CONCLUSÃO
Não resta dúvida que a família é uma das instituições que mais recebe proteção do Estado, notadamente pela sua característica de formar e educar os cidadãos do futuro. Em razão desta peculiaridade, por muitos anos entendeu-se que um casamento estável e duradouro era o mais importante fundamento da família, e o seu rompimento acarretava no falecimento de toda uma estrutura familiar.
Esta percepção perdurou por várias décadas e se justificava por uma moral religiosa, fortemente influenciada pela Igreja Católica, que ensinava ser o casamento uma instituição sagrada, e por isso, indissolúvel. Assim, até meados da década de 70, a legislação brasileira acompanhou os dogmas da Igreja e disciplinava não ser possível dissolver o vínculo conjugal, sendo permitida somente a figura do desquite, que cessava com os deveres de fidelidade e vida em comum, entretanto, não autorizava um novo matrimônio.
Esta situação perdurou até 26 de dezembro de 1977, quando abaixo de diversas críticas da corrente antidivorcista, foi aprovada a Lei 6.515, conhecida como Lei do Divórcio, que, de forma tímida, disciplinou a dissolução do vínculo conjugal.
A referida lei instituiu um sistema dual de dissolução do casamento, impondo ao casal prévia separação judicial e após certo lapso temporal o divórcio, a hipótese de divórcio direito era quase impossível. A separação tinha como objetivo proporcionar aos cônjuges um período de reflexão e que possibilitasse o restabelecimento do casamento a qualquer momento sem grandes consequências, bem como responder aos anseios dos católicos que não mais desejavam conviver juntos, porém não se sentiam confortáveis com o divórcio.
Este sistema arcaico justificava-se na equivocada ideia de preservação de família, pois se entendia que dificultando o procedimento do divórcio as pretensões dos casais perderiam força e o restabelecimento da união ocorreria de forma natural.
Após muitas discussões acerca da necessidade de desburocratizar o divórcio, e seguindo o modelo de países desenvolvidos, onde o Estado intervém de maneira mínima nas relações privadas, o Congresso Nacional, em 14 de julho de 2010, editou a Emenda Constitucional 66, que excluiu os prazos temporais autorizadores do divórcio e baniu do ordenamento jurídico pátrio a figura da separação judicial/extrajudicial, autorizando, somente, a dissolução do casamento via divórcio judicial (litigioso e consensual) ou extrajudicial.
A Emenda em questão veio para atender aos anseios da sociedade brasileira, pois eliminou do procedimento da dissolução do casamento um prazo desnecessário, que somente proporcionava infelicidade e constrangimentos aos separandos. Assim, não mais persiste na legislação brasileira o sistema dual de término do casamento, consistente em prévia dissolução da sociedade conjugal e posterior dissolução do vínculo matrimonial, bastando para alcançar seu fim a vontade do casal, sem a necessidade de se provar a culpa ou o cumprimento de requisitos objetivos. Além do mais, com o novo paradigma instituído com a alteração constitucional, não se faz mais presente a distinção de sociedade conjugal e vínculo matrimonial, pois atualmente o casamento se desfaz unicamente com divórcio.
Ademais, se entendeu que as normas infraconstitucionais contidas no Código Civil devem receber uma nova leitura, sempre de acordo com o disposto na Carta Magna, e no caso de impossibilidade de interpretação extensiva devem ser totalmente desconsideradas, pois tacitamente revogadas.
Neste contexto, surgiu uma situação transitória, consistente no encaminhamento correto aos processos de separação judicial em trâmite, pois não mais existente a causa de pedir. Assim, a doutrina majoritária orientou à conceder prazo às partes para readequar o pedido (requerendo o divórcio), e em caso de inércia ou expressa negação, o processo deverá ser arquivado sem resolução do mérito, em razão do pedido ser juridicamente impossível.
No mais, da análise dos julgados do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina que abordam a problemática do tema, percebeu-se um entendimento semelhante dos nobres julgadores, divergindo somente nas consequências advindas do silêncio das partes.
