Cooperativas de mão de obra.

O interesse público e a dupla importância dessas sociedades

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04/05/2014 às 16:42
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9 – CONSIDERAÇÕES FINAIS

Nos dias atuais, não é mais interessante separar completamente o público do privado. É certo que muitos interesses de eminência particular, por um certo ponto de vista, também é responsabilidade do estado, na medida em que proporcionem a dignidade humana.

Nesse contexto, estão inseridas as sociedades cooperativas, especialmente as de trabalho devido às suas características sociais, merecendo, portanto, uma protetiva atuação estatal. Defende-se, então, mais do que a não intervenção do estado, mas uma intervenção de maneira estimuladora e facilitadora, agindo opostamente ao que foi feito na época da ditadura, quando o cooperativismo sofreu opressão, à exemplo do decreto-lei 59 de 1966.

O pensamento corrente não é mais aquele individualista de outrora. Hoje, em tempo pós positivista, há de se garantir os meios de promoção da solidariedade, não como uma inimiga dos interesses individuais, mas como uma agregadora de valor.

Nesse processo de pacificação social, a ciência do Direito, em que tomam relevância os jurisperitos doutrinadores, deve assumir posição de instrumento eficaz, deixando de ser apenas solucionadora de problemas latentes, e passando a dominar as questões sociais de maneira a não perder o controle sobre situações conflitantes iniciais.

O que se constata hoje no Brasil é que a ordem constitucional de apoio e estimulo às cooperativas é timidamente obedecida, como se pode verificar da ínfima atividade de estímulo à criaçao dessas sociedades, a antiga e rara legislacao a respeito, falta de atuação significativa junto às universidades, e outros.

O fato de a norma constitucional que fala sobre o apoio e estímulo às cooperativas ser de caráter programático não deveria ser empecilho ao desenvolvimento desse setor, nem justificativa para a omissão dos três poderes. A simples existência dessa previsão constitucional não resolve nem afasta a responsabilidade do Direito no trato das omissões - a norma de eficácia limitada é desvirtuada ao servir de licença jurídica para a inércia legislativa e executiva - tampouco deveria servir para autorização de inafastabilidade das injustiças disso decorrentes perante o Judiciário.

As cooperativas vão além do benefício para a economia, elas são potencializadores dos valores humanos e, por isso, de interesse público.

Por fim, é preciso haver apoio às iniciativas privadas que tenham o intuito de se unirem em prol de melhorarem suas vidas, pois, afinal, isso é democracia e, portanto, merece toda proteção. Nesse sentido, o sistema cooperativista deve fortalecer seus pilares, tais como, educação sobre essa atividade, formação de uma rede bem comunicada, participação ativa nas decisões políticas18 e promoção de valores como solidariedade e igualdade, a fim de se tornar uma realidade tangente19.


10 – REFERÊNCIAS

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ANDRIOLI, Antonio Inacio. Trabalho coletivo e educação: um estudo de práticas cooperativas em escolas na Região Fronteira Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul. Disponível em https://www.espacoacademico.com.br/034/34pc_andrioli.htm. Acesso em 11/08/2011.

BRASIL. Constituição da República Federetiva do Brasil, de 5 de outubro de 1988. In: PRÊSIDENCIA. Legislação. Brasília, 1988. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em 11/08/2011.

BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. In: PRÊSIDENCIA. Legislação. Rio de Janeiro, 1943. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em 11/08/2011.

BRASIL. Lei nº 1.412 de 13 de agosto de 1951. Transforma a Caixa de Crédito Cooperativo em Banco Nacional de Crédito Cooperativo. In: DATAPREV. SISLEX. Disponível em https://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/1951/1412.htm. Acesso em 14/08/2011.

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BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. In: PRESIDÊNCIA. Legislação. Brasília, 1993. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm. Acesso em 14/08/2011.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. In: PRÊSIDENCIA. Legislação. Brasília, 2002. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm>. Acesso em 11/08/2011.

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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. AI 612687 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO; Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI; Julgamento: 09/11/2010; Órgão Julgador: Primeira Turma; Publicação DJe-044 DIVULG 04-03-2011 PUBLIC 09-03-2011 EMENT VOL-02477-01 PP-00273). Disponível em https://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=2894346&tipoApp=RTF. Acesso em 14/08/2011.

