Recurso Extraordinário

Competência, Procedimentos, Admissibilidade

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09/04/2014 às 16:54
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O Recurso Extraordinário é um instrumento de Exceção. Sua interposição deve ser em prol da coletividade, tratando de matéria constitucional flagrantemente desrespeitada por juiz ou tribunal "a quo".

1 -  INTRODUÇÃO

O presente estudo tem precipuamente, o escopo de elucidar o conceito e generalidades do Recurso Extraordinário, desde sua prática na utilização bem como os requisitos necessários para que seja conhecido. As restrições para sua interposição e admissão são as mais variadas, devendo o operador do direito se ater à sua possibilidade de interposição desde a fase inicial do processo em primeira instância, sempre suscitando matérias de Ordem Constitucional, promovendo meios para que o órgão jurisdicional decida questão.. E não para por aí, não basta apresentar divergências na interpretação de dispositivos pátrios. A matéria precisa interessar a toda sociedade e não apenas às partes envolvidas na demanda. É o que se tem por Repercussão Geral. O seu processamento se dá depois de percorrida todas as instâncias do judiciário e interpostos todos os recursos possíveis. Conta também, com procedimentos próprios para admissão e julgamento, cujas minúcias, são expostas no presente trabalho, que visa, sobretudo, permitir ao seu leitor, a adoção de práticas que permitam ter a matéria defendida apreciada pela Corte Suprema. A prática na advocacia revela que muitos operadores têm uma compreensão equivocada no árduo caminho até ver sua questão apreciada pelo STF, adotando comportamento diverso daquele admitido pelas instâncias superiores que, se não observados em sua plenitude, acabam por negar-se a conhecer da matéria que, embora questionada em todas as fases, não fora decidida efetivamente, carecendo assim, que o extraordinário seja admitido.

2 – CABIMENTO

Tem cabimento o Recurso Extraordinário nas hipóteses explícitas enumeradas pelo Art. 102, III, a, b, c e d[1] da Constituição Federal.

A mera caracterização do inconformismo das partes, não é suficiente para interpor junto ao STF a reanálise do caso concreto. Deve a matéria, estar dentro do rol daquelas previstas no dispositivo pátrio.

O STF julga tão somente questões de direito – precisamente, uma espécie do gênero as questões constitucionais. A função do Extraordinário predetermina que o recurso só reflexamente tutela o interesse das partes, e, por isso, retira-se do efeito devolutivo o reexame das questões de fato[2].

Não obstante a interpretação direta dos dispositivos elencados, é certo que o cabimento poderá ter interpretação dúbia principalmente naquelas exegeses do Inciso III, a saber:

Em primeiro plano, caberá ao juiz singular dar o provimento jurisdicional após uma profunda instrução dos fatos trazidos ao seu pleito, cuja compreensão, advém de uma atividade mental que caracteriza a situação de fato, reconstruindo o acontecido a partir dos dados trazidos pelas partes e por fim, permitindo a formação do seu convencimento.

Em seguida à questão de fato, ó órgão judiciário analisará a questão de direito. Refletirá acerca da regra jurídica porventura aplicável aos fatos fixados e extrairá as respectivas consequências. Essa atividade de subsunção em sentido estrito revela-se passível de controle de recurso extraordinário. A distinção entre uma e outra espécie de questão reside, também aqui, na tônica da atividade mental do órgão judiciário. Já não mais importa o fato como acontecimento histórico, por óbvio dotado de individualidade própria e passada, mas seu encaixe na norma constitucional, hipótese em que transcende ao particular e passa ao universal[3]. O Juiz abandona o terreno da percepção, porque seguro da sua exatidão, e passa ao domínio da reflexão (juízo conceitual), considerando a norma jurídica ou conceitos jurídicos[4]

As vezes, entretanto, o fato e o direito se encontram interligados, tornando vã a tentativa de separá-los. Por exemplo: a constatação do ato governamental de “interferência” na organização sindical dependerá da concepção do que seja interferência para o art. 8º, I, da CF/1988, e, conforme a tese adotada – por exemplo, negar licença para um servidor público desempenhar mandato eletivo no sindicato, porque a categoria formadora do organismo não é integrada exclusivamente por servidores públicos - , diferente se mostrará a relevância do quadro fático. Por esse motivo, chega-se à conclusão de que ou o STF define quais fatos caracterizam “interferência”, ou permitirá uma jurisprudência desordenada nesta questão constitucional em particular[5].

Em tais termos, “simples” questões de fato escapam ao controle do STF. As instâncias ordinárias se mostram soberanas na rubrica da fixação do material de fato.[6]

Sem a pretensão de esgotamento do tema, o exemplo alhures é uma pequena mostra das inúmeras situações em que o direito pátrio se mostra incompatível com o direito fático, sem no entanto, mostrar-se caracterizada violação da normal constitucional invocada pelo Recurso Extraordinário.

