1. INTRODUÇÃO
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 explicita, em seu artigo 1º, inciso III, a dignidade da pessoa humana como um de seus fundamentos basilares. Além disso, o preâmbulo da dita codificação traz como uma das destinações do Estado Democrático de Direito assegurar o desenvolvimento. Sob uma perspectiva ambiental, tal desenvolvimento, como decorrência direta da intertemporalidade da dignidade da pessoa humana, deve ser empreendido de forma sustentável e que garanta o usufruto dos benefícios do ambiente em que vivemos às futuras gerações.
2. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DIMENSIONAMENTO ECOLÓGICO
A previsão da dignidade da pessoa humana no artigo inicial da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 referenda a importância que tal ideia possui em nosso ordenamento jurídico. Sob uma ótica técnico-legislativa, as previsões dos dispositivos iniciais dos atos legislativos instauram ditames gerais de necessária observância. Naturalmente, sendo a Constituição de 1988 a grande representante codificada de nosso ordenamento jurídico, o que se torna inegável quando institui normas de observância geral e quando delimita a atuação jurisdicional pátria, dispondo, por exemplo, sobre o Supremo Tribunal Federal, instituição esta de notório prestígio nacional e internacional, a alocação da dignidade humana no início do referido ato codificador reflete a relevância do tema para a adequada constituição de toda e qualquer relação juridicamente reconhecida, quer de natureza pública ou privada, em nosso ordenamento. Preciosos são os ensinamentos de Sarlet e Fensterseifer[1] sobre a relevância jurídica deste tema. Dispõem os autores que
A dignidade da pessoa humana [...] assume a condição de matriz axiológica do ordenamento jurídico, visto que é a partir deste valor e princípio que os demais princípios (assim como as regras) se projetam e recebem impulsos que dialogam com os seus respectivos conteúdos normativo-axiológicos, o que não implica a aceitação da tese de que a dignidade é o único valor a cumprir tal função e nem a adesão ao pensamento de que todos os direitos fundamentais (especialmente se assim considerados os que foram como tais consagrados pela Constituição) encontram seu fundamento direto e exclusivo na dignidade da pessoa humana. Assim, a dignidade humana, para além de ser também um valor constitucional, configura-se como sendo – juntamente com o respeito e a proteção da vida! – o princípio de maior hierarquia da CF88 e de todas as demais ordens jurídicas que a reconhecem.
Faz-se mister ressaltar que a dignidade da pessoa humana não monopoliza em si a valoração em nosso ordenamento jurídico, mas sim dialoga com outros tantos princípios para delimitar o Direito sob uma ótica axiológica. Numa abordagem hierárquica, entretanto, é, muito provavelmente, o princípio mais objetivado, o que justifica ter sido alçado à condição de fundamento para nosso Estado Democrático de Direito.
A garantia de uma efetiva dignidade da pessoa humana e, por decorrência, de uma vida digna e saudável liga-se à existência e manutenção de um meio ambiente saudável e equilibrado, estando, inclusive, tal direito assegurado na Constituição de 1988[2]. Muito bem ensinam Sarlet e Fensterseifer[3] quando tratam desta relação específica, defendendo que
Não se pode conceber a vida – com dignidade e saúde – sem um ambiente natural saudável e equilibrado. A vida e a saúde humanas (ou como refere o caput do art. 225 da CF88, conjugando tais valores, a sadia qualidade de vida) só estão asseguradas no âmbito de determinados padrões ecológicos. O ambiente está presente nas questões mais vitais e elementares da condição humana, além de ser essencial à sobrevivência do ser humano como espécie natural.
A necessidade de preservação do ambiente, entretanto, não surgiu repentinamente. Ao contrário: o processo para reconhecimento jurídico da relevância do meio ambiente e, por consequência, o engessamento de um Direito Ambiental, foi longo e tardio. Efetivamente, tal caminho foi intensificado a partir da 2ª Guerra Mundial, período em que se percebeu um aumento quase exponencial nos índices de biodegradação advindos da direta ação humana. Sobre tal evolução histórica, menciona Padilha[4] que
Em decorrência das ameaças advindas das consequências da degradação ambiental provocadas pela ação humana no planeta, principalmente a partir da segunda metade do século XX, conquistou-se, por meio de uma "consequência coletiva", o início de um marco jurídico regulatório internacional, pelo reconhecimento de que não bastam direitos humanos de liberdade (primeira dimensão) e de igualdade (segunda dimensão), pois para se conquistar condições de vida sadia, é imprescindível a manutenção do equilíbrio do meio ambiente, cuja qualidade permita uma vida de dignidade e bem-estar, enquanto um direito humano de fraternidade, que impõe, inclusive a responsabilidade das atuais gerações para com as futuras gerações.
