SUMÁRIO: 1 Introdução. 2- Direito do Trabalho: produto e instrumento do capitalismo e ordem para o capitalismo. 3- Emprego: um direito literalmente fundamental. 4 – Síntese das transformações capitalistas ocorridas no século XX e seus reflexos na relação de emprego. 5- O renascimento do Direito do Trabalho no Brasil – alguns contornos acerca do período de 2003 a 2010. 5.1 - Recuperação e geração de empregos e redução do desemprego. 6- Conclusão. 7- Referências
1 INTRODUÇÃO
Desde meados do século XIX e início do século XX na Europa Ocidental, o Direito do Trabalho serviu como contraponto ao poder supostamente incontestável do empregador na exploração da força de trabalho, com o intuito de viabilizar a pacificação social.
Embora essa situação fosse suficiente para a emergência, a afirmação e o desenvolvimento do ramo juslaboral como principal instrumento para controlar e atenuar as distorções socioeconômicas inevitáveis do mercado e do sistema capitalistas, conduzindo à desmercantilização do trabalho, no desenrolar do século XX este cuidado com a dimensão promocional das grandes maiorias populacionais foi emancipado.
No contexto dessa emancipação, o Direito do Trabalho também passou a se revelar como mecanismo de preservação do próprio capitalismo e da sociedade democrática.
Ao partir do pressuposto de que se compreende a evolução e o papel históricos do tipo de relação construída entre Direito do Trabalho e capitalismo, busca-se neste artigo3, ainda que de forma suscinta, sedimentar o que há muito tempo uma das maiores autoridades acerca do ordenamento jurídico trabalhista na história brasileira, em todos os aspectos - jurídico, político, econômico e social-, Mauricio Godinho Delgado defende e perpetua em seus ensinamentos: uma das formas para a plena realização da Democracia na sociedade atual se encontra na renovação da centralidade do trabalho, notadamente do emprego, no sistema socioeconômico capitalista contemporâneo.
A História ocidental retrata que, por meio de políticas públicas e de normas jurídicas, é possível a realização do trabalho digno, para a maior parte dos diversos segmentos sociais e, por consequência a concretização da Democracia.
2. Direito do Trabalho: produto e instrumento do capitalismo e ordem para o capitalismo
O capitalismo, praticamente desde a sua formação no século XVIII, foi marcado pela ideia matriz da mercantilização do trabalho4. Assim, passou a ser alvo de críticas que convergiam em torno da essencialidade do valor trabalho, principalmente em face dos “efeitos colaterais” que causava: concentração de renda, desigualdade, discriminação e exclusão sociais.5
Na transição dos séculos XIX/XX, não por acaso, inicia-se “um inovador e irresistível processo de democratização real das sociedades”, sendo um de seus frutos o ramo jurídico destinado a tratar de “segmentos sociais classicamente destituídos de riqueza e de poder, conferindo-lhes certo poder e certa integração ao sistema produtor e distribuidor de riquezas”: o Direito do Trabalho, principal forma de conexão do indivíduo à economia capitalista, por meio da relação empregatícia.6
Seguindo esta tendência e na tentativa de aliviar as maléficas consequências decorrentes do sistema econômico, de forma espontânea ou estratégica7, na primeira metade do século XX, vertentes reformistas-democráticas buscariam a adequação do sistema capitalista às demandas socioeconômicas e culturais.
A matriz crítica hegemônica - diante da percepção de que a conduta laborativa viabiliza a afirmação do ser humano não só na sua própria individualidade, como também nos planos de sua inserção familiar, social, econômica e, até, ética - valia-se do primado do trabalho como um de seus postulados fundamentais para a sociedade capitalista. Afinal, primar pelo trabalho e particularmente, pelo emprego, “consiste em fórmula eficaz de distribuição de renda e de poder na desigual sociedade capitalista”.8
Logo, na estruturação da democracia social, o trabalho, especialmente o emprego – regulado e protegido por normas jurídicas - desponta como “o mais relevante meio garantidor de um mínimo de poder social à grande massa da população, que é destituída de riqueza e de outros meios lícitos de alcance desta”, posicionando-se no “epicentro de organização da vida social e da economia”.9
Entre as vertentes reformistas-democráticas, destaca-se a que cogitava um novo paradigma de Estado, o Estado de Bem-Estar Social (EBES), ou Welfare State, por representar uma das maiores conquistas da democracia no mundo ocidental capitalista, por meio da qual o mundo viveu os chamados “anos dourados”.
