4 LEI MARIA DA PENHA E A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NA PERSPECTIVA DE GÊNERO E DIREITOS HUMANOS
Estão positivados na CF, artigo 3º., normativas direcionadas a determinar que ao poder público compete desenvolver políticas públicas com o objetivo de garantir a prática dos direitos humanos no âmbito das relações domésticas e familiares.
Os objetivos dessas políticas são de desenvolver mecanismos que coibam a violência doméstica e familiar contra a mulher, através de um conjunto de ações do poder público. Assim, compete a União, aos Estados, aos Municípios o comprometimento de formular medidas integradas de prevenção à violência, de repressão ao agressor e de assistência à vítima; de integração entre os diversos órgãos da administração pública; de promoção de campanhas educativas, estudos e pesquisas, de celebração de convênios, protocolos, capacitação dos profissionais, colocando-as em prática.
Orientado por estas prerrogativas legais e em consonância com os acordos e tratados internacionais, em 2006, foi sancionada a Lei nº. 11340, conhecida como “Lei Maria da Penha”, que trata especificamente da violência praticada contra mulheres, no Brasil.
Na Lei Maria da Penha explicitou-se formas de violência contra a mulher, classificadas em física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. A primeira é entendida como qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal. A violência psicológica corresponde a qualquer dano emocional e diminuição da autoestima ou que vise degradar ou controlar as ações da mulher ou qualquer outro meio que cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação. Próxima desta forma de violência encontra-se a violência moral, caracterizada por práticas que configurem calúnia, difamação ou injúria. A sexual caracteriza-se por qualquer ação que lese o exercício dos direitos sexuais e reprodutivos da mulher. Inovadora na Lei é a tipificação da violência patrimonial que compreende a retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos, documentos, valores ou recursos econômicos22.
Outro fato inovador foi que a previsão da violência doméstica não tratava das relações de pessoas do mesmo sexo, pois a lei determina que esta violência doméstica independe de orientação sexual.
Um dos pontos preconizados na lei, representativo da concretização da dignidade humana, diz respeito à criação obrigatória de juizados especiais de violência doméstica e familiar contra a mulher com competência cível e criminal para abranger as questões de família. Anteriormente à lei, quando a violência era de competência dos Juizados Especiais Criminais, se atendia apenas aos aspectos relativos à agressão em si isentando-se dos assuntos familiares, como separação, pensão, guarda de filhos, obrigando a mulher a ingressar com outro processo nas varas de família. A este órgão judicial, de Justiça Ordinária, se permite a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal, do Código de Processo Civil, do Estatuto da Criança e do Adolescente, do Estatuto do Idoso e de outras normas específicas.
Em relação à intervenção policial, a lei determina que as condutas de proteção e orientação devem ser participativas e protetivas, tanto preventivas quanto repressivas, visando alcançar a máxima seguridade à mulher. Também a intimação do agressor para audiências, anteriormente entregue pela vítima, passou a ser de responsabilidade da esfera pública. Após o registro da ocorrência a mulher deve ser encaminhada para exames de corpo de delito, podendo os laudos médicos e os exames periciais ser admitidos como meios de prova, uma vez que a lei determina que os entes públicos devem disponibilizar serviços especializados neste tipo de delito e no atendimento à vítima.
Um dos pontos de maior polêmica antes da Lei Maria da Penha era a não aplicação da prisão em flagrante do agressor, que ocorre atualmente assim como a possibilidade da prisão preventiva quando existir riscos à integridade física ou psicológica da mulher.
É nesse entendimento que Leda Hermann23 expõe que:
A violência doméstica e familiar resulta de conflitos intensos e paradoxais, relações de amor e ódio que se produzem a partir de aprendizados familiares e sociais. A atuação policial e jurídica não será resolutiva se não vier acompanhada ou imediatamente concretizada por medidas de integração social, atenção à saúde física e mental acesso ao mercado de trabalho e à educação e garantia de abrigo e habitação para as vítimas.
Atendendo à recomendação da Resolução 1997, sobre Prevenção ao Crime e Medidas da Justiça Criminal para Eliminar a Violência contra as Mulheres, foi inserido o parágrafo 9º ao artigo 129 do Código Penal, indicando como agravante o fato do agressor ser ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, conviver ou ter convivido com a vítima. Aumenta-se a pena caso a violência tenha sido cometida contra portadora de necessidades especiais.
Em relação ao acompanhamento do processo, a mulher será notificada dos atos processuais, especialmente quanto a entrada e saída do agressor da prisão. Também deverá estar acompanhada de advogado ou defensor público em todos os atos processuais.
Programas de recuperação e reeducação são previstos para o agressor assim como a formalização de convênios, capacitação e especialização dos órgãos de atendimento das vítimas, promoção de programas educacionais e a inserção nos currículos escolares de disciplinas voltadas para dignidade humana, entre outras. O atendimento ás vítimas de violência doméstica e familiar deve ser realizado de forma articulada entre as autoridades e agentes públicos.
