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Flexibilização dos direitos do consumidor na Copa do Mundo FIFA de 2014

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22/05/2014 às 13:41
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Estuda-se a flexibilização do Código de Defesa do Consumidor em razão de dispositivos encontrados na Lei Geral da Copa. Fez-se um apanhado de experiências de outros países que sediaram o evento da FIFA.

Introdução.

Diferentemente da copa de 1950, até agora a única copa realizada no Brasil, onde o aspecto lúdico das disputas esportivas era predominante, atualmente o futebol não é visto apenas como um esporte mas sim como um mercado que movimenta grandes quantias em dinheiro e no qual se busca, primordialmente, o lucro.

Em face da magnitude do evento a FIFA (Fédération Internationale de Football Association) propôs ao Governo brasileiro uma série de exigências referentes à comercialização dos seus produtos e serviços para que a Copa do Mundo fosse realizada no nosso país. Tais exigências, que correspondem a compromissos que a FIFA possui com os seus patrocinadores e com as Confederações que a integram nem sempre, entretanto, estão de acordo com os direitos historicamente conquistados pela população e, em maior monta, com aqueles consagrados no nosso código de defesa do consumidor, conforme será demonstrado.

Conforme noticiado pela imprensa inúmeros são os dissensos entre os interesses defendidos pela FIFA e os interesses dos comerciantes e consumidores brasileiros, o que deve gerar diversas questões judiciais antes, durante e mesmo depois do evento.

A experiência das Copas do mundo da África do Sul em 2010 e a Alemanha em 2006, são emblemáticas. Na Alemanha, em 2006, o Congresso não permitiu que a FIFA monopolizasse a venda de cerveja nos estádios. Alegando que essa bebida é um patrimônio alemão, com características arraigadas em cada região do país, o governo alemão não aceitou a exigência de só vender nos estádios (e no entorno), nos dias de jogo a marca patrocinadora da FIFA. Para o consumidor alemão, essa atitude foi de grande vitória, pois havia quebrado o monopólio da venda de bebidas pertencentes a marca patrocinadora do evento, garantindo assim o seu direito de escolha. Na Alemanha não houve, de igual modo, uma “Lei Geral da Copa”, pois, mesmo com as cobranças da FIFA, o governo alemão entendeu que as leis vigentes no país eram suficientes para cobrir os compromissos pactuados.

Diferentemente da Alemanha, a África do Sul, de outro modo, cedeu a todas as exigências da FIFA tendo não somente criado uma Lei Especial para a Copa como um tribunal de exceção para julgamento daqueles que praticassem atos ilícitos que de alguma forma fossem relacionados ao evento esportivo; o estabelecimento do monopólio na venda de produtos; a criação de zonas de exclusão, as quais consistiam na proibição de comercialização de qualquer produto dentro de áreas delimitadas em torno dos locais onde ocorrem os eventos esportivos.

A experiência alemã parece ter sido fundamental na definição dos eleitos para as próximas copas do mundo sendo claro que atualmente a FIFA dá preferência para países em que o governo local possa ser facilmente manipulado por vias oficiais e ou pela corrupção de modo a garantir que o evento se processe aos moldes e segundo os interesses da instituição.

No Brasil a Copa das Confederações e a Copa do Mundo, ambas competições de futebol a serem realizadas pela FIFA, respectivamente, em 2013 e 2014, serão reguladas pela Lei Geral da Copa (Lei 12.663/2012). Não existe dúvida de que a denominada Lei Geral da Copa é uma Lei de Exceção que cria durante a Copa uma espécie de direito paralelo, especial que deve ser encarado discutido e aplicado com as devidas reservas, conforme restará demonstrado ao final do trabalho.

A presente pesquisa foi desenvolvida durante o ano de 2012 pelos autores com vistas à elaboração das monografia de final de curso do segundo autor, então concludente do curso de direito, sob a orientação do primeiro autor. Como tal já foi apresentado à instituição em apresentação mais extensa na forma de trabalho monográfico.


2.Do caráter de excepcionalidade da Lei Geral da Copa e suas consequências jurídicas e sociais.

Um exemplo bem divulgado a respeito dessa situação de excepcionalidade da regulamentação criada pela Lei Geral da Copa foi o da comercialização de bebidas alcoólicas nos estádios de futebol: segundo o Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/2003) e Leis estaduais específicas, é proibida a comercialização de bebidas alcoólicas nos estádios brasileiros. Porém a FIFA possui compromissos expressos com patrocinadores oficiais fabricantes de bebidas alcoólicas e exigiu que a legislação brasileira fosse abrandada nesse sentido. O Governo brasileiro acabou cedendo e está permitindo a venda de bebidas dentro dos recintos esportivos em que serão realizados os jogos do mundial.

