Gestão da investigação criminal: o papel do Delegado de Polícia Federal

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O presente artigo é uma análise com enfoque teórico-prático da Investigação Criminal, sob o enfoque da Autoridade Policial como gestor do processo investigativo e de tudo nele envolvido (tempo, recursos financeiros, capital humano etc.).

Resumo: O presente artigo é uma análise com enfoque teórico-prático da Investigação Criminal, sempre buscando as características próprias dos procedimentos adotados comumente no Brasil, seguindo-se com a apresentação do que entendemos por Gestão Geral e o que é envolvido neste processo, finalizando com a união dos dois primeiros pontos, falando-se de uma gestão da Investigação Criminal, aqui sob o enfoque da Autoridade Policial como gestor do processo investigativo e de tudo nele envolvido (tempo, recursos financeiros, capital humano etc.).

Palavras-chave: investigação, gestão da Investigação Criminal, Delegado de Polícia, Autoridade Policial.


INTRODUÇÃO

Este trabalho apresenta o tema da gestão da Investigação Criminal sob o enfoque do Delegado de Polícia, especialmente o Federal, atuando como um gestor do processo investigativo, e não somente como operador do direito neste processo.

É certo que o Delegado de Polícia tem o dever legal de presidir procedimentos investigatórios e cumprir as funções de polícia judiciária, porém, considerando a elevada carga de serviço e o modelo de investigação comumente adotado, faz com que a presidência de procedimentos se resuma ao campo jurídico, não sendo assumido realmente o papel de gerenciador de mão de obra, tempo e recursos.

O Delegado de Polícia, na qualidade de presidente de procedimentos investigatórios que envolvem diversos profissionais e recursos materiais e financeiros, deve ser visto e preparado como gestor de todo o processo, porém aquele profissional normalmente não dispõe de uma preparação técnica específica, ou se o tem, buscou certamente por meios próprios.

É essencial a preparação dos profissionais do serviço público como gestores visando tanto o melhor aproveitamento dos recursos quanto a redução de custos no processo, porém não é cultural o direcionamento de recursos e mão de obra com este fim, ficando o gerenciamento incumbido a poucos.

O principal produto dos corpos policiais investigativos (polícias Civil e Federal) é a produção de Polícia Judiciária que também se reveste na Investigação Criminal, e como tal, deve receber atenção primordial na preparação contínua dos servidores envolvidos.

Abordaremos neste artigo um enfoque teórico-prático da Investigação Criminal, sempre buscando as características próprias dos procedimentos adotados comumente no Brasil, seguindo-se com a apresentação do que entendemos por Gestão Geral e o que é envolvido neste processo, finalizando com a união dos dois primeiros pontos, falando-se de uma gestão da Investigação Criminal, aqui sob o enfoque da Autoridade Policial como gestor do processo investigativo e de tudo nele envolvido (tempo, recursos financeiros, capital humano etc.).


1. A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

A Investigação Criminal em seu nascedouro se confunde com a investigação policial e, afirmo que não seria errado dizer que naquele recorte da história, considerando o próprio estágio de evolução do crime, os novos métodos aplicados na solução de conflitos se deram de maneira essencialmente empírica, quando as respostas antigas não puderam ser mais aplicadas às novas questões. Vejamos o que dizem estudiosos da área, citados no decorrer deste artigo, em um caderno didático da disciplina de Introdução ao Estudo de Polícia da Academia Nacional de Polícia:

Os eventos históricos mais relevantes para a concepção da polícia nos termos em que ela se encontra hoje na civilização Ocidental (HUNTINGTON, 2002), encontram-se na Inglaterra. Pode-se, inclusive, sustentar que o modelo de polícia inglesa surge como paradigma da noção de força policial moderna.

Com efeito, o berço da polícia moderna, inclusive da polícia investigativa, está na Londres do Século XVIII. Há importantes registros históricos sobre atividade policial também na França e na Prússia, mas as experiências mais promissoras no campo do desenvolvimento da instituição policial se deram na Inglaterra.

