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A instituição da conciliação e o poder judiciário

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Resumo:


  • O bom juiz promove a conciliação e a pacificação social, dispensando a necessidade de julgamento contencioso e impositivo.

  • A aplicação dos meios alternativos de resolução de conflitos pelo Poder Judiciário é essencial para uma evolução na prestação jurisdicional que incentive a cultura da pacificação.

  • A Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça estabelece diretrizes para a implementação de uma política pública de tratamento adequado dos conflitos, promovendo a mediação e a conciliação como formas efetivas de solução.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

CONCLUSÃO

Inicialmente discorremos sobre os conflitos da sociedade e constatamos que eles não tem a mesma natureza, como por exemplo no caso de relações jurídicas continuativas (consumidor, sócios, cônjuges) em que a solução do conflito não decorre apenas de uma decisão, mas sim da pacificação das partes. Frente essas relações continuativas e a ausência de resolução concreta dos conflitos, tende-se a gerar a cultura da sentença, na qual o juiz e as partes valorizam mais a decisão obtida mediante sentença. Referente à manutenção do relacionamento entre as partes, numa expectativa futura, as implicações são melhores quando os próprios litigantes protagonizam a solução, ao invés de um terceiro que irá impô-la.

Com este trabalho concluímos que a Política Judiciária Nacional tem por escopo a utilização de maios alternativos, no âmbito do Poder Judiciário e sob sua fiscalização, para que haja mudança da mentalidade dos operadores do Direito e das próprias partes, visando sempre a pacificação social, exposta no capítulo 3.

O acesso à Justiça qualificado exige efetividade, presteza, adequação da tutela jurisdicional mas principalmente que o Poder Judiciário organize seu sistema. A Resolução nº 125 atualizou o conceito de acesso à Justiça, não sendo mais adotado o sentido tradicional de acesso aos órgãos judiciais para solução do conflito de interesses mediante a lide, mas sim um conceito de acesso à uma conclusão justa, que respeita o direito de cada indivíduo e se apoia em boas razões.

Os meios alternativos de solução de conflito têm como finalidade reduzir a judicialização dos conflitos de interesses, com a consequente diminuição da quantidade de demandas.

Conforme estudado no capítulo de Direito Comparado, não se pode ignorar que a evolução dos meios alternativos no Brasil, deveria adequar as experiências estrangeiras à nossa realidade, desenvolvendo assim um modelo próprio e adequado.

Ada Pellegrini discorrendo sobre o tema da adaptabilidade regional diz que:

“(...) ao lado da tendência para a instituição de procedimentos contenciosos específicos para as small claims – inserida na vertente da jurisdicionalização dos direitos – ressurge o interesse pelo papel da conciliação, fundado na exigência de racionalizar o próprio fundamento da justiça e de estimular o desenvolvimento das atividades de mediação das forças sociais. O equilíbrio está em que esses procedimento de conciliação permaneçam facultativos, não podendo jamais impedir ou dificultar o acesso à Justiça. E cada país, observada a realidade social, estará em condições de encontrar, dentro das características de seu sistema politico, a melhor resposta às profundas aspirações na busca de métodos de autogestão e de autocomposição de certos conflitos de interesses.”88

No que tange o Conselho Nacional de Justiça, exposto no capítulo 4, constatou que, apesar dos esforços, a sobrecarga de serviço estava muito alta, atrapalhando a efetividade.

A Resolução nº 125, disposta no capítulo 5, busca reduzir a cultura da sentença, criando em substituição a cultura da pacificação dos conflitos. A característica da Resolução é fazer com que o Judiciário tenha um meio alternativo à sentença para resolver as controvérsias, mas não no sentido pejorativo de redução de serviço, mas sim fazer com que os meios alternativos passem a fazer parte do Judiciário de forma a adequar a solução do conflito e como instrumento do Poder Judiciário.

