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Aspectos controversos da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) e as alterações do Projeto de Lei do Senado Federal nº 96/2012

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18/05/2014 às 07:45
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10-) VEDAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM OUTRA EIRELI (PESSOA FÍSICA)

A Lei nº 12.441/2011 trouxe outra peculiaridade importante no tocante à Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.

O artigo 980-A, parágrafo 2º, da Lei nº 12.441/2011 explicita que “a pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figura em uma única empresa dessa modalidade”.

Nesse passo, a pessoa física titular da EIRELI somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. Visando regulamentar tal questão, o DNRC (Departamento Nacional de Registro do Comércio) em sua Instrução Normativa nº 117/2011, explicita que é cláusula obrigatória do ato constitutivo da empresa individual de responsabilidade limitada a declaração de que o seu titular, não participa de nenhuma outra empresa dessa modalidade.

O Projeto de Lei nº 96/2012 do Senado Federal traz uma alteração substancial no parágrafo segundo do artigo 980-A ao explicitar que a pessoa natural poderá constituir mais de uma empresa individual de responsabilidade limitada.

Nesse passo, ante as regras explicitadas no projeto, o titular de uma EIRELI poderá constituir outra EIRELI.


11-) TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE EM EIRELI E VICE-VERSA

Inicialmente, é importante mencionar que transformação consiste na operação pela qual a sociedade, a empresa individual de responsabilidade limitada ou o empresário individual alteram o tipo jurídico, sem sofrer dissolução ou liquidação, obedecidas as normas reguladoras da constituição e do registro da nova forma a ser adotada.

Todos os procedimentos inerentes à transformação de sociedade em empresário individual ou empresa individual de responsabilidade limitada encontram-se dispostos na Instrução Normativa DNRC nº 118/2011.

Cabe frisar que tão somente as sociedades em condição de unipessoalidade poderão ter seu registro transformado para empresário individual, independentemente do decurso do prazo de cento e oitenta dias.

Outrossim, cabe explicitar que no ato de transformação do registro somente serão admitidas alterações relativas ao nome empresarial e ao capital.

Como já mencionado anteriormente a Instrução Normativa DNRC nº 118/2011 traz, em seu bojo, os procedimentos inerentes à transformação de sociedade em empresário individual ou empresa individual de responsabilidade limitada e vice-versa.

No tocante à transformação de sociedade em empresa individual de responsabilidade limitada, cabe frisar que o sócio remanescente poderá requerer na Junta Comercial a referida transformação, independentemente do curso do prazo de 180 dias, desde que não tenha sido registrado ato de liquidação da sociedade.

Já a transformação de EIRELI em Sociedade ocorrerá quando o titular da pessoa jurídica admitir um ou mais sócios na empresa, oportunidade que deverá ser realizada a operação de transformação, nos moldes da Instrução Normativa DNRC nº 118/2011.

Por derradeiro, cabe explicitar que a referida instrução normativa traz, em seu bojo, a possibilidade de transformação de Empresário Individual em EIRELI e vice-versa.


12-) CONCLUSÃO

A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada foi instituída pela Lei nº 12.441/2011 e regulamentada pelo DNRC, através da Instrução Normativa DNRC nº 116/2011, Instrução Normativa DNRC nº 117/2011 e Instrução Normativa nº 118/2011.

Em que pese a sua entrada em vigor no dia 09 de janeiro de 2012, a EIRELI é objeto de vários debates e questionamentos jurídico.

O primeiro deles diz respeito à sua titularidade. Em análise ao artigo 980-A da Lei nº 12.441/2011 percebe-se que a omissão do diploma legal enseja a interpretação de que pessoas físicas e jurídicas podem ser titulares da empresa individual de responsabilidade limitada. Visando encerrar tal embate, o Projeto de Lei do Senado nº 96/2012 estabelece que a EIRELI somente poderá ser constituída por pessoas físicas.

