Leitura para empresários
De acordo com o artigo 3º, incisos II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, redação dada pela Lei nº 10.865/200, do valor a pagar, a pessoa jurídica poderá descontar créditos referentes às aquisições, efetuadas no mês, de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços.
As partes e peças de reposição em máquinas e equipamentos utilizados na produção ou prestação de serviços, decorrente dos desgastes e perdas das propriedades físicas e químicas, bem como os serviços para conserto e manutenção das mesmas, abarcam a conceituação de insumos.
Por tratar-se de um ponto específico dentro de insumos, e que já encontra entendimento pacificado no âmbito da Receita Federal, conforme soluções de consulta nº 89 de 20 de Agosto de 2010 e nº 444 de 18 de Dezembro de 2007.
Leitura técnica
Para recuperar os créditos tributários nesse ponto cabe ao revisor embasar seus fundamentos na seguinte legislação, bem como utilizar os seguintes documentos para análise.
Para a apuração, será necessário identificar as despesas efetuadas com manutenção e reposição de peças e equipamentos, que não compõem o ativo imobilizado. Após, é preciso verificar se os valores foram incluídos na base de cálculo de PIS e COFINS para aproveitamento de crédito. Em caso negativo, realizar o creditamento. Calculado esse valor é necessário que seja feita a retificação da DACON, com o fim de solicitar os créditos de tributos pagos a maior.
Case de sucesso
No caso em tela, é possível identificar os créditos através do cruzamento do Balancete com DACON, Diário Geral com DACON ou do Livro Razão, também com a DACON.
Num caso de revisão tributária realizada pela Studio Fiscal foi possível identificar após o cruzamento do Balancete com a DACON, o crédito total de R$ 92.153,34 (noventa e dois mil centro e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos), pagos a maior a titulo de contribuição de PIS/COFINS.
Após a apuração dos valores, verifica-se a possibilidade de compensa-los ou restitui-los, seguindo procedimentos instituídos pela Lei 9.430/1996 nos seus artigos 73 e 74, e a Instrução Normativa da Receita Federal nº 900/2008. Porém, visa salientar que a restituição do crédito tende a ser mais burocrática e por sua vez morosa. Em contrapartida, a compensação é automática, assim que informado ao Fisco.
Assista ao vídeo comentado por Cristiane Monteiro, consultora contábil da Studio Fiscal: https://www.youtube.com/watch?v=EgJg7KjBMJU