A implementação dos EBES, ocorrida no século XX, sintetiza, em sua variada fórmula de gestão pública e social, “[...] a afirmação de valores, princípios e práticas consideradas fundamentais: democracia, valorização do trabalho e do emprego, justiça social e bem-estar”.1011
No período especialmente compreendido no pós-Segunda Guerra Mundial até o início da década de 1970, houve crescimento econômico associado ao desenvolvimento social, resultado da vigência dos Welfare States e da prevalência da orientação keynesiana de gestão econômico-social do capitalismo.
Por meio do trabalho - de modo específico, da sua forma regulada (relação de emprego) -, o sistema de produção capitalista descobriu uma modalidade de conexão específica dos indivíduos às necessidades organizacionais e produtivas do capital.12
Nas democracias ocidentais mais avançadas, com base em um Direito do Trabalho efetivo, alcançaram-se a integração social, a distribuição de renda e a democratização social.
Nesta lógica, imperioso ressaltar o papel do ramo juslaboral no capitalismo:
[...] o que a realidade histórica do próprio capitalismo demonstra é que o Direito do Trabalho consiste no mais abrangente e eficaz mecanismo de integração dos seres humanos ao sistema econômico, ainda que considerados todos os problemas e diferenciações das pessoas e vida social. Respeitados os marcos do sistema capitalista, trata-se do mais generalizante e consistente instrumento assecuratório de efetiva cidadania, no plano socioeconômico, e de efetiva dignidade no plano individual. Está-se diante, pois, de um potente e articulado sistema garantidor de significativo patamar de democracia social. DELGADO, Maurício Godinho. Capitalismo, trabalho e emprego: entre o paradigma da destruição e os caminhos de reconstrução. São Paulo: LTR, 2006a. p.128.
Sendo a relação empregatícia a categoria específica do Direito do Trabalho, “a partir da qual se constroem os princípios, regras e institutos essenciais desse ramo jurídico especializado, demarcando sua característica própria e distintiva perante os ramos jurídicos correlatos”, o conteúdo do ramo justrabalhista se molda também a partir do vínculo empregatício.1314
Sinteticamente, configura-se a relação empregatícia se todos os elementos fático-jurídicos estiverem reunidos (prestação laborativa de uma pessoa física de forma subordinada, não eventual e onerosa, a outra pessoa natural, jurídica ou ente despersonificado). Do contrário, se apenas houver prestação de serviços a outrem por pessoa física, sem a prevalência dos demais elementos destacados, qualifica-se como relação de trabalho.
Ainda que a relação de emprego seja, tecnicamente, uma espécie do gênero relação de trabalho, destaca-se como a mais importante existente no sistema econômico e social capitalista, uma vez que
Por meio da relação de emprego é que o novo sistema emergente no século XVIII na Europa -Inglaterra, em particular- descobriu uma modalidade de conexão específica dos trabalhadores às necessidades organizacionais e produtivas do capital, sem as peculiaridades restritivas de cunho econômico, social, tecnológico e cultural das modalidades anteriormente dominantes na experiência histórica (escravidão e servidão). (DELGADO, Maurício Godinho. Relação de emprego e relações de trabalho: a retomada do expansionismo do direito trabalhista. In: SENA, Adriana Goulart de; DELGADO, Gabriela Neves; NUNES, Raquel Portugal. Dignidade humana e inclusão social: caminhos para a efetividade do direito do trabalho no Brasil. São Paulo: LTR, 2010. p. 20.)
