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“Pai contra mãe”: uma análise jurídico-literária do conto machadiano

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O artigo empreende uma análise do conto "Pai contra mãe", de Machado de Assis, em cuja narrativa se desvela a imanência do fenômeno conflitual ao trato das questões jurídicas, a apontar a imprescindibilidade de uma ordem jurídica procedimental-inclusiva.

O conto machadiano servir-nos-á de suporte para algumas reflexões acerca do fenômeno jurídico. Pretende-se, a partir de uma análise jurídico-literária, alcançar a nota distintiva do Direito, implícita em “Pai contra mãe”.

A casualidade do confronto entre a personagem Cândido e a escrava é algo que impressiona nesse conto. A princípio, temos um pai, desejoso de obter meios pecuniários para suster seu filho e, desta feita, livrá-lo da “roda dos enjeitados”, destino certo ante a penúria de sua família e as pressões de uma tia insensível. Do outro lado, uma escrava fugida e grávida, ciente de que o retorno à casa de seu senhor implicaria a perda da criança em seu ventre gestada.

Duas vidas aparentemente isoladas, duas pessoas que não se conheciam, semelhantes apenas no amor extremado a seus filhos, mas que, por obra do destino, vivenciam o entrelaçamento de suas sinas. O sucesso e alegria de um tornam-se, fatalmente, o insucesso e a desgraça do outro. Cândido, cujo único ofício era a preação de escravos fugidos, vislumbra naquela negra a última esperança frente à temida “roda dos enjeitados”. A escrava, por seu turno, ao sentir seus braços tocados pelas mãos calejadas daquele homem sofrido, pressente a perda de seu amado bebê e tenta desesperadamente escapar.

Uma rápida e superficial análise gramático-semântica do título do conto é mister em corroborar o argumento desenvolvido nesses comentários. Por que “Pai contra mãe” e não “Cândido contra escrava”? Ora, o que se queria ressaltar ali era, por óbvio, a casualidade do confronto, expresso na preposição “contra”, que indica oposição, conflito. Enfrentavam-se não duas pessoas conhecidas, em um embate previsível, mas papéis sociais instituídos, pai e mãe, capitão-do-mato e escrava, gente e coisa.

Tais conflitos inconciliáveis, nos quais uma das partes não pode ganhar sem que a outra, necessariamente, perca, batem todos os dias às portas dos tribunais. O enfrentamento de interesses contrários e a litigiosidade dele decorrente participam da essência da seara jurídica, que tem a paz como seu fim e a luta como sua vivência. É o que postula Rudolf Von Ihering (2001), em sua brilhante obra “A luta pelo Direito”.

O Direito não pode, contudo, esquivar-se de decidir os conflitos que se lhe apresentam, quer seja por intermédio do pronunciamento de seus tribunais, quer seja através da diretividade contida em seus comandos prescritivos. A decisão é mesmo vista por alguns como o cerne do Direito, conforme preceitua, por exemplo, a obra de Carl Schmitt (1996). Assevera o jurista alemão, outrossim, que para além de ser decisão o Direito é também uma ordem concreta de valores (SCHMITT, 1996).

Nesse sentido, a observância do plano axiológico da época em que se passa o conto elimina qualquer laivo de dúvida quanto ao detentor da legítima pretensão no caso apresentado. Decerto, Cândido possuía toda a ordem jurídica em seu favor. Mais arrazoado do que ele, apenas o senhor da escrava.

A escravidão era um instituto acolhido pelo ordenamento jurídico do período, reflexo de uma ordem concreta liberal-burguesa ainda contaminada por permanências do período colonial. Daí se depreende as desmesuras que por vezes são recepcionadas pelo Direito, donde se infere como imperativo um acurado senso crítico que deve permear a análise dos cipoais normativos do presente e do futuro.

Esses não devem ser percebidos como dados universais, dissociados do tempo e do espaço. São, em verdade, edifícios em construção, cujas estruturas merecem ser periodicamente revisadas e que, não raras vezes, em uma verdadeira tirania dos valores, excluem da proteção dada por seus preceitos aqueles interesses não consentâneos com a matriz econômica e valorativa dominante.

A grande “Luta pelo Direito” é, com efeito, travada tanto no interior do sistema jurídico, quanto em seu exterior, com o fito de modificá-lo. Como bem ponderara Ihering (2001), é a luta o meio pelo qual o Direito se constrói e se transforma. Aqueles que muitas vezes são vítimas de injustas decisões feitas pelo legislador têm na luta um meio de resistência que, em um processo dialético, cumula por repercutir em todo o arcabouço axiológico e normativo.

O fato de hodiernamente negras serem senhoras de seus próprios corpos e deterem o legítimo direito de dar à luz, negado à escrava do conto machadiano, deriva da luta desfechada por escravas, escravos e abolicionistas no século XIX. E que não se venha com a mesquinha e criminosa retórica de que a abolição da escravidão consistiu em um mero acordo político das elites da época.

Pesquisas históricas recentes demonstram que os escravos não foram reles vítimas de um processo de dominação, senão que a ele resistiram vigorosamente valendo-se para tanto de diversas técnicas, como fugas, sedições, feitiçarias e capoeiras, logrando assim a transformação do Direito vigente. Assim propugnam, por exemplo, importantes pesquisadores do departamento de História da Universidade Federal de Minas Gerais, como os professores Douglas Cole Libby e Júnia Ferreira Furtado (2006).

São essas, destarte, algumas das considerações jusfilosóficas a que se presta um olhar jurídico sobre o conto “Pai contra mãe”. De tudo quanto exposto, assoma a certeza da arduidade e beleza da tarefa do jurista que, operando com as categorias gerais de sua ciência, dedica sua existência a uma luta incessante pela justiça e pela pacificação social.

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Menos certa não é a necessidade de se ampliarem os mecanismos de democracia semi-direta, previstos na Constituição da República Federativa do Brasil. Tais procedimentos trazem consigo a potencialidade de um ordenamento jurídico cada vez mais inclusivo, em que os valores referendados sejam o retrato de uma sociedade plural e diversificada como a nossa.

Pai contra mãe, ex-esposo contra ex-esposa, empregador contra empregado, devedor contra credor. O Direito sempre conviverá com esses desconcertos. Cabe ao jurista, a partir de mecanismos conciliatórios adequados e de procedimentos hermenêutico-argumentativos inovadores, buscar caminhos que minorem os traumas derivados de suas decisões e contribuam para uma vida mais feliz. A felicidade, fim de toda existência, deve também ser télos do Direito, criação humana por excelência.


REFERÊNCIAS

ASSIS, Machado. Texto-fonte: Pai contra mãe. Obra Completa, de Machado de Assis, vol. II. Nova Aguilar, Rio de Janeiro, 1994.

IHERING, Rudolf von. Trad: CRETELLA JÚNIOR  J. & CRETELLA Agnes. A Luta pelo Direito. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

LIBBY, Douglas Cole; FURTADO, Júnia Ferreira, orgs.   Trabalho livre, trabalho escravo: Brasil e Europa, séculos XVIII e XIX. São Paulo: Annablume, 2006.

SCHMITT, Carl. Sobre los modos de pensar la ciencia jurídica. Madrid: Tecnos, 1996.

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Sobre o autor
Gladston Bethônico Bernardes Rocha Macedo

Doutorando em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), sendo Bolsista da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais (FAPEMIG). Mestre em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACEDO, Gladston Bethônico Bernardes Rocha. “Pai contra mãe”: uma análise jurídico-literária do conto machadiano. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3987, 1 jun. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28129. Acesso em: 25 dez. 2024.

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