Sedimentada a necessidade deste direito, surge uma consequência às atuais gerações: assegurar um meio ambiente digno às futuras gerações. Tal obrigação é delimitada na parte final do art. 225 de nossa Carta Magna quando este dispositivo impõe ao Poder Público e à própria coletividade o dever de defesa e preservação do ambiente para as gerações vindouras; àquele, inclusive, são definidas diretrizes específicas sobre como atuar para efetivar tal direito, sendo, no referido dispositivo, impostas desde atividades de preservação direta dos ecossistemas[5] até a definição de ações pedagógicas que visem à conscientização do público geral quanto à necessidade de se garantir a manutenção do meio em que se vive[6].
Nesta perspectiva, o diálogo constante entre a necessidade de manutenção do meio ambiente e a dignidade da pessoa humana, enquanto diretriz constitucional amplificada, faz emergir uma nova dimensão deste superprincípio jurídico: a dimensão ecológica da dignidade humana. Esta nova dimensão, nas palavras de Sarlet e Fensterseifer[7],
Objetiva ampliar o conteúdo da dignidade da pessoa humana no sentido de assegurar um padrão de qualidade e segurança ambiental mais amplo (e não apenas no sentido da garantia da existência ou sobrevivência biológica), mesmo que muitas vezes esteja em causa em questões ecológicas a própria existência natural da espécie humana, para além mesmo da garantia de um nível de vida com qualidade ambiental.
Desta feita, é primordial ressaltar que a necessidade de se assegurar um ambiente ecologicamente correto, objetivo desta nova dimensão, passa por um constante diálogo com outras dimensões do aludido superprincípio constitucional, a exemplo da dimensão social. É notório que a defesa e preservação de um meio ambiente saudável às futuras gerações seria supérflua se fosse realizada por um Robinson Crusoé na ilha de Desespero[8], posto que aquele apenas adequaria o ambiente em que se encontrava às suas próprias necessidades. A partir de uma pluralidade de existências e de um Poder Público responsável por as gerir, entretanto, a discussão referenciada adquire elevada significatividade, permitindo o desenvolvimento de uma vertente ecológica própria à dignidade da pessoa humana.
A efetiva garantia de um ambiente ecologicamente saudável, por seu lado, liga-se diretamente ao desenvolvimento nacional, conforme disposição do art. 3º da Constituição de 1988[9]. Num contexto ambiental, tal desenvolvimento deve ser feito, com vistas a se atingir o objetivo acima elencado, a partir de um elementar pressuposto: a sustentabilidade.
3. COMPETÊNCIA AMBIENTAL E SUSTENTABILIDADE
A existência de uma preocupação jurídica geral em se garantir uma perpetuação do meio e das condições disponíveis à atual geração é notória, a ponto de alçar à Constituição de 1988, em seu vigésimo terceiro artigo[10], uma competência cooperativa entre a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para que o ambiente seja preservado, determinando-se desde o combate à poluição até a preservação da fauna e flora. Para o exercício de tamanha atribuição, cabe aos entes federativos, nas palavras de Farias[11], "promover as ações administrativas adequadas aos problemas ambientais".
Para legislar sobre matéria ambiental, por sua vez, observa-se a existência de uma competência concorrente entre a União, a qual estabelece normas de necessária observância e de maior abrangência, os Estados e o Distrito Federal, responsáveis por atuar em situações de omissão da Lei Federal, e os Municípios, os quais podem legislar sobre assuntos locais, respeitando-se as disposições de Leis Federais e Estaduais, e podem suprir omissões da legislação federal e estadual[12]. Tal repartição de competências legislativas ocorre conforme, segundo observação de Fiorillo[13], o princípio da predominância dos interesses, o qual determina a divisão desta competência conforme a abrangência que União, Estados, Municípios e Distrito Federal possuem.
Nesta perspectiva, a legislação extravagante atua em conformidade com a Carta Magna brasileira para serem encontradas opções que viabilizem a manutenção ambiental. A Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, é um válido exemplo, posto que nasceu para instaurar a Política Nacional do Meio Ambiente, a qual busca, dentre outros objetivos, compatibilizar a preservação da qualidade ambiental ao desenvolvimento socioeconômico nacional[14].
Tais impulsos legislativos são tentativas de efetivação do princípio da sustentabilidade. Freitas[15] bem o define como
Princípio constitucional que determina, com eficácia direta e imediata, a responsabilidade do Estado e da sociedade pela concretização solidária do desenvolvimento material e imaterial, socialmente inclusivo, durável e equânime, ambientalmente limpo, inovador, ético e eficiente, no intuito de assegurar, preferencialmente de modo preventivo e precavido, no presente e no futuro, o direito ao bem-estar.