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BRASIL. Tribunal Regional Federal 2ª Região. Processo: APELREEX 200850500065051 RJ 2008.50.50.006505-1. Relator(a): Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND. Julgamento: 29/09/2009. Órgão Julgador: OITAVA TURMA ESPECIALIZADA. Publicação: DJU - Data::07/10/2009 – Página: 143. Disponível em https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6514360/apelacao-reexame-necessario-apelreex-200850500065051-rj-20085050006505-1-trf2. Acesso em 14/08/2011.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. AIRR 1460858620005150106 146085-86.2000.5.15.0106. Relator(a): Helena Sobral Albuquerque e Mello; Julgamento: 26/03/2003; Órgão Julgador: 4ª Turma; Publicação: DJ 04/04/2003). Disponível em https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1576762/agravo-de-instrumento-em-recurso-de-revista-airr-1460858620005150106-146085-8620005150106-tst. Acesso em 14/08/2011.

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FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito Civil – Teoria Geral. 8ª edição, 2ª tiragem. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

HADDAD, Fernando; ANTUNES, Ricardo; MAURO, Gilmar; CARNEIRO, Gilmar. Socialismo em discussão - Sindicato, Cooperativas e Socialismo. 1ª edição. São Paulo: Editora Fundação Perseu Abramo, 2003. Disponível em https://www.itcp.usp.br/drupal/node/291. Acesso em 11/07/2011.

MARTINS, Sergio Pinto. Cooperativas de Trabalho. 3ª edição. São Paulo: Atlas, 2008.

MARX, Karl. O Capital – Crítica da economia política. In: SINGER, Paul (Coord.). Os economistas. São Paulo: Nova Cultural, 1996. p. 161-482.

OLIVEIRA, Paulo de Salles. Cultura Solidária em Cooperativas – projetos coletivos de mudança de vida. São Paulo: Editora de Universidade de São Paulo, 2006.

Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB). Evolução estatística do cooperativismo brasileiro. Disponível em www.ocb.org.br/site/ramos/estatisticas.asp. Acesso em 10/07/2011.

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PEREIRA, João Batista Brito. Cooperativa, uma Alternativa. In: ALMEIDA, Marcus Elidius de & BRAGA, Ricardo Peake (Coord.). Cooperativas à luz do código civil. São Paulo: Quartier Latin, 2006. p. 95-132.

RECEITA FEDERAL. Sociedades Cooperativas – Natureza e Requisitos. Disponível em https://www.receita.fazenda.gov.br/Publico/perguntao/dipj2011/CapituloXVII-SociedadesCooperativas2011.pdf. Acesso em 11/07/2011.

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SINGER, Paul. A recente ressurreição da economia solidária no Brasil. In: Boaventura de Sousa Santos (org.) Produzir para viver: os caminhos da produção não capitalista. Rio de janeiro: Civilização Brasileira, 2002 Disponível em www.ceeja.ufscar.br/a-recente-ressurreicao-singer. Acesso em 17/08/2011.

Universidade de São Paulo, Equipe Incubadora Tecnológica de Cooperativas Populares. Cooperativas Populares – Uma nova perspectiva para a Universidade. Disponível em https://www.itcp.usp.br/drupal/node/262. Acesso em 11/08/2011.


Notas

1Para Marx (1996, p. 443): "o homem é, por natureza, se não um animal político, como acha Aristóteles, em todo caso um animal social."

2Marx (1996, p. 410/411), cita esse dinamismo: "Nas indústrias revolucionadas de início por água, vapor e maquinaria, nessas primeiras criações do moderno modo de produção, nas fiações e tecelagens de algodão, lã, linho e seda, é satisfeito primeiramente o impulso do capital para a prolongação sem limites e sem considerações da jornada de trabalho. O modo de produção material modificado e as condições sociais modificadas, que lhe correspondem, dos produtores dão origem primeiramente a abusos desmedidos e provocam então, em contraposição, o controle social, que limita, regula e uniformiza legalmente a jornada de trabalho com suas pausas. Esse controle aparece, portanto, durante a primeira metade do século XIX, apenas como legislação de exceção. Tão logo ela conquistou a área original do novo modo de produção, verificou-se que, entrementes, não apenas muitos outros ramos de produção haviam se incorporado ao regime propriamente fabril, mas que, além disso, manufaturas com métodos de produção mais ou menos antiquados, como as de louças, de vidros etc., ofícios à moda antiga, como panificação, e, finalmente, até esparsas indústrias assim chamadas domiciliares, como o fabrico de pregos etc., há muito caíram sob a exploração capitalista tanto quanto a fábrica. A legislação foi, portanto, obrigada a desfazer-se progressivamente de seu caráter de exceção".