Entretanto, apesar da louvada iniciativa do legislador, muitas foram as discussões acerca das consequências advindas com a Emenda Constitucional 66, notadamente por aqueles que defendem a permanência do instituto da separação, sendo facultadas as partes a escolha do procedimento mais adequado para a realidade vivida.
Posto isso, conclui-se que a Emenda Constitucional 66 resultou em um significativo avanço do ordenamento jurídico brasileiro, pois se desvinculou de um sistema arcaico e burocrático, que não mais respondia aos anseios da sociedade.
Assim, entende-se que de forma alguma persiste a figura da separação de direito na legislação brasileira, sendo os entendimentos neste sentido totalmente desprovidos de conteúdo jurídico, pois se pautam em uma justificativa de moral religiosa e conservadorismo exacerbado.
Neste ínterim, o único procedimento adequado para dissolver o casamento é o divórcio: simples, rápido e direto. Em outras palavras, desde 14 de julho de 2010 todo casal pode se divorciar sem qualquer interferência inoportuna do Estado ou atender a prazos meramente protelatórios.
REFERÊNCIAS
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______. Constituição (1988). Emenda Constitucional n. 66, de julho de 2010. Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.
______. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. CIVIL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL. EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 66 DE 13/07/2010 DURANTE O TRÂMITE DA DEMANDA. ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO À NOVA REGRA. DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E DE MANIFESTAÇÃO EXPLÍCITA DE VONTADE. DESPACHO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DAS PARTES E SALIENTOU QUE O SILÊNCIO DESTAS IMPLICARIA NA CONCORDÂNCIA TÁCITA. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR. CONTRARRAZÕES DAS PARTES INTERESSADAS PUGNANDO PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRIMAZIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível n. 2011.003180-3. Apelante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina. Apelados: I. Z. e outro. Relator Desembargador Marcus Tulio Sartorato. Florianópolis, 15 de março de 2011.
______. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 66, DE 13.07.2010. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA QUE PROVIDENCIASSE A ADAPTAÇÃO DO PEDIDO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. AUTOR QUE MANIFESTA O DESINTERESSE EM MODIFICAR O PEDIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA E DE INTERESSE PROCESSUAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. MERA FACULDADE. SUBSISTÊNCIA DO INSTITUTO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. PRECEDENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. Apelação Cível n. 2011.032186-7. Apelante: R. S. Apelada J. S. Relator Desembargador Nelson Schaefer Martins. Florianópolis, 2 de fevereiro de 2012.
______. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. SENTENÇA CONVERSIVA PARA DIVÓRCIO EM RAZÃO DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 66. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA ANULAÇÃO DA SENTENÇA ANTE A FALTA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DAS PARTES ACERCA DA INTENÇÃO DE CONVOLAR A SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. DESNECESSIDADE. SILÊNCIO QUE CORRESPONDE À CONCORDÂNCIA TÁCITA DAS PARTES. RECURSO DESPROVIDO. Apelação Cível n. 2011.018650-0. Apelante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina. Apelada G. L. C. B. e outro. Relator Desembargador Sérgio Izidoro Heil. Florianópolis, 20 de outubro de 2011.
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VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2010.
ANEXOS
ANEXO A – Emenda Constitucional nº 66
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66, DE 13 DE JULHO DE 2010
Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 226. .................................................................................
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."(NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 13 de julho de 2010.
Mesa da Câmara dos Deputados |
Mesa do Senado Federal |
Deputado MICHEL TEMERPresidente |
Senador JOSÉ SARNEYPresidente |
Deputado MARCO MAIA1º Vice-Presidente |
Senador HERÁCLITO FORTES1º Secretário |
Deputado RAFAEL GUERRA1º Secretário |
Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO2º Secretário |
Deputado NELSON MARQUEZELLI4º Secretário |
Senador MÃO SANTA3º Secretário |
Deputado MARCELO ORTIZ1º Suplente |
Senador ADELMIR SANTANA2º Suplente |
Senador GERSON CAMATA4º Suplente |
Notas
[1] ENGELS, Friedrich. A origem da família, da propriedade privada e do estado. p 31.
