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A interpretação do princípio da igualdade no Pacto de San Jose da Costa Rica

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06/05/2014 às 16:16
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4. A interpretação do princípio da igualdade no Pacto de San Jose da Costa Rica

Agora, já visto sobre um pouco sobre as normas de interpretação previstos no Pacto de San Jose da Costa Rica, como também sobre o princípio da igualdade, passaremos agora, finalmente, a relacionar tais temas.

Relacionando as alíneas do artigo 29, em que já vimos estão as regras de interpretação, com o princípio da igualdade, previsto no artigo 24, ambos do Pacto de San Jose da Costa Rica, podemos observar o quanto segue.

Utilizando-se da regra de interpretação prevista na alínea “a” do artigo 29 acima mencionado, observaremos que o princípio da igualdade deverá, sempre, ser interpretado pelos Estados-partes sem que haja possibilidade de tal direito ter suprimido seu gozo e seu exercício, ou, ainda, limitada a sua interpretação.

Já aplicando a regra de interpretação prevista na alínea “b” do mesmo artigo ao princípio da igualdade, observaremos a vedação a toda e qualquer interpretação que limite o gozo e o exercício de tal direito tendo em vista que o mesmo é reconhecido através de leis.

No caso de o princípio da igualdade não ter sido positivado por algum Estado-parte do Pacto de San Jose da Costa Rica, tendo em vista ser o princípio da igualdade um direito é inerente ao ser humano, podemos, também, aplicar a regra prevista na alínea “c” do artigo 29. A regra em questão proíbe interpretação que exclua direitos e garantias inerentes ao ser humano, ou seja, de direitos e garantias originários do direito natural e que, até o presente momento, não foram positivados; além de proibir a interpretação que vá contra direitos e garantias decorrentes da forma democrática.

Por fim, a regra de interpretação da alínea “d” veda qualquer interpretação que exclua ou limite efeito que a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outro atos internacionais da mesma natureza possam produzir. Assim, toda e qualquer interpretação do princípio da igualdade que fira Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem quanto ao seu efeito deverá ser descartada.

Assim, importante destacar a importância da existência das regras de interpretação previstas no Pacto de San Jose da Costa Rica, pois os Estados-partes ao tornarem-se signatários de tal tratado internacional necessitam de ferramentas claras para a aplicação do tratado. E, consequentemente, para se aplicar as normas previstas faz-se necessária a existência de regras de interpretação previamente estabelecidas que possibilite uma melhor interpretação e aplicação das normas internacionais.


Conclusão

Após uma análise sobre a estrutura do sistema interamericano de direitos humanos, pudemos observar as normas de interpretação estabelecidas no Pacto de San Jose da Costa Rica, como também ver o princípio da igualdade previsto no tratado em questão.

Tendo em mãos tais informações, pudemos relacionar as normas de interpretação previstas no Pacto de San Jose da Costa Rica com o princípio da igualdade no sentido de observar como tal princípio deve ser interpretado no âmbito internacional das Américas.

Importante destacar que, em pesquisa realizada no site da Corte Interamericana de Direitos Humanos em 28 de dezembro de 2009, observou-se a ausência de jurisprudência relativa à violações ao princípio da igualdade. Tal falta de decisões é de se chamar a atenção, vez que o princípio da igualdade é de suma importância para proteção dos direitos e liberdades democráticos.

Podemos, desta forma, concluir que mesmo sendo o princípio da igualdade uma das balizas das sociedades democráticas modernas, a sua interpretação e aplicação ainda estão aquém das necessidades sociais observadas nas Américas. O fato de não haver jurisprudência sobre o princípio da igualdade na Corte Interamericana de Direitos Humanos não significa que tal princípio não é violado pelos Estados-partes, pelo contrário.

Entendo que esta ausência de jurisprudência significa, na verdade, um desrespeito ao princípio da igualdade por parte dos Estados-partes que não é punido e nem sequer investigado.

Assim, compete à Comissão Interamericana de Direitos Humanos observar e caracterizar o desrespeito ao princípio da igualdade pelos Estados-partes, e encaminhar tais casos à Corte Interamericana de Direitos Humanos para que tais casos sejam processados, julgados e, se for o caso, condenados.

Toda esta estrutura do sistema interamericano de direitos humanos tem que ser utilizada para uma efetiva proteção dos direitos humanos, caso contrário, os Estados-partes continuarão a desrespeitar regras internacionais sem qualquer tipo de punição.

Este é o real valor dos tratados internacionais que versam sobre direitos humanos.


Bibliografia

ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008.

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. São Paulo: Malheiros, 1993.

ARAUJO, Luiz Alberto David. NUNES JUNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2008.

ESPÍNDOLA, Ruy Samuel. Conceitos de Princípios Constitucionais. São Paulo: Editora RT, 2002.

GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. São Paulo: Malheiros, 2008.

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito: versão condesada pelo própria autor. São Paulo: Editora RT, 2007.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2008.