A lei limita, por exemplo, as áreas comerciais e vias de acesso o que, ainda que tenha o intento de proteger os eventos esportivos em aspectos de segurança e rentabilidade financeira, caso analisarmos sob diferente ótica, constituem limitação no direito de ir e vir das pessoas, legaliza a prática de monopólio, haja vista a inexistência de outros fornecedores de produtos que venham a competir com aqueles ofertados pela organizadora do mundial.

Com a Lei 12.663/2012 foram criadas zonas de restrição comercial e de vias de acesso (Art. 11, §§ 1º e 2º), sendo consideradas como tais o perímetro máximo de 2km (dois quilômetros) ao redor dos locais de competição, ficando terminantemente proibida nesses locais a divulgação de marcas relacionadas ao evento. Digamos que um morador próximo a um estádio resolva confeccionar camisas para uso próprio com os dizeres “COPA 2014”, uma clara referência ao mundial de futebol e transite calmamente nas ruas vizinhas à sua residência e dentro das áreas delimitadas na Lei Geral da Copa. Não é de conhecimento desse morador desavisado, bem como de outras milhares de pessoas, que a FIFA já efetuou registro perante o INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) de mais de mil marcas, e, dentre elas, a marca “2014” (processo nº 830215328). Por transitar expondo marca registrada pela FIFA e sem sua autorização, o desavisado morador estará sujeito à sanção prevista nos ditames do artigo 30 da Lei 12.663/20122.

Como o mundial de futebol somente será realizado em 2014, é um pouco cedo para tentar prever, sob alto risco de cair-se em meras conjecturas, qual tipo de tratamento será dado às questões judiciais que porventura venham a surgir durante a Copa do Mundo, porém se for analisado friamente o que está disposto na legislação do evento esportivo, como tentou-se proceder na presente pesquisa, há grandes possibilidades de o povo brasileiro ter uma derrota de goleada diante da vitória dos interesses da FIFA e seus parceiros comerciais.

Escorço histórico do problema.

A escolha do Brasil para sediar a copa não é, portanto, fruto tão somente da importância tradicional do esporte para o nosso país mas também, como já dito, resultante das imensas possibilidades de lucros diante da subserviência governamental, aliada a um público doméstico potencialmente alto, gerando expectativas de retorno financeiro garantido para aqueles que organizam o mundial de futebol de seleções.

Breve comparativo histórico da escolha do Brasil como sede de Copas do Mundo

Em 1950, o mundo estava se recuperando dos efeitos da Segunda Grande Guerra Mundial, e a Copa do Mundo retornava após um período de interrupção de 12 (doze) anos devido ao conflito de nações. Os principais países do continente europeu estavam se reerguendo das ruínas física e financeira sendo que naquela ocasião, o Brasil foi o único país que se disponibilizou para sediar a competição [1].

Atualmente, o cenário é diferente, porém, sob determinado ponto de vista e guardadas as devidas proporções, não deixa de ter algumas semelhanças com o cenário passado. É diferente, pois o Brasil, em que pese opiniões contrárias e a recente crise manifestada a partir do primeiro trimestre de 2013, conseguiu tornar sua economia sólida, deixando de ser um país exportador exclusivamente de produtos agrícolas. E é semelhante, com as devidas proporções, porque, coincidentemente, quando da escolha do Brasil como sede do mundial de futebol, em 2007, grandes potências econômicas começaram a dar sinais de que ingressariam em outra crise de medida global: a crise econômica que vem se arrastando desde 2008, afetando consideravelmente os países economicamente desenvolvidos.

Quando ainda se disputava a Taça Jules Rimet (nome dado ao troféu que premiava os ganhadores da copa do mundo) havia um acordo entre a FIFA e os países em que seriam realizados os eventos. Os acordos eram sobremaneira simples, em que eram pactuados melhorias nas estruturas que fossem receber os competidores (hospedagem, segurança, estádios de futebol) [2].

O panorama dos acordos simples começa a mudar a partir de 1966 com a copa do mundo realizada na Inglaterra (1966), pois foi com esse mundial em específico que a entidade FIFA passou a exigir direitos de transmissão e imagem, com investimentos pesados em marketing. A partir dessa copa o que se passou a ver foi um crescimento gradativo no poder de interferência da FIFA, indo da construção de estádios nos moldes de seus interesses, passando pela cerveja que será vendida nos eventos, e chegando a exigências que resultam no estabelecimento de legislações de exceção contrárias à tradição jurídica do pais sediador [3].

