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Restauração do poder requisitório do Ministério Público Eleitoral

11/07/2014 às 13:13
Leia nesta página:

O processo penal eleitoral decorre da inserção dos princípios constitucionais e da aplicação subsidiária do CPP, portanto, tem a estrutura acusatória, vedando-se a iniciativa do juiz eleitoral na persecução penal extrajudicial e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

Preconiza o art. 356 do Código Eleitoral que

Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal deste Código deverá comunicá-la ao Juiz Eleitoral da Zona onde a mesma se verificou.

§ 1o Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas, e a remeterá ao órgão do Ministério Público local, que procederá na forma deste Código.

Entendo que o artigo supracitado, que autoriza o juiz eleitoral a tomar iniciativa ex officio com o fito de impulsionar a persecução extrajudicial eleitoral, não foi recepcionado pela Constituição Federal. Hoje, o sistema acusatório no processo penal brasileiro tem assento constitucional, o que não ocorria no dia 19/07/1965 quando o atual Código Eleitoral (lei nº 4.737/1965) foi sancionado. Assim, quando a Carta Magna preconiza, no seu art. 129, inciso I, ser exclusividade a iniciativa da propositura da ação penal pública ao Ministério Público Eleitoral, veda-se ao juiz eleitoral os procedimentos ex officio, cujo interesse maior é do titular da ação penal eleitoral.

 Havia no direito brasileiro um grave resíduo do sistema inquisitivo no art. 3o da Lei no 9.034/1934 que possibilitava o juiz fazer gestão de prova, ou seja, fazer diligências ou busca e apreensão “pessoalmente” e ex-ofício, para ter acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais.

 O artigo supracitado foi declarado inconstitucional, na ADIn no 1.570-2, in verbis a ementa:

 Ação direta de inconstitucionalidade. Lei no 9.034/95. Lei complementar 105/2001. Superveniente. Hierarquia superior. Revogação implícita. Ação prejudicada, em parte. “juiz de instrução”. Realização de diligências pessoalmente. Competência para investigar. Inobservância do devido processo legal. Imparcialidade do magistrado. Ofensa. Funções de investigar e inquirir. Mitigação das atribuições do ministério público e das polícias federal e civil. 1. Lei no 9.034/95. Superveniência da Lei Complementar 105/2001. Revogação da disciplina contida na legislação antecedente em relação aos sigilos bancário e financeiro na apuração das ações praticadas por organizações criminosas. Ação prejudicada, quanto aos procedimentos que incidem sobre o acesso a dados, documentos e informações bancárias e financeiras. 2. Busca e apreensão de documentos relacionados ao pedido de quebra de sigilo realizadas pessoalmente pelo magistrado. Comprometimento do princípio da imparcialidade e consequente violação ao devido processo legal. 3. Funções de investigador e inquisidor. Atribuições conferidas ao Ministério Público e às Polícias Federal e Civil (CF, art. 129, I e VIII e § 2o; e 144, § 1o, I e IV, e § 4o).

No sistema inquisitivo as funções de acusar, defender e julgar são centralizadas em uma única pessoa, o juiz inquisidor.

Aury Lopes Jr.[1] explica que:

O sistema inquisitório muda a fisionomia do processo de forma radical. O que era um duelo leal e franco entre acusador e acusado, com igualdade de poderes e oportunidades, se transforma em uma disputa desigual entre o juiz-inquisidor e o acusado. O primeiro abandona sua posição de árbitro imparcial e assume a atividade de inquisidor, atuando desde o início também como acusador. Confundem-se as atividades do juiz e acusador, e o acusado perde a condição de sujeito processual e se converte em mero objeto de investigação.

No sistema inquisitivo o juiz inquisidor:

a)       investiga;

b)      acusa;

c)       defende;

d)      e julga.

Criticando o sistema inquisitório o mestre José Frederico Marques afirma que:

Além de incompatível com os fundamentos das garantias individuais, o sistema inquisitivo apresenta inúmeras imperfeições. Embora integrado por preceitos que visam à descoberta da verdade real oferece ele, como notou Polansky, poucas garantias de imparcialidade e objetividade, por serem psicologicamente incompatíveis a função do julgamento objetivo com a função da perseguição criminal.

