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Eleições diretas nos Tribunais:

irrelevância da antiguidade na escolha de excelentes administradores

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01/06/2014 às 15:45
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4 ADMINISTRAÇÃO E PERFIL DE ADMINISTRADOR

Simone Bacellar Leal Ferreira, mestre e doutora, em brilhante trabalho publicado sob o título “Introdução à Administração”, ao apresentar o conceito de administração diz que

A tarefa da administração é a de interpretar os objetivos propostos pela organização e transformá-los em ação organizacional por meio de planejamento, organização, direção e controle de todos os esforços realizados em todas as áreas e em todos os níveis da organização.

Prosseguindo, ensina também que as funções do administrador são as de

1.      Planejar;

2.      Organizar;

3.      Coordenar;

4.      Controlar.

(FERREIRA. UNIRIO)

Para exercitar essas funções o administrador, entre tantas habilidades natas, precisa ter o dom de liderança. E quem explica esse tipo de aptidão ao bom desempenho da atividade principal de gestor de  instituição pública ou privada é Vangevaldo Batista Sant'Anna, ao publicar o artigo intitulado “Liderança e seus tipos” dizendo que

Líder é o condutor, o guia, aquele que comanda. Ser líder é ter uma visão global, uma relação entre o homem e o seu ambiente de trabalho. É saber ensinar e também aprender, sendo este último de vital importância, ou de maior importância. A principal atividade de um gestor ou líder é a de conduzir pessoas, como o próprio nome indica, sabendo para isso lidar com elas e conseguir os melhores resultados.

[...]

Liderar não é uma tarefa simples, pelo contrário, liderança exige paciência, disciplina, humildade, respeito e compromisso, pois a organização é um organismo vivo, dotado de colaboradores dos mais diferentes tipos.

(SANT´ANNA, 2008). 


5 VOTO ABERTO E TEMPO DO MANDATO

Com a adoção da atual LOMAN para procedimento das eleições indiretas para Presidente e Vice de Tribunal de segundo grau, o voto é secreto.

A Associação ANAMATRA apresentou proposta para a lei orgânica da magistratura e quanto ao sistema de votação indicou:

... procedimento de eleição, para cargos de direção, observando-se que os ocupantes de cargos diretivos dos órgãos dos tribunais de segundo grau serão eleitos dentre os seus membros, mediante voto direto e secreto dos magistrados vitalícios de primeiro e segundo graus, para mandato de dois anos, vedada a reeleição.

(ANAMATRA).

Note-se que a ANAMATRA é favorável, também, à eleição da direção de Tribunal com votos secretos de todos os magistrados vitalícios, vale dizer, de primeiro e segundo graus de jurisdição.

A LOMAN é de 1979 e determina que a votação seja pelo voto secreto, mas recentemente pensa-se no voto aberto, consoante as seguintes fontes:

I - Recomendação º 13, de 6/11/2007, do CNJ:

Recomenda a Tribunais que regulamentem a orientação emanada deste Conselho Nacional de Justiça, aplicável a todos, no sentido de que a lista tríplice a que se refere o artigo 94, parágrafo único, da Constituição Federal seja formada em sessão pública, mediante votos abertos, nominais e fundamentados.

(BRASIL. CNJ, 2007).

II - Resolução nº 106, de 06 de abril de 2010, do CNJ:

Dispõe sobre os critérios objetivos para aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso aos Tribunais de 2º grau.

Art. 1º As promoções por merecimento de magistrados em 1º grau e o acesso para o 2º grau serão realizadas em sessão pública, em votação nominal, aberta e fundamentada, observadas as prescrições legais e as normas internas não conflitantes com esta resolução, iniciando-se pelo magistrado votante mais antigo.

(BRASIL. CNJ, 2010).

III – Congresso Nacional:

Em uma rápida sessão solene, o Congresso Nacional promulgou nesta quinta-feira, 28, a Emenda Constitucional de número 76, que acaba com votações secretas para cassações de mandato parlamentar e análise de vetos presidenciais na Câmara e no Senado Federal.

(BRITO, 2013).

O mandato do Presidente de Tribunal é de dois anos consoante segundo a LOMAN. É tempo muito curto para a execução da plataforma ou projeto da estratégia que o candidato pretende adotar assim que for eleito. Em se tratando de Tribunal estadual, seria pertinente a adoção do mesmo tempo para Governador, que é de quatro (4) anos:

Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.

(BRASIL. CF 1988, art. 28).

Além da sugestão quanto ao tempo de duração do mandato de Presidente e Vice de Tribunal estadual, outra é apresentada, aqui, no sentido de que juízes de primeiro grau de jurisdição possam ser não só votantes, mas também votados, porque é possível que nesse grau não se encontre apenas renomados julgadores, e quem sabe até, de profissionais dotados de insigne sabedoria e dom naturais para administrar serviço público.    


6 CONCLUSÃO

“Por inúmeros motivos da atividade pública desenvolvida há décadas, o judiciário não conseguiu acompanhar o volume da crescente demanda judicial resultante do progresso da economia brasileira e de uma Constituição (1988) ´cidadã´ lançada para abrir novos caminhos de acesso à justiça. Vários autores dedicados ao estudo da administração da justiça têm apresentado trabalhos apontando as causas da morosidade do serviço judiciário brasileiro, mas diante de tanta complexidade, não conseguem indicar o ideal caminho de saída dessa desagradável crise”  (MADALENA, 2013).