Em sua obra Cappelletti e Bryant afirmam que:

“Existem vantagens obtidas tanto para as partes quanto para o sistema jurídico, se o litígio é resolvido sem necessidade de julgamento. A sobrecarga dos tribunais e as despesas excessivamente altas com os litígios podem tornar particularmente benéficas para as partes as soluções rápidas e mediadas, tais como o juízo arbitral. Ademais, parece que tais decisões são mais facilmente aceitas do que decretos judiciais unilaterais, uma vez que eles se fundam em acordo já estabelecido entre as partes”89

Não se almeja com este trabalho preconizar a utilização das formas alternativas de solução de conflitos para que haja uma troca da atuação jurisdicional clássica pela alternativa. O que se pretende é complementar a atividade jurisdicional com mais ferramentas para atingir a pacificação social. Como bem esclarece Lilia Maia de Morais Sales, as formas alternativas devem ser vistas como acessórias do Poder Judiciário, contribuindo para resolver os conflitos com mais agilidade e propriedade:

“O Poder Judiciário continua com o pleno poder constitucional de solucionar os conflitos (monopólio jurisdicional) e a mediação, pela sua efetivação, auxiliará nessa tarefa de resolução de conflitos (principalmente daqueles conflitos que, pelas condições sociais e financeiras das partes, talvez nunca alcançassem os tribunais) evitando o número exagerado de processos nas Cortes.”90

Todavia, a maior contribuição das formas alternativas não é simplesmente reduzir e agilizar a solução dos conflitos, mas sim a contribuição psicológica no sentido de que as partes ao protagonizarem e assumirem a responsabilidade da solução de seus conflitos resgatam a dignidade, gerando um melhor panorama do passado, resolvendo os conflitos já existentes, e com perspectivas futuras, prevenido ocorrência de novas desavenças.

Com essa expectativa Roger Perrot assevera que a consensualidade cria uma “justiça de proximidade”, porém não se pode ter uma visão utópica de que a conciliação será remédio para todas as dificuldades da justiça moderna.91

Anuímos com tal afirmação, uma vez que apenas com uma transformação de mentalidade, além da introdução de novas possibilidades, é que as partes e os operadores do direito estarão prontos para empregar a justiça consensual em sua magnitude. Além das modificações legislativas, há muitos pontos a serem estabelecidos e concretizados para que as soluções alternativas sejam um modelo hábil de justiça.


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Notas

1 WATANABE, Kazuo. Conciliação e Mediação: Estrutura da Política Judiciária Nacional. Rio de Janeiro: Forense. 2011, p. 4

2 TARGA, Maria Inês Corrêa de Cerqueira César. Mediação em Juízo. São Paulo: LTr, 2004, p. 19.

3 SERPA, Maria de Nazareth. Teoria e Prática da Mediação de Conflitos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999, p. 13.

4 www.mundojuridico.adv.br/html/artigos/direito_processual_civil.htm .In: TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civil. São Paulo: Método, 2008, p.25.

5 JANDT, F. E. Conflict resolution through communication. New York, 1984.In: SERPA, Maria de Nazareth. Teoria e Prática da Mediação de Conflitos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999, p. 32

6 BUZZI, Marco Aurélio Gastaldi. Conciliação e Mediação: Estrutura da Política Judiciária Nacional. Rio de Janeiro: Forense. 2011, p. 46.

7 TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civil. São Paulo: Método, 2008, p.36

8 TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civil. São Paulo: Método, 2008, p. 37

9 TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civil. São Paulo: Método, 2008, p. 38

10 GRINOVER, Ada Pellegrini. Fundamentos da Justiça Conciliativa. Revista da Escola Nacional de Magistratura, v. 2, n. 5, abr. 2008, p. 1.

11 GRINOVER, Ada Pellegrini. Fundamentos da Justiça Conciliativa. Revista da Escola Nacional de Magistratura, v. 2, n. 5 , abr. 2008, p. 1.

12 MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Separata da Revista dos Tribunais, ano 93, v. 820, p.17, fev. 2004. In:TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civil. São Paulo: Método, 2008, p. 47

13 COSTA, Alexandre Araújo. Estudos em arbitragem, mediação e negociação, v. 3, Brasília: Grupos de Pesquisa, 2004, p. 174.

14 GRINOVER, Ada Pellegrini. Fundamentos da Justiça Conciliativa. Revista da Escola Nacional de Magistratura, v. 2, n. 5, abr. 2008, p. 01

15 COSTA, Moacir Lobo da. Breve notícia histórica do Direito Processual brasileiro e de sua literatura. São Paulo: RT, p. 6-10. In: WATANABE, Kazuo. Conciliação e Mediação: Estrutura da Política Judiciária Nacional. Rio de Janeiro: Forense. 2011, p. 07

16 LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Teoria geral do processo e novas tendências do direito processual. In: TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civil. São Paulo: Método, 2008, p. 190

17 SADEK, Maria Tereza. Judiciário: mudanças e reformas. São Paulo: Estudos Avançados, v. 18, nº 51, maio-ago 2004, p. 86.

18 GRINOVER, Ada Pellegrini. Fundamentos da Justiça Conciliativa. Revista da Escola Nacional de Magistratura, v. 2, n. 5 , abr. 2008, p. 02

19 ARRUDA JR. Introdução à sociologia alternativa. p. 47. In: SALES, Lília Maria de Morais. Justiça e Mediação de Conflitos. Belo Horizonte: DelRey. 2004, p. 63.

20 WATANABE, Kazuo. Conciliação e Mediação: Estrutura da Política Judiciária Nacional. Rio de Janeiro: Forense. 2011, p. 03.

21 WATANABE, Kazuo. Conciliação e Mediação: Estrutura da Política Judiciária Nacional. Rio de Janeiro: Forense. 2011, p. 04. O termo “cultura da sentença” foi criado por Kazuo Watanebe como forma de justificar o momento atual vivido pelo Brasil que gera o aumento da quantidade de recursos, congestionando assim todas as instâncias do Poder Judiciário.

22 YOSHIDA, Márcio. A pirâmide conciliatória, p. 01. In: SALES, Lília Maria de Morais. Justiça e Mediação de Conflitos. Belo Horizonte: DelRey. 2004, p. 63.

23 WATANABE, Kazuo. Conciliação e Mediação: Estrutura da Política Judiciária Nacional. Rio de Janeiro: Forense. 2011, p. 05.

24 WATANABE, Kazuo. Conciliação e Mediação: Estrutura da Política Judiciária Nacional. Rio de Janeiro: Forense. 2011, p. 05.

25 BACELLAR, Roberto Portugal. A mediação no contexto dos modelos consensuais de resolução de conflitos, p. 128. In: SALES, Lília Maria de Morais. Justiça e Mediação de Conflitos. Belo Horizonte: DelRey. 2004, p. 67

26 MOORE, Christopher W. O processo de mediação – estratégias práticas para a resolução de conflitos, p. 321-322. In: SALES, Lília Maria de Morais. Justiça e Mediação de Conflitos. Belo Horizonte: DelRey. 2004, p. 77.

27 WATANABE, Kazuo. Conciliação e Mediação: Estrutura da Política Judiciária Nacional. Rio de Janeiro: Forense. 2011, p. 06.

28WATANBE, Kazuo. Mediação e Gerenciamento do Processo. São Paulo: Atlas S.A, 2008, p. 08.

29 SILVA, Adriana dos Santos. Acesso à justiça e arbitragem: um caminho para a crise do Judiciário. São Paulo: Manole, 2005, p. 82.

30 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris. 1998, p. 08.

31 GENRO, Tarso. Prefácio do Manual de mediação judicial. Brasília: Ministério da Justiça e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, p. 13.

32 AZEVEDO, André Gomma de. Conciliação e Mediação: Estrutura da Política Judiciária Nacional. Rio de Janeiro: Forense. 2011, p. 20.

33 AZEVEDO, André Gomma de. Conciliação e Mediação: Estrutura da Política Judiciária Nacional. Rio de Janeiro: Forense. 2011, p. 24

34Disponível em: HTTP://www.justica.sp.gov.br/downmed/prov893.doc. In: TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civil. São Paulo: Método, 2008, p.102.

35 VEZZULLA, Juan Carlos. Mediação: teoria e prática. Guia para utilizadores e profissionais. Lisboa: Agora Publicações, 2001, p. 81

36 TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civil. São Paulo: Método, 2008, p.105.

37 BUITONI, Ademir. A ilusão do normativismo e a mediação. In: TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civil. São Paulo: Método, 2008, p.105.

38 BÍBLIA SAGRADA, Isaías, 32. 17.

39 DIAS, Maria Berenice; GROENINGA, Giselle. A mediação no confronto entre direitos e deveres. São Paulo: Revista do Advogado, n. 62, mar-2001, p. 59-63.

40 DAVID, René. Os grandes sistemas do direito contemporâneo. São Paulo: Martins Fontes, 1986, p. 3.

41 SENA, Adriana Goulart. Conciliação e Mediação: Estrutura da Política Judiciária Nacional. Rio de Janeiro: Forense. 2011, p. 125

42A evolução apresentada provém da obra de CUNHA, J. S. Fagundes. Da mediação e da arbitragem endoprocessual. In: SALES, Lília Maia de Morais, Justiça e Mediação de Conflitos. Belo Horizonte: DelRey, 2004, p. 109.

43GOLDBERG, Stephen B.; SANDER, Frank E. A.; ROGERS, Nancy H. Dispute resolution. Boston: Little, Brown e Company, 1992. In: LUCHIARI, Valeria Ferioli Lagrasta. Conciliação e Mediação: Estrutura da Política Judiciária Nacional. Rio de Janeiro: Forense. 2011, p. 241.

44 JONES, Tricia; BODTKER, Andrea. Diretrizes para programas bem-sucedidos de mediação de pares. In: SALES, Lília Maia de Morais, Justiça e Mediação de Conflitos. Belo Horizonte: DelRey, 2004, p. 34

45 SMITH, Melinda. Resolução de conflitos para crianças, jovens, famílias. In: SALES, Lília Maia de Morais, Justiça e Mediação de Conflitos. Belo Horizonte: DelRey, 2004, p. 34.

46 https://e-justice.europa.eu/content_mediation_in_member_states-64-pt.do. Acesso em 24/01/2012.

47 MORAIS, José Luís Bolzan de. Mediação e arbitragem – alternativas à jurisdição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999, p. 274.

48 https://e-justice.europa.eu/content_mediation_in_member_states-64-pt.do. Acesso em 24/01/2012.

49 WATANABE, Kazuo. Mediação e Gerenciamento do Processo. São Paulo: Atlas S.A, 2008, p. 08.

50 WEGEN, Gerhard; GACK, Christine. Mediation in pending civil proceedings in germany: practical experiences to strengthen mediatory elements in pending court proceedings. IBA Mediation Committee Newsletter, 2006, p. 8-10.

51 WATANABE, Kazuo. Mediação e Gerenciamento do Processo. São Paulo: Atlas S.A, 2008, p. 07.

52 https://e-justice.europa.eu/content_mediation_in_member_states-64-pt.do. Acesso em 24/01/2012.

53 https://e-justice.europa.eu/content_mediation_in_member_states-64-pt.do. Acesso em 24/01/2012.

54 https://e-justice.europa.eu/content_mediation_in_member_states-64-pt.do. Acesso em 24/01/2012.

55 http://www.ibrajus.org.br/revista/artigo.asp?idArtigo=14. In: CALMON, Eliana. Conciliação e Mediação: Estrutura da Política Judiciária Nacional. Rio de Janeiro: Forense. 2011, p. 109.

56 CALMON, Eliana. Conciliação e Mediação: Estrutura da Política Judiciária Nacional. Rio de Janeiro: Forense. 2011, p.114.

57 SERPA, Maria de Nazareth. Mediação de Família. Belo Horizonte: DelRey, 1999, p. 18

58 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. São Paulo: Saraiva, 2004, v. 4, p. 71-72

59 FARIAS, Cristiano Chaves de. A desnecessidade de procedimento judicial para as ações de separação e divórcio consensuais e a nova sistemática da Lei n. 11.441/07: o bem vencendo o mal. Disponível em: http://www.juspodivm.com.br/artigo.aspx. Acesso em 04/03/2012.

60 SERPA, Maria de Nazareth. Mediação de Família. Belo Horizonte: DelRey, 1999, p. 58

61 SERPA, Maria de Nazareth. Mediação de Família. Belo Horizonte: DelRey, 1999, p. 60

62 TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civil. São Paulo: Método, 2008, p. 281

63 TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civil. São Paulo: Método, 2008, p. 290

64 NALINI, José Renato. O Brasil e a mediação penal. Revista dos Tribunais: São Paulo, abril - 1998, v. 87, nº 750, p. 472-487.

65 GRIONOVER, Ada Pellegrini. Juizados Especiais Criminais. Revista dos Tribunais: São Paulo, 1996, p. 18.

66 AZEVEDO, André Gomma de. Autocomposição e processos construtivos: uma breve análise de projetos-poloto de mediação forense e alguns de seus resultados, p. 151. In: TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civil. São Paulo: Método, 2008, p.275.

67 CUNHA, J. S. Fagundes. Da mediação e da arbitragem endoprocessual. . In: TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civil. São Paulo: Método, 2008, p. 276

68 WATANABE, Kazuo. Modalidade de mediação. http://www.cjf.jus.br/revista/seriecadernos/vol22/artigo04.pdf. p. 05. Acesso em 22/02/2012.