A organização da Copa 2014 já custa ao Brasil cerca de R$ 28 bilhões, segundo anunciou Luis Fernandes, secretário-executivo do Ministério dos Esportes e coordenador do Grupo Executivo da Copa do Mundo (Gecopa), durante entrevista para a folha de São Paulo acessível no sitio do informativo na internet, folhapress[4].

Segundo dados do próprio jornal, Folha da São Paulo, o valor corrigido corresponde a um aumento de R$ 1,5 bilhão em relação ao último número anunciado (R$ 26,5 bilhões, em fevereiro de 2013). Em termos comparativos, o programa Bolsa Família, por exemplo, vai gastar R$ 21,4 bilhões no ano de 2013. Este, porém, é dinheiro apenas do governo federal, ao contrário da Copa que atinge as três esferas. O próprio ministério, entretanto, admite que previsão é que os investimentos para o Mundial alcancem R$ 33 bilhões somente no âmbito federal.

Evolução histórica do Direito do Consumidor no Brasil

Quando da realização da primeira copa no nosso país, em 1950, brasileiros e estrangeiros que assistiram aos jogos nos estádios não eram tutelados por uma legislação específica que resguardasse seus direitos nas relações de consumo estabelecidas com fornecedores de produtos e serviços relativos ao evento esportivo. O código de defesa do consumidor como conhecemos atualmente só surgiu em meados de 1990, com vigência a partir de 1991, dois anos após sua previsão constitucional na Carta Magna de 1988.

Antes disso, durante quase todo o século passado, as relações de consumo eram regidas pelo Código Civil de 1916, com aplicação dos dispositivos que regulavam os contratos para solução dos problemas surgidos dessas relações consumeristas. Isso pelo fato de ainda não haver naquela época uma distinção ontologica entre a relação cível comum e a relação de consumo.

Segundo Rizzatto Nunes[5] a evolução do direito do consumidor decorre do contexto histórico vivido pela sociedade em determinado momento. Assim, no Brasil, a necessidade por leis que regulassem as relações de consumo surge a partir da década de 60 (sessenta), haja vista esse período ter sido marcado por grande processo industrialização, por ocorrência de crises econômicas e sociais, bem como por elevado processo inflacionário. Em meados da década de 1970, surgiram no Brasil movimentos para resguardar os direitos do consumidor que resultaram na criação da Associação de Proteção ao Consumidor de Porto Alegre (APC), a Associação de Defesa e Orientação do Consumidor de Curitiba (ADOC) e o Grupo Executivo de Proteção ao Consumidor (atualmente a Fundação Procon São Paulo)[6].

Avançada a década de 1970, os anos 80 foram marcantes para a história brasileira, pois nesse período, dentre tantos fatos, destacam-se a redemocratização e o estabelecimento de uma nova ordem constitucional. Nesses anos também se verificou uma inflação em constante alta, medidas adotadas pelo governo para que fosse preservado o poder aquisitivo da população, bem como grande consumismo por parte dos brasileiros. O quadro da época permitia inferir que seria questão de tempo para que fosse criado um mecanismo de proteção a esse segmento populacional que mostrava-se cada vez maior.

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A resposta legal aos anseios da sociedade ocorreu em 1985, com a criação do Conselho Nacional de Defesa de Consumidor. Uma vez instituído, o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor foi de fundamental importância para que, com a realização de Assembleia Constituinte e, consequente, promulgação da Constituição de 1988, a proteção dos direitos do consumidor fosse assegurada, consagrando-se, ainda, como direito fundamental, conforme disposto no artigo 5º, inciso XXXII[7] e princípio da ordem econômica, segundo estabelecido pelo artigo 170 da Carta Magna[8].

Vê-se, portanto, que foi percorrido um longo trajeto histórico, em que a sociedade brasileira em diferentes épocas lutou para que pudéssemos chegar ao momento presente, em que garantias ao consumidor fossem plenamente estabelecidas e devidamente resguardadas por meios legais pertinentes.

Todo esse histórico de lutas e conquistas, entretanto, foi secundarizado na chamada Lei Geral da copa em favor do atendimentos das exigências da FIFA para realização do evento.

Coincidentemente ou não, o estabelecimento de legislações de exceção fez sua estreia em Copas do Mundo justamente no mundial realizado na África do Sul, pais em vias de desenvolvimento com uma conjuntura política e econômica parecida com a brasileira [9]. As edições do megaevento nos últimos 20 anos – justamente quando é atingido o auge das transmissões dos eventos e garantidos altos retornos financeiros aos organizadores – foram realizadas em países europeus (Itália, França e Alemanha) além de Estados Unidos (1994) e Coreia do Sul e Japão (2002), não sendo verificada a existência de aberrações jurídicas nestes países.

