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Flexibilização dos direitos do consumidor na Copa do Mundo FIFA de 2014

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22/05/2014 às 13:41
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Considerações finais.

É fato que a Copa do Mundo é verdadeiramente uma festa, em que o país que acolhe esse megaevento se torna uma vitrine tanto para a multidão de torcedores que acompanhará por meio das transmissões, quanto para o incontável número de pessoas que o visita para participar desse momento único. Sendo assim, a depender da estrutura que o país sede fornecer, ele será lembrado por muitos anos adiante, servindo, por muitas vezes, como modelo a ser copiado e, eventualmente, superado.

Porém, é fato também, que momentos como esse são verdadeiras formas de mascaramento da realidade a custos altíssimos para o país, custos estes que serão pagos ao longos de muitas gerações. Assim, antes de encarar desafios como uma Copa do Mundo, dever-se-ia pensar, primeiramente, em que tipo de legado se pretende deixar, nem tanto para aqueles que são visitantes, haja vista o curto espaço de tempo de permanência dessas pessoas no país sede, mas principalmente para aqueles que residem no país em que o evento esportivo é realizado, pois são esses que terão que conviver com as marcas resultantes dos absurdos jurídicos que acontecerão, a exemplo do que ocorreu com a África do Sul em 2010.

Com base no exposto em todos os termos ditos até o momento, a presente pesquisa teve por objetivo analisar criticamente a Lei Geral da Copa concluído que a mesma pode causa sérios prejuízos ao consumidor brasileiro ou estrangeiro que vier ao Brasil para assistir aos jogos da Copa do Mundo de 2014, constituindo-se uma forma extremamente perigosa de tratar os direitos já assegurados no ordenamento jurídico, pois se acometem as garantias de violações, com o fim de satisfazer interesses meramente econômicos de determinados setores ou entidades.

Ademais, uma suspensão excepcional de garantias (que é o que realmente se pretende com a Lei Geral da Copa) abre precedentes para que em momentos futuros se repita o mesmo quadro de atentados por meios legalmente constituídos, configurando um retrocesso em direitos conquistados, na grande maioria das vezes (diga-se de passagem), a duras penas.

Entretanto, a Lei Geral da Copa não pode ser vista como ultima ratio na tutela do megaevento esportivo, não havendo, portanto, óbice para aquele consumidor que se sentir lesado busque auxílio junto aos diversos entes especializados na tutela de seus direitos.

Por fim, a Copa do Mundo é um megaevento que, sem sombras de dúvidas, é muito importante para o País que o sedia, sendo de bom alvitre que fosse realizado em consonância com a legislação local, resultando em benefícios ao consumidor e à população em geral, pois o evento se dirige a essas pessoas, e, também, são eles que o permitem acontecer.


REFERÊNCIAS

- ÁFRICA DO SUL. Act nº 11, Assented to 1 september 2006. To give effect to Organising Asssociation Agreement between FIFA and SAFA and to the guarantees issued by the Government to FIFA for the hosting and staging of the 2010 FIFA World CupSouth Africa; and to provide for matters connected therewith. Disponível em: <http://www.saps.gov.za/2010_worldcup/a11-06.pdf>. Acesso em: 15 out. 2012.

- BRASIL. Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988. In: Vade Mecum. 12. ed. atual. e ampl. p. 9-77. São Paulo. Saraiva, 2011a.

______. Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. In: Vade Mecum. 12. ed. atual. e ampl. p. 1079-1087. São Paulo. Saraiva, 2011b.

______. Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. In: Vade Mecum. 12. ed. atual. e ampl. p. 807-819. São Paulo. Saraiva, 2011c.

______. Copa de 1950 (Brasil) – Campeão: Uruguai. Disponível em: <http://www.brasil.gov.br/linhadotempo/epocas/1950/brasil-selecao-campea-uruguai> Acesso em: 10 set. 2012b.

______. Defesa do Consumidor do Brasil. Disponível em: <http://portal.mj.gov.br/DPDC/data/Pages/MJA32B5C4BITEMID1142B2CD1DB14F5486F2C8D3E2C1B9FEPTBRIE.htm>. Acesso em: 10 set. 2012c.

______. Justiça Federal: Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. Disponível em: <http://procweb.jfrj.jus,br/consulta/resconsproc.asp> Acesso em: 14 out. 2012d

______. Lei n. 12.663, de 5 de junho de 2012. Dispõe sobre as medidas relativas à Copa das Confederações FIFA 2013, à Copa do Mundo FIFA 2014 e à Jornada Mundial da Juventude – 2013, que serão realizadas no Brasil; altera as Leis nos 6.815, de 19 de agosto de 1980, e 10.671, de 15 de maio de 2003; e estabelece concessão de prêmio e de auxílio especial mensal aos jogadores das seleções campeãs do mundo em 1958, 1962 e 1970. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12663.htm>. Acesso em: 20 out. 2012e

______. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.950-3/SP. Requerente Confederação Nacional do Comércio (CNC) e Requeridos Governo do Estado de São Paulo e Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Relator Ministro Eros Grau. DJ 02/06/2006. Disponível em: <http://www.sbdp.org.br/arquivos/material/188_ADI%201950.pdf>. Acesso em: 10 out. 2012g.

- FIGUEIREDO, Leonardo Vizeu. A questão do monopólio na Constituição da República Federativa do Brasil e o setor postal. Direito do estado. REDAE. Salvador, n. 17, fev. 2009. Disponível em: <http://www.direitodoestado.com/revista/ REDAE-17-FEVEREIRO-2009-LEONARDO%20VIZEU.pdf>. Acesso em: 16 out. 2012.