São características do sistema inquisitivo:

a)       Procedimento secreto.

b)      Ausência de contraditório;.

c)       Sistema de prova legal (as provas tinham um valor predeterminado).

d)      A sentença não produz coisa julgada.

e)       Confissão era a rainha das provas.

f)       Busca incessante pela verdade real.

g)      Aceitação de provas ilícitas (por exemplo: tortura);.

i)        Juízes permanentes e irrecusáveis.

j)        Criação do juiz “Hercules” (investiga, dirige, acusa e julga, mas não recorre porque desta forma encontra-se a verdade real).

l)        Sistema é típico de Estados absolutistas e ditatoriais.

Hoje, as legislações modernas são editadas com a nítida preocupação de  preservar o princípio acusatório, destarte, do juiz instrutor, mantendo-o distante da persecução penal extrajudicial.

Foi o que ocorreu com a Lei 12.850/13 (lei das organizações criminosas que entrou em vigor no dia 19.09.2013), que em seu o artigo 4º, § 6º dispõe:

O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

A possibilidade de o MINISTÉRIO PÚBLICO eleitoral requisitar inquérito policial eleitoral

Não obstante o cuidado do legislador para não repetir erros do passado, o artigo 6º da Resolução nº 23.396/2013, dispõe:

Recebida a notícia-crime, o Juiz Eleitoral a encaminhará ao Ministério Público Eleitoral ou, quando necessário, à polícia, com requisição para instauração de inquérito policial (Código Eleitoral, art. 356, § 1°).

Há um total retrocesso na disposição supramencionada que além de conferir poder requisitório ao juiz eleitoral, foi omissa em relação ao Ministério Eleitoral.

Formas de iniciar o inquérito policial eleitoral nos crimes de ação penal pública incondicionada

Em todas eleições realizadas no Brasil, o artigo 8º das Resoluções que tratavam da apuração de crimes Eleitorais, sempre tinham o mesmo conteúdo, a saber:

O inquérito policial eleitoral somente será instaurado mediante requisição do Ministério Público ou da Justiça Eleitoral, salvo a hipótese de prisão em flagrante quando o inquérito será instaurado independentemente de requisição. (Vide Resolução nº 23.363/2011 (Editada para as eleições de 2012), videResolução nº 23.222/2010 (Editada para as eleições de 2010), vide Res.-TSE nos 8.906, de 5 de novembro de 1970 e 11.494, de 8 de outubro de 1982 e Acórdão no 439, de 15 de maio de 2003, entre outras).

O novo artigo 8° da Resolução nº 23.396/2013 (Editada para as eleições de 2014) afirma que:

O inquérito policial eleitoral somente será instaurado mediante determinação da Justiça Eleitoral, salvo a hipótese de prisão em flagrante.

Portanto, segundo a resolução em comento, só há duas formas de iniciar o inquérito policial eleitoral:

a) requisição do juiz eleitoral;

b) auto de prisão em flagrante.

Em realidade, o poder requisitório do Ministério Público eleitoral nunca decorreu de resoluções do TSE e sim de dois fatores:

a) Do princípio acusatório.    

No princípio acusatório as funções de acusar, defender e julgar devem ser exercidas por pessoas distintas.

Ao juiz eleitoral caberá: julgar, dirimir conflitos e preservar os direitos fundamentais.

As partes farão a gestão da prova, com duas distinções:

1 – o Ministério Público, quando necessário, acusa;

2 – a defesa apresenta todas as teses possíveis para preservação do direito do acusado.

O mestre Tourinho[2] elenca as principais características do sistema acusatório:

a)       o contraditório como garantia político-jurídica do cidadão;

b)      as partes acusador e acusado, em decorrência do contraditório, encontrando-se em situação de igualdade;

c)       o processo é público, fiscalizável pelo olho do povo (excepcionalmente se permite uma publicidade restrita ou especial);

d)      as funções de acusar, defender e julgar são atribuídas a pessoas distintas e, logicamente, não é dado ao juiz iniciar o processo (ne procedat judex ex officio);

e)       o processo pode ser oral ou escrito;

f)       existe, em decorrência do contraditório, igualdade de direitos e obrigações, pois non debet licere actori, quod reo non permittitur;

g)      a iniciativa do processo cabe à parte acusadora que poderá ser o ofendido ou seu representante legal, qualquer cidadão do povo ou órgão do Estado, função que hoje, em geral, cabe ao Ministério Público.

