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Auditoria especial de gestão ambiental no Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e Municípios.

Um enfoque na Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS – Lei nº 12.305/2010)

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17/06/2014 às 14:18
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Notas

[1] BRASIL. Constituição (1988). Artigo 225. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm.  Acesso em: 2 mar. 2014.

[2] BRASIL. Lei nº 12.305/2010, de 2 de agosto de 2010. Regulamentada pelo Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010. Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm. Acesso em: 2 mar. 2014.

[3] JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Lixo, Limpeza Pública Urbana, Gestão de resíduos sólidos sob o enfoque do Direito Administrativo. Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p. 6.

[4] ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Relatório Brundtland. Nosso futuro comum: Teoria do Desenvolvimento Sustentável. Tradução de Márcio Estevam. 2. ed. Rio de Janeiro: Editora da Fundação Getulio Vargas, 1991, p. 46.

[5] BRASIL. Lei nº 11.445/2007, de 5 de janeiro de 2007.  Artigo 7º. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11445.htm.  Acesso em: 1 mar. 2014.

[6] ALBUQUERQUE, J. B. Torres. Resíduos Sólidos. Lixões. Aterros Sanitários. Reciclagem. Do Meio Ambiente e do Crime Ambiental. Leme/SP: Independente, 2012.

[7] ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 10.004. Resíduos sólidos: Classificação. Rio de Janeiro, 2004, p. 20.

  1. AMORIM, Valter Pedrosa. Resíduos sólidos urbanos: o problema a solução. Brasília: Roteiro Editorial, 1996, p. 23.

[9] ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 8419. Apresentação de projetos de aterros sanitários de resíduos sólidos urbanos. Rio de Janeiro, 1992.

[10] BRASIL. Lei nº 12.305/2010. Op. cit.

  1. ZVEIBIL, Victor Zular. (Coord.). Manual de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos. Rio de Janeiro: IBAM, 2001. p. 20.

[12] ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMPRESAS DE LIMPEZA PÚBLICA E RESÍDUOS ESPECIAIS. Panorama dos Resíduos Sólidos no Brasil – 2010. São Paulo, 2011.

[13] Aterros controlados são produtos de uma tentativa de minimizar os impactos ambientais de uma forma de disposição inadequada de resíduos sólidos, até que se adotem medidas efetivas e ambientalmente adequadas, como o encaminhamento desses resíduos a aterros sanitários ou a centros de tratamento de resíduos.

[14] Auditoria conjunta com relatórios separados ou uma auditoria simultânea com um único relatório, além de relatórios nacionais separados. Fonte:  Evolução e tendências em auditoria ambiental. Grupo de Trabalho de Auditoria Ambiental da Intosai. Brasília: Tribunal de Contas da União, 2009, p. 71.

[15] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 71, incisos IX, VIII e XI, c/c 75. São Paulo: NDJ, 2000.

[16] JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Op. cit.

[17] BRASIL. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Manual de Auditoria do Tribunal de Contas da União. Portaria nº 214, de 28 de junho de 2001, p. 17.

[18] BRASIL. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Relatório de Atividades do TCU - Exercício de 1996.

[19] BRASIL. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Lei Orgânica do TCU.

[20] BRASIL. Lei nº 10.527/2001, de 10 de julho de 2001. Estatuto da Cidade. Disponível em:  http://www.creams.org.br. Acesso em: 1 fev. 2014.

[21] Zoneamento é uma forma de planejamento com visão tecnocrática, que representa a divisão do conjunto do território urbanizado (ou a ser urbanizado) em zonas diferenciadas, para as quais são aplicados parâmetros de uso e ocupação específicos.

[22] BRASIL. Lei nº 11.445/2007. Op. cit.

[23] BRASIL. Lei nº 12.187/2009, de 29 de dezembro de 2009. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil.  Acesso em: 30 jan. 2014.

[24] INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Disponível em: http://www.cidades.ibge.gov.br/xtras/home.php. Acesso em: 10 fev. 2014.

