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Eleições diretas nos Tribunais:

irrelevância da antiguidade na escolha de excelentes administradores

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01/06/2014 às 15:45
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A regulamentação do art. 93 da Constituição, passados mais de 23 anos, continua aguardando iniciativa do STF. Enquanto isso, questiona-se se a CF/88 recepcionou a LOMAN/1979.

RESUMO:A migração da sublime missão de julgar para a de administrar na composição do órgão diretivo de Tribunal de justiça não tem a influência de causar sobressalto ao magistrado, exatamente porque desde cedo, quando ainda substituto no início de sua carreira judicante, geralmente assumia posição administrativa na gestão do seu próprio gabinete e na direção de foro. Quando elevado à presidência de Tribunal, a instituição judiciária e a sociedade passam a exigir-lhe destacados atributos para gerir expressivo valor orçamentário público envolvendo significativas despesas de custeio e de capital para servir a sociedade por meio da prestação jurisdicional. Entre tais atributos, no presente trabalho faz-se breve indicação sobre o perfil que Presidente de Tribunal deva possuir, com destaque ao seu imprescindível dote inato de liderança e de visão estratégica na busca de bons resultados em benefício social à ampla clientela nominada de jurisdicionados. E na atualidade, neste primeiro semestre de 2014, a sua eleição direta está na dependência de decisão sobre a recepção ou não da LOMAN pela CF de 1988. 

PALAVRAS-CHAVE: Administração judiciária. Eleições presidenciais em Tribunais. Constituição Federal Brasileira. Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN). 

 

 1 INTRODUÇÃO

Em junho de 2012 a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) deflagrou campanha pela democratização nas eleições dos dirigentes dos tribunais, Presidente e Vice, com a participação do voto direto e secreto de todos os juízes vitalícios em atividade, tanto do primeiro quanto do segundo grau de jurisdição. O magistrado gaúcho João Ricardo Costa assim que assumiu a presidência da AMB intensificou o desenvolvimento dessa campanha, seguida por outras Associações da magistratura nacional e acabou sendo desde aquela época objeto até de proposta de emenda constitucional.

A proposta, que passou a ser identificada como PEC 187/2012, é da autoria do Deputado Federal Wellington Fagundes e Outros, com pretensão de alterar ...

 O art. 96, I, da Constituição Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 96. Compete privativamente:

I – aos tribunais:

eleger seus órgãos diretivos, por maioria absoluta e voto direto e secreto, dentre os membros do tribunal pleno, exceto os cargos de corregedoria, por todos os magistrados vitalícios em atividade, de primeiro e segundo graus, da respectiva jurisdição, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução.

Na justificação consta que

No Brasil existem, segundo relatório do Conselho Nacional de Justiça (2010), 16.804 magistrados em atividade. Todavia, o Judiciário, considerado o guardião da ordem democrática, não dispõe de instrumentos internos que assegurem a efetiva democracia no processo de escolha dos dirigentes dos Tribunais. O Poder que foi chamado pelo povo para garantir as eleições do país nas urnas carece de democracia interna.

Apenas uma pequena parcela de magistrados participa das eleições para os seus órgãos diretivos. Estima-se que apenas 15% da magistratura, seja estadual, trabalhista ou federal, possua o direito de eleger os presidentes dos seus respectivos Tribunais. Não bastasse isso, para ocupar a presidência de um Tribunal é preciso ser o desembargador mais antigo da Corte, de modo que, mesmo num universo restrito, nem todos os desembargadores são elegíveis, o que torna o processo de escolha uma mera homologação de um nome.

(BRASIL. Câmara dos Deputados, 2012).


2 ASPECTOS LEGAIS RELATIVOS AO PROCEDIMENTO ELEITORAL

Ante a ausência de emenda constitucional e de lei federal que regulamentem a eleição direta para a direção dos tribunais de segundo grau, além da norma ínsita no artigo 102 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, o procedimento eleitoral em referência ficaria subordinado, em princípio, à legislação a seguir indicada:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

Art. 96. Compete privativamente:

I - aos tribunais:

a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§ 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 14 DE MARÇO DE 1979

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional:

Art. 21 - Compete aos Tribunais, privativamente:

I - eleger seus Presidentes e demais titulares de sua direção, observado o disposto na presente Lei;

Art. 95 - Os Estados organizarão a sua Justiça com observância o disposto na constituição federal e na presente Lei.

Art. 102 - Os Tribunais, pela maioria dos seus membros efetivos, por votação secreta, elegerão dentre seus Juízes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção, os titulares destes, com mandato por dois anos, proibida a reeleição. Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de Presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade. É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.