MENDES, Gilmar Ferreira. Os direitos fundamentais e seus múltiplos significados na ordem constitucional. Revista Diálogo Jurídico, n. 10. Salvador: CAJ – Centro de Atualização Jurídica, 2002.

PACTO DE SAN JOSE DA COSTA RICA

PIOVESAN, Flavia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 11. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2010.

_______________. Direitos Humanos e Justiça Internacional: um estudo comparativo dos sistemas regionais europeu, interamericano e africano. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

_______________. Temas de Direitos Humanos. 3 ed. São Paulo: Saraiva: 2009.

VIEIRA, Oscar Vilhena. Direitos Fundamentais, uma leitura da jurisprudência do STF. São Paulo: Malheiros, 2006.


Notas

1 Flávia Piovesan, Direitos Humanos e Justiça Internacional, p. 85.

2 Atualmente a Convenção Americana de Direitos Humanos conta com 24, dos 35, Estados partes da Organização dos Estados Americanos; são eles: Argentina, Barbados, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Dominica, Equador, El Salvador, Granada, Guatemala, Haiti, Honduras, Jamaica, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana, Suriname, Uruguai e Venezuela.

3 Prefácio de Thomas Buergenthal, in Jo M. Pasqualucci, The practice and procedure of the Inter-American Court on Human Rights, p. XV, apud Flávia Piovesan.

4 Apud, Flávia Piovesan, Direitos Humanos e Justiça Internacional, p. 98.

5 Aqui o termo “independente” significa que os sete membros não representam seus países, mas sim atuam de forma individual.

6 http://www.cidh.oas.org/que.port.htm

7 Apud, Flávia Piovesan, Direitos Humanos e Justiça Internacional, p. 98.

8 Apud Limongi França, Hermenêutica Jurídica, São Paulo: RT Tribunais, 2008, p.19.

9 Acerca da hermenêutica, Carlos Maximiliano a conceitua como sendo a “parte da ciência jurídica que tem por objeto o estudo e a sistematização dos processos, que devem ser utilizados para que a interpretação se realize, de modo que o seu escopo seja alcançado da melhor maneira” in Hermenêutica e aplicação do direito, p. 14, apud de Limongi França, p. 19.

10 Limongi França, p. 19.

11 Luiz Alberto David Araujo e Vidal Serrano Nunes Junior, p. 73.

12 Eros Roberto Grau. Direito Posto e Direito Pressuposto. São Paulo: Malheiros, 2008, p.294, apud de Ensaio e discurso sobre a interpretação / aplicação do direito, São Paulo: Malheiros, 2006.

13 Wróblewski, Jerzy. Constitución y teoría general de la interpretación jurídica, p. 23.

14 Manuel Domingues de Andrade afirma que “interpretar as leis constitui, por certo, a primeira tarefa do jurista, do teórico como do prático”.

15 WRÓBLEWSKI, Jerzy. Constitución y teoría general de la interpretación jurídica, p. 28/29.

16 Para Zagrebelsky, “a interpretação é meio de expressão dos conteúdos normativos das disposições, meio através do qual o juiz desvenda as normas contidas nas disposições”, in Eros Grau, Direito Posto e Direito Pressuposto. p. 95.

17 Carlos Maximiliano considera que interpretar é explicar, esclarecer, mas também extrair da norma tudo o que na mesma se contém. Está a um passo de dizer que é descobrir no exame da norma o sistema. Assinala que “estrema-se do conjunto a que parece aplicável ao fato. O trabalho ainda não está concluído. Toda lei é obra humana e aplicada por homens; portanto imperfeita na forma e no fundo, e dará duvidosos resultados práticos, se não verificarem com esmero, o sentido e o alcance das suas prescrições. Incumbe ao intérprete aquela difícil tarefa. Procede à análise e também à reconstrução ou síntese. Examina o texto em si, o seu sentido, o significado de cada vocábulo. Faz depois obra do conjunto (...) Interpretar uma expressão do Direito não é simplesmente tornar claro o respectivo dizer, abstratamente falando; é sobretudo, revelar o sentido apropriado para a vida real, e conducente a uma decisão reta (...) incumbe ao intérprete descobrir e aproximar da vida concreta, não só as condições implícitas no texto, como também a solução que este liga às mesmas”.

18 Para Francesco Ferrara, o elemento racional encontra-se no conceito que a lei quer dar satisfação às exigências econômicas e sociais que surgem das relações. O elemento sistemático resta demonstrado com o fato do direito não ser um aglomerado caótico de disposições, mas um organismo jurídico, um sistema de preceitos coordenados ou subordinados, em que cada um tem o seu posto próprio. E o elemento histórico caracteriza-se pelo fato de que “mesmo quando versa sobre relações novas, a regulamentação inspira-se freqüentemente na imitação de outras relações que já têm disciplina no sistema, e independentemente disto, o direito, em especial o direito privado, é o produto duma lenta evolução, é uma fase dum desenvolvimento histórico muito longo que remonta ao direito romano e depois, através da elaboração medieval, onde confluem correntes de direito germânico e canônico, prossegue no direito comum e daí, pelo trâmite do direito francês, entra no nosso código. (in Interpretação e Aplicação da Lei, Coimbra: Armênio Amado Editor, 4ª ed., 1987. p.143-4).

