Capa da publicação Algemas e dignidade da pessoa humana
Artigo Destaque dos editores

Do uso de algemas por parte dos integrantes dos órgãos de segurança pública sob a ótica do princípio da dignidade da pessoa humana

Exibindo página 2 de 2
29/04/2014 às 11:30
Leia nesta página:

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O princípio da dignidade da pessoa humana possui caráter universal e está devidamente previsto em todos os níveis do ordenamento jurídico pátrio. Nesse sentido, deve ser respeitado por todos os cidadãos e também pelo Estado e seus agentes.

Em que pese não estar devidamente regulamentado conforme exige a Lei de Execução Penal, diversas outras normas infraconstitucionais e internacionais de caráter cogente e/ou norteador disciplinam o emprego de algemas por parte dos órgãos de segurança pública estatais. Dentre elas, destaca-se a Convenção Americana de Direitos Humanos, o Código de Conduta para os Encarregados da Aplicação da Lei e o Código de Processo Penal Militar.

Nesse sentido, verifica-se que o emprego de algemas tem por objetivos evitar que o cidadão infrator, seja ele quem for, cesse eventual resistência física empregada contra ato legal da autoridade, empreenda fuga, danifique patrimônio particular ou público ou exponha a risco a integridade física e/ou a vida sua, dos agentes estatais ou de terceiros. Tal utilização possui amparo nas normas internacionais sobre Direitos Humanos que fundamentam a elaboração dos manuais de doutrina e técnica utilizados pelos órgãos de segurança pública elencados no art. 144 da Constituição da República.

Com o objetivo de nivelar seu entendimento a respeito desse tema e aproveitando-se da lacuna legal existente, recentemente o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 11. Ao considerar que as algemas só devem ser utilizadas em caráter excepcional. o referido texto sumular apresenta as hipóteses em que seu emprego poderá ser considerado justo desde que formalmente fundamentado. Além disso, em caso de ausência da fundamentação escrita, orienta no sentido da nulidade da prisão ou do ato a que se refere, além da responsabilização disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade que cometeu este equívoco.

Como profissional de segurança pública atuando diariamente na atividade operacional de prevenção e combate ao crime em suas inúmeras modalidades, o autor entende que a defesa da dignidade humana e dos direitos fundamentais dela derivados deve ser perseguida a todo o custo, principalmente pelo Estado e seus agentes. Nesse sentido, corrobora o entendimento no sentido da excepcionalidade do emprego de algemas.

Contudo, não podemos concordar com o teor da Súmula Vinculante 11 do STF quando ela impõe a nulidade da prisão ou do ato a que se refere em caso de não justificativa formal do emprego das algemas.

As consequências impostas pela não justificação do emprego das algemas, ao nosso sentir, representa verdadeira insegurança jurídica para a sociedade, que poderá ver infratores perigosos presos retornando logo após para o convívio social em virtude do descumprimento, por parte dos policiais, de um entendimento jurisprudencial que, em que pese possuir força cogente no seio do Poder Judiciário, não possui status de lei.

Como bem previsto no texto sumular em comento, nos casos de descumprimento da obrigatoriedade de justificação escrita do emprego de algemas, o autor concorda que agentes encarregados da aplicação da lei devem ser responsabilizados administrativamente, de acordo com seus regulamentos e estatutos específicos, e até civilmente, nos casos de manifesta afronta aos direitos e garantias cuja preservação é objeto da Súmula.

Do exposto, corroboramos defesa da revogação do teor da Súmula Vinculante 11 do STF e a elaboração de uma lei federal que discipline o assunto, com o mesmo conteúdo da Súmula, extirpada a parte em que ela menciona a nulidade da prisão ou atos dela decorrentes em caso de não justificação formal do emprego das algemas. Além disso, deverá constar do texto legal a proibição a que cidadãos comuns portem ou utilizem tal instrumento, passando as algemas, portanto, a serem aprestos exclusivos dos agentes encarregados da aplicação da lei integrantes dos órgãos elencados no art. 144 da Constituição da República.