É importante estabelecer de plano se essa Lei Complementar foi recepcionada ou não pela Constituição de 1988. A controvérsia foi estabelecida e o STF ainda não se pronunciou definitivamente sobre o tema. Mas já efetuou julgamentos sobre a matéria conforme a seguir.

Parágrafos 2º e 3º do art. 100 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Eleição dos membros aspirantes aos cargos de direção da Corte Estadual de Justiça (...). Plausibilidade jurídica da alegação de ofensa ao art. 93 da CF (...). Esta Suprema Corte tem admitido o controle concentrado de constitucionalidade de preceitos oriundos da atividade administrativa dos tribunais, desde que presente, de forma inequívoca, o caráter normativo e autônomo do ato impugnado (...). O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao adotar, em seu regimento interno, um critério próprio de especificação do número de membros aptos a concorrerem aos seus cargos de direção, destoou do modelo previsto no art. 102 da legislação nacional vigente, a LC 35/1979 (LOMAN). O Plenário do STF já fixou entendimento no sentido de que o regramento relativo à escolha dos ocupantes dos cargos diretivos dos tribunais brasileiros, por tratar de tema eminentemente institucional, situa-se como matéria própria de Estatuto da Magistratura, dependendo, portanto, para uma nova regulamentação, da edição de lei complementar federal, nos termos do que dispõe o art. 93 da CF.” (ADI 4.108-MC-REF, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 2-2-2009, Plenário, DJE de 6-3-2009).

“Até o advento da lei complementar prevista no art. 93, caput, da Constituição de 1988, o Estatuto da Magistratura será disciplinado pelo texto da LC  35/1979, que foi recebida pela Constituição." (ADI 1.985, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 3-3-2005, Plenário, DJ de 13-5-2005.) No mesmo sentido: ADI 2.580, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 26-9-2002, Plenário, DJ de 21-2-2003; AO 185, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 17-6-2002, Plenário, DJ de 2-8-2002.

O art. 102 da LOMAN, que disciplina a eleição dos cargos de direção dos tribunais e fixa o período do mandato em dois anos, foi recebido pela Constituição de 1988. Precedente do STF: MS 20.911-PA, Rel. Min. Octavio Gallotti, RTJ 128/1141. A matéria é, portanto, própria do Estatuto da Magistratura. CF, art. 93." (ADI 841-QO, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 21-9-1994, Plenário, DJ de 21-10-1994).

(BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).

Recentemente, quanto à eleição no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o Ministro (STF) Enrique Ricardo Lewandowski, sobre o exame de medida liminar em mandado de segurança, foi noticiado:

Liminar restabelece norma sobre eleição para cargos diretivos no TJ-SP

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski concedeu liminar que restabelece os efeitos de resolução do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que permite a candidatura de todos os desembargadores em eleição para a renovação de seus cargos de direção. A próxima eleição está marcada para o dia 4 de dezembro.

A Resolução 606/2013, do TJ-SP, estava suspensa por decisão Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com base no artigo 102 da Lei Complementar 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN), que prevê a eleição por antiguidade para a direção dos tribunais para mandato de dois anos e proíbe a reeleição. O dispositivo também determina que aquele que tiver exercido cargos de direção por quatro anos, ou o de presidente, não pode figurar entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade. Ou seja, proíbe que um mesmo desembargador ocupe cargos de direção por mais de quatro anos.

A decisão do CNJ foi contestada no Supremo por meio de Mandado de Segurança (MS 32451) impetrado pelo Estado de São Paulo, representando a corte estadual. Ao conceder a liminar no processo, o ministro Lewandowski argumentou que “a discussão jurídica é de cunho eminentemente constitucional, havendo conflito de disposições da Carta da República com as prescrições do controverso artigo 102 da Lei Complementar 35/1979”.

De acordo com o ministro, foi levado ao conhecimento do CNJ “a existência de dúvida razoável” em julgamento recente do Plenário do Supremo quanto à recepção do artigo 102 da LOMAN diante das mudanças determinadas pela Emenda Constitucional 45/2004, conhecida como reforma do Judiciário.

(BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, Notícias, 2013).

Quanto a esse artigo 102 da Lei Complementar nº 35 de 1979, outros trabalhos foram publicados e merecem destaque, a saber:

A LOMAN foi gerada no período negro da história do Brasil e grande parte das leis dessa época foi revogada ou alterada. A Lei Orgânica da Magistratura, entretanto, apesar de seu caráter ditatorial continua em vigor, seja porque o STF ainda não remeteu o Anteprojeto de Lei Complementar de sua competência para o Congresso Nacional, em cumprimento à determinação constitucional, seja porque a interpretação que se tem dado aos seus dispositivos é de natureza restritiva, incompatível com a democracia instalada desde a Constituição de 1988. Portanto, a manutenção do Estatuto de 1979 nos dias atuais não pode provocar responsabilidade do Legislativo, mas do próprio Judiciário que fica sem condições morais para reclamar regulamentação de outros dispositivos constitucionais por parte do Congresso Nacional.