Do aludido conceito, depreende-se que o bem-estar a que se refere espraia-se no tempo, sendo essencial, para que seja garantido, uma atuação não só do Estado, representado por seus agentes jurídicos competentes para tal, mas também da sociedade, por meio, por exemplo, de projetos de preservação ambiental autônomos.
Sobre a sustentabilidade e os avanços advindos do estabelecimento deste novo paradigma do desenvolvimento, ensina Padilha[16] que
A proposta constitucional brasileira de elevar à qualidade de direito fundamental o direito ao meio ambiente sugere um novo paradigma, o da sustentabilidade ambiental, na medida em que adota um modelo de produção que, embora baseado na livre iniciativa, na livre concorrência e na apropriação privada de bens, estabelece como um dos seus princípios a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado (art. 170, inciso VI). E ao estabelecer a convivência da ordem econômica com a defesa e preservação do meio ambiente, por consequência, propôs uma juridicidade constitucional ambiental centrada na proposta de um "desenvolvimento sustentável".
É essencial ressaltar que o direito ao bem-estar, objetivo da sustentabilidade, envolve diversas dimensões integrantes da vivência em sociedade, a exemplo da social, econômica e ambiental. Esta última dimensão, por sua vez, deriva do constante diálogo entre todas as dimensões dos ditos direitos fundamentais. A esse respeito e observando a tardia formação do Direito Ambiental, prescreve Padilha[17] que
A consagração dos direitos humanos se fez em contextos históricos diversos e dimensões diferentes, pelo que se consagrou seu estudo pela análise das "dimensões dos direitos fundamentais", e é neste contexto que se deve buscar a compreensão da construção tardia do Direito do Meio Ambiente, pela conjugação de diversos fatores e elementos, dentre eles o histórico, o social, o político, o econômico e o científico.
O dimensionamento social da sustentabilidade parte de uma premissa clara: todo ser humano é um ser sociável. Desta feita, o bem-estar só pode ser plenamente alcançado quando se está pessoalmente integrado à sociedade, alcançando-se, assim, um desenvolvimento intangível, metafísico. Dispondo sobre tal perspectiva, Freitas[18] defende
Dimensão social, no sentido de que não se admite o modelo do desenvolvimento excludente e iníquo. De nada serve cogitar da sobrevivência enfastiada de poucos, encarcerados no estilo oligárquico, relapso e indiferente, que nega a conexão de todos os seres vivos, a ligação de tudo e, desse modo, a natureza imaterial do desenvolvimento.
Basilar à perspectiva econômica da sustentabilidade, por sua vez, é o sopesamento entre o desenvolvimento das relações mercantis e a conservação de uma eficiência no desenvolvimento destas, de modo a garantir a preservação da natureza e, por conseguinte, a perpetuação delas pelas futuras gerações. Naturalmente, esta análise requer, para que tal consciência econômico-ambiental seja criada, um olhar constante para o futuro. De forma bastante esclarecedora e destacando, inclusive, o papel do Estado na garantia desta consciência econômica e sustentável, versa Freitas[19] que
Dimensão econômica da sustentabilidade evoca, aqui, a pertinente ponderação, o adequado "trade-off" entre eficiência e equidade, isto é, o sopesamento fundamentado, em todos os empreendimentos (públicos e privados) dos benefícios e dos custos diretos e indiretos (externalidades). A economicidade, assim, não pode ser separada da medição de consequências, de longo prazo. Nessa perspectiva, o consumo e a produção precisam ser reestruturados completamente, numa alteração inescapável do estilo de vida. A natureza não pode ser vista como simples capital e a regulação estatal se faz impositiva para coibir o desvio comum dos adeptos do fundamentalismo voraz de mercado, que ignoram a complexidade do mundo natural.
A perspectiva ambiental da sustentabilidade, vertente de maior interesse para este trabalho, relaciona-se diretamente a todas as dimensões citadas, bem como a outras dimensões que podem surgir. Tal relação ocorre por esta dimensão tomar como base o objeto cuja tutela jurídica é essencial a todo e qualquer desenvolvimento sustentável: o meio ambiente. Nesta ótica, o desenvolvimento ambiental sustentável está ligado à garantia de um ambiente equilibrado e em boas condições de aproveitamento às futuras gerações. É essencial salientar que tal processo de tutela é sensível e deve ser realizado com a mais apurada cautela, posto que a natureza possui duas peculiaridades suficientes para fundamentar tais cuidados: sua complexidade, desvendada paulatinamente pelas ciências naturais, e o fato de ela ser insubstituível[20].