Concluindo, de acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial mais atualizado e à luz da técnica policial, o autor deste trabalho conclui que o emprego de algemas como instrumento utilizado exclusivamente para limitar temporariamente a liberdade motora do cidadão infrator não afronta de nenhuma forma sua dignidade ou qualquer dos seus direitos constitucionais.

Lado outro, o emprego de algemas com objetivo de punir, causar lesão ou sofrimento físico ou moral de qualquer espécie – aqui se enquadra o direito à imagem - deve ser rechaçado e punido pelas autoridades competentes.


6 REFERÊNCIAS

BANDEIRA, Esmeraldino. Curso de Direito Penal Militar. Rio de Janeiro, 1915 apud COSTA, Alexandre Henriques da. Manual Prático dos Atos de Polícia Judiciária Militar. 1. Ed. São Paulo: Suprema Cultural, [199-]. 134p.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Brasília: Senado Federal, Centro Gráfico, 2006.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 571924/PR, relator Ministro Castro Meira. Data do Julgamento: 24/10/2006. Data da Publicação: 10/11/2006.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus n.140982/RJ, relator Ministro Napoleão Maia Nunes Filho. Data do Julgamento: 19/11/2009. Data da Publicação: 22/02/2010.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus n. 111112/DF, relator Ministro Nilson Naves. Brasília. Data do Julgamento: 22/10/2008. Data da Publicação: 02/03/2009.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus n. 115892/RO, relator Ministro Carlos Fernando Mathias. Data do Julgamento: 19/02/2009. Data da Publicação: 09/03/2009.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus n. 35540?SP, relator Ministro Jose Arnaldo da Fonseca. Data do Julgamento: 05/08/2004. Data da Publicação: 06/09/2004.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n. 91952/SP, relator Ministro Marco Aurélio. Data do Julgamento: 07/08/2008. Data da Publicação: 18/12/2008.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n. 89429/RO, relatora Ministra Carmen Lúcia. Data do Julgamento: 22/07/2006. Data da Publicação: 02/02/2007.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante 11 – Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual e a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. Imprensa Nacional, Brasília, 12?11?1008.

BRASIL. Congresso Nacional. Decreto Lei 4657, de 04 set. 1942. Lei de Introdução ao Código Civil. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF 09 set. 1942. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm>. Acesso em: 07 fev. 2010.

BRASIL. Congresso Nacional. Lei 4898, de 9 dez. 1965. Regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal nos casos de abuso de autoridade. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, 13 dez. 1965. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4898.htm>. Acesso em: 23 mar. 2010.

BRASIL. Congresso Nacional. Decreto Lei 1002, de 21 out. 1969. Código de Processo Penal Militar. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF 21 out. 1969. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1002.htm>. Acesso em: 07 abr. 2009.

BRASIL. Congresso Nacional. Decreto Lei 1001, de 21 out. 1969. Código de Processo Penal Militar. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF 21 out. 1969. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1001.htm>. Acesso em: 07 abr. 2009.

BRASIL. Congresso Nacional. Lei 8069, de 13 jul. 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, 16 jul. 1990.Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm>. Acesso em: 23 mar. 2010.

BRASIL. Congresso Nacional. Decreto 678, de 6 nov. 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, 9 nov. 1992. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D0678.htm>. Acesso em: 23 mar. 2010.

BRASIL. Congresso Nacional. Lei 9455, de 7 abr. 1997. Define os crimes de tortura e dá outras providências. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, 8 abr. 1997. Disponível em: < http://www.arp.org.br/legislacao.php?i=7&chave=1&tipo=2>. Acesso em: 10 dez. 2009.

BRASIL. Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Resolução n 14, de 11 de novembro de 1994. Fixa as Regras Mínimas para o Tratamento do Preso no Brasil. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, 2 dez. 1994. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9455.htm>. Acesso em: 23 mar. 2010.

CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 15ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2009. 854 p.

COMPARATO Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 2ª ed. rev. atual. ampl. São Paulo, 2001, apud TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 6ª ed. Atualizada até a Emenda Constitucional 56?2007. São Paulo: Saraiva, 2008. 1279 p.

COSTA, Alexandre Henriques da. Manual Prático dos Atos de Polícia Judiciária Militar. 1. Ed. São Paulo: Suprema Cultural, [199-]. 134p.

COSTA RICA. Pacto de San José da costa Rica. Convenção Americana de Direitos Humanos, San José, 22 nov. 1969.Disponível em: < http://www.aids.gov.br/legislacao/vol1_4.htm>. Acesso em: 23 mar. 2010.

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei. Organização das Nações Unidas, Nova York, 17 dez. 1979. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/ajus/prev18.htm>. Acesso em: 23 mar. 2010.

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. Regras mínimas para o Tratamento de Prisioneiros. Organização das Nações Unidas, Nova York, 31 jul. 1957. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/fpena/lex52.htm>. Acesso em: 23 mar. 2010.

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Organização das Nações Unidas, Nova York, 16 dez. 1966. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/doc/pacto2.htm>. Acesso em 23 mar. 2010.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. Convenção contra tortura e outros tratamentos ou Penas cruéis, desumanos ou degradantes. Organização das Nações Unidas, Nova York, 23 set. 1985. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/dados/cursos/dh/br/pb/dhparaiba/2/tortura.html>. Acesso em 23 mar. 2010.

FRANÇA. Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. Convenção Nacional, París, 1793. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/dec1793.htm>. Acesso em: 23 mar. 2010.

GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil. Parte Geral. 10 ed. São Paulo: Ed Saraiva, 2008. 498 p.

GÂMBIA. Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos. Organização da Unidade Africana, Quênia, 27 jul. 1981. Disponível em:< http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/africa/banjul.htm>. Acesso em 23 mar. 2010.

HERBELLA, Fernanda. Algemas e a Dignidade da Pessoa Humana. Fundamentos Jurídicos do Uso de Algemas. São Paulo: Lex Editora S?A, 2008. 153 p.

KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes. Lisboa: Edições 70, 2003 apud TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 6ª ed. Atualizada até a Emenda Constitucional 56?2007. São Paulo: Saraiva, 2008. 1279 p.

KRUEGER, Herbert. Grundgesetz und Kartellgesetzgebung, Bona, 1950 apud QUEIROZ, Cristina. Direito Constitucional – As instituições do Estado Democrático e Constitucional. São Paulo: RT e Coimbra Editora, 2009. 472 p.

MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Criminal n. 1.0472.03.000446-0/001, relator Desembargador. Hélcio Valentim. Data do Julgamento:28?04?2009. Data da Publicação: 11?05?2009.

NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional para Concursos. 3ª ed. São Paulo: RT, 2007. 537 p.

PITOMBO, Sergio. Emprego de algemas: notas em prol de sua regulamentação. Revista da Associação dos Magistrados do Paraná, Curitiba, v.36, p. 19-61, jul.?dez., 1894.

ROMEIRO, Jorge Alberto. Curso de direito penal militar (parte geral). São Paulo: Saraiva, 1994 apud COSTA, Alexandre Henriques da. Manual Prático dos Atos de Polícia Judiciária Militar. 1. Ed. São Paulo: Suprema Cultural, [199-].134p.

SÃO PAULO. Assembléia Legislativa. Decreto 19903, de 30 out. 1950. Dispõe sobre o uso de Algemas. Departamento de Documentação e Informação. Disponível em: <http://www.al.sp.gov.br/portal/site/Internet/IntegraDDILEI?vgnextoid=2ddd0b9198067110VgnVCM100000590014acRCRD&tipoNorma=3>. Acesso em: 07 abr. 2009.

