A figura do terceiro beneficiário na Lei de Improbidade Administrativa

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[1] Código Criminal do Império – Art. 130 – Receber dinheiro, ou outro algum donativo; ou aceitar promessa directa, e indirectamente para praticar, ou deixar de praticar algum acto de officio contra, ou segundo a lei.

[2] Constituição de 1981 - Art. 54 - São crimes de responsabilidade os atos do Presidente que atentaram contra: 6º) a probidade da administração; 7º) a guarda e emprego constitucional dos dinheiros públicos

[3] Constituição de 1934 - Art. 57 - São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da Republica, definidos em lei, que atentarem contra: f) a probidade da administração; g) a guarda ou emprego legal dos dinheiros públicos.

[4] Constituição de 1937 - Art. 85 - São crimes de responsabilidade os atos do presidente da República definidos em lei, que atentarem contra: d) a probidade administrativa e  a guarda e emprego dos dinheiros público.

[5] Art. 37, §4°. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

[6] Art. 127.  O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

[7]FIGUEIREDO. Marcelo, Probidade Administrativa, p. 47-48.

[8] DA SILVA Jose Afonso, Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 669.

[9] DE ALMEIDA. João Batista, Improbidade Administrativa – 10 anos da Lei n. 8.429/92, p. 132.

[10] MEDAUAR. Odete, Direito Administrativo Moderno, p. 149.

[11]PAZZAGLINI FILHO. Mario, Improbidade Administrativa, Editora Atlas, 1996, p.

[12] RAMOS. André de Carvalho, Improbidade Administrativa: Comemoração pelos 10 anos da Lei. 8429/92, p.19.

[13] Recurso Especial nº 480.387-SP - 2002/0149825-2 - rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16/3/04, DJ 24/5/04

[14] FIGUEIREDO. Marcelo, Probidade Administrativa – comentários à Lei 8.429/92 e legislação complementar, P. 49-50

[15] DI PIETRO. Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, P. 823-824.

[16] FIGUEIREDO. Isabela Giglio, Improbidade Administrativa, pag. 53.

[17] MARQUES. Silvio Antonio, Improbidade Administrativa, pag. 54.

[18] O STJ já pacificou o entendimento de que é inviável uma ação pelo cometimento de ato de improbidade administrativa com apenas o particular figurando no polo passivo da demanda REsp 896.044-PA, Segunda Turma, DJe 19/4/2011; REsp 1.181.300-PA, Segunda Turma, DJe 24/9/2010 e REsp 1.171.017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014.

[19] Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

[20] CAPEZ. Fernando, Limites Constitucionais à Lei de Improbidade, pag. 296.

[21] Neste sentido, vide REsp nº. 876.886/MG. Rel. Min. Campbell Marques, DJ. 08.10.10. “registre-se que esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que, nos casos de contratação de servidores públicos sem concurso público, em razão da efetiva contraprestação em serviços pelos vencimentos recebidos, mesmo configurada em tese a improbidade administrativa, é indevida a devolução dos valores havidos pelos beneficiários, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do Poder Público. Precedentes”.

[22] CÂMARA. Jacintho de Arruda, In Improbidade Administrativa: questões polêmicas e atuais, p. 209.

[23] STJ. Primeira Seção. REsp. 1163643/SP. Rel. Min. Teori Albino Zavascki. DJ. 30.03.10.

[24] Sobre este ponto, ressaltamos ainda que esta prova é incumbência do autor. Assim, não será obrigação do réu provar sua boa-fé, sob pena de total subversão ao princípio da presunção de inocência ou mesmo da regra in dubio pro reo.

[25] Nunca é demais lembrar que os legitimados podem produzir diversas provas e realizar investigações na fase de inquérito, anteriormente à propositura da ação.

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Sobre os autores
Eduardo Maffia Queiroz Nobre

Advogado. Sócio coordenador da área de Direito Público do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados Associados. Mestrando em Direito Constitucional pela PUC-SP.

André Santos Silva

Mestrando em Direito Constitucional pela PUC-SP, Advogado em São Paulo.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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