- FOLHA DE SÃO PAULO. Gastos Públicos com a Copa chegam a 28 milhões. Folha de São Paulo. 18 de junho de 2013. Disponível em: <http://folha.com/no1297264>. Acesso em: 18 de junho de 2013.

- INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. Disponível em: <http://www.inpi.gov.br>. Acesso em: 08 out. 2012.

INSTITUTO ETHOS. A lei geral da copa e os interesses dos brasileiros. 10 de out. de 2011. Disponível em: <http://institutoethos.blogspot.com.br/2011/10/lei-geral-da-copa-e-os-interesses-dos.html>. Acesso em: 13 set. 2012.

- MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008.

- MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

- MOURA, Gisella de Araújo. O Rio corre para o Maracanã. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1998.

- NUNES, Luis Antonio Rizzatto. Curso de direito do consumidor. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2011.


Notas

[1] BRASIL. Copa de 1950 (Brasil) – Campeão: Uruguai. Disponível em: <http://www.brasil.gov.br/linhadotempo/epocas/1950/brasil-selecao-campea-uruguai> Acesso em: 10 set. 2012b.

[2] MOURA, Gisella de Araújo. O Rio corre para o Maracanã. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1998.

[3] INSTITUTO ETHOS. A lei geral da copa e os interesses dos brasileiros. 10 de out. de 2011. Disponível em: <http://institutoethos.blogspot.com.br/2011/10/lei-geral-da-copa-e-os-interesses-dos.html>. Acesso em: 13 set. 2012.

[4] FOLHA DE SÃO PAULO. Gastos Públicos com a Copa chegam a 28 milhões. Folha de São Paulo. 18 de junho de 2013. Disponível em: <http://folha.com/no1297264>. Acesso em: 18 de junho de 2013.

[5] NUNES, Luis Antonio Rizzatto. Curso de direito do consumidor. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 39/45.

[6] BRASIL. Defesa do Consumidor do Brasil. Disponível em: <http://portal.mj.gov.br/DPDC/data/Pages/MJA32B5C4BITEMID1142B2CD1DB14F5486F2C8D3E2C1B9FEPTBRIE.htm>. Acesso em: 10 set. 2012c.

[7] Art. 5º - omissis XXXII – O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

[8] Art. 170 – A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre inciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: V – defesa do consumidor;

[9] SASSINE, Vinicius. Fifa impôs tribunal só a africanos. Estado de Minas. Política. 12 de out. de 2011. Disponível em: <http://www.em.com.br/app/noticia/politica/2011/10/12/interna_politica,255485/fifa-impos-tribunal-so-a-africanos.shtml>. Acesso em: 27 set. 2012.

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[10] Em que pese a MP 2208/2001 ser datada de 17/08/2001 e regular a matéria de meia-entrada de estudantes, ela ainda vige, uma vez que a Emenda Constitucional nº 32/2001, datada de 11/09/2001, estabelece em seu artigo 2º que “As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional”. Há de se ressaltar que ainda está em tramitação, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 4571/2008 que regula a matéria de meia-entrada, tanto para estudantes quanto para idosos, e que pretende estabelecer limite de 40% do total de ingressos colocados à venda sobre os quais recairá o desconto de 50% (cinqüenta por cento) garantido a esses dois públicos específicos nos eventos artísticos, culturais e esportivos.

[11] NUNES, Luis Antonio Rizzatto. Curso de direito do consumidor. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 594.

[12] MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.(2012, p. 242)

[13]MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 272.

[14] Art. 8º O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente. Art. 9º É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.

[15] Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviço, dentre outras práticas abusivas: I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

[16]NUNES, Luis Antonio Rizzatto. Curso de direito do consumidor. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2011.p. 591.

[17]NUNES, Luis Antonio Rizzatto. Curso de direito do consumidor. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 592.

[18] A decisão com antecipação de tutela foi prolatada nos autos do processo nº 0004218-92.2006.4.02.5101 (número antigo 2006.51.01.004218-0), em 15/03/2006, podendo ser visualizado seu inteiro teor no sítio eletrônico “http://procweb.jfrj.jus,br/consulta/resconsproc.asp”

[19]ÁFRICA DO SUL. Act nº 11, Assented to 1 september 2006. To give effect to Organising Asssociation Agreement between FIFA and SAFA and to the guarantees issued by the Government to FIFA for the hosting and staging of the 2010 FIFA World CupSouth Africa; and to provide for matters connected therewith. Disponível em: <http://www.saps.gov.za/2010_worldcup/a11-06.pdf>. Acesso em: 15 out. 2012.

[20] FIGUEIREDO, Leonardo Vizeu. A questão do monopólio na Constituição da República Federativa do Brasil e o setor postal. Direito do estado. REDAE. Salvador, n. 17, fev. 2009. Disponível em: <http://www.direitodoestado.com/revista/ REDAE-17-FEVEREIRO-2009-LEONARDO%20VIZEU.pdf>. Acesso em: 16 out. 2012

[21] Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: IV – livre concorrência; e V – defesa do consumidor.

[22] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 1360)

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Sobre o autor
José Caldas Gois Júnior

Possui graduação em DIREITO pela Universidade Federal do Maranhão (1995), especialização em metodologia da Pesquisa e Ensino de Direito e mestrado em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (2000). Atualmente é professor em regime de dedicação exclusiva na Universidade CEUMA. Tem experiência na área de Educação, com ênfase em Direito e Tecnologia da Informação. É advogado e sócio do escritório CALDAS GOIS ADVOGADOS ASSOCIADOS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JÚNIOR, José Caldas Gois. Flexibilização dos direitos do consumidor na Copa do Mundo FIFA de 2014. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3977, 22 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28589. Acesso em: 5 nov. 2024.

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