Como dito, as experiências da Alemanha e da Africa do Sul foram fundamentais para a escolha do Brasil e a legislação em análise vem ao encontro dessa expectativa da FIFA: a de que escolhendo um país em vias de desenvolvimento seja mais fácil manipular o governo no intuito de conseguir uma legislação de exceção que se adeque aos seus interesses comerciais.

Como o exposto no presente tópico, verifica-se que o posicionamento de submissão ou insubordinação a comandos exteriores determinarão o tipo de legado que ficará depois de realizada uma Copa. A Alemanha conseguiu lucrar alguns milhões de euros com a Copa de 2006 e colhe frutos até hoje dos investimentos aplicados em estrutura urbana, por exemplo; já, em 2010, a África do Sul não teve a mesma sorte tanto na seara econômica – lucro zero ao país em razão das isenções fiscais que resultaram em lucros astronômicos para a FIFA – quanto na seara jurídica, pois, especificamente aos tribunais de exceção, os africanos sofreram com uma série de confusões e distorções jurídicas para promover a Copa.


3.COMENTÁRIOS À LEI GERAL DA COPA

Abaixo serão verificadas nos respectivos sub tópicos as lesões ao consumidor durante a realização da Copa do Mundo FIFA 2014 sob a égide de legislação em estudo.

Da Limitação da Venda de Ingressos a Estudantes

Os artigos 25 e 26 da Lei 12.663/2012 estabelecem, respectivamente, que o preço dos ingressos será determinado pela FIFA e que na sua fixação deverão ser obedecidas algumas regras. Segundo os artigos citados o processo de venda de ingressos ocorrerá da seguinte maneira: haverá 4 (quatro) categorias de ingressos, sendo a categoria 4 (quatro) a de menor valor e a de categoria 1 (um) a de maior valor; haverá, ainda, uma quantidade mínima de ingressos da categoria 4 (quatro), na ordem de 300.000 (trezentos mil) e 50.000 (cinquenta mil) unidades, as quais serão colocadas à venda, respectivamente, para os todos os jogos da Copa do Mundo e da Copa das Confederações; as fases de vendas ocorrerão por meio de sorteios públicos ou por meio de colocação à venda pela FIFA; idosos, estudantes e beneficiários do programa Bolsa Família, desde que natos e residentes no Brasil, terão prioridade e desconto de 50% (cinqüenta por cento) na aquisição de ingressos da categoria 4 (quatro), conforme previsão do artigo 26, § 2º e §5º.

Esse estabelecimento de quantidades mínimas de ingressos da categoria 4 (quatro), de menor valor de venda entre as categorias existentes, pela FIFA é uma forma de permitir que pessoas de baixa renda tenham acesso aos jogos ocorridos durante a Copa do Mundo e a Copa das Confederações.

Feita essa exposição inicial, façamos uma análise acerca da situação do estudante consumidor.

Com o disposto na Lei nº 12.663/2012, observa-se que o estudante só terá direito a aquisição de ingressos que lhe permitam assistir aos jogos da Copa do Mundo e da Copa das Confederações com desconto de 50% (cinqüenta por cento) – também conhecido como meia-entrada – para aqueles que estiverem inseridos na categoria 4 (quatro), ou seja os ingressos de menor valor.

Isso quer dizer em outras linhas que, uma vez esgotados os ingressos da categoria 4 (quatro) que forem dispostos à venda para uma partida, o consumidor que se enquadre como estudante não será “agraciado” com desconto de 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos das outras categorias, cabendo a ele desembolsar o valor integral dos bilhetes encaixados nas categorias 1 (um), 2 (dois) ou 3 (três), caso pretenda assistir a um jogo da Copa da Mundo ou da Copa das Confederações.

Preliminarmente, devemos verificar a situação do direito à meia-entrada de estudante como direito constitucional.