[2] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direito de família. p 3.
[3] ENGELS, Friedrich. A origem da família, da propriedade privada e do estado. p 43.
[4] ENGELS, Friedrich. A origem da família, da propriedade privada e do estado. p 37/38.
[5] ENGELS, Friedrich. A origem da família, da propriedade privada e do estado. p 38.
[6] ENGELS, Friedrich. A origem da família, da propriedade privada e do estado. p 39.
[7] ENGELS, Friedrich. A origem da família, da propriedade privada e do estado. p 44.
[8] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direito de família. p 3.
[9] ENGELS, Friedrich. A origem da família, da propriedade privada e do estado. p 49.
[10] ENGELS, Friedrich. A origem da família, da propriedade privada e do estado. p 48/49.
[11] ENGELS, Friedrich. A origem da família, da propriedade privada e do estado. p 49.
[12] ENGELS, Friedrich. A origem da família, da propriedade privada e do estado. p 49.
[13] ENGELS, Friedrich. A origem da família, da propriedade privada e do estado. p 58.
[14] ENGELS, Friedrich. A origem da família, da propriedade privada e do estado. p 58/59.
[15] ENGELS, Friedrich. A origem da família, da propriedade privada e do estado. p 59.
[16] ENGELS, Friedrich. A origem da família, da propriedade privada e do estado. p 59.
[17] ENGELS, Friedrich. A origem da família, da propriedade privada e do estado. p 61.
[18] ENGELS, Friedrich. A origem da família, da propriedade privada e do estado. p 66.
[19] ENGELS, Friedrich. A origem da família, da propriedade privada e do estado. p 66.
[20] ENGELS, Friedrich. A origem da família, da propriedade privada e do estado. p 70.
[21] ENGELS, Friedrich. A origem da família, da propriedade privada e do estado. p 67.
[22] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direito de família. p 3.
[23] MAGALHÃES, Rui Ribeiro de. Instituições de direito de família. p. 26.
[24] MAGALHÃES, Rui Ribeiro de. Instituições de direito de família. p. 27.
[25] MAGALHÃES, Rui Ribeiro de. Instituições de direito de família. p. 26.
[26] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito de família. p. 12.
[27] MAGALHÃES, Rui Ribeiro de. Instituições de direito de família. p. 29.
[28] MAGALHÃES, Rui Ribeiro de. Instituições de direito de família. p. 29.
[29] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. p. 18.
[30] RUGGIERO, Roberto de. Instituições de direito civil: direito de família, direitos reais e posse. p. 98.
[31] MAGALHÃES, Rui Ribeiro de. Instituições de direito de família. p. 30.
[32] RUGGIERO, Roberto de. Instituições de direito civil: direito de família, direitos reais e posse. p. 99.
[33] MAGALHÃES, Rui Ribeiro de. Instituições de direito de família. p. 30.
[34] MAGALHÃES, Rui Ribeiro de. Instituições de direito de família. p. 30.
[35] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito de família. p. 13.
[36] RUGGIERO, Roberto de. Instituições de direito civil: direito de família, direitos reais e posse. p. .101.
[37] MAGALHÃES, Rui Ribeiro de. Instituições de direito de família. p. 31.
[38] RUGGIERO, Roberto de. Instituições de direito civil: direito de família, direitos reais e posse. p. .101.
[39] MAGALHÃES, Rui Ribeiro de. Instituições de direito de família. p. 31.
[40] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. p. 32.
[41] MAGALHÃES, Rui Ribeiro de. Instituições de direito de família. p. 32.
[42] MAGALHÃES, Rui Ribeiro de. Instituições de direito de família. p. 32.
[43] MAGALHÃES, Rui Ribeiro de. Instituições de direito de família. p. 32.
[44] MAGALHÃES, Rui Ribeiro de. Instituições de direito de família. p. 32/33.
[45] MAGALHÃES, Rui Ribeiro de. Instituições de direito de família. p. 33.
