10-) VEDAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM OUTRA EIRELI (PESSOA FÍSICA)
A Lei nº 12.441/2011 trouxe outra peculiaridade importante no tocante à Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.
O artigo 980-A, parágrafo 2º, da Lei nº 12.441/2011 explicita que “a pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figura em uma única empresa dessa modalidade”.
Nesse passo, a pessoa física titular da EIRELI somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. Visando regulamentar tal questão, o DNRC (Departamento Nacional de Registro do Comércio) em sua Instrução Normativa nº 117/2011, explicita que é cláusula obrigatória do ato constitutivo da empresa individual de responsabilidade limitada a declaração de que o seu titular, não participa de nenhuma outra empresa dessa modalidade.
O Projeto de Lei nº 96/2012 do Senado Federal traz uma alteração substancial no parágrafo segundo do artigo 980-A ao explicitar que a pessoa natural poderá constituir mais de uma empresa individual de responsabilidade limitada.
Nesse passo, ante as regras explicitadas no projeto, o titular de uma EIRELI poderá constituir outra EIRELI.
11-) TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE EM EIRELI E VICE-VERSA
Inicialmente, é importante mencionar que transformação consiste na operação pela qual a sociedade, a empresa individual de responsabilidade limitada ou o empresário individual alteram o tipo jurídico, sem sofrer dissolução ou liquidação, obedecidas as normas reguladoras da constituição e do registro da nova forma a ser adotada.
Todos os procedimentos inerentes à transformação de sociedade em empresário individual ou empresa individual de responsabilidade limitada encontram-se dispostos na Instrução Normativa DNRC nº 118/2011.
Cabe frisar que tão somente as sociedades em condição de unipessoalidade poderão ter seu registro transformado para empresário individual, independentemente do decurso do prazo de cento e oitenta dias.
Outrossim, cabe explicitar que no ato de transformação do registro somente serão admitidas alterações relativas ao nome empresarial e ao capital.
Como já mencionado anteriormente a Instrução Normativa DNRC nº 118/2011 traz, em seu bojo, os procedimentos inerentes à transformação de sociedade em empresário individual ou empresa individual de responsabilidade limitada e vice-versa.
No tocante à transformação de sociedade em empresa individual de responsabilidade limitada, cabe frisar que o sócio remanescente poderá requerer na Junta Comercial a referida transformação, independentemente do curso do prazo de 180 dias, desde que não tenha sido registrado ato de liquidação da sociedade.
Já a transformação de EIRELI em Sociedade ocorrerá quando o titular da pessoa jurídica admitir um ou mais sócios na empresa, oportunidade que deverá ser realizada a operação de transformação, nos moldes da Instrução Normativa DNRC nº 118/2011.
Por derradeiro, cabe explicitar que a referida instrução normativa traz, em seu bojo, a possibilidade de transformação de Empresário Individual em EIRELI e vice-versa.
12-) CONCLUSÃO
A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada foi instituída pela Lei nº 12.441/2011 e regulamentada pelo DNRC, através da Instrução Normativa DNRC nº 116/2011, Instrução Normativa DNRC nº 117/2011 e Instrução Normativa nº 118/2011.
Em que pese a sua entrada em vigor no dia 09 de janeiro de 2012, a EIRELI é objeto de vários debates e questionamentos jurídico.
O primeiro deles diz respeito à sua titularidade. Em análise ao artigo 980-A da Lei nº 12.441/2011 percebe-se que a omissão do diploma legal enseja a interpretação de que pessoas físicas e jurídicas podem ser titulares da empresa individual de responsabilidade limitada. Visando encerrar tal embate, o Projeto de Lei do Senado nº 96/2012 estabelece que a EIRELI somente poderá ser constituída por pessoas físicas.
O segundo questionamento se refere ao capital da EIRELI. Em análise ao artigo 980-A da Lei nº 12.441/2011 é possível perceber que o capital da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada será de, no mínimo cem vezes o maior salário mínimo vigente no país, devidamente integralizado no ato da constituição da referida pessoa jurídica.
Cabe explicitar que a Lei nº 12.441/2011 não explicita expressamente qual o salário mínimo deverá ser utilizado para constituição da EIRELI: o nacional ou regional. Em que pese tal questionamento, cabe explicitar que as Juntas Comerciais dos Estados vem se posicionamento no sentido de que o capital da EIRELI deverá ser pautado em, no mínimo, cem vezes o maior salário mínimo nacional vigente no país.
Outrossim, outro questionamento inerente ao capital da EIRELI diz respeito à eventual inconstitucionalidade existente pela afronta ao artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, pois a Lei nº 12.441/2011 vincula o capital da EIRELI ao salário mínimo.
Visando encerrar tais questionamentos, o Projeto de Lei do Senado nº 96/2012 explicita que a referida modalidade de pessoa jurídica poderá ser constituída por uma única pessoa física, titular da totalidade do capital. Nesse passo, o projeto exclui a obrigatoriedade de integralização de, no mínimo, cem salários mínimos, no ato da constituição.
A Lei nº 12.441/2011, veda que a pessoa física titular da EIRELI participe de uma outra empresa da mesma modalidade, declarando tal situação no próprio ato de constituição da pessoa jurídica. No entanto, o Projeto de Lei do Senado visa alterar tal peculiaridade, permitindo que a pessoa física, titular do capital da EIRELI, constituía mais de uma empresa na mesma modadade.
Noutro ponto, a Instrução Normativa DNRC nº 118/2011 traz, em seu bojo, os procedimentos inerentes à transformação de sociedade em empresário individual ou empresa individual de responsabilidade limitada e vice-versa.
Diante do exposto, foi possível durante o transcorrer do presente trabalho traçar importantes considerações acerca da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, bem como as alterações constantes no Projeto de Lei nº 96/2012 do Senado Federal, que visa sanar várias incorreções existentes acerca da referida modalidade de pessoa jurídica.
BIBLIOGRAFIA
BRASIL. Lei nº 12.441 de 11 de julho de 2011. Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada.
BRASIL. Departamento Nacional de Registro do Comércio. Instrução Normativa nº 116 de 22 de novembro de 2011. Dispõe sobre a formação do nome empresarial, sua proteção e dá outras providências.
BRASIL. Departamento Nacional de Registro do Comércio. Instrução Normativa nº 117 de 22 de novembro de 2011. Aprova o Manual de Atos de Registro da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.
BRASIL. Departamento Nacional de Registro do Comércio. Instrução Normativa nº 118 de 22 de novembro de 2011. Dispõe sobre o processo de transformação de registro de empresário individual em sociedade empresária, contratual, ou em empresa individual de responsabilidade limitada e vice-versa e dá outras providências.
BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei nº 96/2012. Altera a Lei nº 10.406/2012 (Código Civil), para aperfeiçoar a disciplina da empresa individual de responsabilidade limitada e para permitir a constituição de sociedade limitada unipessoal.
PINHEIRO, Frederico Garcia. Empresa individual de responsabilidade limitada. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2954, 3 ago. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/19685>. Acesso em: 4 fev. 2012.