No julgamento da ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1950-3/SP, ementa abaixo colacionada, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da meia-entrada cobrada aos estudantes.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.844/92, DO ESTADO DE SÃO PAULO. MEIA ENTRADA ASSEGURADA AOS ESTUDANTES REGULARMENTE MATRICULADOS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO. INGRESSO EM CASAS DE DIVERSÃO, ESPORTE, CULTURA E LAZER. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE A UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS E O DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO ECONÔMICO. CONSTITUCIONALIDADE. LIVRE INICIATIVA E ORDEM ECONÔMICA. MERCADO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA. ARTIGOS 1º, 3º, 170, 205, 208, 215 e 217, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. (ADI 1950-SP, Relator Ministro Eros Grau, STF, DJ 02/06/2006)

A meia-entrada, portanto, é direito assegurado que, dentre outras finalidades, visa complementar os diversos níveis de formação (social, cultural, acadêmica, etc.) daquele que é seu usufruidor. Desta feita, com a conjugação dos aspectos da constitucionalidade garantida, da previsão em leis de todos os níveis da administração (federal por meio da Medida Provisória 2208/2001[10], estadual e municipal com as respectivas leis de cada membro federativo), o exercício desse direito não pode ser limitado.

Essa análise possui o matiz constitucional que, de per si, garantiria o exercício ilimitado desse direito, não cabendo à legislação infraconstitucional podá-lo.

Passando à análise da questão sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor a conduta da FIFA, por consequência, se amolda perfeitamente à proibição normativa constante no artigo 39, incisos II e V, do Código de Defesa do Consumidor que elenca várias práticas abusivas cujo cometimento é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços. Do referido rol exemplificativo, consta a proibição do inciso II que consiste em “recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes”.

Portanto, havendo lugares disponíveis nos estádios e ingressos de outras categorias (1, 2 ou 3) ainda a serem vendidos, deve haver meia-entrada em razão da não limitação do exercício deste direito, conforme exposto linhas acima, estando o fornecedor compelido a suprir a demanda dessa classe específica de consumidor nos moldes da previsão legal que os tutela.

Para corroborar o afirmado acima, traz-se à baila os ensinamentos de Rizzato Nunes , que diz que “o inciso II do art. 39 acresce à oferta a obrigação de vender os produtos existentes no estoque, ainda que não tivessem sido oferecidos. Isto é, basta ter em estoque para ser obrigado a vender” [11].

No mesmo sentido, os ensinamentos de Bruno Miragem [12]:

Não há, portanto, a possibilidade do fornecedor recusar a contratar na hipótese de se tratar de negócios menos atraentes se e quando, pela sua atividade, propõe-se a fornecer produtos e serviços a quem se interessar, observados – como menciona o próprio CDC – os usos e costumes comerciais. Assim ocorrerá prática abusiva, por exemplo, quando o fornecedor se recusar a fornecer em razão da contratação do serviço lhe ser desinteressante porque de pequeno valor, da mesma forma quando a recusa motivar-se por discriminação ilícita de determinado consumidor.

Quanto à incidência da prática abusiva prevista no artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor relativa a “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”, esta se configura em razão de exigir que o estudante complemente o valor do ingresso para poder assistir aos jogos dos eventos esportivos que serão realizados no Brasil nos anos de 2013 e 2014. Ora, se a lei resguarda o direito a 50% (cinqüenta por cento) de desconto na compra de entradas para eventos esportivos, tudo o que for cobrado ao consumidor estudante além desse patamar se mostra vantagem excessiva e, diga-se de passagem, ilegal.

Destarte, verifica-se que a Lei Geral da Copa restringe o acesso de estudantes aos jogos realizados nas Copas (do Mundo de 2014 e das Confederações de 2013), com infringência aos direitos assegurados tanto na Constituição quanto no Código de Defesa do Consumidor.

5.2. Da Venda de Ingressos ao Consumidor Idoso Estrangeiro

O idoso estrangeiro que se dispuser a vir ao Brasil para assistir aos jogos da Copa do Mundo e das Confederações não possuirá direito algum sobre descontos na compra de ingressos para as partidas. O artigo 26, § 5º, da Lei Geral da Copa é categórico ao estabelecer que a redução de 50% (cinqüenta por cento) nos valores dos ingressos é devida somente aos brasileiros natos e que forem residentes no país.

O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), entretanto, não estabelece diferenças entre brasileiros e estrangeiros, limitando-se a regular, conforme disposto em seu artigo 1º, os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Assim, observa-se que o artigo protege a pessoa idosa de maneira indistinta, não fazendo qualquer tipo de referência à sua nacionalidade.

Por sua vez, a Constituição Federal não estabelece distinções entre brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil.

Neste ponto cabe uma ponderação: por mais que o disposto no artigo 5º da Carta Magna faça referência expressa somente a “estrangeiros residentes no País”, é forçoso esclarecer que os estrangeiros não residentes, considerando-se aqueles que estão somente em trânsito, por assim dizer, em razão de férias, de negócios ou para assistir a um jogo da Copa do Mundo, também são protegidos pela norma constitucional, pois direitos e garantias fundamentais estatuídos na Constituição Federal, como a proteção ao consumidor (art. 5º, XXXII), andam em harmonia com o princípio basilar da dignidade da pessoa humana, cuja aplicabilidade é irrestrita, relativamente aos seus destinatários.

