Recurso Extraordinário

Competência, Procedimentos, Admissibilidade

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09/04/2014 às 16:54
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[1] Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

(...)

 III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

[2] Nesse sentido, a aguda observação de Assi Schifter, Pressupostos do recurso extraordinário, p. 282. Em sentido contrário, porém, Leonardo Castanho Mendes, Recursos Excepcionais, p. 335, justificando uma autêntica terceira instância.

[3] Ferdinando Mazzarella, Analisi Del giudizio civile di cassazione, p. 87.

[4] Horst-Eberhard Henke, La cuestion de hecho, § 5º, II,2.p. 159-162.

[5] Danilo Knijnik, O recurso especial e a revisão da questão de fato pelo Superior Tribunal de Justiça, n. 3.5.2,p. 174

[6] José Afonso da Silva, Do recurso extraordinário, n. 61, p.165.

[7] Art. 163 - Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos tribunais.

[8] Osmar Mendes Paixão Côrtes, Recurso extraordinário, p. 241.

[9] Armindo Ribeiro Mendes, Recurso em processo civil, n.98, p.329.

[10] Rodolfo de Camargo Mancuso, Recurso extraordinário e recurso especial. P.103.

[11] José Carlos Barbosa Moreira, comentários, n. 319. P. 592.

[12]  Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

[13] Rodolfo de Camargo Mancuso. Recurso extraordinário e recurso especial, p.138.

[14] Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

[15] Neste sentido, Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos cíveis, p.193.

[16] Art. 5o Exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de sentença definitiva.

[17] Art. 15. O recurso extraordinário, para os efeitos desta Lei, será processado e julgado segundo o estabelecido nos §§ 4o a 9o do art. 14, além da observância das normas do Regimento.

[18] § 4o Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.

§ 5o No caso do § 4o, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.

§ 6o Eventuais pedidos de uniformização idênticos, recebidos subseqüentemente em quaisquer Turmas Recursais, ficarão retidos nos autos, aguardando-se pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.

§ 7o Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Coordenador da Turma de Uniformização e ouvirá o Ministério Público, no prazo de cinco dias. Eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo, poderão se manifestar, no prazo de trinta dias.

§ 8o Decorridos os prazos referidos no § 7o, o relator incluirá o pedido em pauta na Seção, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança.

§ 9o Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 6o serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou declará-los prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça.

[19] Art. 530 - Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

[20] Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.

§ 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.

[21] Araken de Assis, Manual dos Recursos, 6ª Ed. p.740.ed.RT

[22] Em caso de Embargos Infringentes parciais, é definitiva a parte da decisão embargada que não houve divergência na votação.

[23] Em caso de Embargos Infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida.

.

[24] Art. 498 - Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos

[25] V. José Carlos Barbosa Moreira, comentários, n. 319. p.593

[26] Art. 269. Haverá resolução de mérito:

I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor

[27] Edson Rocha Bonfim, Recurso Especial p. 27: “...sua consumação surge com a fundamentação do acórdão”.

[28] Araken de Assis, Manual dos Recursos, Ed. R.T.,p.745

[29] Eduardo Ribeiro de Oliveira, Prequestionamento, n.3,p.249. Em sentido diverso, José Miguel Medina, O prequestionamento nos recursos extraordinários e especial. n.3.3., p. 306-350;idem, o Prequestionamento e os pressupostos dos recursos extraordinário e especial. n. 4.3,p.295. Também Maria Stella Rodrigues, Recursos da Nova Constituição, p.30.

[30] Nelson Nery Junior. Ainda sobre prequestionamento – Os embargos de declaração prequestionadores, p.859.

[31] Antônio Dall’Agnol, O prequestionamento da questão federal nos recursos extraordinários, n.4, p. 117.

[32] Nelson Nery Junior. Ainda sobre prequestionamento – Os embargos de declaração prequestionadores, p.859.

[33] Eduardo Ribeiro de Oliveira, Prequestionamento, n. 3, p. 248-249

[34] Clara Moreira Azzoni, Recurso Especial e extraordinário, n. 2.2.6.2, p. 67.

[35] Nesse sentido, porém, Rodrigo da Cunha Lima Freire, Prequestionamento implícito em recurso especial: a posição divergente do STJ, n. 6, p. 676. Correto, José Theophilo Fleury, Do prequestionamento nos recursos especial e extraordinário – Súmula 356/STF XSúmula 211/STJ?, p. 426.

[36] Nesse sentido, Egas.D. Moniz de Aragão, Pré-questionamento, n. 11.3, p. 44-45, Justa a crítica de José Miguel Medina, O prequestionamento nos recursos extraordinários e especial, n. 3.4.3, p. 202-203.

[37] Rodolfo de Camargo Mancuso, Recurso extraordinário e recurso especial, p. 168.

[38] Na mesma linha, a violação da norma de regimento interno dos tribunais, competência prevista no art. 96,I, a, da CF/1988, não comporta controle no extraordinário, rezando a Súmula do STF, n. 399: “Não cabe recurso extraordinário, por violação de lei federal, quando a ofensa alegada for a regimento de tribunal.” Hoje, a ofensa se mostraria indireta.

[39] 1ª T. do STF, RE 345.580-SP, 17.08.2004.Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU 10.09.2004,p.59

[40] Percebeu-o no essencial, José Emílio Medauar Ommati, Ofensa reflexa à constituição, p. 196.