Em 1749 houve a regulamentação e a formalização dos métodos de policiamento por Henry Fielding, Juiz de Paz responsável pelo distrito londrino de Saint Gile. Esta localidade congregava uma massa de mais de trinta mil pessoas em condições miseráveis de existência, e de famosas casas de prostituição. Tal vizinhança atraia a mais diversificada horda de indivíduos interessados em promoção de desordens e práticas de crimes, notadamente de cunho patrimonial, como furtos e roubos.

Fielding foi além do emprego de um policiamento preventivo através de policiais uniformizados e inaugurou uma tática repressiva ao crime com emprego de agentes policiais sem uniformes, agindo imersos no meio da multidão para elucidação das atividades delituosas. O grupo de policiais investigadores sob o comando de Fielding ficou conhecido como The Bow Street Runners (os corredores da rua da curva). Este efetivo policial inaugurou um novo tempo em termos de ação estatal de repressão ao crime.

Henry Fielding morreu em 1754, mas deixou um legado de alto relevo para todas as organizações policiais do mundo ocidental e para a Investigação Criminal. O modelo de ação policial investigativa do The Bow Street Runners acabou, inclusive, sendo adotado em toda a Inglaterra e deu origem ao que no futuro se tornaria a Scotland Yard. (BARBOSA et. al., 2014, p. 25).

Com o desenvolvimento da sociedade surgiram também novos conflitos e a crescente necessidade do Estado de regular as relações sociais, buscando o convívio pacífico dos cidadãos, o que foi feito mais claramente pela criação dos corpos policiais, sendo estes, por excelência, incumbidos da Investigação Criminal além do exercício das funções de Polícia Judiciária, como podemos verificar a seguir:

Com a evolução da complexidade social e do grau de organização das comunidades, em tribos, reinos, estados, estados-nações, o caráter público da polícia passa a se consolidar com a administração da instituição policial pelo poder público com seu sustento (financiamento), gestão e orientação. Todavia, a concepção pública da polícia não ascende somente na história recente da humanidade, e não se dá de forma instantânea. Ainda na Roma antiga houve o desenvolvimento do conceito de policiamento público no ano 27 antes de Cristo no governo de Augusto. (BARBOSA et. al., 2014, p. 24).

De onde veio a Investigação Criminal a história nos mostra, e para onde vai a mesma não é possível afirmar, porém o que atualmente se busca é a construção de uma investigação como um processo otimizado onde devem ser empregados da melhor maneira possível o material humano existente, através de ações previamente planejadas, que devem ser executadas da maneira mais eficaz possível.

O empirismo serviu como início do processo, mas para que exista uma Investigação Criminal nos moldes buscados, com efetividade máxima, não basta que as ações se ordenem de maneira reativa, e sim que as reações sejam reflexos de atos planejados previamente por indivíduos que foram preparados para o mister e sempre com elevado grau de acerto nas decisões tomadas.

É comum confundirem-se os termos polícia judiciária2 com Investigação Criminal, ou mesmo tratar aquele como órgão policial. Neste artigo nos limitaremos a falar da Investigação Criminal propriamente dita, que em apertada síntese é a reunião de dados de maneira organizada, oriundos de fontes diversas e que, após analisados, preferencialmente metodologicamente, são capazes de reconstruir um fato passado de tal modo que propicie desvendar a autoria e materialidade de uma ação criminosa. No mesmo sentido:

A Investigação Criminal, segundo uma definição prévia e concisa, pode ser entendida como “método para a reconstrução de fatos passados que pretende responder a quatro perguntas básicas: onde, quando e como ocorreu o fato, e quem o praticou” (Garrido, Stangeland y Redondo, 2006, p. 853, tradução própria). Nessa mesma linha, podemos dizer que a Investigação Criminal é uma pesquisa – com certas peculiaridades relativas à verdade e ao método -, que se especifica por seu objeto – o crime. (PEREIRA, 2010, p. 59).

Doutra maneira, a Investigação Criminal3 é uma reunião de procedimentos administrativos preliminares que objetivam, como já dito, a solução de crimes, sempre buscando uma autoria, a formação de culpa, ou ainda afastando a existência do próprio crime e, no Brasil, formaliza-se a Investigação Criminal, principalmente, através do Inquérito Policial, que deve exteriorizar os atos investigativos.