Nessa esteira, a lição de Gilmar Ferreira Mendes[13]:

A declaração de direitos fundamentais da Constituição abrange diversos direitos que radicam diretamente no princípio da dignidade do homem – princípio que o art. 1º, III, da Constituição Federal toma como estruturante do Estado democrático brasileiro. O respeito devido à dignidade de todos os homens não se excepciona pelo fator meramente circunstancial de sua nacionalidade.

 

E o autor finaliza com o seguinte: “É no âmbito dos direitos chamados individuais que os direitos do estrangeiro não residente ganham maior significado”.

O envelhecimento constitui direito personalíssimo assegurado ao idoso, devendo ocorrer de forma saudável e em condições de dignidade, e sua proteção é um direito social, cabendo ao Estado o dever de prover os meios que o viabilizem, conforme previsão dos artigos 8º e 9º do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003)[14].

Por mais que a proteção ao idoso configure um direito social, e tendo por consideração que alguns direitos sociais não são devidos aos estrangeiros não residentes em solo brasileiro, no caso tela se faz necessário a relativização de tal entendimento pois a Lei nº 10.741/2003 assegura ao idoso o envelhecimento como direito personalíssimo, cujas características são a irrenunciabilidade e indisponibilidade (sem deixar de citar a extrapatrimonialidade, inalienabilidade, indisponibilidade, imprescritibilidade e impenhorabilidade).

Sendo assim, em razão do reconhecimento de direito personalíssimo, portanto, inerente à pessoa humana, o envelhecimento não está adstrito somente àqueles idosos natos e residentes no país, mas estendido aos idosos de outros Estados que porventura se encontrem em trânsito no Brasil, estando acobertados, dessa forma, pelo preceito do Estatuto do Idoso que determina o envelhecimento digno dos seus tutelados, resultando, por consequência, na observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, de previsão constitucional. Frise-se que, além dos argumentos acima expostos, o idoso estrangeiro não deixa de ser consumidor nas relações de consumo estabelecidas em razão da aquisição de produtos relacionados à Copa do Mundo, e como tal, são-lhe asseguradas todas as garantias previstas no código consumerista.

5.3. Da Previsão da Venda Casada na Lei Geral da Copa

Conforme estabelecido no artigo 27, inciso II, da Lei nº 12.663/2012 (Lei Geral da Copa) a venda de ingressos para os jogos pode estar vincula à aquisição de pacotes de viagem. Não se pode negar uma possível boa intenção do legislador, no afã de promover as cidades brasileiras em que ocorrerão os eventos esportivos, alavancando, de certa maneira, o turismo nessas regiões, haja vista a grande visibilidade internacional que terão durante a realização dos jogos das citadas competições. Porém, por mais nobre que possa ser, regulamentação vai de encontro às normas atualmente vigentes no território brasileiro, pois o Código de Defesa do Consumidor é enfático ao vedar, em seu artigo 39, inciso I[15], a ocorrência da denominada venda casada.

Na precisa lição de Rizzato Nunes, a venda casada é definida como uma operação “por meio da qual o fornecedor pretende obrigar o consumidor a adquirir um produto ou serviço apenas pelo fato de ele estar interessado em adquirir outro produto ou serviço” [16].

O que a norma reguladora do evento traz é a possibilidade de venda de ingressos e pacotes turísticos ou de hospitalidade em uma única transação. Tal conduta se amolda perfeitamente à venda casada do tipo de aquisição de produto ou serviço conjuntamente com outro produto ou serviço.

A respeito Rizzatto Nunes[17] leciona que “é preciso [...] entender que a operação casada pressupõe a existência de produtos e serviços que são usualmente vendidos separadamente”. Ora, não poderia ser mais objetivo no seu ensinamento o autor. A compra de ingressos não implica obrigatoriamente na compra de pacotes turísticos, cada um podendo ser adquirido pelo consumidor por meio de fornecedores distintos, se assim o desejar.

