CONCLUSÃO
O presente trabalho teve como ponto central a análise da questão da responsabilidade civil do Estado por acidentes em rodovias que não foram por ele bem conservadas. Desta forma, com tudo que já foi exposto no que concerne à responsabilização civil extracontratual do Estado por suas condutas omissivas, torna-se facilmente possível tecer algumas conclusões.
Primeiramente, pode-se afirmar que, havendo a Administração Pública causado lesão a terceiro por meio de uma ação ou omissão, decorrente do descumprimento de seu dever legal, deve ser ela responsabilizada pela extensão dos danos que ensejou. Ademais, por tudo que foi expresso no primeiro capítulo, depreende-se que a teoria da irresponsabilidade estatal não encontrou espaço no Brasil, haja vista sua predominância ter se dado no período absolutista.
Então, de início, na Constituição Imperial de 1824, nosso ordenamento jurídico já imputava a responsabilidade aos empregados públicos pelos abusos e omissões que gerassem no exercício de seus cargos. O entendimento, então, evoluiu até o advento da Constituição de 1988 que, em seu § 6º do art. 37, acolheu a responsabilidade objetiva do Estado, já estabelecida desde a Carta Magna de 1946.
Desta forma, não havendo excludentes de causalidade, ou seja, prescindindo a força maior, a culpa exclusiva da vítima ou a culpa concorrente, conclui-se que o Estado tem o dever de assumir a responsabilidade pelos danos que deu causa, haja vista o descumprimento do dever legal de sua ação ou inação.
Entretanto, apesar de nossa atual Constituição não fazer distinção entre as condutas comissivas ou omissivas capazes de gerar a responsabilização estatal, verificou-se a existência de corrente doutrinária que não garante a responsabilidade objetiva pelos danos causados pela ausência de ação do Poder Público.
Pelo disposto, não apenas na Constituição Federal, mas também na legislação infraconstitucional, ficou evidente que a Administração Pública tem o dever jurídico de fiscalizar e conservar as rodovias para manter a incolumidade pessoal e material de seus usuários. Porém, foi visto que para alguns doutrinadores, como Celso Antônio Bandeira de Mello, os casos de responsabilidade civil do Estado possuem natureza subjetiva e, por isso, não prescindem a comprovação de culpa.
Por outro lado, constatou-se que os que seguem o entendimento de Hely Lopes Meirelles compreendem que, para a reparação do dano provocado pelo Estado, seja através de uma omissão ou comissão, aplica-se a teoria do risco. Ou seja, em casos de acidentes provocados pela má conservação da rodovia, o Poder Público causou um infortúnio por não ter realizado o seu dever legal de manter e conservar as condições adequadas que se faziam necessárias nesse local e, por isso, haja vista a atividade pública poder gerar danos suportados à comunidade, deve ser imposto o ônus de reparação a toda coletividade, através do erário, representado pela Fazenda Pública.
Foi visto ainda que, de modo mais próximo a uma teoria mista, Cavalieri Filho, com base nos escólios de Guilherme Couto de Castro, distingue omissão específica de omissão genérica quando se pretende avaliar a responsabilidade como objetiva ou subjetiva, pois o autor entende que a primeira é a que enseja a responsabilidade objetiva.
Com tais posicionamentos, conclui-se que teoria da responsabilidade objetiva, nos casos de comportamentos omissivos do Estado, verifica-se a existência de um dano, a presença de um nexo causal entre o dano e a conduta estatal, a real existência de uma omissão da Administração e uma desobediência ao dever legal. Quanto à ótica subjetiva, existe a análise de tais elementos citados, acrescentando, ainda, a presença da culpa.
Todavia, no presente trabalho, foi possível compreender os três tipos de situação ensejadora de responsabilização da Administração narrados por Bandeira de Mello, a saber: quando o Estado provoca dano através de seu próprio comportamento; quando o Estado, através de omissão, enseja a ocorrência da lesão; e o caso em que a atividade pública cria uma situação propicia ao dano.
Desta forma, tornou-se possível questionar a utilidade da distinção entre omissão genérica da específica. Pois, no primeiro caso, segundo Bandeira de Mello, não se estaria tratando exatamente de uma omissão propriamente dita, mas sim de uma situação em que a atividade pública propiciou o dano, ou seja, da terceira circunstância em que se é possível responsabilizar a Administração Pública.
Tecidas essas considerações, destacou-se, ao final, o exame jurisprudencial em relação ao emprego das teorias que tratam da responsabilidade estatal nas vias públicas. Observou-se, então, que as circunstâncias do caso concreto são as grandes determinantes para a responsabilização do Estado. Pois, em todos os casos expostos, independente da teoria adotada e com conclusões semelhantes, foram analisados: a existência de dano ao terceiro; o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do Poder Público; a omissão estatal; e o descumprimento do dever legal da Administração. Contudo, apesar das variadas divergências doutrinárias, evidencia-se o entendimento do STF em aplicar a teoria da responsabilidade objetiva aos casos de omissão da Administração Pública, enquanto o STJ permanece com a predominância dos julgados voltados à responsabilização subjetiva do Estado por suas condutas omissivas.
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