[46] RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família. p. 19.
[47] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. p. 32.
[48] MAGALHÃES, Rui Ribeiro de. Instituições de direito de família. p. 35.
[49] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direito de família. p 31.
[50] MAGALHÃES, Rui Ribeiro de. Instituições de direito de família. p. 35.
[51] BRASIL. Constituição (1891).
[52] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direito de família. p 31/32.
[53] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. p. 32.
[54] RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família. p. 20.
[55] BRASIL. Constituição (1988). Emenda Constitucional n. 66, de julho de 2010.
[56] “As núpcias são a conjunção do homem e da mulher, o consórcio de toda a vida, a comunicação do direito divino e do humano”.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direito de família. p. 25.
[57] “Tradução: As núpcias ou matrimônio consistem na conjunção entre o homem e a mulher, contendo o costume de formarem uma individualidade por toda a vida”.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direito de família. p. 25.
[58] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: volume V. p. 32.
[59] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direito de família. p 25.
[60] GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário técnico jurídico. p. 153.
[61] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. p. 32.
[62] RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família. p. 17.
[63] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. p. 44.
[64] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. p. 44.
[65] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direito de família. p 26/27.
[66] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. p. 44.
[67] RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. p. 24.
[68] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. p. 44.
[69] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. p. 44.
[70] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. p. 44.
[71] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. p. 44.
[72] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. p. 24/25.
[73] MAGALHÃES, Rui Ribeiro de. Instituições de direito de família. p. 36/37.
[74] MAGALHÃES, Rui Ribeiro de. Instituições de direito de família. p. 37.
[75] MAGALHÃES, Rui Ribeiro de. Instituições de direito de família. p. 37.
[76] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. p. 41.
[77] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. p. 25.
[78] MAGALHÃES, Rui Ribeiro de. Instituições de direito de família. p. 38.
[79] MAGALHÃES, Rui Ribeiro de. Instituições de direito de família. p. 38.
[80] MAGALHÃES, Rui Ribeiro de. Instituições de direito de família. p. 37.
[81] MAGALHÃES, Rui Ribeiro de. Instituições de direito de família. p. 37/38.
[82] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. p. 26.
[83] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: direito de família. p 26.
[84] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. p. 51.
[85] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. p. 40.
[86] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. p. 51.
[87] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. p. 51.
[88] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. p. 51.
[89] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. p. 52.
[90] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: direito de família. p 31.
[91] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. p. 52.
[92] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. p. 52.
[93] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. p. 52.
[94] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: direito de família. p 32.
[95] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direito de família. p 32.
[96] RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família. p. 26.
[97] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. p. 45.
[98] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. p. 45.
[99] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. p. 45.
[100] RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família. p. 26.
[101] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. p. 285.
[102] MAGALHÃES, Rui Ribeiro de. Instituições de direito de família. p. 186.
[103] MAGALHÃES, Rui Ribeiro de. Instituições de direito de família. p. 187.
[104] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. p. 249.
[105] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. p. 288.
[106] AZEVEDO, Álvaro Villaça. Emenda constitucional do divórcio. p. 91.
[107] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. p. 249.
[108] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. p. 288.
[109] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. p. 288.
[110] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. p. 249.
[111] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. p. 249.
[112] AZEVEDO, Álvaro Villaça. Emenda constitucional do divórcio. p. 92.
[113] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. p. 249.
[114] AZEVEDO, Álvaro Villaça. Emenda constitucional do divórcio. p. 92.
[115] SILVA, Regina Beatriz Tavares da. A emenda constitucional do divórcio. p. 23.
[116] SILVA, Regina Beatriz Tavares da. A emenda constitucional do divórcio. p. 23.
[117] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. p. 185.
[118] RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família. p. 222.
[119] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. p. 249.
[120] BRASIL. Código civil de 2002.
[121] BRASIL. Código civil de 2002.
[122] RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família. p. 222.
[123] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. p. 250.
[124] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. p. 292.
[125] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. p. 292.