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19 Idem, p. 149.

20 Idem, p. 150.

21 Vale notar que tais equívocos por parte do legislador são muito mais comum do que se imagina no Brasil, pois é comum observarmos leis que utilizam termos em sentido não usuais ou palavras que são gêneros utilizadas em sentido de espécie, ou vice-versa.

22 Aristóteles. Ética a Nicômano. Brasília: UnB, 1999, p. 95-6.

23 Acerca do princípio da igualdade previsto na Declaração Universal dos Direitos do Homem, especialmente quanto ao “todos são iguais”, Oscar Vilhena Vieira afiram que o “mais correto seria dizer que ‘todos deveriam ser tratados como iguais’. Embora diferentes, por força da Natureza ou da sociedade na qual nos inserimos, deveríamos ser objeto do mesmo respeito e consideração que as demais pessoas, por uma decisão pura e exclusivamente ética” (Direitos Fundamentais: uma leitura da jurisprudência do STF, São Paulo: Malheiros, 2006, p.282).

24 Norberto Bobbio. Igualdade e Liberdade. Rio de Janeiro: Ediouro, 2000, p. 07.

25 Artigo 1° - Todos os homens nascem igualmente livres e independentes, têm direitos certos, essenciais e naturais dos quais não podem, pôr nenhum contrato, privar nem despojar sua posteridade: tais são o direito de gozar a vida e a liberdade com os meios de adquirir e possuir propriedades, de procurar obter a felicidade e a segurança.

26 Mesmo pensamento tem Ruy Barbosa, que em sua “Oração aos Moços” declarou “os apetites humanos conceberam inverter a norma universal da criação, pretendendo não dar a cada um, na razão do que vale, mas atribuir o mesmo a todos, como se todos se equivalessem”.

27 Celso Antonio Bandeira de Mello. Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade, p. 21-2.

28 Sampaio Dória. Comentários à Constituição de 1946, v. 3, p. 595.

29 Kant, em sua obra Fundamentação Metafísica dos Costumes, previu a existência do imperativo categórico, segundo o qual devemos agir na conformidade dos princípios que queremos que sejam aplicados a todos os seres humanos.

30 Fabio Konder Comparato. A afirmação histórica dos Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 20-24.

31 Hans Kelsen. Teoria Pura do Direito. Apud Celso Antonio Bandeira de Mello, Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 10.

32 Idem, p. 11.

33 Celso Antônio Bandeira de Mello. Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 9-10.

34 Maria Garcia. Implicações do princípio constitucional da igualdade. in Revista de Direito Constitucional e Internacional nº 31, p. 111.

35 “O princípio da igualdade passa a se apresentar, paradoxalmente, como o princípio que determina a diferença legítima de tratamento que devo a cada pessoa, em face de diferenças específicas. O princípio da igualdade converte-se, assim, mais num regulador das diferenças que numa regra de imposição da igualdade absoluta e em todos os planos”, Oscar Vilhena Vieira, p. 282.

36 Idem.

37 Oscar Vilhena Vieira. p. 285.

38 “Quanto ao primeiro, a expressão “todos são iguais perante a lei” significa que o Direito é um só para todos os homens, vedadas as discriminações e os privilégios. O segundo aspecto, o da uniformidade de tratamento, vem a ser a obrigatoriedade da lei tratar igualmente os que estão em situações iguais. Exige-se que a norma seja aplicada a todos os casos que se enquadrem na sua hipótese e sem que se faça acepção das pessoas que a norma atinja. Esta uniformidade, em geral, é atendida pela generalidade da lei; vez que esta é feita para todos aqueles que se encontrarem em determinada situação de fato. Já o último aspecto, o da proibição da discriminação, temos que observar que a lei tem de levar em conta a diversidade de condições e circunstâncias, a fim de realizar a justiça”.

39 Manoel Gonçalves, p. 29.

40 Guilherme Machado Dray, O sentido jurídico do princípio da igualdade: perspectiva luso-brasileira. Revista Brasileira de Direito Constitucional nº 2 Jul/Dez – 2003, p. 115.

41 Op. cit..

42 Idem.

43 Esta evolução do princípio da igualdade deriva da nova interpretação dada às dimensões dos direitos humanos fundamentais, como também face à normatização constitucional dado aos princípios no Pós-Guerra.

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Sobre o autor
Ricardo Glasenapp

Advogado. Professor de Direito Constitucional na graduação e pós-graduação. Mestre e doutorando em Direito Constitucional pela PUC-SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GLASENAPP, Ricardo. A interpretação do princípio da igualdade no Pacto de San Jose da Costa Rica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3961, 6 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28104. Acesso em: 23 abr. 2024.

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