Mauricio Godinho Delgado, ao observar “a vinculação umbilical da relação de emprego com a genialidade produtiva do capitalismo”, ressalta que “essa nova relação social [...] e sua estrutural inserção na empresa foram requisitos exponenciais para a configuração desse novo sistema e para seu desenvolvimento contínuo nas décadas e séculos seguintes.” Em outros termos, da mesma forma que “a existência do capital intensivo (acumulação de riqueza aplicada e também riqueza líquida) e da tecnologia inovadora (trabalho cristalizado)” foram essenciais para a criação e propagação do sistema socioeconômico capitalista, “a descoberta dessa nova forma de utilização do trabalho e de sua consequente inserção no centro produtivo” foram decisivas para o surgimento e generalização do capitalismo.15
A relação empregatícia efetivamente se estrutura como categoria socioeconômica e jurídica no desenrolar do processo da Revolução Industrial (séculos XVII e XVIII), sendo que passa a responder pelo modelo principal de vinculação do trabalhador livre ao sistema produtivo emergente. Assim, “[...] apenas a partir do instante em que a relação de emprego se torna categoria dominante como modelo de vinculação do trabalhador ao sistema produtivo é que se pode iniciar a pesquisa sobre o ramo jurídico especializado que se gestou a relação empregatícia.”16
Ao mencionar que a relação de emprego decorre do “trabalho livre mas simultaneamente subordinado”, Mauricio Godinho Delgado discorre que por meio dessa relação é possível
[...] empresário usufruir do máximo da energia, da emoção, da inteligência e da criatividade humanas, dando origem a um mecanismo de integração da pessoa ao sistema produtivo dotado de potencialidade máxima no tocante à geração de bens e serviços na sociedade histórica. Em torno da relação de emprego, pelas suas características de permitir combinar liberdade pessoal do trabalhador com direção empresarial pelo empreendedor, é que se erigiu a fórmula inovadora de organização do sistema produtivo que permitiria ao capitalismo distanciar-se dos precedentes modos de produção, potenciando ao máximo não só a inteligência produtiva, sistematizada e objetivada do ser humano, como a produtividade do trabalho ao longo dos últimos dois séculos e meio. [...]. Nesse quadro, são falaciosas as prédicas de surgimento de novas relações produtivas determinantes, dentro deste sistema histórico, que sejam caracterizadas pela dualidade trabalho livre/ trabalho subordinado, porém situadas fora dos marcos da relação de emprego. (DELGADO, Maurício Godinho. Relação de emprego e relações de trabalho: a retomada do expansionismo do direito trabalhista. In: SENA, Adriana Goulart de; DELGADO, Gabriela Neves; NUNES, Raquel Portugal. Dignidade humana e inclusão social: caminhos para a efetividade do direito do trabalho no Brasil. São Paulo: LTR, 2010. p. 20-21)
O Direito do Trabalho, ao buscar garantir um aperfeiçoamento constante nas condições de trabalho, realiza, em verdade, “o fundamental intento democrático e inclusivo de desmercantilização da força de trabalho no sistema socioeconômico capitalista, restringindo o livre império das forças de mercado na regência da oferta e da administração do labor humano.”17
Esta função central do Direito do Trabalho, que consiste na “melhoria das condições de pactuação da força de trabalho na ordem socioeconômica”18, pode ser claramente percebida no núcleo basilar dos princípios específicos deste ramo especializado, “tornando excetivas normas justrabalhista vocacionadas a imprimir padrão restritivo de pactuação das relações empregatícias.”1920
A busca pela melhoria progressiva do patamar civilizatório do trabalhador revela-se essencial à concretização da função social do Direito do Trabalho, já que “o capitalismo é dinâmico e desenvolve, com rapidez cada vez mais intensa, novas formas de organização e de exploração do trabalhador.”21
O Direito do Trabalho, além de assegurar a proteção e a ampliação dos direitos da classe trabalhadora e de diminuir o poder empresarial na relação empregatícia, impõe incontestável distribuição de renda e de certo poder no capitalismo ao elevar as condições de pactuação da força de trabalho.