3 – REQUISITOS E CONDIÇÕES GENÉRICAS DE CABIMENTO

A essas hipóteses elencadas pelo dispositivo pátrio em seu Art. 102, III, alíneas a, b, c e d, se acrescentam quatro condições gerais, todas revestem os casos expressos no do inciso e, nos termos explicados, defluem do texto constitucional, a saber:

  1. Esgotamento das vias recursais ordinárias
  2. Prequestionamento da questão constitucional no ato impugnado
  3. Ofensa direta ao texto constitucional
  4. A repercussão geral da(s) questão (ões) constitucional (is) discutida(s) no recurso.

3.1 – Esgotamento das vias recursais ordinárias

Nos termos do art. 102,III, compete ao STF julgar recurso extraordinário das “causas decididas em única ou última instância”. É diferente o art. 105, III, que atribui ao STJ competência para julgar recurso especial das causas decididas, “em única ou última instância”, por tribunais. O contraste demonstra o cabimento, em princípio de recurso extraordinário contra pronunciamentos emitidos em primeiro grau de jurisdição, ao contrário do que ocorre com o recurso especial, que há de atacar, formalmente, acórdãos, conforme preceitua o art. 163 do CPC[7].

É indispensável, portanto, em qualquer caso, que o pronunciamento do juiz singular ou do tribunal seja “final”. Significa que o provimento há de se mostrar imune a outro recurso na instância ordinária[8], exceção feita ao próprio extraordinário ou aos embargos de declaração. Neste particular, o direito brasileiro difere parcialmente do português, no qual as decisões de quaisquer tribunais que recusarem aplicação a uma norma, porque inconstitucional, autorizam recurso per saltum para Tribunal Constitucional, ficando interrompido o prazo dos recursos ordinários[9].

Não é necessária a aptidão do provimento impugnável pelo extraordinário para adquirir autoridade de coisa julgada. A exigência do esgotamento dos recursos ordinários não se estende às ações impugnativas autônomas (rescisórias, mandado de segurança e habeas corpus),[10]bem como a outros sucedâneos recursais (reclamação).

3.1.2 – Recorribilidade dos provimentos de primeiro grau

A Cláusula “causas decididas em única ou última instância” inicialmente sugere que, para se tornar passível de extraordinário, o provimento há de se apresentar imune a qualquer recurso, abstração feita ao próprio extraordinário e aos embargos de declaração[11].

Tal fenômeno – o esgotamento das vias de impugnação ordinárias – acontece com os provimentos de primeiro grau. A execução fiscal e ações conexas, cujo valor não supere a alçada, só comportam os embargos do art. 34, caput, da lei 6.830 de 22.09.1980[12], julgados pelo órgão judiciário de primeiro grau. Logo, interposto e julgado tal recurso, cabe o recurso extraordinário, respeitados os demais pressupostos de cabimento (v.g., a presença de questão constitucional).[13]

E, por igual, julgado o recurso inonimado (mas equivalente à apelação), previsto no art. 41 da Lei 9.099/95[14], nas causas submetidas ao Juizado Especial Comum,[15]  e o recurso, igualmente inonimado, previsto no art. 5º da Lei 10.259, de 12.07.2001[16] , nas causas de competência do Juizado Especial Federal, nas respectivas Turmas Recursais – todavia, órgãos judiciários de primeiro grau -, há possibilidade de recorrer para o STF. O art. 15 da Lei 10.259/2001[17] remete o processamento e o julgamento desse recurso extraordinário aos §§ 4º a 9º[18] do mesmo diploma e às normas regimentais. O assunto se encontrava regulado no art. 321, §5º, I a VIII, do RISTF, na redação da Emenda Regimental n. 12, de 12.12.2003, parágrafo hoje revogado.

Enunciam essas hipóteses de cabimento do recurso extraordinário a Súmula do STF n. 640:

É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal especial cível e criminal”.

3.1.3 – Recorribilidade dos provimentos de segundo grau

O princípio de esgotamento das vias recursais ordinárias tem aplicação abundante nos recursos extraordinários interpostos contra acórdãos. É o que dispõe a súmula do STF, n.281: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. Por exemplo: não cabe recurso extraordinário contra acórdão que denegou o mandado de segurança de competência do recurso ordinário (art. 105, II, b, da CF/1988); de acórdão proferido por maioria no julgamento da apelação ou de rescisória, porque o recurso próprio é o de embargos infringentes (art. 530)[19]; de decisão singular do relator, quando cabível o agravo interno (art. 557, §1º)[20]; de acórdão do STJ, interposto embargos de divergência e assim por diante.

Entrelinhas, sempre que cabível qualquer recurso no próprio tribunal, a parte interessada no exame da matéria pelo STF deverá interpô-lo, exigindo assim, que a casa se pronuncie sobre a questão suscitada exaustivamente.

Nesse sentido, o STF produz inúmeras ementas, tal qual o acórdão proferido no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo 709.286 de relatoria do Ministro Roberto Barroso em 27/08/2013.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. É assente no Supremo Tribunal Federal a inadmissibilidade do “recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada” (Súmula 281/STF). Agravo regimental a que se nega provimento.

 

Veja-se, ainda, a ementa do AI 842.814-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Cezar Peluso:

“RECURSO. Extraordinário. Exaurimento das instâncias ordinárias. Não ocorrência. Agravo regimental não provido. Súmula 281. Não se admite recurso extraordinário quando ainda cabível a interposição de recurso nas instâncias ordinárias.”