Sabemos que a Investigação Criminal não se limita ao Inquérito Policial, podendo ser a mesma materializada por processo judicial ou outros meios administrativos formais, até mesmo pelos próprios corpos policiais, porém aqui lidaremos com a regra geral, e que entendemos ser a melhor prática, que é exatamente a materialização da Investigação Criminal através do Inquérito Policial 4.

Sobre o Inquérito Policial, falou DEZAN:

O Código de Processo Penal, Decreto-lei n.° 3.689, em vigor desde 03 de outubro de 1942, define, em interpretação sistemática, Inquérito Policial como o processado presidido pela autoridade policial com o fim de definir a autoria e a materialidade de crimes e contravenções, sem embargo das regras processuais acerca das infrações de menor potencial ofensivo, ex vi dos artigos 4.º e seguintes do Codex.

Desta feita, com fundamento nessas finalidades positivadas, afere-se tratar de instrumento orgânico estatal, oficial, aplicado à persecução pré-processual, destinado à apuração de infrações penais, tendo como premissa a notícia de ocorrência de ilícito e como fim o subsídio da fase processual, persecutio criminis in juditio.

Constata-se de plano o fim maior desse instrumento, qual seja a delineação de circunstâncias e elementares que envolveram o fato típico, ilícito e culpável, compromissado, assim, com a verdade relacionada ao cometimento do ilícito, fornecendo, com efeito, subsídios às partes: o Ministério público ou querelante e o suposto sujeito ativo do ilícito penal. (DEZAN, 2009, p.1, grifo nosso).

Finalizando, cita-se PEREIRA e VALENTE, em obra de SANTOS, buscando conceituar a Investigação Criminal:

Eliomar da Silva Pereira após analisar a Investigação Criminal com atributos de uma investigação científica, a define como:

atividade pragmática e zetética por essência, é uma pesquisa, ou conjunto de pesquisas, administradas estrategicamente, que, ten­do por base critérios de verdade e método limitados juridicamente por direitos e garantias fundamentais, está dirigida a obter pro­vas acerca da existência de um crime, bem como indícios de sua autoria, tendo por fim justificar um processo penal, ou a sua não instauração, se for o caso, tudo instrumentalizado sob uma forma jurídica estabelecida por lei.

Agora, com roupagem jurídica Valente a define como:

procura de indícios e vestígios que indiquem e expliquem e nos fa­çam compreender quem, como, quando, onde e porquê foi cometido determinado crime”, acrescenta que isso ocorre no encontro de prova conseguida e contraprovas aceites, mediante processo “padronizado e sistemático segundo as regras jurídicas que travem o poder de quem dele pode abusar.” É uma abordagem metodológica com realce nos limites ou regras contra-epistemológicas do método da Investigação Criminal, além do caráter humanista que permeia todo pensamento do autor, que considera a Investigação Criminal como instrumento para a “realização do direito nas prossecuções de defesa da socieda­de, do colectivo, que tem o direito de viver em segurança e em uma ordem social e internacional que lhe garanta a efectivação plena dos seus direitos e liberdades (.....) (VALENTE, 2010, p. 38). (SANTOS, 2011, p. 115/116).

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1.1. A Investigação Criminal no Brasil

O Brasil delegou às polícias civis dos estados e da União a competência precípua de solucionar os fenômenos criminosos e as funções de Polícia Judiciária, e para tanto garantiu essa obrigação através de leis, tanto relacionadas ao dever dos corpos policiais, quanto aos direitos dos outros entes envolvidos no crime. O crime, juntamente com a sociedade evoluiu em complexidade, o que obriga necessariamente o desenvolvimento da Investigação Criminal, que não pode ser mais vista unicamente como um simples processo de localização e prisão de “bandidos”, como em seu início.