[41] Rodolfo de Camargo Mancuso, Recurso extraordinário e recurso especial. p. 58; Alfredo Buzaid, A crise do Supremo Tribunal Federal, n. 16, p. 39-40. Os números impressionam, são públicos e, só no ano de 2004, o STF recebeu 26.540 recursos extraordinários, consoante Eduardo Cambi, Critério de transcendência para admissibilidade do recurso extraordinário, n.3, p. 158. V. Sartório-Jorge, O recurso extraordinário e a demonstração da repercussão geral, n. 3, p. 183.

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[42] Registre-se, a esse propósito, o estudo de Lêda Boechat Rodrigues, História do Supremo Tribunal Federal, em três volumes e compreendendo o período de 1891 a 1926, em geral com diagnóstico favorável, conforme assinalado à introdução do segundo volume (p.11), in verbis:”Apesar de algumas falhas, o Supremo Tribunal Federalo, nesta fase, se desempenhou com eficiência, na sua órbita de ação, da defesa, do federalismo, sem descurar da defesa das liberdades civis em todo o território nacional”.

[43] Alfredo Buzaid, A crise do Supremo Tribunal Federal. n. 18, p. 41-42.

[44] Gláucia Mara Coelho, Repercussão Geral. n. 4.3, p.91.

[45] Porém, a arguição não era recurso em si, como notou Lúcia Helena Ferreira Palmeiro da Fontoura, Juízo de admissibilidade e arguição de relevância da questão federal na Emenda Regimental n. 2/85 do STF, n. 2.2. p. 76.

[46] Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo

1º Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

§ 2º O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.

§ 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou

jurisprudência dominante do Tribunal.

§ 4º Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário.

§ 5º Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

§ 6º O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

§ 7º A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão.

[47] Em sentido contrário, Arrudo Alvim, A EC n.45 e o instituto da repercussão geral, n. 2, p. 64; José Rogério Cruz e Tucci, Anotações sobre a repercussão geral, n. 3.5, p. 158. No sentido do texto, Gláucia Mara Coelho, Repercussão Geral, n. 4.8, p. 110; Guilherme Beux Nassif Azem, Repercussão Geral..., n. 4.6, p. 99-100; Marcos Afonso Borges, O recurso extraordinário e a repercussão geral, n. 3.4, p. 42; José Theophilo Fleury, Recursos especial e extraordinário, n. 5.4, p. 199.

[48] Luiz Manoel Gomes Jr., A arguição de relevância. p.3; Rodrigo Barioni, O recurso extraordinário e as questões constitucionais de repercussão geral. n. 5, p. 738

[49] Theresa Arruda Alvim Wambier, Controle das decisões judiciais por meio de recurso de estrito direito, n. 11, p. 350-288.

[50] Na doutrina anterior à CF/88, assim já entendia Sérgio Sahione Fadel, O processo nos tribunais, n. 194, p. 278.

[51] Arruda Alvim, A arguição de relevância e o recurso extraordinário, n. 17, p. 73-77. Para Alcides de Mendonça Lima, Arguição de relevância da questão federal, p. 119,  o livro de Arruda Alvim constitui “chave mágica”, mas com o advento da CF/88, “teve a vida efêmera das rosas de Malherbe”. V. acerca dos fatores, Luiz Manoel Gomes Jr. A repercussão geral da questão constitucional no recurso extraordinário, n. 4, p. 101-103

[52] Arruda Alvim, A EC n. 45 e o instituto da repercussão geral, n. 9, p.91.

[53] Medina-Wambier-Wambier, repercussão geral e súmula vinculante, p. 377.

[54] Marinoni-Mitidiero, repercussão geral no recurso extraordinário, n. 2.2.1, p. 33. Vide, no processo do trabalho, Antônio Álvares da Silva, A transcendência no recurso de revista, n. 8.3, p. 58-62.

[55] 2ª T. do STF, ED no AI 239.642-MG, 16.08.2005. Rel. Min. Celso de Mello, DJU 03.02.2006, p. 86

[56] Mantovanni Colares Cavalcante, Recursos especial e extraordinário, p. 100.

[57] Art. 41-B - As despesas do porte de remessa e retorno dos autos serão recolhidas mediante documento de arrecadação, de conformidade com instruções e tabela expedidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça

[58] Bernardo Pimentel Souza, introdução aos recursos cíveis, n. 18.9, p. 337.

[59] 2ª T. do STF, AgR no AI 492.628-RS, 04.04.2006, Rel. Min. Eros Grau, DJU 05.05.2006, p. 27

[60] Para a defesa dessa solução, José Miguel Garcia Medina, O prequestionamento nos recursos extraordinário e especial, n. 2.5.2, p. 176-177.

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Wander Barbosa

Advocacia Especializada em Franchising ****DIREITO EMPRESARIAL**** ****DIREITO CIVIL***** ****DIREITO PENAL**** ****DIREITO DE FAMÍLIA**** Pós Graduado em Direito Processual Civil pela FMU - Faculdades Metropolitanas Unidas. Pós Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela EPD - Escola Paulista de Direito Pós Graduado em Recuperação Judicial e Falências - EPM - Escola Paulista da Magistratura Autor de Dezenas de Artigos publicados nas importantes mídias: Conjur | Lexml | Jus Brasil | Jus Navigandi | Jurídico Certo

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Estudo elaborado e aprovado no Curso de Pós Graduação em Processo Civil - Faculdades Metropolitanas Unidas.

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