Nas palavras de Araken de Assis[21] “Os acórdãos embargáveis nos tribunais repercutem na admissibilidade do recurso extraordinário. Em síntese larga o cabimento do extraordinário pressupõe a inadmissibilidade dos infringentes ou, admissíveis que seja, a interposição e o julgamento desse recurso. Decidida por maioria de votos a apelação vertida contra sentença proferida em mandado de segurança de competência do primeiro grau, cabe o extraordinário, porque inadmissíveis os infringentes, a teor da Súmula do STF, n. 597, que reza: “Não cabem embargos infringentes de acórdão que, em mandado de segurança, decidiu por maioria de votos, a apelação”.

Nos liames da respeitável citação do renomado autor, desnecessário a propositura de determinados recursos ordinários quando estas não forem por lei, obrigatórias. Ocorre que, no julgado citado, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, a questão advém de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre que não prevê em seu Regimento Interno, a interposição de recurso específico contra determinada decisão monocrática, dando por encerrada, as possibilidades recursais naquele Tribunal.

Do texto extraído do mesmo acórdão têm-se:

A parte agravante alega que não incide, no caso, a Súmula 281/STF, tendo em vista que “o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre não prevê a obrigatoriedade de recurso específico para atacar a decisão monocrática exarada pelo Desembargador Relator, fazendo com que se tenha exaurido, portanto, os meios recursais”.

 

Destarte, ainda que não previsto no Regimento Interno dos Tribunais a interposição de determinados recursos, têm-se que, por prudência, deva ser interposto os recursos que, por analogia, sejam cabíveis, ainda que este sequer venha a ser conhecido, atendendo assim, as exegeses para interposição do recurso extraordinário.

Outra questão de bastante relevância reside nos julgamentos da apelação e na rescisória, ensejando embargos infringentes em tal questão, mas haja unanimidade no tocante ao outro capítulo ou aos demais capítulos. É definitivo o julgamento quanto ao capítulo unânime (Súmula do STF n. 354)[22] e, conseguintemente, serôdio o extraordinário interposto contra tal parte do pronunciamento (STF, n. 355)[23] após o julgamento dos infringentes. Ora, pode caber extraordinário contra o capítulo julgado por unanimidade, porque nele se agasalha questão constitucional e, eventualmente, também cabível o extraordinário contra o capítulo julgado por maioria, após o julgamento dos embargos infringentes, porque nele se incrusta outra questão constitucional. Para evitar a interposição de dois recursos extraordinários sucessivamente, contra acórdão formalmente único, o art. 498, Caput do CPC[24] adotou solução prática, do ponto de vista das partes: o prazo para interposição do extraordinário, por qualquer das partes – e, de fato, nada assegura que o legitimado para recorrer do capítulo unânime seja o mesmo do capítulo objeto dos infringentes -, “ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos”.[25]. Idêntico regime se aplica ao recurso especial.

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3.2 – Prequestionamento da questão constitucional

Vencido o juízo de admissibilidade dos recursos ordinários, o órgão ad quem descortinará os horizontes do respectivo mérito. À semelhança da formação do mérito no processo do qual se originou o recurso, a atividade judicante do tribunal se subordina, em primeiro lugar, à iniciativa do recorrente e aos limites impostos pelo pedido de nova decisão. Por exemplo: João pleiteou indenização por ato ilícito praticado por Pedro e a sentença condenou o réu ao pagamento de danos morais e danos patrimoniais, mas a apelação de Pedro limita-se a controverter o valor do dano moral arbitrado no provimento. A existência do ilícito, o dever de indenizar o dano patrimonial e o dano moral, exceção feita ao valor deste último, constituem assuntos subtraídos ao julgamento do tribunal. Eventualmente, a devolução ao órgão ad quem compreende toda a matéria discutida no processo, porque impugnada no recurso; todavia, a extensão máxima dependerá do conteúdo do provimento, por suposto subsumido ao art. 269,I,[26] e do teor do pedido formulado no recurso. Sucede que, além das questões impugnadas e objeto do recurso, o tribunal poderá conhecer de algumas questões, talvez não impugnadas no processo, e, a fortiori, no recurso, porque lhe  é dado examiná-las ex-officio.

O prequestionamento constitui o próprio conteúdo do pronunciamento judicial.[27]  É a afloração dos tipos constitucionais contemplados no art. 102,III, da CF/1988.

Têm-se, no entendimento de Araken de Assis[28] que nem sempre, as matérias suscitadas pelas partes no decorrer do processo e dos recursos ordinários, serão levados a cabo para fins de fundamentar a interposição do Recurso Extraordinário, é deveras interessante perceber que, ex-officio, questões constitucionais decididas pelo órgão jurisdicional trazem o quesito obrigatório, independente da vontade das partes. Essa por sua vez, é indiferente.

Há que se entender que o prequestionamento não se subordina, absolutamente, à iniciativa das partes.[29] Das alegações das partes, contra ou a favor do ato decisório recorrido, distingue-se de modo irretorquível: o novo pronunciamento talvez nelas não se baseie, provendo o julgador ex-officio. Talvez as alegações do recorrente, o objeto do recurso, interposto nas instâncias ordinárias, e a resposta do recorrido suscitem a questão constitucional e predeterminem a respectiva afloração do novo pronunciamento. No entanto, as exceções expostas demonstram que inexiste vínculo obrigatório entre a atividade das partes e o prequestionamento.