A Investigação Criminal pelas polícias civis já se trata de um processo evolutivo histórico, pois na origem dos corpos policiais no Brasil não havia ainda uma separação das atividades relacionadas à segurança pública, e acerca do tema, BARBOSA disse:

Na fase inicial da colonização do Brasil, entre os séculos XVI e XVIII, não havia uma força policial organizada em território nacional. Em verdade, antes da chegada da Família Real ao Brasil a defesa da colônia e a segurança interna eram exercidas pelos Donatários que recebiam títulos de capitão e governador e exerciam o poder de condenar criminosos a morte e cobrar impostos (nesse sentido, cf. CASTRO, 1968).

De outro lado, em meados do século XVI, para superar o fracasso do sistema de capitanias, a Corte portuguesa resolveu centralizar a administração do território Brasileiro. Nomeou-se, então, um Governador-Geral, Tomé de Souza, que iniciou uma segunda etapa da política portuguesa de colonização do Brasil. No Governo geral as atribuições policiais eram exercidas pelo capitão-mor, que auxiliava o Governador-Geral na segurança e defesa da Colônia contra as invasões e conflitos indígenas. Vê-se que nessa fase histórica não havia no Brasil um órgão com destinação específica para cuidar da prevenção e repressão criminais.

Outrossim, pode-se sustentar que a gênese da institucionalização da organização policial no Brasil está adstrita à vinda da família real em 1808. (BARBOSA et. al., 2014, p. 25-26).

Ainda, ao falar da organização inicial dos corpos policiais, SANTOS disse:

[...] Ela estava sob o mandato de um soberano, rei, príncipe ou imperador, mas contemplava sua delegação para seus servidores, contudo, ao longo do tempo com o desenvolvimento da organização social, política e da forma de produção, as estruturas policiais vão se aperfeiçoando e constituindo corpos especializados, caminhando de uma estrutura inicial­mente privada para outra pública inserida na estrutura estatal. (SANTOS, 2011, p. 110).

No sistema pátrio, temos que o monopólio investigativo criminal é estatal, onde entes buscam determinar a presença de elementos que possam comprovar ou excluir uma determinada conduta criminosa, elementos estes que são, em regra, posteriormente levados perante um juízo. A Investigação Criminal em nosso sistema (inquisitorial) busca sempre formalizar todos os atos através de procedimentos formais, normalmente sigilosos e que os investigados não tem conhecimento prévio, o que não é obrigação legal. Vale dizer que todo o nosso sistema criminal tem como fundamento e base, o seu próprio primeiro produto, o qual deveria nortear todos os demais procedimentos posteriores: o Inquérito Policial. Sobre o tema, GARCIA:

Investigação é uma atividade estatal destinada a preparar a ação penal. É atividade estatal porque há um órgão público que se interessa pela ação penal.

A investigação preocupa-se com o esclarecimento do fato delituoso e a descoberta da autoria, pois é necessário que o representante do Ministério Público tenha em mãos os dados necessários para formular a denúncia. É um procedimento preparatório, informativo e inquisitório, constituindo-se num conjunto de providências desenvolvidas para se esclarecer uma conduta que, pelo menos aparentemente seja delituosa. (GARCIA, 2007, p. 4/5).

A exclusividade investigativa do Estado retira do particular, até mesmo como garantidor, que outros na mesma condição limitem seus direitos e garantias (tanto individuais como coletivas) no processo de apuração de um crime, através da Investigação Criminal. No Brasil, esta autorização legal de limitar algumas das liberdades do cidadão, assim como fazer o uso regular da força, é dada a representante do próprio Estado e, em se tratando de Investigação Criminal, o Delegado de Polícia é o eleito para avaliar inicialmente qualquer restrição a esses direitos. As investigações assim como as atividades de Polícia Judiciária são dirigidas, conforme determinação constitucional, pelo Delegado de Polícia, profissional com formação jurídica, o qual, em determinadas situações, tais como o flagrante, personifica o próprio juízo (em caráter preliminar, é claro) em suas ações.

Quanto aos órgãos policiais existentes, a nossa Constituição é clara:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. 5

Assim como em relação a quem tem a obrigação de apurar as infrações penais, conforme o § 4º do mesmo artigo 144 da Constituição Federal de 1988: “às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de Polícia Judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.” (BRASIL. Ob., cit.).