O objetivo da lei ao aplicar essas medidas como força de coibir a violência doméstica e familiar, distribuindo competência nas formas de aplicá-las, teve como intuito unir forças das entidades oficiais, particulares e comunitárias, uma forma inteligente de conscientizar a todos, seja de uma forma direta ou indireta, a colaborarem em ações contra a violência causada pelos homens. Como a propósito, lembra Leda Hermam24:
Coibir não é apenas punir o agressor penalmente ou reprimir a conduta através do endurecimento do tratamento penal dispensado às agressões criminalizáveis- aquelas que configuram figuras típicas nos termos da lei – mas evitar a continuidade da violência através de mecanismos diversos, penais e não penais, voltados ao agressor, à vitima e aos demais atores envolvidos no conflito familiar onde a prática violente se deu.
A Lei Maria da Penha sofreu inúmeras críticas pelas disposições legais que preconiza, como a pretensa inconstitucionalidade25. Ponto já pacificado na esfera judicial, pois, em fevereiro de 2012, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional alguns dos dispositivos da lei. Cientes da relevância desta no combate à violência contra mulher e à proteção desta, os ministros argumentaram sobre a eficácia da legislação específica. Explanaram que, desde a sanção da lei até março de 2011, dos ”331.796 processos por agressões a mulheres” distribuídos em todo o Brasil “[...] foram sentenciados 110.998 processos e designadas 20.999 audiências”. No mesmo período, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) registrou um total de “9.715 prisões em flagrante decretadas e 1.577 prisões preventivas”26. Na mesma decisão os ministros do STF, definiram que a denúncia, realizada pelo Ministério Público, deixava de ser ação pública condicionada para converter-se em ação pública incondicionada, isto é, independente da vontade da mulher em retirar ou desistir da denúncia.
A Lei Maria da Penha foi promulgada no decorrer dos processos internacionais de avanços adotados na contemporaneidade visando o reconhecimento dos direitos das mulheres, especificamente os direitos humanos. Direitos estes fundamentais para a concretização de princípios elementares para uma vivência digna e capaz. É sabido que persistem os ranços patriarcais que estimulam preconceitos e atos de dominação contra as mulheres, assim como outros grupos sociais marginalizados. Neste sentido, o gênero passa a ser instrumento imprescindível para os estudos das desigualdades e das relações de poder praticadas entre homens e mulheres, desnaturalizando premissas tidas como verdadeiras e imutáveis no tocante aos variados tipos de violências cometidas contra as mulheres. Combinar as concepções de gênero e direitos humanos possibilita a elaboração de metodologias e políticas que priorizem rupturas com posturas conservadoras de estereótipos e modelos sexistas.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O estudo da violência contra a mulher numa perspectiva de gênero resulta em análises dos processos de naturalização das diferenças entre homens e mulheres, principalmente quando estas diferenças justificam lesões aos direitos fundamentais. Neste sentido, é possível discutir que a desigualdade entre os gêneros feminino e masculino converte em significados instituídos culturalmente, determinando atos de violência que dominam e submetem o Outro considerado mais fraco física, emocional e intelectualmente.
A aproximação da categoria gênero, que enfatiza a construção social das diferenças e o processo relacional entre o feminino e o masculino, com os direitos humanos permite a concretização de aparatos legais que redundem em políticas públicas e legislações comprometidas com o esclarecimento das motivações que conduzem às práticas violentas de homens sobre as mulheres.
Este caminho já foi percorrido em parte e, contemporaneamente, efetivam-se ações regulatórias contra a violência de gênero tanto no nível nacional quanto internacional. No Brasil, a Lei Maria da Penha, apesar das múltiplas controvérsias suscitadas, possibilita a realização de alguns direitos femininos que garantem a gradual construção e consolidação da dignidade e do exercício da cidadania e da liberdade feminina.
Conquistas foram alcançadas, sem dúvidas. Cabe à sociedade como um todo compreender que o processo não é finito e que não se pode, jamais, esquecer que diferenças não devem justificar práticas desiguais que submetem e dominem.
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Notas
1 Pertencentes à Segunda Onda do Feminismo Os estudos sobre a mulher eram tributários da “segunda onda” do feminismo, pois muitas pesquisadoras envolvidas no movimento feminista foram as iniciadoras dos trabalhos de reflexão e produção acadêmica. Estes trabalhos procuravam dar visibilidade às mulheres enquanto agentes sociais e históricos, como sujeitos. A mulher seria entendida como sujeito-objeto dos estudos, que a princípio foram descritivos. Aos poucos, o caráter descritivo deu espaço ao caráter analítico. Articulações com grandes quadros teóricos produziram análises consistentes no campo da sociologia, da literatura, da educação etc. In: COSTA, A. de O.; BRUSCHINI, C. Uma questão de gênero. Rio de Janeiro: Rosa dos Tempos, 1992.
2 LOURO, G. L. Nas redes do conceito de gênero. In: LOPES, M. J.; MEYER, D. E.; WALDON, V. R. Gênero e saúde. Porto Alegre: Artes Médicas, 1996. p.2.
3 SCOTT, J. Gênero: uma categoria útil de análise histórica. Educação e Realidade, Porto Alegre, n. 16, p. 5-22, jul./dez. 1990.