Na realidade, a cláusula final da súmula do STF, n. 282 (...a questão federal suscitada”), aparentemente exigindo tal iniciativa e, ainda, controvérsia no recurso que formou o ato objeto do recurso extraordinário, não se harmoniza com o âmbito do efeito devolutivo dos recursos “ordinários”. É significativo, a esse propósito, o regime natural da apelação. Em algumas situações, ao julgar a apelação, limitada objetivamente e, ainda, restrita ao mérito da causa, o tribunal decidirá fundado em questão logicamente precedente (por exemplo, a falta de legitimidade da parte), ou apreciará questão subsequente, e, portanto, não alegada pelo recorrente, nem julgada no órgão de primeiro grau (por exemplo, o pedido sucessivo). Nessas hipóteses, o pronunciamento, no caso de contrariar diretamente regras ou princípios constitucionais, enseja o recurso extraordinário, a despeito de a respectiva questão jamais ter sido “suscitada” no recurso.[30]

Escureceu a clareza do tema a deletéria influência da própria palavra “prequestionamento”. Formada a partir de derivação prefixial do termo “questionamento”, o contexto jurídico não lhe podou a natural relação do sentido, sugerindo a todos os espíritos que prequestionar é  questionar antes.[31]

Essa semântica vulgar há que ceder passo às proposições normativas.

Essas considerações revelam que, ao fim e ao cabo, o tormentoso “prequestionamento” representa um falso problema, “pois é irrelevante pesquisar-se se o prequestionamento é implícito ou explícito, para afirmar-se a admissibilidade dos recursos excepcionais”.[32]Importa apenas a existência da decisão, no julgado recorrido, a respeito da questão constitucional.[33]Bem por isso se identificou um cunho político no requisito, pois em mais de uma oportunidade a transcendência da questão conduz a temperamentos.[34]

A atual fórmula “prequestionamento implícito” contém flagrante contradição. Faltando decisão, não cabe recurso ordinário, e, ao revés, existindo decisão, cabe recurso, e o prequestionamento, por isso mesmo, mostra-se “explícito”. Também se mostra impróprio designar de prequestionamento implícito a eventual ausência de indicação numérica do dispositivo.[35]

É fácil perceber que, não basta relacionar os dispositivos constantes do recurso ou mesmo das peças iniciais com relação de dispositivos citados, como se ali, fosse cumprida a exegese do prequestionamento. Na verdade, se não há qualquer decisão prática resolvendo a questão, não há prequestionamento.

As questões que o órgão judiciário poderia conhecer, ex officio, e, no entanto, deixou de julgar, não ensejam extraordinário, e tampouco encontram-se implicitamente questionadas.[36]Se a parte interpõe embargos de declaração, e a questão aflora, culminando numa decisão resolvendo o dispositivo efetivamente, a questão aflora, deixando assim de ser “implícita”.

3.2.1 – Ofensa Direta à norma Constitucional

A admissibilidade do recurso extraordinário exige ofensa direta à Constituição. Tal acontece “quando é o próprio texto constitucional que resultou ferido, sem “lei federal” de permeio (ainda que acaso também tenha sido violada)”.[37]

O motivo dessa restrição repousa em dois fundamentos. Primeiro: ao STF só incumbe o controle das questões constitucionais. As questões federais integram os domínios do recurso especial. Segundo: os tipos do art. 102,II, a e c, se mostram rígidos e não comportam interpretação elástica para incluir a questão federal posta de permeio à aplicação da Constituição. Nessa contingência, o recorrente há que interpor o recurso extraordinário e recurso especial. E, por isso mesmo,  consistindo a normal federal questionada em mera repetição do texto constitucional, há ofensa direta, e não reflexa.

Esse entendimento acabou expresso na Súmula do STF, n. 636, no que concerne ao disposto no art. 37, caput, da CF/1988, in verbis: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”.[38]

Nada obstante, há princípios com conteúdo mínimo, a exemplo da garantia de ampla defesa (art. 5º, LV), que “independe da interpretação da lei ordinária que a discipline.”[39]Se por exemplo, a Administração licencia praça estável da Polícia Militar, a bem da disciplina, sem assegurar-lhe o direito de defesa, porque faltaria previsão a respeito na lei local, cabe o extraordinário: há ofensa direta ao núcleo duro do direito fundamental à ampla defesa. Além disso, a aplicação gradual dessa orientação acabará por quebrar a unidade de interpretação da CF/1988.[40]

3.3  – REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL

A “crise” do STF traduziu-se, ao fim e ao cabo, no excessivo número de processos sujeitos a julgamento naquele tribunal.[41] Esse problema obscureceu a avaliação objetiva do STF no seu aspecto decisivo – na institucionalização e preservação do Estado democrático de direito.[42] No entanto, aqui interessa a veia jurídica, não a política; e, neste particular, os termos delineados à competência recursal, na CF/1891, e na qual o STF funcionava como tribunal de segundo grau para a Justiça Federal, já vaticinavam quantidade avassaladora de recursos – fato que os eventos posteriores confirmaram de modo dramático. A amplíssima competência originária e recursal do STF desencadeou crise de natureza funcional.[43] E as mudanças posteriores jamais lograram erradicar ou amenizar o fenômeno pertinaz e nocivo.