Ao mesmo tempo, o ramo juslaboral “contribui para o avanço econômico, social e tecnológico” do sistema socioeconômico capitalista, ao alargar, fortalecer e potenciar o seu mercado interno, de modo a permitir a preservação e o aprofundamento do lucro ao empresariado.22
Logo, o Direito do Trabalho legitima e preserva o sistema de produção capitalista, assegurado de certa reciprocidade social, revelando-se “importante política pública de inclusão social e econômica das grandes maiorias populacionais no âmbito do capitalismo”.23
Nestes termos, essencial destacar a análise de Mauricio Godinho Delgado:
O Direito do Trabalho é a política pública que mais diretamente assegura certa reciprocidade do sistema capitalista à grande maioria de segmentos sociais destituídos de significativa riqueza material, excetuada sua própria aptidão para o labor. Sem um mínimo de reciprocidade social, nenhum microssistema sobrevive, especialmente o Estado. Nesse quadro, o ramo justrabalhista, com seu caráter e seu objetivo de distribuição de renda e de poder, além do importante caráter e objetivo de pacificação social, é mecanismo de preservação do próprio sistema capitalista, assim como da sociedade democrática. (DELGADO, Maurício Godinho. Relação de emprego e relações de trabalho: a retomada do expansionismo do direito trabalhista. In: SENA, Adriana Goulart de; DELGADO, Gabriela Neves; NUNES, Raquel Portugal. Dignidade humana e inclusão social: caminhos para a efetividade do direito do trabalho no Brasil. São Paulo: LTR, 2010. p. 23-24)
Ainda, o Direito do Trabalho, como toda boa política socioeconômica, deve ser dinâmico, progressivo e generalizado, para que a condição de trabalho e de vida dos trabalhadores não seja somente preservada, mas também incentivada a promover uma concepção emancipatória em uma perspectiva crítica da realidade, de modo que seja efetivada a possibilidade de capitalismo como modelo de sociedade.
Portanto, diante das questões social, econômica e política vivenciadas no século XIX, o Direito do Trabalho se apresenta como produto do sistema de produção capitalista ao buscar atenuar e controlar os seus “efeitos colaterais”.
Como instrumento do capitalismo, o Direito do Trabalho não apenas serviu (e serve) a este sistema econômico, como também fixou (e fixa) controles e aliviou (e alivia) suas distorções socioeconômicas, conferindo-lhe “certa medida de civilidade, inclusive buscando eliminar as formas mais perversas de utilização da força de trabalho pela economia.”24
Ao organizar o modelo de produção capitalista ou ao colocar ordem para a relação capital-trabalho, por meio da regulação de emprego, o Direito do Trabalho impôs limites à exploração do trabalho, em decorrência de interesses estritamente econômicos, para elevar a condição social, econômica e humana dos trabalhadores, traduzindo-se em importante política socioeconômica das grandes maiorias populacionais.
3 Emprego: um direito literalmente fundamental
No que diz respeito à constitucionalização do Direito do Trabalho, embora iniciada ao final da segunda década do século XX, foi após a Segunda Guerra Mundial, com o surgimento das constituições democráticas da França, Alemanha, Itália, e, posteriormente, Portugal e Espanha, que a noção de direitos fundamentais do trabalho consolidou-se na seara constitucional, uma vez que nestes diplomas constitucionais o princípio da dignidade da pessoa humana – com necessária dimensão social -, revelou-se como núcleo de afirmação dos demais direitos.25
No Brasil, esta “nova” visão hermenêutica imposta ao Direito do Trabalho encontra o seu ápice na Constituição de 1988, que incorporou, de maneira absolutamente atual, o princípio da dignidade da pessoa humana em seu núcleo, conferindo-lhe status multifuncional, sem prejuízo de combinar unilateralmente todas as suas funções: fundamento, princípio e objetivo.26
Ainda, garantiu a esse princípio uma ampliação em seu conceito em favor de uma dimensão social e comunitária de afirmação da dignidade humana, de forma a ultrapassar a visão estritamente privada, atada a valores imanentes à personalidade e que não se projetavam socialmente.27
Este tratamento amplo e contemporâneo imposto pela CR/88 à dignidade da pessoa humana também assegurou a essência do valor trabalho, que se encontra no ser humano. Assim, o Estado e o mercado existem em função da pessoa humana, e não o contrário, já que o ser humano constitui a finalidade precípua, e não meio das atividades estatal e empresarial.28
Uma das formas de se comprometer e efetivar o valor da pessoa humana se encontra na valorização do trabalho. A centralidade do valor trabalho29 encontra-se reconhecida pela CR/88 como um dos instrumentos mais relevantes e abrangentes de afirmação do ser humano em todos os planos de sua vida.