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3Sobre isso, Marx pensava: “Mas o futuro nos reservava uma vitória ainda maior da economia política do operariado sobre a economia política dos proprietários. Referimo-nos ao movimento cooperativo, principalmente às fábricas cooperativas levantadas pelos esforços desajudados de alguns hands [operários] audazes... Pela ação, ao invés de por palavras, demonstraram que a produção em larga escala e de acordo com os preceitos da ciência moderna, pode ser realizada sem a existência de uma classe de patrões que utilizam o trabalho da classe dos assalariados; que, para produzir, os meios de trabalho não precisam ser monopolizados, servindo como um meio de dominação e de exploração contra o próprio operário; e, que, assim como o trabalho escravo, assim como o trabalho servil, o trabalhado assalariado é apenas uma forma transitória e inferior, destinada a desaparecer diante do trabalho associado que cumpre a sua tarefa, com gosto, entusiasmo e alegria. Na Inglaterra, as sementes do sistema cooperativista foram lançadas por Robert Owen; as experiências operárias levadas a cabo no Continente foram, de fato, o resultado prático das teorias, não descobertas, mas proclamadas em altas vozes em 1848”. (MARX, 1848 apud HADDAD, 2011, p. 13).

4Conforme Singer (2002, p. 01), "a economia solidária foi inventada por operários, nos primórdios do capitalismo industrial, como resposta à pobreza e ao desemprego resultantes da difusão «desregulamentada» das máquinas-ferramenta e do motor a vapor, no início do século XIX. As cooperativas eram tentativas por parte de trabalhadores de recuperar trabalho e autonomia econômica, aproveitando as novas forças produtivas. Sua estruturação obedecia aos valores básicos do movimento operário de igualdade e democracia, sintetizados na ideologia do socialismo. A primeira grande vaga do cooperativismo de produção foi contemporânea, na Grã Bretanha, da expansão dos sindicatos e da luta pelo sufrágio universal".

5Na opinião de Marx (1996, p. 445/446): "Ao cooperar com outros de um modo planejado, o trabalhador se desfaz de suas limitações individuais e desenvolve a capacidade de sua espécie"

6Segundo Marx (1996, p. 349): "O capitalista afirma seu direito como comprador, quando procura prolongar o mais possível a jornada de trabalho e transformar onde for possível uma jornada de trabalho em duas. Por outro lado, a natureza específica da mercadoria vendida implica um limite de seu consumo pelo comprador, e o trabalhador afirma seu direito como vendedor quando quer limitar a jornada de trabalho a determinada grandeza normal. Ocorre aqui, portanto, uma antinomia, direito contra direito, ambos apoiados na lei do intercâmbio de mercadorias. Entre direitos iguais decide a força. E assim a regulamentação da jornada de trabalho apresenta-se na história da produção capitalista como uma luta ao redor dos limites da jornada de trabalho — uma luta entre o capitalista coletivo, isto é, a classe dos capitalistas, e o trabalhador coletivo, ou a classe trabalhadora." (Grifo nosso).

7Haddad (2011, p.12), lembra, baseado em Marx, que a questão envolve mais do que interesses econômicos privados: "Mas há uma outra razão profunda que explica o relativo fracasso do cooperativismo. Trata-se da incompreensão teórica, relacionada ao experimento histórico soviético, sobre o que Marx entendia por planejamento - em oposição a mercado -, uma questão, como veremos, umbilicalmente associada ao tema do cooperativismo. Planejamento central e mercado foram tomados, desde a polêmica dos anos 1930, como conceitos econômicos, quando perante a ciência de Marx, os conceitos econômicos são imediatamente conceitos políticos".

8Nesse sentido, Haddad (2011, p.19) alerta: "Em primeiro lugar, porque um governo dos trabalhadores não pode abolir o mercado. Terá que conviver com as regras de mercado até que a economia cooperativa ganhe dimensões consideráveis, o que se dará na mesma proporção em que os próprios trabalhadores se reeduquem para uma economia solidária não fundada no egoísmo. Teremos que aprender a responder a estímulos não pecuniários para trabalhar e, principalmente, para criar, inovar, inventar. Marx estava absolutamente consciente do problema quando dizia: “a classe operária não esperava da Comuna nenhum milagre. Os operários não têm nenhuma utopia já pronta para introduzir ‘par décret du people’. Sabem que para conseguir sua própria emancipação, e com ela essa forma superior de vida para a qual tende irresistivelmente a sociedade atual, por seu próprio desenvolvimento econômico, terão que enfrentar longas lutas, toda uma série de processos históricos que transformarão as circunstâncias e os homens” (A guerra civil na França, III)". (grifo nosso).