3.3.1 – Confronto entre a repercussão geral e a arguição de relevância

A repercussão geral reserva a atuação do STF às questões constitucionais relevantes. É uma diferença fundamental no campo de aplicação desses institutos congêneres.

A arguição de relevância funcionava como mecanismo de inclusão, tornando admissível o recurso originariamente inadmissível.[44] A falta de repercussão geral da questão constitucional atua como elemento de exclusão do recurso. É flagrante que o instituo da repercussão geral filia-se à corrente do pragmatismo judiciário – a fonte de inspiração depõe neste sentido – e visa ao aprimoramento da atividade judicante do STF como corte constitucional. Ademais, a arguição de relevância dependia da instauração de incidente próprio no procedimento do recurso extraordinário[45].

O STF apreciava a arguição de relevância, distribuía independentemente do sorteio de relator, em sessão secreta, reunindo-se o tribunal em conselho, e publicava o resultado irrecorrível em ata, dispensada a motivação. Para avaliar a existência de repercussão geral, distribuir-se-á o recurso extraordinário a um relator, após a verificação das condições gerais de admissibilidade na origem. E a análise da repercussão geral há de ser motivada, em sessão pública, publicando-se o resultado através de súmula que valerá como acórdão. (art. 543-A, §7º., in fine).[46]

3.3.2 – Repercussão Geral no juízo de Admissibilidade

A existência da repercussão geral da questão constitucional ventilada no extraordinário integra o juízo de admissibilidade do recurso. É uma condição específica do cabimento desse remédio. Por tal motivo, o art. 543-A, caput, preceitua que o STF “não conhecerá” do recurso na falta do requisito. E, reconhecendo a repercussão geral o voto de quatro ministros, na turma, dispensar-se à a remessa do recurso ao plenário, porque, contrário sensu, aí não alcançará a maioria de dois terços (oito votos) para rejeitá-la, conforme exige o Art. 102 §3º., da CF/1988.

Inconfundível que se a repercussão geral com as demais condições, quer com as hipóteses de cabimento do art. 102, III, a, da CF/88, quer com as da lei ordinária, poderosas razões de economia recomendam que tal juízo aconteça após o relator declarar preenchidos tais requisitos.[47]E, realmente, de modo algum a melhor opção localizará a repercussão geral como requisito prévio às demais condições de admissibilidade.[48]

Em síntese, a repercussão geral situa-se no terreno da admissibilidade do extraordinário, não como o primeiro, mas como o último dos requisitos passíveis de controle antes de o STF passar ao julgamento do recurso.

3.3.2.1 – Fatores que Determinam a existência da repercussão geral.

É certo que o art. 102, §3º, da CF/88 utiliza um conceito vago, perante o qual na há dualidade de soluções possíveis[49], o art. 543-A arrola dois indicadores positivos:

a) provimento recorrido contraria a súmula ou jurisprudência dominante do STF (art. 543-A, §3º);[50]

b) o provimento julgou questão constitucional objeto de multiplicidade de recursos (art. 543-B, caput). Tais casos já eram apontados como de repercussão geral antes da lei 11.418, de 19.12.2006, que regulou o instituto. E, na opinião mais conspícua, hoje como sob a vigência da arguição de relevância[51] representam indicadores positivos.

c) o provimento recorrido abrange questão constitucional que provocou processo repetitivo;

d) o provimento recorrido adotou interpretação manifestamente injusta da questão constitucional;

e) o provimento recorrido evidencia a necessidade de correção da lei para adequá-la aos ditames constitucionais;

f) o provimento recorrido abarca questão constitucional muito controversa na jurisprudência e na literatura especializada;

g) o provimento recorrido julgou processo em que figura o Estado com parte;

h) o provimento recorrido decidiu questão que interessa a muitas pessoas;

i) o provimento recorrido fundamentou pobremente a interpretação da questão constitucional.

E constituem indicadores negativos:

  1. O provimento recorrido decidiu questão constitucional de interpretação já pacificada;
  2. o provimento recorrido decidiu questão constitucional de interpretação já pacificada pelo STF;
  3. o provimento recorrido decidiu questão constitucional que, por sua natureza, aplica-se a poucas pessoas.[52]

A repercussão geral permite ao STF “pescar” as questões constitucionais de magna amplitude. Configurar-se-á relevância econômica nas causas que envolverem o sistema financeiro; política, nos litígios em que figurar organismo estrangeiro; jurídica, nas causas versando institutos básicos, como a proteção ao direito adquirido; social, nas causas envolvendo direitos dessa natureza (por exemplo, a moradia) e nas ações coletivas (por exemplo, a legitimidade do Ministério Público).[53] Além de ser relevante, a questão há de ser transcendente – alçar-se além do interesse das partes.[54]

3.3.2.2 – Condições Específicas de Cabimento do recurso extraordinário

O art. 102, III a até d, arrola as hipóteses específicas de cabimento do recurso extraordinário. Não cabe a lei restringir ou ampliar as hipóteses de cabimento especificadas no dispositivo.