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Nesse breve esboço do trabalho ora em fase de conclusão, foi percebido que a campanha pelo processo democrático de eleições diretas para Presidente e Vice de Tribunal de segundo grau tem merecido a adesão de vários segmentos da comunidade jurídica e legislativa.

Muitos Tribunais já receberam até 31 de março de 2014 requerimentos para que a eleição ocorra com voto de todos os magistrados, tanto de primeiro quanto de segundo grau de jurisdição. Mas ao que parece, porém, não bastaria realizar as eleições simplesmente com alteração regimental sobrepondo-se à vigência da LOMAN (art. 102), segundo precedentes do STF.

Com base na “Justiça em Números” 2012, do CNJ, foram colhidos e apresentados dados estatísticos, entre outros, de três Tribunais estaduais de grande porte e de três de pequeno porte, numa tabela (acima), de modo a que o candidato perceba a dimensão da responsabilidade que poderá assumir na alta administração da Corte.

 Com simples pincelada foram mostradas as principais incumbências e perfis, não de julgador, mas de um administrador geral de justiça.

Ao final, contrariando normas contidas em regimentos internos e legislação federal, foram apresentadas sugestões para que o mandato do Presidente e de seu Vice seja fixado em quatro (4) anos e que os juízes de primeiro grau possam votar e ser votados. A propósito, registre-se que há algum tempo os juízes de primeiro grau não eram elegíveis à presidência das Associações de classe da magistratura nacional. Hoje podem e inclusive, querendo, dispensados de judicar no período do mandato.


REFERÊNCIAS

ANAMATRA. Proposta da ANAMATRA para a Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN). Disponível em:

http://www.anamatra.org.br/uploads/document/00003433.pdf. Acesso em: 28 abr. 2014.

BRASIL. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Proposta de emenda à constituição nº  ,de 2012 (Do Sr. Wellington Fagundes e outros). Disponível em:

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=491F224A08C31C0B3B92B2B0CCBA9973.proposicoesWeb2?codteor=999250&filename=PEC+187/2012.

Acesso em 28 abr. 2014.

BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Decisões em torno do art. 93 da CF. Portal do STF. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBD.asp?item=1017. Acesso em 28 abr. 2014.

BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Notícias 2013. Disponível em:

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=250708. Acesso em: 28 abr. 2014.

RASIL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ. Volume de processos novos impede Justiça de reduzir quantidade de ações. 2014. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/28281-volume-de-processos-novos-impede-justica-de-reduzir-quantidade-de-acoes. Acesso em: 28 abr. 2014.

_______________________. Recomendação 13 de 6/11/2007. Disponível em:

http://www.cnj.jus.br/atos-normativos?documento=842. Acesso em: 28 abr. 2014.

_______________________. Resolução nº 106, de 06 de abril de 2010, do CNJ. Disponível em:

BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - 1988. CAPÍTULO IIIDOS ESTADOS FEDERADOS.

Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 28 abr. 2014.

BRITO, Ricardo. ESTADÃO. POLÍTICA. Congresso promulga Emenda do voto aberto em cassações e vetos. 2013. Disponível em: http://www.estadao.com.br/noticias/nacional,congresso-promulga-emenda-do-voto-aberto-em-cassacoes-e-vetos,1101771,0.htm. Acesso em: 28 abr. 2014.

CARDOSO, Antonio Pessoa. Des. do TJBA. A LOMAN interpretada pelos juízes. Disponível em:

http://www.ibrajus.org.br/revista/artigo.asp?idArtigo=235. Acesso em: 28 abr. 2014.

FERREIRA, Simone Bacellar Leal. Introdução à Administração. Disponível em:

http://www.uniriotec.br/~simone/Analise%20Empresarial/Parte%201%20-%20TGA/1_TGA.pdf.

Acesso em: 28 abr. 2014.

MADALENA, Pedro. Modelo de gestão judiciária na justiça estadual. Revista CEJ, do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, jan/abr.2013, nº 59, p. 39).

OLIVEIRA JÚNIOR, Mário Ângelo de e LAZARINI, GADIA, Giovanna Cunha Mello. O ordenamento jurídico: unidade e coerência como exigências para a caracterização do sistema. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3378, [30] set. [2012]. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/22680>. Acesso em: 20 abr. 2014).

SANT´ANNA, Vangevaldo Batista. Liderança e seus tipos. Artigo publicado. Administradores - O Portal da Administração. Disponível em: http://www.administradores.com.br/artigos/carreira/lideranca-e-seus-tipos/20854/. Acesso em: 28 abr. 2014.

TERRA, Eugênio Couto Terra. Presidente da AJURIS. Democratização do Judiciário, 2014. Disponível em:

http://www.ajuris.org.br/2014/02/10/democratizacao-judiciario-por-eugenio-couto-terra/. Acesso em: 28 abr. 2014.

Pedro Madalena é Juiz de Direito aposentado em Santa Catarina.

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Sobre o autor
Pedro Madalena

Juiz de Direito aposentado e Advogado militante em Santa Catarina. Autor de livros e artigos jurídicos relacionados com informática e organização e gestão judiciárias. Graduado na Faculdade de Direito de Porto Alegre da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MADALENA, Pedro. Eleições diretas nos Tribunais:: irrelevância da antiguidade na escolha de excelentes administradores. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3987, 1 jun. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28124. Acesso em: 19 abr. 2024.

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