9Haddad (1996, p.14), sustenta como fator de êxito ao cooperativismo: "Aqui aparece mais claramente o significado da cooperativa na construção teórica marxista. A cooperativa há de ser tão eficiente quanto a empresa capitalista. A referência à escala de produção e à utilização da ciência moderna não deixa dúvidas desse propósito. A cooperativa, numa palavra, deve estar em condições de concorrer com a grande indústria capitalista em pé de igualdade. Adicionalmente, o trabalho, agora associado, representa um passo além do trabalho assalariado, já que a figura do patrão é dispensada".

10Marx (1996, p. 383/384), chama à atenção que "o capital não tem, por isso, a menor consideração pela saúde e duração de vida do trabalhador, a não ser quando é coagido pela sociedade a ter consideração. À queixa sobre degradação física e mental, morte prematura, tortura do sobre-trabalho, ele responde: Deve esse tormento atormentar-nos, já que ele aumenta o nosso gozo (o lucro)? De modo geral, porém, isso também não depende da boa ou da má vontade do capitalista individual. A livre-concorrência impõe a cada capitalista individualmente, como leis externas inexoráveis, as leis imanentes da produção capitalista." (grifo nosso).

11Conforme o pensamento de Oliveira (2006), a cultura solidária não pressupoe a falta de divergências, conflitos e competições, todavia as interações solidárias exigem que as pessoas se considerem iguais nos seus direitos e com respeito ao outro, sem exclui-lo para poder desenvolver-se.

12Parece ser unânime essa opinião: "Para ser admitida na cooperativa, a pessoa deveria fazer um curso sobre o sistema, de forma a entender o que é a cooperativa. Posteriormente, deveria responder a testes de conhecimento, para saber se aprendeu o que é o regime da cooperativa, principalmente as regras sobre seu estatuto, o sistema operacional, a forma de trabalho, de remuneração e a periodicidade. a ideal é que seu aproveitamento seja de, no mínimo, 50 a 70% das respostas corretas. Depois, irá apresentar a carta de adesão à cooperativa para efeito de ser admitido nela. É melhor que essa carta seja feita de próprio punho pelo trabalhador para mostrar que ele tem interesse em ser admitido na sociedade, sem qualquer espécie de pressão, espontaneamente. Em seguida, ao ser admitido, deve firmar termo de ciência estatutária e de disponibilidade, de próprio punho". (MARTINS, 2008, p. 79).

13Assim entende Haddad (1996, p. 18): "O sucesso do cooperativismo exige dos trabalhadores que renunciem a sua natural indisposição para governar. Isto não significa que o movimento cooperativo deva aguardar um governo dos trabalhadores para se desenvolver; antes, significa que a genuína cooperativa deve ser encarada pelos seus membros, desde o nascedouro, como um empreendimento político, e não apenas econômico".

14Constata-se a pouca expressividade da lesgislação sobre o cooperativismo ao se analisar seu histórico: https://www.ocb.org.br/site/cooperativismo/legislacao.asp

15Semelhantemente, em decisão do STF: "Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional das Cooperativas de Transporte -CONFETRANS e pela Federação das Cooperativas de Transporte do Estado de São Paulo -FECOOTRANSP, na qual se impugna o Decreto 55.938,de 21.6.2010, do Governador do Estado de São Paulo, que "veda a participação, em licitações, de cooperativas nos casos que especifica". As requerentes, que afirmam congregar, respectivamente, todas as cooperativas de transporte do Brasil e do Estado de São Paulo, focalizam, no ato impugnado, o art. 1º, parágrafo único, item 11, que possui o seguinte teor:"Artigo 1º - Fica vedada a participação de cooperativas nas licitações promovidas pela administração direta e indireta do Estado de São Paulo quando, para a execução do objeto, for necessária a prestação de trabalho de natureza não eventual, por pessoas físicas, com relação de subordinação ou dependência.[...]