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

(...)

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

 

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal

Não constitui empreitada fácil, entretanto, traçar fronteiras retas e destrinçadas entre questões de fato e questões de direito. Nenhum Legislador se abalou a enunciar fórmula abstrata a respeito, permitindo estremar com nitidez, do ponto de vista lógico, tais campos imbricados num caso concreto.

4 - COMPETÊNCIA

.É competente para receber o recurso extraordinário o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas. Compete ao STF, nos moldes do art. 102,III da CF/88 julgar o recurso.

O art. 541, caput,  prevê a interposição do extraordinário mediante petição. A despeito da interposição conjunta com o especial, a petição há de ser autônoma. No que tange a forma em si, inexiste maior rigidez. Além da petição escrita, eventualmente deduzida por fax, admitir-se-á o uso da via eletrônica (art. 2º da lei 11.419 de 19.12.2006). Exclui-se a interposição oral do recurso.

5 – PREPARO

O recurso extraordinário há de ser preparado no ato da interposição, conforme exige o art. 511[55]. A revogação do antigo art. 545 do CPC pela lei 8.038, de 28/05/90 ensejou dúvida quanto à exigibilidade do preparo, O STF estimou subsistente requisito, “ante o que dispõem os artigos 57, 59, I,  e 107do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, pois, tendo ele força de lei segundo o sistema anterior à carta de 1988, foi por esta recebido como norma de igual hierarquia”[56]

O valor do preparo, consoante o artigo 41-B da Lei 8.038/1990, na redação da Lei 9.756/1998[57], corresponde às despesas de remessa e de retorno dos autos. A guia de recolhimento acompanhará a petição de interposição (art. 511, caput).[58]

O STF adota entendimento rígido no que tange à verificação do preparo. Não conheceu, por exemplo, de recurso preparado insuficientemente, apesar do disposto no art. 511 §2º.[59].

6 – PROCEDIMENTOS

O procedimento do recurso extraordinário se reparte entre o órgão a quo, que é o tribunal do qual se originou o acórdão recorrido ou ao qual se encontra subordinado o juiz prolator da sentença de primeiro grau, e o órgão ad quem, que é o STF. A divisão decorre da circunstância de o extraordinário, à semelhança da apelação, interpor-se na origem, e não diretamente no órgão ad quem, a exemplo do agravo de instrumento (art. 524, caput). Por sinal, o agravo interposto pelo recorrente contra o juízo de inadmissibilidade do extraordinário também tramita no órgão a quo (art. 544, §2º: A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem...”).

O procedimento do recurso extraordinário desenvolve-se , em grande parte, no tribunal de origem. Por tal há de se entender, quando cabível o recurso contra sentença, o juízo que emitiu a sentença ou o presidente da turma recursal dos juizados especiais.

6.1 – Prazo de Interposição do extraordinário

O prazo para interpor o recurso extraordinário, na via principal e adesiva é de quinze dias (art. 508). Fluirá da intimação do provimento recorrido (acórdão ou sentença), mediante os modos admissíveis, e, no caso da adesão ao extraordinário da outra parte, da intimação para apresentar resposta (art. 500, I, cc arts. 508 e 542, caput). Em geral, a intimação realiza-se através de publicação no órgão oficial (art. 236), impresso ou eletrônico. À contagem do prazo se aplicam as regras usuais (art. 506, caput) – por exemplo, os arts. 188 e 191.

A possibilidade de o acórdão agasalhar resoluções tomadas por unanimidade e por maioria gera um problema peculiar. A despeito de formalmente único o provimento impugnado, dois recursos diferentes podem ser interpostos, em tese: da parte unânime, recurso extraordinário; da parte majoritária, embargos infringentes. O desafio consiste em coordená-los no tempo.

O regime do art. 498 propicia a interposição de um só recurso extraordinário pelo vencido. O recurso abrangerá a totalidade do  acórdão, esgotados todos os recursos ordinários, ou seja, o provimento assumirá caráter definitivo. É claro que o capítulo majoritário pode favorecer a uma das partes, o capítulo unânime, ao adversário: neste caso, aguardar o desfecho dos eventuais embargos infringentes definirá o panorama, ensejando a via extraordinária para ambas as partes, por ventura mantido o acórdão embargado, ou habilitando uma só delas, no caso de provimento dos embargos.

6.1.2 – Controle de tempestividade do recurso interposto no protocolo integrado

O STF estimava que o sistema do protocolo integrado não beneficiava o recurso extraordinário. O STJ até consagrou a infeliz orientação na respectiva Súmula 256, mas revogou o verbete posteriormente. No entanto, o entendimento sofreu promissora alteração, decidindo o Pleno do STF o seguinte: “A Lei 10.352/2001 ao alterar os arts. 542 e 547 do CPC, afastou o obstáculo à adoção de protocolos descentralizados. Esta nova regra processual, de aplicação imediata, se orienta pelo critério de redução de custos, pela celeridade de tramitação e pelo mais facilitado acesso das partes às diversas jurisdições”.