4 LOURO, G. L. Nas redes do conceito de gênero. In: LOPES, M. J.; MEYER, D. E.; WALDON, V. R. Gênero e saúde. Porto Alegre: Artes Médicas, 1996. p.5.
5 IZUMINO, W. P. Justiça e violência contra a mulher, o papel do sistema judiciário na solução dos conflitos de gênero. São Paulo: Annablume, 1998.
6 SCHARAIBER, L. B.; et al. Violência dói e não é direito – a violência contra a mulher, a saúde e os direitos humanos. São Paulo: Unesp, 2005.
7 SCHARAIBER, L. B.; et al. Violência dói e não é direito – a violência contra a mulher, a saúde e os direitos humanos. São Paulo: Unesp, 2005. .p.31. Ibid. p.31.
8 TELES, M. A. de A.; MELO, M. de. O que é violência contra a mulher. São Paulo: Brasiliense, 2003.
9 TELES, M. A. de A.; MELO, M. de. O que é violência contra a mulher. São Paulo: Brasiliense, 2003. p.18.
10 PINSKY, C. B.; PEDRO, J. M.. Igualdade e Especificidade. In: PINSKY, J.; PINSKY, C. B. (Orgs.). História da Cidadania. 5.ed. São Paulo: Contexto, 2010.
11 COMPARATO, F. K. A afirmação histórica dos Direitos Humanos. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. MORAES, A. Direitos Humanos Fundamentais: Teoria Geral. Comentários aos artigos 1º. Ao 5º. da Constituição da República Federativa do Brasil: Doutrina e Jurisprudência. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2007.
12 HUNT, L. O Romance e as Origens dos Direitos Humanos: Interseções entre História, Psicologia e Literatura. Varia História, Belo Horizonte, v. 21, n. 34, p.267-289, Jul. 2005.
13 TELES, M. A. de A. O que são direitos humanos das mulheres. São Paulo: Brasiliense, 2007. p.32
14 AZAMBUJA, M. P. R. de.; NOGUEIRA, C. Introdução à Violência Contra as Mulheres como um Problema de Direitos Humanos e de Saúde Pública. Saúde Soc., São Paulo, v.17, n.3, p.101-112, 2008.
15 PORTO, Pedro Rui Fontoura. Direitos Humanos: da árdua luta pela igualdade de gênero à criminalização da violência doméstica e familiar contra a mulher. In: ________. Correspondência: Violência doméstica e familiar contra a mulher: lei 11.340, análise crítica e sistemática. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007.
16 PORTO, Pedro Rui Fontoura. Direitos Humanos: da árdua luta pela igualdade de gênero à criminalização da violência doméstica e familiar contra a mulher. In: ________. Correspondência: Violência doméstica e familiar contra a mulher: lei 11.340, análise crítica e sistemática. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007. p.36. Ibid. p.36.
17 REIS, R. R. Os Direitos Humanos e a Política Internacional. Revista de Sociologia Política, n. 27, p. 33-42, nov. 2006. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/rsocp/n27/04.pdf> Acesso em: 07 abr. 2011.
18 REIS, R. R. Os Direitos Humanos e a Política Internacional. Revista de Sociologia Política, n. 27, p. 33-42, nov. 2006. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/rsocp/n27/04.pdf> Acesso em: 07 abr. 2011. Ibid.
19 Maria da Penha Maia Fernandes é uma farmacêutica cearense que em 1983 sofreu duas tentativas de homicídio praticadas pelo seu marido, professor. Na primeira vez o agressor atirou simulando um assalto, e na segunda tentou eletrocutá-la. Por conta das agressões sofridas, Penha ficou paraplégica. Seu algoz foi condenado nove anos depois e hoje está livre. A lei nº 11340/06, conhecida por “Lei Maria da Penha”, foi resultado do esforço desta mulher e do organizações não-governamentais que lutaram peo aumento no rigor das punições às agressões contra a mulher e será detalhada à frente.
20 ARAÚJO, L. F. de. Violência contra a mulher. A ineficácia da justiça penal consensuada. Campinas : Lex, 2003.
21 TELES, M. A. de A.; MELO, M. de. O que é violência contra a mulher. São Paulo: Brasiliense, 2003.
22 DIAS, M. B. A lei Maria da Penha na Justiça. A efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra mulher. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
23 HERMANN, M. L. Maria da Penha. Lei com nome de mulher. Violência doméstica e familiar. Considerações à lei nº. 11.340/2006 comentada artigo por artigo. São Paulo: Servanda, 2007. p.120.
24 HERMANN, M. L. Maria da Penha. Lei com nome de mulher. Violência doméstica e familiar. Considerações à lei nº. 11.340/2006 comentada artigo por artigo. São Paulo: Servanda, 2007. p.88.
25 DIAS, M. B. A lei Maria da Penha na Justiça. A efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra mulher. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
26 ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Para Ophir, sem Lei Maria da Penha haveria guerra civil nos lares do País. 2012. Disponível em <http://www.oab.org.br/noticia/23437/para-ophir-sem-lei-maria-da-penha-haveria-guerra-civil-nos-lares-do-pais> Acesso em 13 mar. 2013.