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Educar ou punir: faixa etária da maioridade penal

07/05/2014 às 17:22
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Se os organismos que devem acautelar os menores, em finalidade dita protetiva e de educação, tem prestado quase que exclusivamente como escola do crime e da violência, não é uma alteração na faixa etária dos internos que vai transformá-los em ambientes ressocializadores.

A sociedade, principalmente a população dos grandes centros urbanos, vive sobressaltada com a grande incidência de graves práticas criminosas perpetradas por agentes menores ou em concurso com eles, onde é ressaltada a violência impiedosa e o atrevimento arrojado de suas atitudes. Não se fala em outro assunto senão na necessidade de se criarem mecanismos eficazes de punição para o chamado adolescente em situação de conflito com a lei.

Convém abordar, inicialmente, em algumas linhas, a questão da gênese da violência. O que tem levado, de modo geral, as pessoas, inclusive menores, à prática de condutas criminosas ou até à violência extrema? A pobreza, isoladamente considerada, há muito não é tida como fator criminógeno. A maioria da população que vive em situação de exclusão econômica, ao contrário, sobrevive em condições adversas e tem sido alvo preferencial dos marginais, em especial no que se refere aos crimes contra a vida. Os indicadores de desenvolvimento humano (IDH) tem apontado melhoria na qualidade de vida dos brasileiros e, mesmo assim, a criminalidade empurra as estatísticas para níveis mais altos. O crime vitima todas as classes sociais e é praticado, motu proprio , por pessoas de todos os degraus da pirâmide social: delitos contra a vida, contra o patrimônio, contra a liberdade sexual, contra a saúde pública, contra a administração pública, crimes informáticos ou, noutros dizeres, homicídio, roubo, seqüestro, estupro, tráfico de drogas, corrupção e fraudes eletrônicas.

Já se interpretou o crime como reação às injustiças do sistema, até princípio do século passado. Hoje é visto como empreendimento coerente com os parâmetros capitalistas. Visa lucro, forma clientela, enfrenta concorrência, investe, de alguma forma, em marketing. Um grande número de países do mundo ocidental dedica disciplina das Ciências Econômicas para estudo da Criminalidade. É a chamada Economia do Crime. Analisa o impacto financeiro da violência nas contas da administração pública e no orçamento da atividade privada. Detecta os incentivos que levam a esse tipo de comportamento. Aponta o consumismo como um dos pilares desse problema. O sucesso pessoal é atualmente entendido como a capacidade de ganhar dinheiro, de adquirir bens e consumir serviços. As carreiras mais procuradas, no vestibular, são as teoricamente mais rentáveis. A educação se transformou em instrumento do consumo, perdendo a sua essência de aprimoramento da pessoa humana. É preciso TER. Ter casa, carro, roupa de grife, tênis de marca, smartphone, ipod, mp4, tv gigante de led etc.

Como conciliar, entretanto, um orçamento restrito com as necessidades decorrentes do apelo consumista? A solução se apresenta nos atalhos aos caminhos regulares do progresso financeiro. Parcela crescente da população, de todas as faixas de renda, considera válidos os meios desonestos para atender à demanda do consumo. Além do econômico existe componente cultural na onda de violência. Contribuem para isso a desorganização do Estado, o ímpeto do alpinismo social, movimentos acelerados de urbanização e o mau exemplo da elite política. A violência passa a ser banalizada e objeto de aceitação resignada entre todos nós. A atividade criminosa passa a ser compensatória em face da baixíssima possibilidade de punição por parte do sistema de justiça criminal. O aparelho policial se mostra frágil ou ineficiente, a máquina judiciária funciona com irritante e nociva morosidade, a rede prisional não atende, em qualidade e quantidade, a demanda que se lhe é posta.