Por força deste precedente, alterou-se o panorama anterior.[60] O advogado do interior poderá interpor o extraordinário na própria comarca, encarregando-se o serviço judiciário de remeter a petição a autoridade competente, sem se cogitar de prejuízos originários da demora nesses trâmites. Do intercâmbio de autos, petições e outros papéis entre comarcas encarregam-se em geral dos correios, mediante convênio firmado com o Poder Judiciário local.

O endereçamento da petição inicial do recurso extraordinário será ao órgão judiciário competente para processá-lo e proferir o juízo de admissibilidade.

Da exigência posta no art. 541, caput, infere-se que não caberá a lei de organização judiciária atribuir o juízo de admissibilidade do extraordinário ao relator do acórdão impugnado ou ao presidente do órgão fracionário do qual se originou o provimento.

Os provimentos do juizado especial podem ser impugnados por intermédio de recursos extraordinário. O STF reconhece a competência da turma recursal para processar e admitir o recurso extraordinário, invocando o art. 15 da lei 10.259/2001, e , por analogia, estendendo a regra ao juizado especial comum. No entanto, proferido o juízo de admissibilidade pelo presidente do tribunal, estimou desnecessário restituir o feito à autoridade competente, porque a subida do recurso enseja, de toda sorte, a última palavra no assunto ao STF. Vale assinalar que, a teor da Súmula do STF 727, o presidente da turma recursal não pode deixar de encaminhar o agravo interposto contra a decisão que não admitiu o extraordinário.

7 – CONCLUSÃO

Os requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário são elencados na Constituição, e somente por ela se poderá alterar a quantidade e as possibilidades de cabimento, bem como a criação de novos requisitos como foi o caso da repercussão geral.

Não restam dúvidas de que se trata de matéria que exige bom conhecimento do operador de direito, pois, para se acessar o Supremo Tribunal Federal, necessário é que o mesmo prepare bem o terreno para ver sucesso na demanda.

O Supremo Tribunal Federal está abarrotado de processos, sendo que muitos deles não têm a menor vocação constitucional, para tanto a criação de mecanismos constitucionais (repercussão geral) ou não (prequestionamento) para frear o alto número de recursos parece ser capaz de resolver parte do problema, que em se tratando da repercussão geral nota-se um caráter eminentemente político no reconhecimento ou não de sua existência.

A primeira vista parece um tanto injusto. Contudo, a objetivação do Supremo Tribunal Federal é necessária, ou seja, exercer controle das questões realmente importantes para a sociedade, não se valendo de casos menores que dizem respeito às partes e não a coletividade.

Apesar de ainda ser um instituto bastante novo, já se pode notar que os processos naquela Corte estão diminuindo drasticamente, o que num primeiro momento parece estar resolvendo, em parte, a questão da quantidade de processos e o excesso de trabalho. Não obstante, só o tempo dirá se o instituto trouxe benefícios suficientes para a distribuição da justiça.

8– REFERÊNCIAS – OBRAS CITADAS.

Ferdinando Mazzarella, Analisi Del giudizio civile di cassazione, p. 87.

Horst-Eberhard Henke, La cuestion de hecho, § 5º, II,2.p. 159-162.

Danilo Knijnik, O recurso especial e a revisão da questão de fato pelo Superior Tribunal de Justiça, n. 3.5.2,p. 174

José Afonso da Silva, Do recurso extraordinário, n. 61, p.165

Osmar Mendes Paixão Côrtes, Recurso extraordinário, p. 241.

Armindo Ribeiro Mendes, Recurso em processo civil, n.98, p.329.

Rodolfo de Camargo Mancuso, Recurso extraordinário e recurso especial. P.103.

José Carlos Barbosa Moreira, comentários, n. 319. P. 592.

 Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

Rodolfo de Camargo Mancuso. Recurso extraordinário e recurso especial, p.138.

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

Neste sentido, Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos cíveis, p.193.

Art. 5o Exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de sentença definitiva.

Araken de Assis, Manual dos Recursos, 6ª Ed. p.740.ed.RT

V. José Carlos Barbosa Moreira, comentários, n. 319. p.593

Edson Rocha Bonfim, Recurso Especial p. 27: “...sua consumação surge com a fundamentação do acórdão”.

Edson Rocha Bonfim, Recurso Especial p. 27: “...sua consumação surge com a fundamentação do acórdão”.

Araken de Assis, Manual dos Recursos, Ed. R.T.,p.745

Eduardo Ribeiro de Oliveira, Prequestionamento, n.3,p.249. Em sentido diverso, José Miguel Medina, O prequestionamento nos recursos extraordinários e especial. n.3.3., p. 306-350;idem, o Prequestionamento e os pressupostos dos recursos extraordinário e especial. n. 4.3,p.295. Também Maria Stella Rodrigues, Recursos da Nova Constituição, p.30.

Nelson Nery Junior. Ainda sobre prequestionamento – Os embargos de declaração prequestionadores, p.859.

Antônio Dall’Agnol, O prequestionamento da questão federal nos recursos extraordinários, n.4, p. 117.