A regulamentação do art. 93 da Constituição, apesar de passados mais de vinte e três anos, continua aguardando iniciativa do Supremo Tribunal Federal para remeter ao Congresso Nacional o Projeto de Lei que deverá ser a nova Lei Orgânica da Magistratura.

Enquanto isso não ocorre os tribunais decidem de forma variada sobre o processo eleitoral para escolha da diretoria.

(CARDOSO, 2011).                             

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No Rio Grande do Sul, o magistrado Eugênio Couto Terra, na qualidade de Presidente da AJURIS, sobre a campanha pelas eleições diretas, fez manifestação sobre o indigitado vigor do artigo 102 da LOMAN, com a seguinte redação:

O questionamento do processo eleitoral do TJRS está calcado na possibilidade de aplicação literal da antiga e desatualizada Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) que data dos idos de 1979. Tal lei, em seu art. 102, estabelece que só os desembargadores mais antigos são elegíveis, respeitados os impedimentos, para cargos diretivos dos tribunais.

Veio a Constituição de 1988, onde restou estabelecida a autonomia administrativa e financeira dos tribunais, afirmando a independência do Poder Judiciário. Dirigir um tribunal deixou de ser atividade quase só de representação protocolar, passando a exigir capacidade de gestão, aptidão pessoal e legitimidade oriunda do processo de eleição dos seus dirigentes.

(TERRA, 2014).

Pela orientação sugerida no presente trabalho, esse artigo 102 poderia ter redação mais moderna e democrática nos seguintes termos:

Os Tribunais de segundo grau, por votação aberta, elegerão dentre seus magistrados de ambos os graus de jurisdição, vitalícios e em atividade, a quem se candidatar aos cargos de Presidente e Vice, por meio de cédula única, com mandato por quatro anos.

§ 1º - A eleição será realizada no último dia útil do mês de novembro do mesmo ano em que se encerrar o mandato dos então ocupantes dos cargos, com tomada de posse no ano seguinte durante a solenidade de abertura do ano judiciário.

§ 2º - Para os demais cargos previstos no Regimento Interno ao exercício da alta administração, a eleição será realizada pelos membros do Tribunal pleno. 


3 DIMENSÃO DE RESPONSABILIDADE QUE O ELEITO ASSUME

É consabido que todo pretendente a cargo eletivo por certo imagina previamente a dimensão da responsabilidade que poderá assumir.

 Durante a trajetória funcional judicante o candidato tem condições de conhecer de forma ampla a estrutura do seu Tribunal, compreendendo os recursos humanos e materiais disponibilizados ao governo administrativo.

Complementarmente o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) também disponibiliza indicadores do Poder Judiciário por meio do programa “Justiça em Números”, onde revela o perfil de cada Tribunal brasileiro. Na apresentação desses indicadores relativos ao ano de 2012 está consignado:

O perfil de cada Tribunal é apresentado a partir dos dados sobre orçamento, recursos humanos, litigiosidade, congestionamento e produtividade, fornecidos pelos próprios tribunais. Este processo de mensuração do desempenho do Poder Judiciário, além de revelar as particularidades administrativas e institucionais dos tribunais e propiciar dados concretos para a formulação e o planejamento das políticas judiciárias, fornece à sociedade um retrato sólido da estrutura judicial no Brasil. O objetivo do CNJ é que os dados sejam referência para a criação de uma cultura de planejamento e gestão estratégica.

Assim, todo candidato à Presidência de Tribunal pode dispor dessa importante ferramenta para avaliar a dimensão da estrutura judiciária que lhe espera, e a título de amostragem é apresentada a seguinte tabela:

 

JUSTIÇA EM NÚMEROS 2012 – Justiça Estadual

TRIBUNAL

JUSTIÇA

 

RECURSOS

HUMANOS [1]

 

OCUPAÇÃO ESPAÇO

FÍSICO em m².