Voltemos, contudo, às considerações de ordem jurídica. A imputabilidade penal, capacidade que a pessoa deve possuir para receber punição estatal, está fixada, sob forma de presunção legal, nos artigos 228 da Constituição Federal e 27 do Código Penal, que instituem o limite de 18 anos. Abaixo dessa faixa etária a pessoa humana é presumidamente inimputável e não pode ser objeto da vingança penal em face da transgressão das regras de convivência social. O menor será, em tais casos, submetido às regras da legislação especial (Lei nº 8069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente) que não estabelece penas, mas as chamadas medidas sócio-educativas, elencadas no seu artigo 112.

Só o maior pode ser punido através da pena. Ao menor não se impõe castigo, mas se educa por intermédio das referidas medidas que vão da advertência até a internação em estabelecimento educacional. Em síntese, pune-se o maior e se educa o menor. Acontece que a pena também tem sua função pedagógica, da reclusão até as restritivas de direito. Do mesmo modo a internação compulsória do adolescente significa, de qualquer modo, privação do seu direito de ir e vir e, a par da natureza educativa, percebe-se nela indisfarçável providência punitiva.

Pois bem, o que se debate na atualidade é a possível necessidade de aumentar o tempo máximo dessa internação, limitada, hoje, em 03 anos ou até que o educando complete 21 anos de idade, o que ocorrer primeiro (art. 121 do ECA). Corrente outra defende a redução da faixa etária para imputabilidade, baixando-a para o nível dos 16 anos, como previsto na legislação da maioria dos países da Europa. Qualquer das opções, ou ambas, podem perfeitamente ser instituídas no Brasil, observados os trâmites legislativos próprios. Não pode, contudo, se restringir a mera alteração no ordenamento jurídico, sem qualquer outro efeito prático, sob pena de se constituir em clamoroso “tiro no pé”.

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Não se resolvem com inovações legislativas carências inquestionáveis de políticas públicas. Se o sistema prisional brasileiro, de modo geral, já se apresenta como um caos, não se prestando para o atendimento de sua finalidade constitucional de punir e, ao mesmo tempo, reeducar, tem servido exclusivamente para embrutecer, gerar revolta, rebeliões, fugas coletivas, corrupção, gerenciamento de atividades criminosas intra e extra muros, como agregar a esse mesmo sistema, falido e destorcido, a demanda dos adolescentes infratores?

Se os organismos que devem acautelar os menores, em finalidade dita protetiva e de educação, tem prestado quase que exclusivamente como escola do crime e da violência, aperfeiçoando e socializando técnicas delitivas, por decorrência da alteração legal vai se transmudar, num passe de mágica, em ambiente ressocializador, se for alterada a faixa de idade de seus internos?

Não sobrevive qualquer dúvida que menores de 18 anos têm assumido condutas reveladoras de extrema periculosidade e de inimaginável perversidade na prática de alguns crimes. Não se discute, também, que são eles, muitas vezes, produto do meio social e econômico onde não se faz presente o Estado, com as garantias constitucionais relativas à cidadania. No caso da supressão de sua liberdade a título de “educação”, deve-se-lhes ser dado, de maneira concreta, o suprimento do que lhes falta em termos de ensino regular, valores morais, qualificação profissional, assistência religiosa, da família, médica e outras que possam contribuir para manutenção mínima do status de dignidade da pessoa humana. Só assim poderão se transformar, depois, em egressos distantes da marginalidade que haja moldado sua vida anterior, anulando-se a possibilidade da recorrência em prática de atos infracionais.

Não podemos adotar como valor absoluto a premissa de Michel de Foucault de “Vigiar e Punir”. O dever do Estado para com as pessoas deve ser o de Educar para não Punir e, na ocorrência de transgressão penal, Punir e Educar, nunca se devendo olvidar da função pedagógica de qualquer sanção.

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Sobre o autor
João Lopes

Delegado de Polícia (aposentado). Mestre em Administração Pública/FJP. Especialista em Criminologia, Direito Penal e Processual Penal. Professor do Centro Universitário Izabela Hendrix. Assessor Jurídico da Polícia Civil/MG.<br>Vice Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva-MG

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOPES, João. Educar ou punir: faixa etária da maioridade penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3962, 7 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28201. Acesso em: 22 dez. 2024.

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