[126] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. p. 249.
[127] RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família. p. 223.
[128] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. p. 296.
[129] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. p. 296.
[130] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. p.186
[131] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. p. 296
[132] BRASIL. Código civil de 2002.
[133] BRASIL. Código civil de 2002.
[134] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. p. 187.
[135] CAHALI, Yussef Said. Divórcio e separação. p. 1109.
[136] OTONI, Fernanda Aparecida Côrrea. Divórcio: fim da separação judicial?. p. 2.
[137] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. p. 297.
[138] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. p. 285.
[139] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. p. 297.
[140] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. p. 193.
[141] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. p. 286.
[142] RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família. p. 230.
[143] RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família. p. 235.
[144] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. p. 195.
[145] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direito de família. p 171.
[146] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. p. 312/313.
[147] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. p. 312.
[148] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. p. 345.
[149] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direito de família. p 210.
[150] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. p. 258.
[151] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. p. 258 e 261.
[152] RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família. p. 265.
[153] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. p. 318.
[154] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direito de família. p 208.
[155] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. p. 318.
[156] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. p. 317.
[157] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direito de família. p 207.
[158] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direito de família. p 207.
[159] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direito de família. p 208.
[160] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. p. 253.
[161] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direito de família. p 208.
[162] BRASIL. Código de Processo Civil.
[163] RABELO, César Leandro de Almeida. Separação e a emenda constitucional nº 66/2010: incompatibilidade legislativa. p. 4.
[164] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. O novo divórcio. p. 50.
[165] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. O novo divórcio. p. 52.
[166] SILVA, Regina Beatriz Tavares da. A emenda constitucional do divórcio. p. 17.
[167] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. O novo divórcio. p. 51.
[168] SILVA, Regina Beatriz Tavares da. A emenda constitucional do divórcio. p. 17.
[169] SANT’ANNA, Valéria Maria. Divórcio após a emenda constitucional 66/2010. p. 21.
[170] SANT’ANNA, Valéria Maria. Divórcio após a emenda constitucional 66/2010. p. 21.
[171] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. O novo divórcio. p. 55.
[172] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. O novo divórcio. p. 54.
[173] ROCHA, Geraldo Lírio et al. Nota da CNBB enviada ao Senado Federal exprime contrariedade à PEC do Divórcio.
[174] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. O novo divórcio. p. 63.
[175] SILVA, Regina Beatriz Tavares da. A emenda constitucional do divórcio. p. 109
[176] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. O novo divórcio. p. 66.
[177] DIAS, Maria Berenice. Manual de direitos das famílias. p. 289.
[178] OTONI, Fernanda Aparecida Corrêa. Divórcio: fim da separação judicial? p. 15.
[179] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. O novo divórcio. p. 58.
[180] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. O novo divórcio. p. 60.
[181] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. A emenda constitucional nº 66/2010: semelhanças, diferenças e inutilidades entre separação e divórcio – o direito intertemporal. p. 10.
[182] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. A emenda constitucional nº 66/2010: semelhanças, diferenças e inutilidades entre separação e divórcio – o direito intertemporal. p. 10.
[183] OTONI, Fernanda Aparecida Corrêa. Divórcio: fim da separação judicial? p. 16.
[184] LÔBO Paulo Luiz Netto. Divórcio: Alteração constitucional e suas consequências. p. 3
[185] TARTUCE, Flávio. Argumentos constitucionais pelo fim da separação de direito. p. 2.
[186] SILVA, Regina Beatriz Tavares da. A emenda constitucional do divórcio. p. 16.
[187] BARROS, Karen Beatriz Taveira. A emenda constitucional nº 66/2010: o fim da separação de direito. p. 3.
[188] BRASIL. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Apelação Cível n. 2011.032186-7.
[189] DIAS, Maria Berenice. EC 66/10 — e agora? p. 1.
[190] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. A emenda constitucional nº 66/2010: semelhanças, diferenças e inutilidades entre separação e divórcio – o direito intertemporal. p. 7.