Nelson Nery Junior. Ainda sobre prequestionamento – Os embargos de declaração prequestionadores, p.859.

Eduardo Ribeiro de Oliveira, Prequestionamento, n. 3, p. 248-249

Clara Moreira Azzoni, Recurso Especial e extraordinário, n. 2.2.6.2, p. 67.

Nesse sentido, porém, Rodrigo da Cunha Lima Freire, Prequestionamento implícito em recurso especial: a posição divergente do STJ, n. 6, p. 676. Correto, José Theophilo Fleury, Do prequestionamento nos recursos especial e extraordinário – Súmula 356/STF XSúmula 211/STJ?, p. 426.

Nesse sentido, Egas.D. Moniz de Aragão, Pré-questionamento, n. 11.3, p. 44-45, Justa a crítica de José Miguel Medina, O prequestionamento nos recursos extraordinários e especial, n. 3.4.3, p. 202-203.

Rodolfo de Camargo Mancuso, Recurso extraordinário e recurso especial, p. 168.

1ª T. do STF, RE 345.580-SP, 17.08.2004.Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU 10.09.2004,p.59

Percebeu-o no essencial, José Emílio Medauar Ommati, Ofensa reflexa à constituição, p. 196.

Rodolfo de Camargo Mancuso, Recurso extraordinário e recurso especial. p. 58; Alfredo Buzaid, A crise do Supremo Tribunal Federal, n. 16, p. 39-40. Os números impressionam, são públicos e, só no ano de 2004, o STF recebeu 26.540 recursos extraordinários, consoante Eduardo Cambi, Critério de transcendência para admissibilidade do recurso extraordinário, n.3, p. 158. V. Sartório-Jorge, O recurso extraordinário e a demonstração da repercussão geral, n. 3, p. 183.

Registre-se, a esse propósito, o estudo de Lêda Boechat Rodrigues, História do Supremo Tribunal Federal, em três volumes e compreendendo o período de 1891 a 1926, em geral com diagnóstico favorável, conforme assinalado à introdução do segundo volume (p.11), in verbis:”Apesar de algumas falhas, o Supremo Tribunal Federalo, nesta fase, se desempenhou com eficiência, na sua órbita de ação, da defesa, do federalismo, sem descurar da defesa das liberdades civis em todo o território nacional”.

Alfredo Buzaid, A crise do Supremo Tribunal Federal. n. 18, p. 41-42.

Gláucia Mara Coelho, Repercussão Geral. n. 4.3, p.91.

Em sentido contrário, Arrudo Alvim, A EC n.45 e o instituto da repercussão geral, n. 2, p. 64; José Rogério Cruz e Tucci, Anotações sobre a repercussão geral, n. 3.5, p. 158. No sentido do texto, Gláucia Mara Coelho, Repercussão Geral, n. 4.8, p. 110; Guilherme Beux Nassif Azem, Repercussão Geral..., n. 4.6, p. 99-100; Marcos Afonso Borges, O recurso extraordinário e a repercussão geral, n. 3.4, p. 42; José Theophilo Fleury, Recursos especial e extraordinário, n. 5.4, p. 199.

Luiz Manoel Gomes Jr., A arguição de relevância. p.3; Rodrigo Barioni, O recurso extraordinário e as questões constitucionais de repercussão geral. n. 5, p. 738

Theresa Arruda Alvim Wambier, Controle das decisões judiciais por meio de recurso de estrito direito, n. 11, p. 350-288.

Arruda Alvim, A EC n. 45 e o instituto da repercussão geral, n. 9, p.91.

Medina-Wambier-Wambier, repercussão geral e súmula vinculante, p. 377.

Marinoni-Mitidiero, repercussão geral no recurso extraordinário, n. 2.2.1, p. 33. Vide, no processo do trabalho, Antônio Álvares da Silva, A transcendência no recurso de revista, n. 8.3, p. 58-62.

2ª T. do STF, ED no AI 239.642-MG, 16.08.2005. Rel. Min. Celso de Mello, DJU 03.02.2006, p. 86

Mantovanni Colares Cavalcante, Recursos especial e extraordinário, p. 100.

Bernardo Pimentel Souza, introdução aos recursos cíveis, n. 18.9, p. 337.

2ª T. do STF, AgR no AI 492.628-RS, 04.04.2006, Rel. Min. Eros Grau, DJU 05.05.2006, p. 27

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Wander Barbosa

Advocacia Especializada em Franchising ****DIREITO EMPRESARIAL**** ****DIREITO CIVIL***** ****DIREITO PENAL**** ****DIREITO DE FAMÍLIA**** Pós Graduado em Direito Processual Civil pela FMU - Faculdades Metropolitanas Unidas. Pós Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela EPD - Escola Paulista de Direito Pós Graduado em Recuperação Judicial e Falências - EPM - Escola Paulista da Magistratura Autor de Dezenas de Artigos publicados nas importantes mídias: Conjur | Lexml | Jus Brasil | Jus Navigandi | Jurídico Certo

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Estudo elaborado e aprovado no Curso de Pós Graduação em Processo Civil - Faculdades Metropolitanas Unidas.

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