Segundo Valéria Marques Lobo, as regras e os princípios constitucionais de 1988, ao apontarem para a universalização dos direitos sociais, em destaque os trabalhistas, indicam a prevalência da concepção desmercantilizadora da força de trabalho, “tanto porque reduzem a dependência do trabalhador em relação aos imperativos do capital e às vicissitudes do mercado, como porque tendem a diminuir a pressão que os de fora exercem sobre os que se encontram ocupados no mercado formal de trabalho.”30
O princípio da valorização do trabalho (art. 1º, IV da CR/88), que se fundou como pilar estruturante da ordem econômica, social e cultural do País, deve ser interpretado como “princípio da valorização do trabalho digno”31, de maneira a possibilitar a efetiva inserção social do homem e garantir a ele e a sua família condições de vida (que ultrapassam a restrita sobrevivência), bem como a afirmação da democracia na perspectiva social.
O direito fundamental ao trabalho digno32nos conduz, LGADO, 2006:71).
dissociado da participaçelando-se "erno, de modo que permite a preservaç alcançou seu maior status com a sua constitucionalização, que no Brasil melhor se destacou na seara constitucional de 1988. Alçado à condição de direito fundamental na CR/88, deve gozar de todas as características próprias dos direitos fundamentais - em destaque, a sua aplicação imediata e irrenunciabilidade/indisponibilidade.
Segundo Mauricio Godinho Delgado, a correta leitura constitucional do princípio da valorização do trabalho digno conduz à noção de valorização do trabalho regulado (aquele submetido a um feixe jurídico de proteções e garantias expressivas), sendo que no capitalismo, confunde-se, basicamente, com o emprego.33
A CR/88 enfatiza, repetidamente, a valorização do trabalho de tal forma que não incidam dúvidas de que o trabalho - ou melhor, o emprego -, deve ser traduzido como “princípio, fundamento, valor e direito social”, posto que a Constituição “conhece há séculos os olhos e ouvidos excludentes das elites políticas, econômicas e sociais brasileiras.”34
Conforme se depreende dos dispositivos constitucionais constata-se que a Lei Maior, ao adotar a economia capitalista, não deixou de propiciar condições que garantam aos indivíduos, não detentores dos meios de produção, o trabalho digno. Desta feita, pretendeu conciliar os interesses do patronato e dos trabalhadores, do capital e do trabalho, em verdadeira síntese dessa relação dialética, de constante conflito.
Segundo Mauricio Godinho Delgado, o fenômeno da constitucionalização no ramo juslaboral se apresentou de forma tão enfática que a noção de direito fundamental ao emprego se mistura com o próprio Direito do Trabalho, já que, por meio deste, assegura-se “o mais elevado padrão de afirmação do valor-trabalho e da dignidade do ser humano em contextos de contratação laborativa pela mais ampla maioria dos trabalhadores na sociedade capitalista.”35
Vale mencionar que os direitos fundamentais do trabalho também se encontram previstos nos tratados e convenções internacionais subscritos pelo Brasil, “naquilo que não reduzam o patamar de garantias asseguradas internamente no próprio país (art. 5º, §2º, CF/88)”, bem como na legislação heterônoma.36
A respeito da análise constitucional acerca do valor trabalho, notadamente do emprego, pondera-se que, no caso brasileiro, a previsão formal da estrutura e da eficácia jurídicas dos direitos fundamentais do trabalho não significou a sua aplicação no plano material; ou seja, a sua eficácia social.37
Neste contexto, ressalta-se o papel das políticas públicas e das normas jurídicas como fatores essenciais para viabilizar a concretização do valor trabalho.
Assim, para o desenvolvimento pleno da democracia brasileira, não se revela suficiente a correta identificação dos direitos fundamentais do trabalho, como também a sua real efetividade.
Este desafio não foi enfrentado até fins do século XX. Ao contrário, no que tange aos direitos fundamentais do trabalho, vários foram esvaziados ou, se acatados, não tiveram o efeito esperado, o que comprometeu a maturação do processo democratizante brasileiro em face do recrudescimento do liberalismo e de sua matriz remercantilizadora no País.