Em que pese o permissivo adotado pelo legislador brasileiro na Lei Geral da Copa quanto à venda casada, a justiça brasileira já decidiu, em momento anterior (mais precisamente em 2006 com relação à Copa da Alemanha) pela impossibilidade dessa prática. Na referida ocasião, em decisão com antecipação de tutela, o Juiz Federal Titular da 30ª Vara do Rio de Janeiro, Alfredo França Neto, impossibilitou a realização de venda casada, ao apreciar pedido de Vagner Silva dos Santos e Geórgia Valverde Leão, que consistia em permitir que o citado casal comprasse ingressos sem necessariamente ter que adquirir um pacote que incluía, além dos ingressos, hotel, traslado, ônibus, seguro saúde e guia turístico, com a única operadora autorizada pela FIFA a funcionar no Brasil com a venda dos bilhetes para os jogos da Copa da Alemanha de 2006[18].

5.4. Da Limitação ao Exercício do Direito de Desistência ou de Reflexão ou de Arrependimento

O Código de Defesa do Consumidor estabelece no seu artigo 49 o direito de arrependimento. Segundo o aludido artigo o consumidor tem direito a 7 (sete) dias para refletir, a contar da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço adquiridos fora do estabelecimento comercial usual, acerca da possibilidade de manutenção ou desistência da aquisição realizada. A expressão utilizada pelo código consumerista “fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou domicílio” visa dar maior proteção àquele consumidor que é procurado pelo fornecedor em sua residência ou que, por qualquer forma, não mantem contato direto com o produto ou serviço a ser adquirido, a exemplo daqueles consumidores que efetuam compras pela internet, por telefone após assistir a um anúncio em seu televisor ou através de catálogos comerciais efetuando, assim, a compra por meio de correspondência.

Especificamente ao direito de arrependimento, o legislador brasileiro, por meio da Lei Geral da Copa, abre precedente um tanto quanto prejudicial aos interesses do consumidor, pois a norma do evento desconsidera totalmente a garantia legalmente assegurada ao permitir, no artigo 27, inciso III, da Lei Geral da Copa que a própria FIFA estabeleça os critérios para cancelamento, devolução e reembolso de Ingressos, assim como para alocação, realocação, marcação, remarcação e cancelamento de assentos nos locais dos Eventos. Ainda, segundo o inciso III do aludido artigo pode também a FIFA “estabelecer cláusula penal no caso de desistência da aquisição do Ingresso após a confirmação de que o pedido de Ingresso foi aceito ou após o pagamento do valor do Ingresso, independentemente da forma ou do local da submissão do pedido ou da aquisição do Ingresso”.

Como os ingressos para as partidas dos eventos esportivos de 2013 e 2014 serão vendidos em sua grande maioria pela internet, é bom frisar que este consumidor não estará sob a égide da proteção estabelecida pelo CDC.

A Lei Geral da Copa, além de afastar a princípio o direito de arrependimento, ao permitir que a FIFA estabeleça posteriormente o respectivo regramento, ainda autoriza o estabelecimento de cláusula penal nos contratos de venda de ingressos para aquele consumidor que exercer seu direito de desistência. Aqui, neste ponto, percebe-se uma aplicação de visão privatista nas relações de consumo, tal como um contrato em que as partes estão equiparadas nos seus poderes de manifestação de vontades, situação que não ocorre nas interações entre consumidor e fornecedor, dada a vulnerabilidade daquele que é tido, na maioria das vezes, como parte hipossuficiente.

Da Permissão da Ocorrência do Monopólio

Na Lei 12.663/2012, o tema é tratado na Seção II – Das Áreas de Restrição Comercial e Vias de Acesso, o qual está presente no capítulo que regula a proteção e exploração de direitos comerciais. Nele, segundo dispõe o artigo 11 está a FIFA autorizada a promover, de forma exclusiva, a divulgação, venda e distribuição de produtos e serviços relacionados ao evento, bem como o comércio de rua, dentro de um perímetro de 2 km (dois quilômetros) ao redor dos locais de competição, sendo que não deverá prejudicar as atividades de estabelecimentos comerciais regularmente em funcionamento dentro dessa área.

Medida semelhante foi adotada na África do Sul. Lá, também era prevista na norma reguladora do evento (Act nº 11 of 2006[19]) a delimitação de áreas comerciais. O comércio de rua será de exclusividade da FIFA, cabendo a ela determinar as pessoas autorizadas a funcionar nas zonas de exclusão. Assim sendo, os vendedores ambulantes – os populares camelôs – não poderão exercer suas atividades, por mais que já possuam atividade rotineira no mesmo local há vários anos. Neste ponto, poder-se-ia até avaliar a ocorrência de afronta ao direito da liberdade de exercício da profissão, previsto constitucionalmente no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal.