 

DESPESA

TOTAL [2]

São Paulo

65.786

1.927.716

7.337.082.883

Minas Gerais

27.879

   573.016

3.174.562.721

Rio de Janeiro

27.785

   621.420

3.348.859.356

 

 

 

 

Acre

  2.025

   157.565

   182.983.233

Amapá

  1.973

     51.478

   181.937.235

 

  1.167

     49.937

   130.659.580

 

 

 

 

 

LITIGIOSI-

DADE [3]

CONGESTIONA-

MENTO [4]

 

São Paulo

5.604.323

78,2%

 

Minas Gerais

1.598.877

70,4%

 

Rio de Janeiro

2.505.324

78,0%

 

 

 

 

 

Acre

     86.490

39,8%

 

Amapá

     60.327

27,6%

 

Roraima

     49.937

83,1%

 

Legenda:

[1] Total de magistrados e de servidores.

[2] Despesa total da justiça estadual.

[3] Casos novos por 100.000 habitantes (exceto execuções judiciais).

[4] Taxa de congestionamento.

Comparando-se dados estruturais entre atividade pública e privada, caso uma sociedade anônima prestadora de serviços apresentasse dados aproximados aos do Tribunal mineiro (tabela acima), quais sejam: mantendo força de trabalho com 27.879 pessoas; ocupando espaço físico em torno de 573.016 metros quadrados (m²) para acomodação de suas instalações empresariais; e realizando despesas no mesmo período em torno 3.174.562.721; por certo ela estaria enquadrada como empresa de grande porte, e para a manutenção de exitoso equilíbrio econômico-financeiro, exigível que seu diretor-presidente ostente expressivo grau de liderança, visão empresarial e alta sabedoria de “como ganhar dinheiro” com investimento de capital próprio dos acionistas.

Por outro lado, com esses mesmos dados, um Tribunal de justiça estadual também estaria elevado à categoria de grande porte, mas operando apenas com receita de orçamento público. Diferentemente da iniciativa privada, a Corte não tem como objetivo a busca de “dinheiro”, mas sim, de executar prestação jurisdicional, o que corresponde a resolver conflitos sociais. Para a realização dessa atividade judicial, uma enorme barreira há de ser enfrentada. É que o Poder Judiciário, entre tantos princípios, dogmas, postulados e praxes a serem obedecidos e seguidos, está atrelado ao Ordenamento Jurídico que, para Bobio ´o ordenamento jurídico é composto de um complexo de normas, o que justifica seu argumento de que as normas não existem isoladamente, mas são ligadas umas às outras formando um sistema normativo´. (Transcrição de OLIVEIRA e GADIA, 2012).

E nesse sistema jurídico está inserida a cláusula pétrea constitucional “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Com efeito, o Judiciário terá que trabalhar com essas ferramentas e enquanto não ocorrer uma extraordinária transformação sistemática do Direito e da legislação, científica e tecnicamente disponibilizada ao serviço operacional da justiça, os Tribunais terão poucas condições de acelerar a sua produtividade, mesmo que, em princípio, seja aumentada a força de trabalho com mais juízes e servidores e implementada a capacidade dos recursos materiais, porque simultaneamente sempre acontecerá vertiginosamente a expansão demográfica com proposição de novas demandas judiciais que se desdobrarão e se multiplicarão com quase intermináveis recursos processuais até perante a Corte Constitucional (STF) com apenas onze membros, mas que acaba julgando, vez por outra, HC envolvendo furto de coisa economicamente insignificante.  

A propósito, atentem para a seguinte notícia:

Volume de processos novos impede Justiça de reduzir quantidade de ações

Apesar de os juízes produzirem anualmente cada vez mais decisões, o crescente volume de processos novos que chegam todos os anos aos tribunais ainda impede a redução do acervo de ações judiciais. Levantamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aponta que, embora os juízes tenham dado decisão sobre 17,8 milhões de ações ao longo de 2013, a quantidade de processos que passaram a tramitar no ano passado foi ainda maior, aproximadamente 19,4 milhões.

(BRASIL. CNJ, 2014).

Então, sendo assim, a litigiosidade e a alta taxa de congestionamento continuarão a manter o serviço judiciário em crise, e o candidato eleito, mesmo que tenha relevante aptidão ao exercício da alta função de representante e governador do Poder Judiciário, pouco empreendimento poderá realizar em sua gestão de modo a conseguir notória produtividade de serviço destinado à sociedade, em que a Carta Magna assegura a todos no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

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Sobre o autor
Pedro Madalena

Juiz de Direito aposentado e Advogado militante em Santa Catarina. Autor de livros e artigos jurídicos relacionados com informática e organização e gestão judiciárias. Graduado na Faculdade de Direito de Porto Alegre da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MADALENA, Pedro. Eleições diretas nos Tribunais:: irrelevância da antiguidade na escolha de excelentes administradores. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3987, 1 jun. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28124. Acesso em: 21 dez. 2024.

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