SOUZA, Fábio Araújo de Holanda. Algemas: Regra ou exceção? Disponível em: < http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh1228>. Acesso em: 07 abr. 2009.

TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 6ª ed. Atualizada até a Emenda Constitucional 56?2007. São Paulo: Saraiva, 2008. 1279 p.

QUEIROZ, Cristina. Direito Constitucional – As instituições do Estado Democrático e Constitucional. São Paulo: RT e Coimbra Editora, 2009. 472 p.


Notas

1 Haja vista que todo o texto da CR?88 foi elaborado tendo como pilar, dentre outros, a proteção da dignidade do ser humano, baseado nos tratados e convenções internacionais a respeito do tema.

2 Conforme infere-se da interpretação do art. 5°, XVII da CR/88.

3 KRUEGER, Herbert. Grundgesetz und Kartellgesetzgebung, Bona, 1950, p. 12.

4 CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 15ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2009. p.673

5 Aprovada em 26 de agosto de 1789 pela Assembléia Constituinte da França.

6 Adotado pela XXI Seção da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 16?12?1966 e adotada pelo Brasil desde 1992, por força do Decreto 592, de 06?06?1992.

7 Assinada em 1969 e adotada pelo Brasil desde 1992, também conhecida por Pacto de San José da Costa Rica.

8 Aprovada pela Conferência Ministerial da Organização da Unidade Africana (OUA) em Banjul, Gâmbia, em janeiro de 1981, e adotada pela XVIII Assembléia dos Chefes de Estado e Governo da Organização da Unidade Africana (OUA) em Nairóbi, Quênia, em 27 de julho de 1981.

9 Adotada pela Resolução 39/46, da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1984 , aprovado pelo Brasil no Decreto Legislativo 04?1989 e promulgado pelo Decreto 40?1991.

11 Adotados por consenso em 7 de setembro de 1990, por ocasião do Oitavo Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes.

12 Conforme o texto do art. 59 da CR/88.

13 Fullerton Police Department Policy Manual, p. 161,162. “Juveniles fourteen years of age or older may be handcuffed when the act commited is of a felonious nature or when their acts have amounted to crimes where the officer has reasonable suspicion the suspect may have a desire to escape, injure themselves, injure the officer, or destroy property. Juveniles under fourteen years of age generally will not be handcuffed unless their acts have amounted to a dangerous felony or when they are of a state of mind which suggests a reasonable probability of their desire to escape, injure themselves, the officer, or to destroy property”. Appud HERBELLA (2008, P. 79).

14 EMENTA: Administrativo. Responsabilidade civil do Estado. Uso de Algemas. Aferição de razoabilidade. 1. O uso de algemas pela força policial deve ficar adstrito a garantir a efetividade da operação e a segurança de todos os envolvidos. 2. Demonstra-se razoável o uso de algemas, mesmo inexistindo resistência à prisão, quando existir tumulto que o justifique. Afasta-se a condenação da União por danos materiais. 3. Recurso especial provido. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. STJ, Recurso Especial n. 571924/PR, relator Ministro Castro Meira. Data do Julgamento: 24?10?2006. Data da Publicação: 10?11?1006).

15 EMENTA: Habeas Corpus. Penal. Processual penal. Os pedidos referentes a: apuração de responsabilidade por haver violação de segredo de justiça, proibição de veiculação de imagens do paciente e fixação de mensagem, vedando filmagens, no tribunal, não são compatíveis com o objeto da ação constitucional eleita, que se restringe à liberdade de locomoção.

O uso de algemas pelos agente policiais não pode ser coibido, de forma genérica, porque algemas são utilizadas para atender a diversos fins, inclusive proteção do próprio paciente, quando, em determinado momento, pode pretender a autodestruição. Ordem denegada. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus n. 35540?SP, relator. Ministro Jose Arnaldo da Fonseca. Data do Julgamento: 05?08?2004. Data da Publicação: 06?09?2004.

