Notas
[1] BRASIL. Constituição (1988). Artigo 225. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 2 mar. 2014.
[2] BRASIL. Lei nº 12.305/2010, de 2 de agosto de 2010. Regulamentada pelo Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm. Acesso em: 2 mar. 2014.
[3] JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Lixo, Limpeza Pública Urbana, Gestão de resíduos sólidos sob o enfoque do Direito Administrativo. Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p. 6.
[4] ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Relatório Brundtland. Nosso futuro comum: Teoria do Desenvolvimento Sustentável. Tradução de Márcio Estevam. 2. ed. Rio de Janeiro: Editora da Fundação Getulio Vargas, 1991, p. 46.
[5] BRASIL. Lei nº 11.445/2007, de 5 de janeiro de 2007. Artigo 7º. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11445.htm. Acesso em: 1 mar. 2014.
[6] ALBUQUERQUE, J. B. Torres. Resíduos Sólidos. Lixões. Aterros Sanitários. Reciclagem. Do Meio Ambiente e do Crime Ambiental. Leme/SP: Independente, 2012.
[7] ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 10.004. Resíduos sólidos: Classificação. Rio de Janeiro, 2004, p. 20.
- AMORIM, Valter Pedrosa. Resíduos sólidos urbanos: o problema a solução. Brasília: Roteiro Editorial, 1996, p. 23.
[9] ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 8419. Apresentação de projetos de aterros sanitários de resíduos sólidos urbanos. Rio de Janeiro, 1992.
[10] BRASIL. Lei nº 12.305/2010. Op. cit.
- ZVEIBIL, Victor Zular. (Coord.). Manual de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos. Rio de Janeiro: IBAM, 2001. p. 20.
[12] ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMPRESAS DE LIMPEZA PÚBLICA E RESÍDUOS ESPECIAIS. Panorama dos Resíduos Sólidos no Brasil – 2010. São Paulo, 2011.
[13] Aterros controlados são produtos de uma tentativa de minimizar os impactos ambientais de uma forma de disposição inadequada de resíduos sólidos, até que se adotem medidas efetivas e ambientalmente adequadas, como o encaminhamento desses resíduos a aterros sanitários ou a centros de tratamento de resíduos.
[14] Auditoria conjunta com relatórios separados ou uma auditoria simultânea com um único relatório, além de relatórios nacionais separados. Fonte: Evolução e tendências em auditoria ambiental. Grupo de Trabalho de Auditoria Ambiental da Intosai. Brasília: Tribunal de Contas da União, 2009, p. 71.
[15] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 71, incisos IX, VIII e XI, c/c 75. São Paulo: NDJ, 2000.
[16] JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Op. cit.
[17] BRASIL. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Manual de Auditoria do Tribunal de Contas da União. Portaria nº 214, de 28 de junho de 2001, p. 17.
[18] BRASIL. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Relatório de Atividades do TCU - Exercício de 1996.
[19] BRASIL. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Lei Orgânica do TCU.
[20] BRASIL. Lei nº 10.527/2001, de 10 de julho de 2001. Estatuto da Cidade. Disponível em: http://www.creams.org.br. Acesso em: 1 fev. 2014.
[21] Zoneamento é uma forma de planejamento com visão tecnocrática, que representa a divisão do conjunto do território urbanizado (ou a ser urbanizado) em zonas diferenciadas, para as quais são aplicados parâmetros de uso e ocupação específicos.
[22] BRASIL. Lei nº 11.445/2007. Op. cit.
[23] BRASIL. Lei nº 12.187/2009, de 29 de dezembro de 2009. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil. Acesso em: 30 jan. 2014.
[24] INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Disponível em: http://www.cidades.ibge.gov.br/xtras/home.php. Acesso em: 10 fev. 2014.
[25] BRASIL. Lei nº 10.527/2001. Op. cit.
[26] BRASIL. Decreto nº 7.404/2010. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 10 jan. 2014.
[27] BRASIL. Resolução Conama 237/97, de 19 de dezembro de 1997. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 22 dez. 1997.
[28] BRASIL. Lei Federal nº 6.938/81, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm. Acesso em: 2 mar. 2014.
[29] Sistema Nacional do Meio Ambiente.
[30] BRASIL. Resolução Conama 237/1997. Op. cit.
[31] BRASIL. Resolução Consema nº 04/2008, de 24 de janeiro de 2007. Disponível em: www.sema.mt.gov.br. Acesso em: 2 mar. 2014.
[32] BRASIL. Decreto nº 7.404/2010. Op. cit.
[33] BANCO DO BRASIL. Sugestão para elaboração do PMGIRS, fascículo 4.
[34] ALBUQUERQUE, J. B. Torres. Resíduos Sólidos. 1. ed. São Paulo: Independente, 2012. p. 31.
[35]Equipamento de Proteção Individual.
[36] Mão de Obra.
[37] MATO GROSSO. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. Planejamento Estratégico TCE-MT biênio 2012/2013. Ações da iniciativa 7.1.3, da meta 7.1, do Objetivo Estratégico 7.
[38] Sistema de Limpeza Urbano
[39] É a coleta realizada porta a porta do lixo residencial, comercial e aquele resultante da varrição dos logradouros públicos (por peso; por tonelada).
[40] Inclui a coleta do lixo de pontos críticos e de entulhos de construção civil. Alguns municípios não terceirizam este tipo de serviço (por peso; por tonelada).
[41] Coleta dos resíduos resultantes da poda de árvores (por peso; por tonelada).
[42] Coleta dos resíduos dos serviços de saúde (hospitais, clínicas, postos de saúde, laboratórios, etc.). A maioria das prefeituras não vem cumprindo as determinações das resoluções 05/93 e 283/01 do Conama e RDC 306/04 da Anvisa que disciplinam a forma adequada de acondicionar, coletar, transportar e tratar esses resíduos. Isto explica a grande variação de preços unitários observada neste serviço (por peso; por tonelada).
[43]Estabelecimentos que produzem mais que 120 litros de lixo por dia.
sistema de captação de águas servidas à rede coletora de esgoto ou a um sistema de tratamento adequado |
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Local de sistema de manutenção e conservação dos veículos e equipamentos de forma a garantir o perfeito funcionamento e adequação dos serviços de pintura |
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4. EPI utilizados |
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Identificação |
Quant. |
Observação |