3. Como visto, a ação direta de inconstitucionalidade ora em exame tem como objeto decreto baixado pelo Chefe do Poder Executivo do Estado de São Paulo no âmbito da Administração Pública direta e indireta daquela unidade da Federação.[...]Demonstram os considerandos que embasam o referido Decreto Estadual 55.938/2010 que o Poder Executivo do Estado de São Paulo impôs à administração pública direta e indireta daquela unidade federada interpretação conjugada que fizeram o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.141.763/RS) e o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TC-010651/026/10, TC-010820/026/10 e TC-11447/026/10) da legislação infraconstitucional vigente em matéria de cooperativas (Lei 5.764/71), trabalho (CLT) e licitações e contratos (Lei 8.666/93).Consideraram as Cortes acima mencionadas que o ordenamento infraconstitucional brasileiro não autoriza a participação de cooperativas de trabalho em licitações para a contratação de serviços que exijam, por sua natureza, estado de subordinação jurídica,dado o grave risco que correria a Administração em arcar com responsabilidades trabalhistas decorrentes da ausência de vínculo empregatício entre cooperativa e seus cooperativados.Portanto, o ato atacado, de natureza secundária, revela-se nitidamente regulamentar, pois retira todo o seu fundamento de validade da legislação infraconstitucional vigente.Como relatado, as próprias requerentes, em sua inicial, esforçam-se em demonstrar que o ato contestado estaria em confronto com a letra da Lei de Licitações e Contratos, haja vista a inexistência, naquele Diploma, de previsão expressa que impeça as cooperativas de participarem de processos licitatórios.Contudo, verificar se o comando ora contestado excedeu ou não os limites impostos pelos preceitos superiores nos quais buscou se escorar exigiria, necessariamente, o confronto dessas normas. Esta Suprema Corte tem rechaçado, sistematicamente, as tentativas de submeter ao controle concentrado de constitucionalidade o de legalidade do poder regulamentar.[...] O regulamento não está, de regra, sujeito ao controle de constitucionalidade. É que, se o ato regulamentar vai além do conteúdo da lei, ou nega algo que a lei concedera, pratica ilegalidade. A questão, em tal hipótese, comporta-se no contencioso de direito comum. Não cabimento da ação direta de inconstitucionalidade.II. - Precedentes do S.T.F.III. - Agravo não provido." 4. Ante o exposto, evidenciado o manifesto descabimento da presente ação direta, a ela nego seguimento, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno." (STF. Processo: ADI 4444 SP; Relator(a): Min. ELLEN GRACIE; Julgamento: 03/09/2010; Publicação: DJe-167 DIVULG 08/09/2010 PUBLIC 09/09/2010).

16No mesmo sentido: "EMENTA: PACIENTE COM HIV/AIDS - PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS - DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196)- PRECEDENTES (STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA.

[...]- O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado[...]". (STF. Processo: RE-AgR 271286 RS. Relator(a): CELSO DE MELLO. Julgamento: 11/09/2000. Órgão Julgador: Segunda Turma. Publicação: DJ 24-11-2000 PP-00101 EMENT VOL-02013-07 PP-01409). (grifo nosso).

17Nessa esteira, entende o STF: EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Nulidade de contrato de trabalho celebrado com Administração Pública. Efeitos. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente fundamentada. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a nulidade do contrato de trabalho celebrado com entidade da Administração Pública, sem a prévia realização de concurso público, não gera efeitos trabalhistas, sendo devido ao trabalhador, apenas, o saldo de salário dos dias efetivamente trabalhados. 3. Agravo regimental não provido. (STF. AI 612687 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO; Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI; Julgamento: 09/11/2010; Órgão Julgador: Primeira Turma; Publicação DJe-044 DIVULG 04-03-2011 PUBLIC 09-03-2011 EMENT VOL-02477-01 PP-00273).

18Vê-se, em relação à essa atividade política, três especiais entes dentro do sistema cooperativista: as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas.

19Conforme a visão de Marx: "Se a produção cooperativa for algo mais que uma impostura e um ardil; se há de substituir o sistema capitalista; se as sociedades cooperativas unidas regularem a produção nacional segundo um plano comum, tomando-a sob seu controle e pondo fim à anarquia constante e às convulsões periódicas, conseqüências inevitáveis da produção capitalista - que será isso, cavalheiros, senão comunismo, comunismo ‘realizável” ? (A guerra civil na França, III, grifos FH)" (MARX, 1871 apud HADDAD, 2011, p. 18).

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Sobre o autor
Guilherme Nunes

Advogado. Pós-graduado em Direito Processual Civil. Bacharel em Direito pela Universidade Estadual da Bahia – UNEB – Campus VIII – Paulo Afonso.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo cientifico elaborado como requisito parcial de avaliação da disciplina de Direito do Trabalho II, do IV período do curso de Direito – UNEB – Paulo Afonso – BA (professora Joelma Bomfim). Premiado e citado em vários julgados e discussões acadêmicas: forumjuridico.org/threads/3-concurso-forum-juridico-de-artigos-cientificos.13461/ ltr.com.br/congressos/jornal/direito/jornal_direito.pdf jusbrasil.com.br/diarios/48864903/trt-17-08-08-2012-pg-282 ou https://trt-10.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24386606/recurso-ordinario-ro-887201101010000-df-00887-2011-010-10-00-0-ro-trt-10/inteiro-teor-24386607

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