[25] BRASIL. Lei nº 10.527/2001. Op. cit.

[26] BRASIL. Decreto nº 7.404/2010. Disponível em:  http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 10 jan. 2014.

[27] BRASIL. Resolução Conama 237/97, de 19 de dezembro de 1997. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 22 dez. 1997.

[28] BRASIL. Lei Federal nº 6.938/81, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm. Acesso em: 2 mar. 2014.

[29] Sistema Nacional do Meio Ambiente.

[30] BRASIL. Resolução Conama 237/1997. Op. cit.

[31] BRASIL. Resolução Consema nº 04/2008, de 24 de janeiro de 2007. Disponível em: www.sema.mt.gov.br. Acesso em: 2 mar. 2014.

[32] BRASIL. Decreto nº 7.404/2010. Op. cit.

[33] BANCO DO BRASIL. Sugestão para elaboração do PMGIRS, fascículo 4.

[34] ALBUQUERQUE, J. B. Torres. Resíduos Sólidos. 1. ed. São Paulo: Independente, 2012. p. 31.

[35]Equipamento de Proteção Individual.

[36] Mão de Obra.

[37] MATO GROSSO. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. Planejamento Estratégico TCE-MT biênio 2012/2013. Ações da iniciativa 7.1.3, da meta 7.1, do Objetivo Estratégico 7.

[38] Sistema de Limpeza Urbano

[39] É a coleta realizada porta a porta do lixo residencial, comercial e aquele resultante da varrição dos logradouros públicos (por peso; por tonelada).

[40] Inclui a coleta do lixo de pontos críticos e de entulhos de construção civil. Alguns municípios não terceirizam este tipo de serviço (por peso; por tonelada).

[41] Coleta dos resíduos resultantes da poda de árvores (por peso; por tonelada).

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[42] Coleta dos resíduos dos serviços de saúde (hospitais, clínicas, postos de saúde, laboratórios, etc.). A maioria das prefeituras não vem cumprindo as determinações das resoluções 05/93 e 283/01 do Conama e RDC 306/04 da Anvisa que disciplinam a forma adequada de acondicionar, coletar, transportar e tratar esses resíduos. Isto explica a grande variação de preços unitários observada neste serviço (por peso; por tonelada).

[43]Estabelecimentos que produzem mais que 120 litros de lixo por dia.

sistema de captação de águas servidas à rede coletora de esgoto ou a um sistema de tratamento adequado

   

Local de sistema de manutenção e conservação dos veículos e equipamentos de forma a garantir o perfeito funcionamento e adequação dos

serviços de pintura

   
     

4. EPI utilizados

Identificação

Quant.

Observação

     
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Sobre a autora
Valesca Olavarria de Pinho

Estudante em Gestão Ambiental na Faculdade Estácio de Sá do Estado de Goiás. Especialista em Direito do Estado, na FGV Rio (2013). Especialista Gestão Pública (2005) e em Auditoria – UFMT (2003). Graduada em Administração de Empresas pela Universidade Federal de Mato Grosso – UFMT (1993). Iniciou sua carreira profissional em empresa mineradora e distribuidora de água mineral. A partir de 2000 tomou posse como Auditora Pública do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso onde permanece até hoje. Tem experiência na área de análise e treinamento de prestação de contas eleitoral (2002), auditoria pública, auditoria interna e auditoria no sistema de limpeza pública com enfoque nos resíduos sólidos (Lei nº 12.305/2010). Certificações em contratações para obras e serviços de engenharia (2011), em auditoria de obras públicas (2010), lei de responsabilidade fiscal, previdência própria, avaliação atuarial e compensação financeira previdenciária, análise de balanços públicos, FNDE e FUNDEF.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PINHO, Valesca Olavarria. Auditoria especial de gestão ambiental no Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e Municípios.: Um enfoque na Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS – Lei nº 12.305/2010). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4003, 17 jun. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28350. Acesso em: 23 dez. 2024.

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