O segundo questionamento se refere ao capital da EIRELI. Em análise ao artigo 980-A da Lei nº 12.441/2011 é possível perceber que o capital da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada será de, no mínimo cem vezes o maior salário mínimo vigente no país, devidamente integralizado no ato da constituição da referida pessoa jurídica.

Cabe explicitar que a Lei nº 12.441/2011 não explicita expressamente qual o salário mínimo deverá ser utilizado para constituição da EIRELI: o nacional ou regional. Em que pese tal questionamento, cabe explicitar que as Juntas Comerciais dos Estados vem se posicionamento no sentido de que o capital da EIRELI deverá ser pautado em, no mínimo, cem vezes o maior salário mínimo nacional vigente no país.

Outrossim, outro questionamento inerente ao capital da EIRELI diz respeito à eventual inconstitucionalidade existente pela afronta ao artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, pois a Lei nº 12.441/2011 vincula o capital da EIRELI ao salário mínimo.

Visando encerrar tais questionamentos, o Projeto de Lei do Senado nº 96/2012 explicita que a referida modalidade de pessoa jurídica poderá ser constituída por uma única pessoa física, titular da totalidade do capital. Nesse passo, o projeto exclui a obrigatoriedade de integralização de, no mínimo, cem salários mínimos, no ato da constituição.

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A Lei nº 12.441/2011, veda que a pessoa física titular da EIRELI participe de uma outra empresa da mesma modalidade, declarando tal situação no próprio ato de constituição da pessoa jurídica. No entanto, o Projeto de Lei do Senado visa alterar tal peculiaridade, permitindo que a pessoa física, titular do capital da EIRELI, constituía mais de uma empresa na mesma modadade.

Noutro ponto, a Instrução Normativa DNRC nº 118/2011 traz, em seu bojo, os procedimentos inerentes à transformação de sociedade em empresário individual ou empresa individual de responsabilidade limitada e vice-versa.

Diante do exposto, foi possível durante o transcorrer do presente trabalho traçar importantes considerações acerca da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, bem como as alterações constantes no Projeto de Lei nº 96/2012 do Senado Federal, que visa sanar várias incorreções existentes acerca da referida modalidade de pessoa jurídica.


BIBLIOGRAFIA

BRASIL. Lei nº 12.441 de 11 de julho de 2011. Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada.

BRASIL. Departamento Nacional de Registro do Comércio. Instrução Normativa nº 116 de 22 de novembro de 2011. Dispõe sobre a formação do nome empresarial, sua proteção e dá outras providências.

BRASIL. Departamento Nacional de Registro do Comércio. Instrução Normativa nº 117 de 22 de novembro de 2011. Aprova o Manual de Atos de Registro da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.

BRASIL. Departamento Nacional de Registro do Comércio. Instrução Normativa nº 118 de 22 de novembro de 2011. Dispõe sobre o processo de transformação de registro de empresário individual em sociedade empresária, contratual, ou em empresa individual de responsabilidade limitada e vice-versa e dá outras providências.

BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei nº 96/2012. Altera a Lei nº 10.406/2012 (Código Civil), para aperfeiçoar a disciplina da empresa individual de responsabilidade limitada e para permitir a constituição de sociedade limitada unipessoal.

PINHEIRO, Frederico Garcia. Empresa individual de responsabilidade limitada. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2954, 3 ago. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/19685>. Acesso em: 4 fev. 2012.

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Sobre o autor
Diego Bisi Almada

Advogado, Consultor Empresarial, Professor Universitário e Palestrante em todo o Brasil. Professor da Escola Superior de Advocacia do Estado de São Paulo. Coordenador da Escola Superior de Advocacia da 34ª Subseção da OAB/SP. Pós-Graduado pela Faculdade de Direito da Alta Paulista e graduado pela mesma instituição. Cursa MBA em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas. Autor de vários artigos científicos, inclusive em congressos internacionais. Autor de obras jurídicas para concursos públicos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMADA, Diego Bisi. Aspectos controversos da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) e as alterações do Projeto de Lei do Senado Federal nº 96/2012. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3973, 18 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28539. Acesso em: 26 abr. 2024.

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