Segundo, porque, embora não esteja explícito no artigo 11, § 2º, os estabelecimentos em funcionamento regular nas zonas de exclusão só não terão suas atividades prejudicadas, caso comercializem os produtos dos patrocinadores dos eventos esportivos. Durante a copa sul-africana de 2010 quem tinha restaurantes ou lanchonetes nas cercanias dos estádios teve sérios problemas e houve casos de comércios fechados por um mês para evitar que refrigerantes de marcas diferentes daquele que patrocina a Fifa fossem vendidos perto dos estádios. Destarte, ou os vendedores se submetem à determinação da FIFA em vender os produtos de seus patrocinadores, ou se prontifiquem a indenizar a entidade organizadora ou, simplesmente, baixem suas portas.

Leonardo Vizeu Figueiredo[20] trata do conceito de monopólio da seguinte maneira:

O conceito de monopólio é de caráter eminentemente econômico, traduzindo-se no poder de atuar em um mercado como único agente econômico, isto é, significa que uma estrutura de mercado em que um (Monopólio) ou alguns produtores (Oligopólio) exercem o controle de preços e suprimentos, não sendo possível, por força de imposição de obstáculos naturais ou artificiais, a entrada de novos concorrentes.

E assim continua:

Monopólio é a exploração exclusiva de determinada atividade econômica por um único agente, não se admitindo a entrada de outros competidores. Outrossim, por atividade econômica entende-se todo o processo de produção e circulação de bens, serviços e riquezas na sociedade.

Tendo o conceito acima como norteador, verifica-se que características principais desse fenômeno são autorizadas pela norma regulamentadora da Copa do Mundo, quais sejam: a atuação de um único agente econômico; o efetivo controle de preços e suprimentos, pois com um único fornecedor atuante, este impõe os valores e quantitativos dos produtos; e, por fim, mediante obstáculo que a própria lei cria, ocorre o impedimento da concorrência.

É importante esclarecer que apesar de autorizar o funcionamento dos comércios estabelecidos regularmente na região (o que pode levar ao pensamento equivocado da inexistência do monopólio), estes deverão comercializar produtos dos patrocinadores da FIFA. Logo, em que pese haja mais de um estabelecimento colocando à venda a cerveja de marca Budweiser (a bebida patrocinadora oficial da Copa), o monopólio fica configurado em razão de não ser dado espaço para que bebida de outras marcas sejam comercializadas, inexistindo, portanto, a concorrência nessas zonas de exclusividade, ou, como a lei prefere, “das áreas de restrição comercial”.

Fica evidente, então, o desrespeito aos princípios estabelecidos no artigo 170 da Constituição Federal da livre concorrência e da proteção ao consumidor[21]. Para Gilmar Mendes a livre concorrência significa dizer que a “fixação dos preços das mercadorias e serviços não deve resultar de atos cogentes da autoridade administrativa, mas sim do livre jogo das forças em disputa de clientela na economia de mercado” [22]. Assim, por se tratar de disputa, uma competição, que tem como objetivo conquistar o interesse de consumidor, pressupõe-se a existência de pelo menos dois fornecedores antagônicos, que utilizam de todos os meios legalmente e consuetudinariamente permitidos.

Mas, quanto ao que interessa à temática de consumo, além de cercear direitos constitucionais dos mais diversos, de que forma, então, esse dispositivo interfere de forma negativa nos interesses do consumidor? Ora, resta claro que ao permitir a ocorrência de monopólio a Lei fere o direito de liberdade de escolha do consumidor que está em íntima ligação com o reconhecimento da vulnerabilidade.

O permissivo legal para prática do monopólio em território brasileiro, somente durante a realização da Copa do Mundo de 2014, conforme analisado neste subtópico, cria precedentes perigosos e desprestigia àqueles que o Estado deveria verdadeiramente salvaguardar, deixando a sensação que nossos representantes estão deslumbrados com um evento que possui grandes probabilidades de gerar retorno apenas para os seus organizadores, fato este bem demonstrado com as edições passadas do megaevento esportivo.

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Sobre o autor
José Caldas Gois Júnior

Possui graduação em DIREITO pela Universidade Federal do Maranhão (1995), especialização em metodologia da Pesquisa e Ensino de Direito e mestrado em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (2000). Atualmente é professor em regime de dedicação exclusiva na Universidade CEUMA. Tem experiência na área de Educação, com ênfase em Direito e Tecnologia da Informação. É advogado e sócio do escritório CALDAS GOIS ADVOGADOS ASSOCIADOS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JÚNIOR, José Caldas Gois. Flexibilização dos direitos do consumidor na Copa do Mundo FIFA de 2014. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3977, 22 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28589. Acesso em: 22 nov. 2024.

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