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Instauração de tomada de contas especial pelas entidades integrantes do Sistema “S”: obrigação ou faculdade?

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14/05/2014 às 12:41
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CONCLUSÃO

As entidades integrantes do Sistema “S” são, basicamente, mantidas por recursos públicos, mediante contribuições parafiscais legalmente instituídas para esse fim, assim ficando submetidas ao controle externo exercido pelo Tribunal de Contas da União, nos exatos termos do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.

É certo que a fiscalização sobre os atos praticados por aqueles que recebem recursos por meio de convênio e sobre a correta aplicação de dinheiros públicos torna-se cada vez mais necessária e, por sorte, mais efetiva, não só pelos órgãos de controle, mas também pelos repassadores de recursos, principalmente por conta da observância aos princípios contemplados no art. 37 da Constituição Federal.

Por todas as razões de fato e de direito aqui expostas, resta evidente que, uma vez realizada a apuração do valor do dano e dos responsáveis pelo ato, as entidades integrantes do Sistema “S” concedentes de recursos por meio de convênio estão obrigadas a instaurar Tomada de Contas Especial, instruindo o processo e remetendo para julgamento pelo Tribunal de Contas da União. No âmbito do TCU, será garantida a ampla defesa e o contraditório ao agente que deu causa ao dano apurado.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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MUKAI, Toshio. Direito administrativo sistematizado. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2000.


Notas

1 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 291.

2 MEIRELLES, Hely Lopes. op. cit. p.383.

3 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na Administração Pública. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 192.

4 MUKAI, Toshio. Direito administrativo sistematizado. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p 398.

5 CANDEIA, Remilson Soares. op. cit. p. 83.

6 MUKAI, Toshio. op. cit. p. 402.

7 AGUIAR, Ubiratan et al. Convênios e tomadas de contas especiais: manual prático. 2. ed. rev. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2005. P.96.

8 AGUIAR, Ubiratan et al. op. cit. p. 96.

9 JACOBY, Jorge Ulisses Fernandes. Tomada de Contas Especial – Processo e Procedimento nos Tribunais de Contas e na Administração Pública. 2. ed. Brasília: Editora Brasília Jurídica, 2004. P. 36.

10 GUERRA, Evandro Martins. Os Controles Externo e Interno da Administração Pública. 2. Ed. Editora Fórum, 2005. P. 212.

11 CASTRO, Domingos Poubel de. Auditoria e controle interno na administração pública. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 258.

12 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. op. cit. p. 443.

13 MEIRELLES, Hely Lopes. op. cit. p.80-81.

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Sobre o autor
Mauricio Miyake

Consultor Jurídico do SEBRAE/PR. Bacharel em Direito pelas Faculdades Integradas Curitiba, Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Academia Brasileira de Direito Constitucional - ABDConst e em Direito e Gestão dos Serviços Sociais Autônomos pelo Instituto Brasiliense de Direito Público - IDP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MIYAKE, Mauricio. Instauração de tomada de contas especial pelas entidades integrantes do Sistema “S”: obrigação ou faculdade?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3969, 14 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28395. Acesso em: 17 nov. 2024.

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