Sendo o homem o ser responsável pelo desarmonização da natureza, premissa potencialmente comprovada por relatos históricos e biológicos sobre a evolução desta, nada mais justo do que ele assumir a responsabilidade exclusiva pela preservação do meio em que vive. Sobre esta responsabilização, defende Freitas[21] que
Não se admite, no prisma sustentável, qualquer evasão da responsabilidade humana, vedado o retrocesso no atinente à biodiversidade, sob pena de empobrecimento da qualidade geral da vida. Em sentido figurado, não se pode queimar a árvore para colher os frutos. Não faz sentido contaminar águas vitais e se queixar de sede. O ar irrespirável não pode continuar a sufocar e a matar. [...] Em suma, (a) não pode haver qualidade de vida e longevidade digna em ambiente degradado e, que é mais importante, no limite, (b) não pode sequer haver vida humana sem o zeloso resguardo da sustentabilidade ambiental, em tempo útil, donde segue que (c) ou se protege a qualidade ambiental ou, simplesmente, não haverá futuro para a nossa espécie.
Sob tal ótica, é necessário destacar que o dever de preservação, prerrogativa esta naturalmente atribuída ao homem, pode ser exercido tanto pelos particulares, os quais podem associar-se e, sob os ditames legais de associação, exercer juridicamente tal atividade, como pelo Estado, por meio dos institutos e agentes legalmente previstos e competentes para a referida atribuição[22].
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Discutir qualquer assunto relacionado à preservação do meio ambiente é uma tarefa, acima de tudo, complicada. Muitas vezes, envolve a dissidência entre o exercício da liberdade, quase sempre visto como prioridade, e a conservação ambiental, por vezes alçada a elemento figurativo, objetivo mediato.
Tal visão, entretanto, não se configura contextual e constitucionalmente aceitável. A presença de disposições constitucionais que fundamentam e, acima de tudo, impulsionam as políticas ambientais de preservação, aliada à incipiente escassez de recursos naturais, geram a necessidade de uma conscientização geral sobre os males que a utilização indiscriminada da natureza pode gerar. Sob os moldes da sustentabilidade, conceito que percorre as relações jurídicas de diversas naturezas, a preservação do ambiente é a possibilidade de manutenção futura da dignidade da pessoa humana e a permissão a que as futuras gerações também possam exercer a sua liberdade.
Desta feita, garantir um ambiente saudável é, antes de atender a disposições meramente normativas, preservar uma condição essencial à perpetuação de nossa espécie.
REFERÊNCIAS
DEFOE, Daniel. Robinson Crusoé. Tradução e adaptação: Marcia Kupstas. 1. ed. São Paulo: FTD, 2003.
FARIAS, Talden. Direito Ambiental: tópicos especiais. João Pessoa: Editora Universitária, 2007.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
FREITAS, Juarez. Sustentabilidade: direito ao futuro. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012.
PADILHA, Norma Sueli. Fundamentos constitucionais do direito ambiental brasileiro. 1.ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010.
SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Direito Constitucional Ambiental: constituição, direitos fundamentais e proteção do ambiente. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.
NOTAS
[1]SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Direito Constitucional Ambiental: constituição, direitos fundamentais e proteção do ambiente. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 70.
[2]Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
[3]SARLET; FENSTERSEIFER, op. cit., p. 50.
[4]PADILHA, Norma Sueli. Fundamentos constitucionais do direito ambiental brasileiro. 1.ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010. p. 45.
[5]§ 1.º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
[6]§ 1.º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
[7]SARLET; FENSTERSEIFER, 2013, p. 72.
[8]DEFOE, Daniel. Robinson Crusoé. Tradução e adaptação: Marcia Kupstas. 1. ed. São Paulo: FTD, 2003.
[9]Art. 3.º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
II – garantir o desenvolvimento nacional;
[10]Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
[11]FARIAS, Talden. Direito Ambiental: Tópicos Especiais. João Pessoa: Editora Universitária, 2007. p. 116.
[12]Ibidem, pp. 116-117.
[13]FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 214.
[14]Art. 4.º A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
I – à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
[15]FREITAS, Juarez. Sustentabilidade: direito ao futuro. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012. p. 41.
[16]PADILHA, 2010, p. 159.
[17]Ibidem, p. 36.
[18]FREITAS, 2012, p. 58, grifo do autor.
[19]Ibidem, pp. 58-59, grifo do autor.
[20]Mesmo com todos os avanços de ordem tecnocientífica, a unicidade da natureza ainda não foi alterada.
[21]FREITAS, 2012, p. 65, grifo do autor.
[22]Conforme o caput do artigo 225 da Constituição de 1988, já citado.