Registra-se que não estamos apontando que o Inquérito Policial seja a única ferramenta para a solução de eventos criminosos, até mesmo porque esta é apenas uma peça formal que deve reunir inúmeras técnicas auxiliares que, ai sim, levará ao deslinde de tais eventos, mas defendemos que é imprescindível a formalização de todos os atos produzidos durante as investigações o que promove certamente maior transparência em todo processo, o que em última análise legitima cada vez mais a investigação policial/criminal.

O Delegado de Polícia, dotado de formação jurídica é o ator estatal com melhor envergadura para desenvolvimento e coordenação dos trabalhos investigativos, revestindo-se legalmente da única Autoridade Policial do Estado, inexistindo, por conseguinte, qualquer outra autoridade que seja assim considerada. Digo isto considerando que a polícia militar tem atribuições de investigar crimes propriamente militares, o que não os torna autoridades policiais tecnicamente falando, uma vez que a legislação designa este tratamento (ou função) ao profissional que preside os trabalhos investigativos e comanda as funções de polícia judiciária. Acerca desta discussão, na obra já citada, GARCIA explicitou:

As controvérsias surgidas tiveram como fato gerador, em nosso entender, a discussão sobre o que vem a ser “Autoridade Policial”, referida no artigo 69 [da lei 9.099/95]. Disputa de espaço foi travada entre Polícia Civil e Polícia Militar sobre a competência para a lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência. Sem dúvida, essa disputa não interessa à sociedade nem aos objetivos da Lei 9.099/95.

Quanto à Autoridade Policial, a nosso ver, inexiste dúvidas: trata-se de Delegado de Polícia, exercendo as funções de Polícia Judiciária. Embora não desenvolva suas atividades junto ao Judiciário, realiza investigações para o Judiciário. A maioria dos demais integrantes da equipe policial não são tecnicamente “autoridades” mas “agentes”, conforme precisa referência do artigo 301 do Código de Processo Penal [Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito]. [...]

Autoridade Policial é o Delegado de Polícia. Não pode existir uma Autoridade Policial para o Código de Processo Penal e outra para a Lei dos Juizados Especiais Criminais. (GARCIA, 2007, p. 252/253).

Assim como buscamos definir o que seria a Investigação Criminal (visão prático-teórica), falamos sobre quem deve gerir os trabalhos investigativos no Brasil, pois como já dito, é o Delegado de Polícia que tem a função constitucional de presidir as investigações criminais realizadas pelos órgãos policiais e, se houvesse qualquer dúvida acerca do tema, a recente Lei 12.830/13 deixa límpido ao afirmar:

Art. 2º As funções de Polícia Judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.

§ 1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da Investigação Criminal por meio de Inquérito Policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais. 6

A legislação apenas cuidou de reafirmar o que já era sabido acerca das atividades desenvolvidas pelas polícias investigativas e quem é o gestor necessário destes trabalhos, é o Delegado de Polícia.

Os corpos policiais investigativos no Brasil são, a teor da Constituição Federal, as polícias civis dos estados e Distrito Federal e a Polícia Federal no âmbito da União. Estes órgãos têm funções similares no que tange à Investigação Criminal, dentro é claro de suas respectivas competências, e também guardam similitude em suas composições dos quadros funcionais, a saber [aqui não se pretende delinear as funções específicas de cada cargo, apenas dar um norte em relação as suas funções de maneira genérica]:

  • Delegados de Polícia: são os aplicadores da lei ao caso concreto, além de serem os responsáveis pela presidência dos trabalhos investigativos e todos aqueles relacionados aos atos de polícia judiciária, além de deter em regra a direção dos próprios organismos policiais de que fazem parte;

  • Peritos Criminais: atuam normalmente em campos específicos, conforme suas formações acadêmicas auxiliando a Autoridade Policial, quando requisitados, não agem de ofício, normalmente através da produção de exames periciais materializados em laudos;

  • Agentes/inspetores/investigadores [as nomenclaturas podem variar de acordo com as polícias civis dos diversos estados]: são os responsáveis por dar cumprimento as designações da Autoridade Policial no processo investigativo, são partes ativas do esforço investigativo criminal, podendo ainda cumprir mandados de prisão, busca e apreensão ou outras atividades de interesse do corpo policial, como as análises de procedimentos sob a direção do Delegado de Polícia;

  • Escrivão de Polícia: em regra é o responsável pela formalização propriamente dita dos procedimentos policiais, também agindo sob a determinação do Delegado de Polícia. É indispensável que se diga que todos, antes de tudo, são policiais e sendo assim tem o dever de agir em caso de situação de crime.

Ainda, em relação ao quadro funcional comum das polícias podemos citar TORNAGHI (1967), apud GARCIA (2007, p. 6), acerca do Delegado de Polícia:

Nem todo funcionário de polícia é autoridade, mas somente aquele que está investido do poder de mando, que exerce coerção sobre pessoas e coisas, que dispõe do poder de polícia, isto é, que pode discricionariamente restringir certos bens jurídicos alheios (p. ex.: ordenar prisões, buscas, apreensões, arbitrar fianças, intimar testemunhas, mandar identificar indiciados etc., tudo nos casos previstos na lei). Há funcionários que são sempre autoridades, isto é, cuja função precípua é a de exercer o poder de polícia (p. ex.: os delegados). Pouco importa que exercitem também funções burocráticas, pois estas não lhes são essenciais, não são co-naturais à sua destinação.

GARCIA (2007, p.7) fala ainda em relação aos demais cargos:

b) escrivão: que funciona como uma espécie de secretário da Autoridade Policial, registrando as diligências realizadas e organizando o Inquérito, segundo as instruções e determinações recebidas.

c) agentes policiais: encarregados das investigações empíricas (não-técnicas). Agem a mando da autoridade.

d) peritos: encarregados do exame de corpo de delito (investigação técnica). Parte material da ocorrência delituosa.

Para ilustrar o que falamos acima acerca das composições das polícias civis e Federal no Brasil, citamos os normativos que regem o assunto no Departamento de Polícia Federal, na Polícia Civil do Distrito Federal e na Polícia Civil de Minas Gerais, este último tendo sido recentemente publicado:

[Lei que dispõe sobre a criação da Carreira Policial Federal e seus cargos]

Art 1º Fica criada, no Quadro Permanente do Departamento de Polícia Federal, a Carreira Policial Federal, composta de cargos de Delegado de Polícia Federal, Perito Criminal Federal, Censor Federal, Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal, conforme o Anexo I deste Decreto-lei, com os encargos previstos na Constituição Federal e na legislação específica.7

[Regimento Interno da Polícia Civil do Distrito Federal]

Art.1º. A Polícia Civil do Distrito Federal, instituição permanente da administração direta, essencial à função jurisdicional e vinculada ao Gabinete do Governador do Distrito Federal, é dirigida por delegado de polícia de carreira e tem relativa autonomia administrativa e financeira. [...]

Art.94. O quadro funcional da Polícia Civil do Distrito Federal é composto pela Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal e a Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal.

§ 1º. A Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal é composta pelos cargos de Delegado de Polícia.

§2º. A Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal é composta pelos cargos de Perito Criminal, Perito Médico Legista, Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Perito Papiloscopista Policial e Agente Penitenciário.8

[Lei Complementar que reorganiza a Polícia Civil de Minas Gerais]

Art. 1º Esta Lei Complementar organiza a Polícia Civil do Estado de Minas Gerais - PCMG -, define sua competência e dispõe sobre o regime jurídico dos integrantes das carreiras policiais civis.[...]

Art. 6º A Investigação Criminal tem caráter técnico-jurídico-científico e produz, em articulação com o sistema de defesa social, conhecimentos e indicadores sociopolíticos, econômicos e culturais que se revelam no fenômeno criminal.[...]

Art. 11. A direção da Polícia Judiciáriacabe, em todo o Estado, aos Delegados de Polícia de carreira, nos limites de suas circunscrições.[...]

Art. 76. As carreiras policiais civis são as seguintes:

I - Delegado de Polícia;

II - Escrivão de Polícia;

III - Investigador de Polícia;

IV - Médico-Legista;

V - Perito Criminal.9

Conforme já dito acima, existem pequenas variações entre a composição das polícias, não tendo sido esquecido o papiloscopista, que é o responsável pela identificação e coleta de material papiloscópico nas cenas de crime, porém o mesmo não foi citado porque nem sempre será encontrado em todas as polícias civis e porque este trabalho também poderá ser realizado por outros profissionais policiais com treinamento específico e sob as ordens da Autoridade Policial, como é no caso dos Peritos agindo fora de suas áreas específicas de formação ou mesmo do Investigador de Polícia na Polícia Civil, o qual deve colher as individuais datiloscópicas e apresentar aos peritos para análise (MINAS GERAIS. Ob.cit. 2013).

Considerando a imensidão de ações criminosas possíveis e obrigação legal do Estado de agir no combate a criminalidade, sob a tutela do Delegado de Polícia, este deve estar preparado para atuar nas soluções de processos complexos que além de plurais, envolvem muitos atores distintos, os quais necessitam de um direcionamento comum, visando dentro de suas especialidades, a solução do evento crime.

1.2. A Investigação Criminal como um processo complexo

São inúmeros os personagens que dependem de todo o trabalho desenvolvido pelas polícias investigativas e sempre a sociedade deve ser o destinatário final das benesses produzidas pelo bom trabalho policial.

É necessário que se busque um padrão de excelência na investigação policial, que tem o Delegado de Polícia Federal como gestor necessário, identificando neste processo quais são as metas claras que devem ser atingidas, com que bases foram construídas e quem são os seus definidores.

A investigação policial não deve mais ser vista somente como um processo estanque definido através dos regramentos do Código de Processo Penal, mas sim como um processo mais complexo e completo que envolve estratégias que devem ser aplicadas pelo gestor (o Delegado de Polícia Federal, por exemplo, na Polícia Federal) visando a maior eficácia e menor custo do procedimento.

Sobre a complexidade da Investigação Criminal, PEREIRA disse, em sua obra de referência:

Sob essa perspectiva múltipla, devemos compreender que a Investigação Criminal – seja ela desenvolvida por Inquérito Policial, seja por processo judicial, ou qualquer outro instrumento jurídico-formal, e sob direção de quem quer que seja – para além dos diversos conhecimentos necessários ao seu fim (como ressaltaremos em todo o trabalho), tem demandado ainda a administração de seus vários aspectos, a envolver a gestão de instrumentos e pessoas, a estratégia na tomada de decisões e o controle legal dos meios de obtenção de provas. E essas ações administrativas (gestão, estratégia e controle), que se desenvolvem no âmbito de uma pesquisa, relacionam-se de tal forma complexa que, cada vez mais, mostra-se necessário recorrer a modelos de investigação praticados nas ciências em geral, visando a uma aproximação entre pesquisa científica e investigação de crimes, para que possamos avançar no domínio dessa matéria com controle sobre os diversos problemas que se colocaram em seu âmbito. (PEREIRA, 2010, p. 28/29).

Resta claro que a Investigação Criminal não pode ser tratada como um procedimento simplificado de investigação, pois é específico principalmente devido ao seu objeto e finalidade, sendo imperioso o desenvolvimento de profissionais capazes de pensar estrategicamente na investigação, trabalhando através de métodos capazes de reduzir ao máximo possível as falhas durante o processo. PEREIRA diz ainda:

Assim, a administração da investigação (gestão, decisão e controle) deve ser encarada à maneira de pesquisas científicas, no sentido de ordenar a produção de conhecimento, orientar a finalidade da investigação e coordenar, sob uma visão global do conjunto, todas as ações investigativas. Dessa forma, a investigação, como pesquisa administrada estrategicamente, deve se afirmar como uma “metodologia geral” para as diversas técnicas de pesquisas que se desenvolve, capaz de dizer o caminho da investigação, devido ao domínio que tem das finalidades da investigação e ao controle que de ter de seus limites. (PEREIRA, 2010, p. 30/31).

Ainda hoje são poucas as obras e os estudiosos que olham metodologicamente a Investigação Criminal, existindo poucos profissionais, especialmente Autoridades Policiais que falem do tema.

BARBOSA, estudioso da temática da Investigação Criminal, em seu artigo “Ciclo do Esforço Investigativo Criminal”, publicado na Revista Brasileira de Ciência Policiais (abaixo referenciado) afirma:

O método traz norte, luz e direção a Investigação Criminal, e permite ao coordenador dos trabalhos investigativos, que na seara da atuação da Polícia Investigativa (Judicial) é o Delegado de Polícia, conduzir sua equipe rumo ao objetivo da revelação da verdade material da infração penal perpetrada. Não há, portanto, como conceber a Investigação Criminal sem metodologia, vale dizer, sem rumo e sem trilha. (BARBOSA, 2010, p. 155).

Nesta mesma linha, entendendo a Investigação Criminal como metodológica, SANTOS (2011) apud GOMES DIAS (1992):

Gomes Dias ensina de maneira simples que a “Investigação Criminal descobre, recolhe, conserva, examina e interpreta as provas reais. Localiza, contacta e apresenta as provas pessoais” (GOMES DIAS, 1992, p. 65). Nou­tra passagem Gomes Dias acresce que a “Investigação Criminal utiliza méto­dos adequados (táctica de investigação) e processos apropriados de actuação técnica (técnica de investigação) cada vez mais especializados” (GOMES DIAS, 1992, p. 64). (SANTOS, 2011, p. 116).

Desenvolvendo suas ideias, BARBOSA, profissional e estudioso da segurança pública apresenta um modelo metodológico que nomeou de Ciclo do Esforço Investigativo Criminal (CEIC):

Neste sentido, para se levar a termo tal desiderato lanço mão de um modelo metodológico que tem o condão de melhor demonstrar como são levados a termos os quatro momentos de alta indagação para a Investigação Criminal e seus respectivos desdobramentos1. Tal modelo é o que chamo de Ciclo do Esforço Investigativo Criminal (CEIC). Este ciclo consegue explicitar como se dão as condutas e posturas do investigador criminal diante do delito que se investiga e a metodologia que deve ser empregada numa Investigação Criminal para a obtenção do resultado “ab ovo” pretendido que é a solução da situação-problema apresentada ao investigador, vale dizer, a solvência de uma infração penal, com estabelecimento da autoria, materialidade e circunstâncias relevantes adstritas ao crime sob exame. O CEIC vem ilustrado abaixo e cada um de seus momentos será devidamente explicitado nos tópicos seguintes. (BARBOSA, 2010, p. 155/156).

O Ciclo do Esforço Investigativo Criminal (CEIC) proposto se dá em 04 (quatro) momentos distintos, mas interdependentes, conforme o esquema a seguir:

Fonte: BARBOSA, 2010, p. 156.

É de fácil visualização que para o deslinde de um fato criminoso é imperioso que os procedimentos investigativos (complexos) sejam tratados metodologicamente, devendo o processo investigativo criminal evoluir, tanto quanto aos procedimentos a serem executados quanto à preparação daqueles que regem o processo, os Delegados de Polícia e sobre a complexidade do processo e a preparação dos gestores, falaremos a frente.

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Sobre o autor
Victor Emannuel Fernandes Gomes Mesquita

Delegado de Polícia Federal, já tendo atuado na chefia de diversas especializadas, tais como segurança privada, imigração e financeiro e tem experiência principalmente em investigações voltadas ao combate aos desvios de verba pública. Pós graduado em Gestão da Investigação Criminal pela Escola Superior de Polícia da Academia Nacional de Polícia e em Criminologia, Política Criminal e Segurança Pública pelo LFG.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo científico apresentado à Academia Nacional de Polícia como exigência parcial para a conclusão do Curso de Especialização em Gestão da Investigação Criminal, sob a orientação do Professor Mestre Adriano Mendes Barbosa e avaliado em banca pelos membros Professor Mestre Rodrigo Carneiro Gomes e Professor Mestre Eliomar da Silva Pereira ao dia 08/05/2014.

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