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Improbidade administrativa:

21 anos da Lei 8.429/92

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21/05/2014 às 18:06
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CONCLUSÃO

Decorridos 25 anos da promulgação da Constituição de 1988 e 21 anos da edição da Lei 8429/92 o ordenamento jurídico brasileiro ainda se encontra repleto de ações de improbidade ajuizadas contra agente públicos que não comungaram a visão republicana da res publica e de que o exercício dos Poderes do Estado deve ser feito em prol de seu titular, o Povo.

Parece que se olvida da lição de Manuel Gonçalves Ferreira Filho38, para quem: "a probidade é uma obrigação elementar, a que todos, especialmente os que recebem, administram e aplicam dinheiro público, estão jungidos."

Todavia, mais do que comungar o pessimismo, o operador do Direito deve ter a confiança de que o conjunto normativo de combate à improbidade administrativa é presente, eficaz e cogente, capaz de obstar novas condutas e punir, de forma exemplar, aqueles que se enquadram nas normas dos arts. 9º., 10 e 11 da Lei 8429/92.

O presente trabalho buscou, de forma sintética, detalhar a Lei 8.429/92.

A força constitucional da responsabilidade por improbidade, com sua autonomia e força sancionadora, sem prejuízo doutras sanções, vem ensejando uma mudança diuturna do agente público, na administração da coisa pública, do Povo, no controle dos agentes, do Estado, no zelo com seu patrimônio e do Ministério Público, na fiscalização das condutas.

A Magistratura não se queda ao largo desse aprimoramento, atuando de forma eficaz e legal, aplicando os preceitos constitucionais e infraconstitucionais de combate à improbidade sem temor e dentro da visão de que a República deve servir ao Povo e que a função sancionadora da Lei 8429/92, mais que punir visa educar para uma correta atuação da Administração Pública e seus agentes.

Para tanto, resta a lição do Min. Ayres Brito de que “a Lei de Improbidade administrativa é uma lei revolucionária, porque ela modifica para melhor a nossa cultura. Afinal, é preciso rimar erário com sacrário, o que é o propósito dessa lei”.


REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

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Notas

1 HARADA, Kyoshi. Improbidade Administrativa.Texto confeccionado em 19 de Setembro de 2000.

2 Vocabulário Jurídico, pág. 431

3 Improbidade Administrativa: 10 anos da Lei n° 8.429/92, Ed. Del Rey, 2002, p. 252/253

4 Improbidade administrativa. Julex Edições, 1997, pág. 16

5 Curso de direito administrativo., 7ª.ed. Belo Horizonte. Fórum. 2011.p. 996

6 Lei de Improbidade Administrativa Comentada: aspectos constitucionais, administrativos, civis, criminais, processuais e de responsabilidade fiscal. Legislação e jurisprudência atualizadas. 1° ed. São Paulo: Atlas, 2002.p. 16

7 ENFAM. Improbidade Administrativa- Disponível em http://eadenfam.stj.jus.br/moodle_enfam/course/view.php?id=32 Acesso em 30/05/2013. P. 7.

8 Vide: http://legis.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=175929. Acesso em 17/07/2013.

9 Direito constitucional administrativo. São Paulo. Editora Atlas. 2002. P. 320

10 Improbidade administrativa e sua autonomia constitucional, Belo Horizonte: Fórum, 2009.

11 STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 892.818 - RS (2006/0219182-6)

12 Improbidade administrativa, 2ª edição, Editora Lúmen Júris, p. 287

13 STJ - REsp n. 480.387-SP

14 STJ - REsp 480.387/SP

15 Teoria da Improbidade Administrativa. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 328

16 Improbidade Administrativa e sua Autonomia Constitucional. Belo Horizonte: Fórum, 2009. p. 251

17 GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco Improbidade Administrativa. 6ª ed. Rio de janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 279

18 Direito administrativo, 14. ed., São Paulo: Atlas, 2002, p. 688

19 STJ – Resp 1193160/RS e precedentes: REsp 1130198/RR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15/12/2010; EREsp 479.812/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 27/9/2010; REsp 1149427/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 9/9/2010; EREsp 875.163/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 30/6/2010; REsp 414.697/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/9/2010

20 OSÓRIO, Fábio Medina. "Teoria da Improbidade Administrativa". São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 291.

21 TJRS – Ag Nº 70029616547

22 STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 892.818 - RS (2006/0219182-6)

23 STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 892.818 - RS (2006/0219182-6)

24 Improbidade Administrativa, Aspectos Jurídicos da Defesa do Patrimônio Público”, Ed. Atlas, SP – 1999, 4.ª ed., p. 193-7

25 Manual de direito processual civil, vol. IV. São Paulo. Saraiva. 1976. p. 335

26 REsp 1306834/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 17/05/2013

27 TJMG - Apelação n. 204.839-5.

28 TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0702.06.321747-6/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA

29 Improbidade administrativa e o afastamento liminar de agente público - Disponível em http://www.pgj.ce.gov.br/esmp/biblioteca/monografias/d.constitucional-d.processual.constitucional/improbidade.administrativa.e.o.afastamento.liminar.de.agente.publico%5B2007%5D.pdf. Acesso em 19/07/2013.

30. Lei de improbidade administrativa comentada: aspectos constitucionais, administrativos, civis, criminais, processuais e de responsabilidade fiscal; legislação e jurisprudência atualizadas. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 202.

31Atos de improbidade administrativa: doutrina, legislação e jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2007. p. 314.

32 TJMG - AGRAVO N° 1.0398.06.500002-6/001 - COMARCA DE MAR DE ESPANHA

33 STJ - AgRg no REsp 1317127/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

34 Improbidade Administrativa. Porto Alegre: Síntese, 1998, p. 232-233.

35 A defesa dos interesses difusos em juízo, 22ª ed. São Paulo. Editora Saraiva. 2009.p. 114

36 Ação Civil Pública - Édis Milaré. 2ed. rev,e atual - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2002. Pontos Controvertidos sobre o Inquérito Civil. Hugo Nigro Mazzilli. p. 311

37 TJMG - Processo crime competência originária nº 1.0000.00.234520-5/000 -

38 Comentários à Constituição Brasileira de 1988", vol. 2 Saraiva, São Paulo

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Sobre o autor
Fábio Torres de Sousa

Juiz de Direito, Professor da Faculdade de Direito de Ipatinga, Mestre em Direito Econômico pela UFMG

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUSA, Fábio Torres. Improbidade administrativa:: 21 anos da Lei 8.429/92. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3976, 21 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28695. Acesso em: 22 dez. 2024.

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