CONSIDERAÇÕES FINAIS
Da exposição realizada neste, evidencia-se que em um Estado Democrático de Direito a defesa e a proteção dos direitos fundamentais alicerçados no texto constitucional deve ter absoluta prioridade, e, o direito à segurança, recepcionado como um fundamental direito, não pode ser desvirtuado, guiado pelo simbolismo que reveste a violência, merecendo, pois, o respeito e o cuidado afeitos a qualquer outro direito fundamental.
No domínio do Direito Penal, tal questão se reveste de extremada importância, uma vez que entendido tal ramo jurídico como o “braço forte” do Estado, não se pode conceber um Estado penal atuando sem balizamentos ou limitações, em rota de colisão com direitos conquistados em anos de lutas. A segurança, mesmo que em sua dimensão pública não deve servir como justificadora de atos de abuso ou exceção por parte do Estado em relação a seus cidadãos.
O estudo demonstrou, portanto, a necessidade de se implementar ações mais abrangentes - políticas públicas de segurança -, que ao serem adotadas propiciarão o cumprimento das determinações contidas no texto constitucional, dotando, consequentemente, de eficácia os princípios ali esculpidos.
E, por derradeiro, pelo trazido nas linhas acima, há que se ponderar que a tríade violência, Sociedade e Políticas Públicas pode e merece cada vez mais ser vista sob um olhar garantista, tomando sempre e inevitavelmente uma perspectiva de acolhimento dos mandamentos constitucionais como pilares de sustentação de um sistema jurídico, visando solucionar um problema social – violência -, com respeito absoluto aos direitos fundamentais, deixando de lado o vão casuísmo gerador do gratuito recrudescimento de penas e acréscimo de tipos penais.
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Notas
[1] Em lição de Alexandre de Moraes (2005, p. 17), o Estado Democrático de Direito significa a exigência de um Estado reger-se por normas democráticas, com eleições periódicas e pela participação do povo, bem como pelo respeito das autoridades públicas aos direitos e garantias fundamentais constantes do ordenamento jurídico desse Estado.
[2] Construção teórica que encontra suas bases nos fundamentos formulados pelo italiano Luigi Ferrajoli, em sua obra Direito e Razão – Teoria do Garantismo Penal.
[3] Movimento originado nos Estados Unidos da América que se alastrou pelo globo tendo por suas linhas gerais, o ideário do aumento do rigor punitivo e da intimidação do criminoso através de um super poder do Estado em matéria penal, como solução para a questão da violência e da criminalidade.