16 Conforme interpretação do art. 9°, III, do CPM.

17 Conforme determina o art. 10, III, do CPM.

18 Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:

I – em estado de necessidade;

II – em legítima defesa;

III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Parágrafo único: O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

19 Inserido pela Emenda Constitucional 45, d e 8 dez. 2004.

20 Por força do art. 22, I, da CR/88.

21 EMENTA: Habeas Corpus. Penal. Uso de algemas no momento da prisão. Ausência de justificativa em face da conduta passiva do paciente. Constrangimento ilegal. Precedentes. 1. O uso legítimo de algemas não é arbitrário, sendo de natureza excepcional, a ser adotado nos casos e com as finalidades de impedir, prevenir ou dificultar a fuga ou reação indevida do preso, desde que haja fundada suspeita ou justificado receio de que tanto venha a ocorrer, e para evitar agressão do preso contra os próprios policiais, contra terceiros ou contra si mesmo. O emprego dessa medida tem como balizamento jurídico necessário os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. 2. Habeas corpus concedido. (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n. 89429/RO, relator Ministra Carmen Lúcia. Data do julgamento: 22/08/2006. Data da publicação: 02?02?2007).

22 EMENTA: Algemas (disciplina). Constrangimento (caso). 1. O emprego de algemas é degradante, desonroso, humilhante e indigno, devendo ser utilizadas quando, e somente quando, demonstrada a sua necessidade. 2. Ordem parcialmente concedida a fim de se ratificar a liminar deferida. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. N. Habeas Corpus 111112/DF, relator Ministro Nilson Naves. Data do julgamento: 22?10?2008. Data da publicação: 02?03?2009).

23 Conforme art. 5° incisos III e XLIX da CR?88.

24 Extraído do voto do Min. Celso de Melo, Relator do HC 91952?SP.

25 Conforme se infere da leitura do art. 3°, “a” e “i” e art. 4°, “b”, da Lei 4898?65.

26 Sobre esse assunto, ver item 4.4.

27Nesse sentido é o acórdão da lavra do TJMG cuja ementa é: Penal - Cárcere privado - Emprego ilegal de algemas - Palavra das vítimas - Testemunha presencial que atesta a versão das vítimas - Contradição das testemunhas de defesa - Fragilidade da versão defensiva - Condenação mantida - Desclassificação para violência arbitrária - Impossibilidade - Hipótese de concurso formal - Inteligência do art. 322, do cp - Condenação mantida - Pena-base - Três circunstâncias desfavoráveis - Aumento de 1/6 por circunstância - Reforma - Participação de menor importância - Domínio final do fato provado - Condenação mantida - Recurso parcialmente provido. Praticam o crime de violência arbitrária, em concurso com cárcere privado, policiais militares que, durante período de folga, algemam ilegalmente indivíduos, privando-os de sua liberdade durante 40 (quarenta) minutos, a pretexto de sua condição de policiais. para a fixação da pena-base, afigura-se razoável quantum de aumento de 1/6 (um sexto) por circunstância judicial julgada desfavorável. agente que exerce diretamente a violência contra a vítima possui pleno domínio final do fato, não havendo falar em participação de menor importância. Recurso parcialmente provido. (MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Criminal n. 1.0472.03.000446-0/001, relator Desembargador. Hélcio Valentim. Data do Julgamento: 11?05?2009. Data da Publicação: 11?05?2009). 

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Rodrigo Albuquerque Biffi

Bel. em Direito Bel em Ciências Militares com ênfase em Defesa Social Pós Graduado em Direito Civil e Direito Processual Civil pela UNIPAC Pós Graduado em Ciências Penais pelas Faculdades Milton Campos Docente da Academia de Polícia Militar de Minas Gerais Oficial da ativa da PMMG

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BIFFI, Rodrigo Albuquerque. Do uso de algemas por parte dos integrantes dos órgãos de segurança pública sob a ótica do princípio da dignidade da pessoa humana. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3954, 29 abr. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27789. Acesso em: 22 dez. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos