Fraude de execução e a proteção ao terceiro de boa-fé.

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Resumo:


  • Alterações legislativas e jurisprudenciais moldaram o entendimento da fraude de execução ao longo do tempo, protegendo os terceiros adquirentes de boa-fé e impondo ao credor o ônus de provar a má-fé do adquirente na ausência do registro da penhora.

  • A Súmula 375-STJ consolida a ideia de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, o que gera controvérsias quanto à preservação do princípio da responsabilidade patrimonial do devedor.

  • O art. 615-A do CPC, introduzido pela Lei nº 11.382/2006, oferece ao exequente a possibilidade de averbar a distribuição da execução como medida preventiva contra a fraude, criando uma presunção absoluta de conhecimento por terceiros e reforçando a segurança jurídica nas transações imobiliárias.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Bibliografia

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Notas

[1] DINAMRCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, 3ª edição, 2009, Ed. Malheiros.

[2]DINAMARCO, Cândido Rangel; Obra cit., pp. 32. 

[3] Art. 620 - Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.

[4]DINAMARCO, Cândido Rangel. Obra cit., pp. vsº.422/423.

[5]ASSIS, Araken de. Manual da Execução, 12ª ed., Ed. RT, 2009, pp.270/271.

[6]CAHALI, Yussef Said. Fraudes contra Credores. pp.385-386; WELTWE, Belmiro Pedro. Fraude de Execução, pp.18-20.

[7]MELO, Diogo Leonardo Machado de. Obra cit.  pp. 122.

[8]AZEVEDO, Luiz Carlos de. Fraude contra credores, Revista da Escola Paulista da Magistratura, v. 3, nº 1, p. 5365, janeiro/junho – 2002.

[9]ASSIS, Araken de. Obra cit. Pp. 272.

[10]ASSIS, Araken de. Manual do Processo de Execução, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1998, 5ª ed., p. 351.

[11]DIAS, Maria Berenice. Fraude à execução (algumas questões controvertidas). Portal Jurídico Investidura, Florianópolis/SC, 17 Dez. 2008. Disponível em: www.investidura.com.br/bibliotecajuridica/artigos/processocivil/2139. Acesso em: 11 Out. 2012

[12]ASSIS, Araken de Assis. Manual da Execução. 12. ed. rev., ampl. e atual.- São Paulo. Ed. RT. 2009. p. 481. 

[13]WAMBIER, Luiz Rodrigues et al. Curso Avançado de Processo Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. Vol. 1. 10.ed. ver. Atual. e ampl.- São Paulo. Ed. RT. 2008.p.353.

[14]4ª T. do STJ, REsp. 2.429-SP, 19.06.1990, Rel. Min. Barros Monteiro, RJSTJ 2(12)/385.

[15]  MACHADO DE MELO, Diogo Leonardo. Art. 615-A do CPC e a fraude à execução em alienação imobiliária: mais um motivo para a proteção ao terceiro de boa-fé. In: Aspectos Polêmicos da Nova Execução. V. 4. (Coord. BUENO, Cassio Scarpinella et al. 2009. RT. p.122.

[16]DIDIER JR, Fredie. Execução. In: Curso de Processo Civil. Vol. 5. 3ª ed. Editora Jus PODIVM. p. 309.

[17] CAHALI, Youssef Said. Fraudes Contra Credores, 4ª ed., São Paulo. 2008,  Ed. RT, pp. 355/356. 

[18] 2ª C do 1º TAlçCivSP (27.02.1985, RT 604/117).

[19] BRÊTAS DE CARVALHO, Ronaldo. Fraude à execução/nulidades. Digesto de Processo/Revista Brasileira de Direito Processual. v. 03. Rio de Janeiro: Forense, 1985, p. 02.

[20] Art. 492. É competente execução contra: 

§ 6.º O comprador ou possuidor de bens hipotecados, segurados ou alienados, em fraude de execução (art.494); e em geral contra todos os que recebem causa do vencido, como comprador da herança.

[21] MOURA, Mário de Aguiar, AJURIS, 12/68.

[22] AI Nº0045730-45.1997.8.26.0000  Relator, A Santini Teodoro, 7ª Câmara (Extinto 1° TAC) Data de registro: 17/11/1998  Ementa: FRAUDE A EXECUÇÃO - CARACTERIZAÇÃO COM A CITAÇÃO VALIDA DO DEVEDOR - INSUFICIÊNCIA DO SIMPLES AJUI2AMBNT0 DA DEMANDA - RECURSO DESPROVIDO.  

[23]  AI Nº9011682-04.1997.8.26.0000 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA  - Relator: Pinheiro Franco  - 10ª Câmara de Direito Privado  Data de registro: 29/10/1997  - Ementa: Execução de sentença. Bens penhorados e depositados em poder do devedor. Alienação de tais bens. Fraude de execução decretada. Ato atentatório à dignidade da Justiça. Agravo improvido.

[24]  AI Nº0045730-45.1997.8.26.0000 - Relator: A Santini Teodoro  - 7ª Câmara (Extinto 1° TAC-SP) - Data de registro: 17/11/1998 - Ementa: FRAUDE A EXECUÇÃO - CARACTERIZAÇÃO COM A CITAÇÃO VALIDA DO DEVEDOR - INSUFICIÊNCIA DO SIMPLES AJUI2AMBNT0 DA DEMANDA - RECURSO DESPROVIDO.  

[25] AI Nº 773.170-4,Relator Windor Santos, 6ª Câmara (Extino 1º TAC) - Data de registro: 24/11/1998 - FRAUDE À EXECUÇÃO - imóvel alienado antes da citação dos devedores. Irrelevância – Fraude reconhecida  nos termos do artigo 593, II, do CPC - Agravo provido.

[26] Apelação nº  9093109-23.1997.8.26.0000 -Relator: Ernani de Paiva  - Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado  - Data de registro: 26/11/1997 - Ementa - Fraude à execução - Embargos de terceiro - Rejeição. "É ineficaz em relação ao credor a alienação do bem, feita na pendência de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência".

[27] Fraude Contra Credores, p. 465.

[28] Curso de Direito Processual Civil, Execução, v. 5, 3ª edição, 2011, Ed. Jus PODIVM.  

[29] CAHALI, Yussef Said. Fraudes contra credores: fraude contra credores, fraude à execução, ação revocatória falencial, fraude à execução fiscal, fraude à execução penal. 3. ed. rev. e atual. com o novo código civil. São Paulo: Ed.RT, 2002, p. 569.

30.  FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 1298.

31.  DIAS, Maria Berenice. Fraude à execução (algumas questões controvertidas). Portal Jurídico Investidura, Florianópolis/SC, 17 Dez. 2008. Disponível em: www.investidura.com.br/bibliotecajurídica/artigos/processocivil/2139. Acesso em: 18 Out. 2012.

[32] Art. 263 - Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no Art. 219 depois que for validamente citado.

[33]DIAS, Maria Berenice. Artigo citado.

[34]ASSIS, Araken de. Comentários ao código de processo civil. v. 6: arts. 566 a 645. Rio de janeiro: Forense, 2004, p. 246.

[35] STJ, 3ª Turma, REsp 46340/SP, Rel. Min. CLÁUDIO SANTOS, DJ 15/08/1994 p. 20335.Ementa - FRAUDE A EXECUÇÃO. CITAÇÃO. Não configura fraude a execução a alienação promovida anteriormente a citação válida, eis que conforme preceitua o art. 593, II, do CPC a fraude pressupõe a litispendência.

[36] STJ, 4ª Turma, REsp 55884/RS, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 20/02/1995 p. 3193. Ementa -  PROCESSO CIVIL. FRAUDE DE EXECUÇÃO. INOCORRENCIA. IMOVEL ALIENADO POR CO-EXECUTADO ANTES DE SUA CITAÇÃO. ART. 593, II, CPC. PRECEDENTES (DENTRE OUTROS, RESPS 2573-RS, 2429-SP, 5208-SP,7429-PR, 4755-SP, 22330-MG, 45519-SP, 16823-SP, 40306-SP). RECURSO NÃO CONHECIDO. Na linha dos precedentes da Corte, não se considera realizada em fraude de execução a alienação ocorrida antes da citação do executado alienante.

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[37]DIDIER JR, Fredie. Obra citada, p. 539. 

[38] Parecer publicado no DJE de 17.01.86 e em Bol. AASP 1.415.29.01.86, p. 6-7.

[39] Cf. 1º TAC-SP. 8ª Câm, MS 651.497-00/0, rel. Juiz Ruy Coppola, j. 21.09.00. “A certidão do distribuidor é obrigatória, nos termos da Lei 7.433/85, que indica os documentos mínimos necessários para a prática do ato notarial. O que ocorre, muitas vezes, é que o adquirente dispensa, como pode fazer, por sua conta e risco, a exibição do documento.”

[40] Art. 659. (..) § 4º. A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, e inscrição no respectivo registro.

[41]CENEVIVA, Walter. Lei de Registros Públicos Comentada. 10ª ed. São Paulo. Saraiva. 1995. p.356 e 445. 

[42]CARMONA, Carlos Alberto. O processo de execução depois da reforma. In. TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (Coord.), Reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 759. Também Clito Fornaciari Junior: “o dispositivo feriu o princípio da publicidade do processo, exigindo uma publicidade a mais, que vem a ser a do registro imobiliário. Antes do registro, a penhora não está realizada, segundo a lei. Sendo assim, a intimação da penhora, de onde começa a fluir o prazo para o oferecimento dos embargos, somente poderá ser feita após o registro. Da mesma forma, somente com esse ato se tem a vinculação de determinado bem do devedor para a solução do débito.”(FORNACIARI JÚNIOR, Clito. A reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 177).

[43]DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma do Código de Processo Civil. 3. Ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 299.

[44]SANTOS, Ernane Fidélis dos. Execução Civil: estudos em homenagem ao professor Humberto Theodoro Júnior. Coordenação, Ernani Fidélis dos Santos, et al. São Paulo. Ed. RT. 2007 – p.33.

[45]ANDRIGHI, Fátima Nancy. O Registro da penhora e a reforma do Código de Processo Civil. In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (Coord.), Reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 1996, p.811-812.

[46] Essa foi a corrente que passou a prevalecer no STJ, como se verifica do voto do Min. Teori Albino Zavascki em um dos precedentes que deram origem à súmula 375: Toda a controvérsia gira em torno de se saber se o registro da penhora é ou não pressuposto indispensável à configuração de fraude na alienação do bem imóvel penhorado. Em nossa lei processual, a determinação de registro da penhora de bem imóvel surgiu, formalmente, com a inclusão, pela Lei 8.953/94, do § 4º ao art. 659. Entretanto, mesmo antes disso, a jurisprudência já considerava que o registro constituía prova segura e suficiente para elidir a presunção de boafé do adquirente do bem imóvel penhorado. Nesse sentido, aliás, dispunha o art. 245 da Lei 6.015/73 (a inscrição da penhora faz prova quanto à fraude de qualquer transação posterior). A esse respeito, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, ante a ausência do registro da penhora, para que seja caracterizada fraude à execução, impõe-se ao credor o ônus de provar que o adquirente tinha ciência da constrição que pesava sobre o imóvel. (STJ. 1ª T. REsp. 865.974/RS., rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 02.09.08 – a menção ao art. 245 refere-se à numeração antiga da Lei nº6.015/73).

[47] “Fraude de execução. Pode ocorrer se a alienação é efetuada após a citação para o processo de conhecimento. Não se faz indispensável que já se tenha instaurado execução.” (STJ, 3ª Turma, AG 11.981/RJ, Ag.Rg., rel. min. Eduardo Ribeiro, j. em 10.9.91, DJU 23.9.91, p. 13.084).

[48]DINAMARCO, Cândido Rangel Dinamarco. In: A reforma do Código de Processo Civil. São Paulo. Malheiros. 1995, pp. 247 e 248.

[49]COSTA, Moacyr Lobo da. In: Reforma do Código de Processo Civi. Coord. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. São Paulo. Saraiva.1996. pp. 832 e 833.

[50]ANDRIGHI, Fátima Nancy. In Reforma do Código de Processo Civil. Coord. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. São Paulo. Saraiva. 1996, p. 810.

[51]BARROS, Luis Carlos de. Revista da Escola Paulista da Magistratura, v. 3, nº 2, p. 93-103, julho/dezembro – 2002.

[52] Apud THEODORO JR, Humberto, Processo de Execução, São Paulo, LEUD, 1981, p. 264.

[53]DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma da reforma. São Paulo. Malheiros.2002. p. 269-270.

[54] Diferentemente do acórdão no EREsp. 114.415/MG, que fora unânime, neste restaram vencidos a ministra Nancy Andrighi e o relator sorteado, Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, declarando esse último em seu voto que “... somente quando a venda não é feita diretamente pelo executado é que deve prevalecer a necessidade de provar o credor que o comprador tinha conhecimento da ação capaz de reduzir o devedor à insolvência; não quando se trate de compra diretamente do executado. O que existe, neste caso, é a compra do bem diretamente do executado. A jurisprudência da Corte é no sentido de que não há "fraude de execução na aquisição feita por terceiro de boa-fé, que compra o bem de outro que não o executado, antes da penhora, sem que houvesse inscrição da distribuição do processo de execução e sem prova de que o adquirente sabia da existência da demanda capaz de levar o primitivo proprietário à insolvência. Nesse caso, a declaração de ineficácia da primeira venda não atinge o terceiro subadquirente de boa-fé" (REsp nº 246.625/MG, Relator o Senhor Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 28/8/00; no mesmo sentido: REsp nº 145.296/SP, Relator o Senhor Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 20/3/00; REsp nº 298.558/RJ, da minha relatoria, DJ de 27/8/01). Em outro precedente, a Segunda Seção, prestigiando o princípio da boa-fé, assentou que "não registrada a penhora, a ineficácia da venda, em relação à execução, depende de se demonstrar que o adquirente, que não houve o bem diretamente do executado, tinha ciência da constrição " (REsp nº 185.138/SP, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 28/6/99). Finalmente, merece destacado precedente de que foi Relator o Senhor Ministro Eduardo Ribeiro, no sentido de que não registrada a penhora, "a ineficácia da venda, em relação à execução, depende de se demonstrar que o adquirente, que não houve o bem diretamente do executado, tinha ciência da constrição " (REsp nº225.091/GO, DJ de 28/8/00). Parece-me que esta é a orientação condizente com o espírito que inspirou a construção jurisprudencial. De fato, se a compra é feita diretamente do executado, as certidões necessárias para a realização da transferência da propriedade indicarão a existência da ação de execução distribuída, autorizando o comprador a apurar melhor a situação do bem a ser adquirido. Quando a venda não é feita diretamente do executado, mas, sim, de terceira pessoa, é evidente que as certidões de distribuição não registrarão aquela ação em que figura como réu o antecedente na cadeia sucessória, deixando o adquirente na impossibilidade de constatar a presença de pendência executiva contra o vendedor. Com tais razões, eu conheço do especial, mas, nego-lhe provimento.

[55]ASSIS, Araken de. Manual do processo de execução, cit. P. 455.  

[56] Dentre vários acórdãos, cito o proferido na Apelação Cível nº 248-6/3/SP., publicado em 20 de abril de 2005, em caso onde se pretendeu o registro de penhora sobre direitos de compromissário comprador, relativo a contrato de promessa de venda e compra não registrado, sob o argumento, dentre outros, de que o juízo da execução teria reconhecido a existência do indigitado contrato. Mas, por óbvio, não basta que o contrato exista, ele deve estar registrado, pois é o registro que constitui o direito real inter vivos no nosso ordenamento jurídico, como se vê do artigo 1.245 do Código Civil. Daí que o Conselho Superior da Magistratura manteve a negativa de ingresso da penhora no fólio real, averbando que "o prévio registro do contrato de compromisso de compra e venda é requisito para o registro da penhora que recaiu sobre os direitos que são titulares os compromissários compradores". E há que se verificar também a extensão dos direitos do executado. Não adianta o executado figurar como titular de certo direito sobre o imóvel e a penhora referir-se a direito de conteúdo diferente. Assim, por exemplo, na Apelação Cível 283-6/2, comarca de Cotia, DOE de 11.03.2005, negou-se o registro de Carta de Arrematação que instrumentalizava a arrematação do imóvel, quando na verdade o executado detinha apenas os direitos de compromissário comprador, pertencendo o domínio a terceiro estranho à execução.

[57] P R O V I M E N T O N° 30/2011. Torna obrigatório o uso do sistema da ‘penhora online’ no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo. O DESEMBARGADOR MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em exercício, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça mantém parceria com a Associação de Registradores de São Paulo – ARISP, para a utilização gratuita do sistema denominado ‘penhora online’. CONSIDERANDO que a sistemática é segura, econômica e contribui para a celeridade processual. CONSIDERANDO que o sistema da ‘penhora online’ permite não só a averbação da penhora, mas também a pesquisa de titularidade de imóveis e a requisição de certidões imobiliárias. R E S O L V E: Artigo 1º - As penhoras determinadas por Juízos do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, que incidirem sobre imóveis situados no Estado, deverão ser comunicadas aos respectivos Oficiais de Registro de Imóvel, para averbação, exclusivamente através do sistema denominado ‘penhora online’, vedada, para esse fim, a expedição de certidões ou mandados em papel. Artigo 2º - A certidão de que trata o item 48 do Capítulo IV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, deverá ser expedida, obrigatoriamente, através do preenchimento do respectivo formulário eletrônico existente no sistema da ‘penhora online’. Artigo 3º - As requisições de pesquisa de titularidade de imóvel e de certidões imobiliárias que provenham de Juízos do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, relativas a imóveis situados no Estado, somente poderão ser feitas através do sistema da ‘penhora online’, vedada a expedição de ofícios aos respectivos Oficiais Registradores com tal finalidade. Artigo 4º - Pedidos de pesquisa e de certidões encaminhados à Egrégia Corregedoria Geral

[58] ASSIS, Araken de. In: Aspectos polêmicos da nova execução. Coord. BUENO, Cassio Scarpinella et al. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais. 2008, vol. 4, p. 48. 

[59]DIDIER JUNIOR, FREDIE. Obra cit. P. 534.

[60]FORGIONI, Paula A. Teoria geral dos contratos empresariais. 2.ed. – São Paulo. Ed. RT, 2010, p.106.

[61]LEÃES, Luis Gastão Paes de Barros. Rompimento da boa-fé e conflito de interesses. Pareceres. São Paulo. Singular, 2004, vol. 2.

[62]FORGIONI, Paula A. Obra cit. P. 101.

[63]REBOUÇAS, Rodrigo Fernandes. Direitos Reais no Código Civil de 2002: Inovações. Revista de Direito Imobiliário. IRIB. Vol. 71, p. 159. Jul./dez./2011. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais. 

[64]MELLO, Jefferson Douglas Santana de. Revista citada, p.  213. 

[65] FORGIONI, Paula A. Obra cit. P. 214. 

[66] Art. 292. Feita a citação do réu, considerar-se-á proposta a ação, correndo, da entrega em cartório do mandado cumprido, o prazo de dez (10) dias para a contestação, observado o disposto no art. 33.  

[67] Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.

[68] Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.

[69]MELLO, Jefferson Douglas Santana. Novos contornos da fraude à execução: consoante a Súmula 375 do STJ. Vol. 71. São Paulo. Jul./dez. 2011. Ed Revista dos Tribunais, pags. 207-237.

[70]MARIONI, Luiz Guilherme et al. Curso de Processo Civil. 2. ed. São Paulo. 2008. vol. 3. Ed. Revista dos Tribunais, p. 264. 

[71]PASSOS, J. J. Calmon. In: A Função Social do processo. Artigo retirado da página http://www.solar.com.br/~amatra/trt03_2.html). Em 24.10.2012. 

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Sobre a autora
Marly Vieira de Camargo

Advogada inscrita na OAB/SP sob o nº.86.687, é bacharel em direito pela Universidade de Ribeirão Preto-SP., pós graduada em Direito Empresarial pela EPD - Escola Paulista de Direito, e em Processo Civil, pela Escola Paulista da Magistratura.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Orientador: Dr. João Batista Amorim de Vilhena Nunes

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