69 SALES, Lília Maria de Morais. Justiça e Mediação de Conflitos. Belo Horizonte: DelRey. 2004, p. 130

70 CALMON, Eliana. Conciliação e Mediação: Estrutura da Política Judiciária Nacional. Rio de Janeiro: Forense. 2011, p. 117

71 SENA, Adriana Goulart. Conciliação e Mediação: Estrutura da Política Judiciária Nacional. Rio de Janeiro: Forense. 2011, p. 118

72 SENA, Adriana Goulart. Conciliação e Mediação: Estrutura da Política Judiciária Nacional. Rio de Janeiro: Forense. 2011, p. 123

73 MORAES, Germana de Oliveira; LORENZONI, Eduardo Kurtz. Conciliação e Mediação: Estruturação de Política Judiciária Nacional. Rio de Janeiro: Forense. 2011, p. 74

74 WATANABE, Kazuo. Conciliação e Mediação: Estrutura da Política Judiciária Nacional. Rio de Janeiro: Forense. 2011, p. 05.

75 BUZZI, Marco Antonio Gastaldi. Conciliação e Mediação: Estrutura da Política Judiciária Nacional. Rio de Janeiro: Forense. 2011, p. 48

76 BUZZI, Marco Antonio Gastaldi. Conciliação e Mediação: Estrutura da Política Judiciária Nacional. Rio de Janeiro: Forense. 2011, p. 50

77 WATANABE, Kazuo. Conciliação e Mediação: Estrutura da Política Judiciária Nacional. Rio de Janeiro: Forense. 2011, p. 09

78 PACHÁ, Andréa Maciel. Conciliação e Mediação: Estrutura da Política Judiciária Nacional. Rio de Janeiro: Forense. 2011, p. 91

79 NETO, Caetano Lagrasta. Conciliação e Mediação: Estrutura da Política Judiciária Nacional. Rio de Janeiro: Forense. 2011, p. 102

80 NOGUEIRA, Mariella Ferraz de Arruda Pollice. Conciliação e Mediação: Estrutura da Política Judiciária Nacional. Rio de Janeiro: Forense. 2011, p. 252

81 BUZZI, Marco Aurélio Gastaldi. Conciliação e Mediação: Estrutura da Política Judiciária Nacional. Rio de Janeiro: Forense. 2011, p. 47

82 COLAIÁCOVO, Juan Luis; COLAIÁCOVO, Cynthia Alexandra. Negociação, mediação e arbitragem: teoria e prática. Trad. Adilson Rodrigues Pires. Rio de Janeiro: Forense. 1999, p.61

83 NALINI, José Renato. O juiz e o acesso à justiça. São Paulo: RT. 1994, p.90

84 CAPPELLETTI, Mauro. Os métodos alternativos de solução de conflitos no quadro do movimento universal de acesso á justiça. Revista de Processo: São Paulo. 1994, ano 19, nº 74, p.89.

85 MESQUITA, José Ignácio Botelho de. As novas tendências do direito processual: uma contribuição para o seu reexame. São Paulo: RT. 2005, v. 1, p. 62

86 SALES, Lilia Maia de Morais. Justiça e mediação dos conflitos. Belo Horizonte: Del Rey. 2003, p. 73

87 In: TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civil. São Paulo: Método, 2008, p. 205.

88 GRINOVER, Ada Pellegrini. Conciliação. São Paulo: Revista de Processo. 1986, v. 41, p. 198-207

89 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Fabris. 1988, p. 83/84

90 SALES, Lilia Maria de Morais. Justiça e mediação de conflitos. Belo Horizonte: Del Rey. 2003, p.67

91 PERROT, Roger. O processo civil francês na véspera do século XXI. Trad. José Carlos Barbosa Moreira. São Paulo: Revista de Processo. 1998, ano 23, nº 91, p. 210

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Sobre a autora
Daniela Germano Moura de Quadros

Advogada - formada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Ganhadora do III Prêmio Conciliar é Legal do Conselho Nacional de Justiça. Pós-Graduanda em Civil e Processo Civil pela Escola Paulista de Direito - EPD

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

QUADROS, Daniela Germano Moura. A instituição da conciliação e o poder judiciário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3964, 9 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28149. Acesso em: 23 dez. 2024.

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