[191] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. A emenda constitucional nº 66/2010: semelhanças, diferenças e inutilidades entre separação e divórcio – o direito intertemporal. p. 7.
[192] RABELO, César Leandro de Almeida. Separação e a emenda constitucional nº 66/2010. p. 6.
[193] RABELO, César Leandro de Almeida. Separação e a emenda constitucional nº 66/2010. p. 6.
[194] DIAS, Maria Berenice. EC 66/10 — e agora? p. 2.
[195] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. A emenda constitucional nº 66/2010: semelhanças, diferenças e inutilidades entre separação e divórcio – o direito intertemporal. p. 10.
[196] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. O novo divórcio. p. 51.
[197] TARTUCE, Flávio. Argumentos constitucionais pelo fim da separação de direito. p. 1.
[198] TARTUCE, Flávio. Argumentos constitucionais pelo fim da separação de direito. p. 1.
[199] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. O novo divórcio. p. 57.
[200] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. O novo divórcio. p. 57.
[201] LÔBO, Paulo Luiz Netto. Divórcio: Alteração constitucional e suas consequências. p. 14.
[202] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. O novo divórcio. p. 129.
[203] LÔBO, Paulo Luiz Netto. Divórcio: Alteração constitucional e suas consequências. p. 15.
[204] DIAS, Maria Berenice. Manual de direitos das famílias. p. 290.
[205] LÔBO, Paulo Luiz Netto. Divórcio: Alteração constitucional e suas consequências. p. 15.
[206] OTONI, Fernanda Aparecida Corrêa. Divórcio: fim da separação judicial? p. 12.
[207] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. O novo divórcio. p. 95.
[208] LIMA, Giovani de. A construção de um novo paradigma de direito de família. p. 41.
[209] SANT’ANNA, Valéria Maria. Divórcio após a emenda constitucional 66/2010. p. 24.
[210] DIAS, Maria Berenice. Manual de direitos das famílias. p. 289.
[211] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. O novo divórcio. p. 100.
[212] OTONI, Fernanda Aparecida Corrêa. Divórcio: fim da separação judicial? p. 13.
[213] SANT’ANNA, Valéria Maria. Divórcio após a emenda constitucional 66/2010. p. 25.
[214] SANT’ANNA, Valéria Maria. Divórcio após a emenda constitucional 66/2010. p. 48.
[215] SANT’ANNA, Valéria Maria. Divórcio após a emenda constitucional 66/2010. p. 48.
[216] RABELO, César Leandro de Almeida. Separação e a emenda constitucional nº 66/2010. p. 7.
[217] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. A emenda constitucional nº 66/2010: semelhanças, diferenças e inutilidades entre separação e divórcio – o direito intertemporal. p. 9.
[218] DIAS, Maria Berenice. Manual de direitos das famílias. p. 317.
[219] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. A emenda constitucional nº 66/2010: semelhanças, diferenças e inutilidades entre separação e divórcio – o direito intertemporal. p. 13.
[220] DIAS, Maria Berenice. EC 66/10 — e agora? p. 2/3.
[221] SANT’ANNA, Valéria Maria. Divórcio após a emenda constitucional 66/2010. p. 35.
[222] OTONI, Fernanda Aparecida Corrêa. Divórcio: fim da separação judicial? p. 10.
[223] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. O novo divórcio. p. 145.
[224] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. O novo divórcio. p. 145.
[225] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. O novo divórcio. p. 145.
[226] AZEVEDO, Álvaro Villaça. Emenda constitucional do divórcio. p. 94.
[227] BRASIL. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Apelação cível n. 2011.003180-3.
[228] BRASIL. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Apelação Cível n. 2011.018650-0
[229] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. p. 70.
[230] SANT’ANNA, Valéria Maria. Divórcio após a emenda constitucional 66/2010. p. 48.
[231] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. O novo divórcio. p. 143.
[232] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. A emenda constitucional nº 66/2010: semelhanças, diferenças e inutilidades entre separação e divórcio – o direito intertemporal. p. 13.