Acrescento à lição do renomado amigo as características infracitadas:

h)      a gestão da prova, ou seja, a produção de provas cabe exclusivamente às partes;

i)        manutenção da imparcialidade real e plena por parte do magistrado eleitoral;

j)        ausência de provas tarifadas e adoção do princípio do livre convencimento motivado;

l)        a tutela jurisdicional (CF, art. 5o, XXXV);

m)      possibilidade de coisa julgada;

n)      a garantia do juiz natural (CF, art. 5o, XXXVII e LIII);

o)      a motivação dos atos decisórios (CF, art. 93, IX)

p)      garantia do duplo grau de jurisdição;

q)      repúdio às provas ilícitas;

r)       adoção do princípio da não culpabilidade antecipada (CF, art. 5o, LVII);

s)       vedação a iniciativa do juiz na persecução penal extrajudicial;

t)     sistema é típico de Estados democráticos, em que o Ministério Público eleitoral e a Justiça Eleitoral são órgãos totalmente independentes.

O princípio acusatório é decorrência lógica do sistema acusatório, por todos, a lição de Geraldo Prado:

É certo, conforme o nosso juízo, que se pretendemos a definição de um sistema acusatório como categoria jurídica composta de normas e princípios, não há como, pura e simplesmente, justapô-lo exclusivamente a um preciso princípio acusatório, pois a identidade entre um e outro resultaria, por exigência lógica, na exclusão de uma das duas categorias, pela impossibilidade de um princípio ser, ao mesmo tempo um conjunto de princípios e normas do qual ele faça parte, numa relação de continente a conteúdo; prossegue afirmando que por sistema acusatório, compreendem-se normas e princípios fundamentais, ordenadamente dispostos e orientados a partir do principal princípio, tal seja, aquele do qual herda o nome: acusatório.[3]

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A Constituição Federal adotou o princípio acusatório ao atribuir ao Ministério Público a missão de alegar e provar os fatos criminais, portanto, adotou de forma expressa (129, inciso I) o princípio acusatório.

Na exposição de motivo do Código de Processo Penal, aplicado de forma subsidiária ao processo penal eleitoral (Vide artigo 364 do Código Eleitoral)[4], há claramente a opção pelo princípio acusatório, in verbis:

V – O projeto atende ao princípio ne procedat judex ex officio, que, ditado pela evolução do direito judiciário penal e já consagrado pelo novo Código Penal, reclama a completa separação entre o juiz e o órgão da acusação, devendo caber exclusivamente a este a iniciativa da ação penal.

Geraldo Prado[5] também defende que embora a Constituição da República não o diga expressamente, não resta dúvida de que ela adotou todas as elementares do princípio acusatório, na medida em que conferiu ao Ministério Público a privatividade do exercício da ação penal pública, consagrando o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório e assegurando, do mesmo passo, o julgamento dos feitos por um juiz competente e, obviamente, imparcial.

Destaca Lênio Streck:

No âmbito do direito Processual Penal, a produção doutrinária predominante continua refratária ao princípio acusatório, instituído pelo modelo constitucional de 1988. Até mesmo os diversos projetos de reforma não têm conseguido incorporar os novos paradigmas do Estado Democrático de Direito, ficando ainda presos ao velho modelo inquisitorial, portanto, continuando a reforçar a figura de um “juiz Hércules”, que confunde seu papel com o de acusador e defensor, buscando (e produzindo) provas sponte sua, tudo com base no (metafísico) princípio da verdade real, que “sustenta” o modelo inquisitorial do velho Código de 1941.[6]

Para o presidente da comissão que estrutura o novo Código de Processo Penal, Hamilton Carvalhido (Ministro do STJ):

O juiz não deve acumular funções de policial. Daí a proposta de criação de um juiz de garantia, cuja competência, durante a fase de investigação, seria tratar das questões relativas ao respeito dos direitos fundamentais.

O futuro Código de Processo Penal tratará a matéria da mesma forma que estamos comentando, ou seja, o Código de Processo Penal será reformulado para adotar o princípio acusatório, vide art. 4o do futuro Processo Penal, in verbis:

O processo penal terá estrutura acusatória, nos limites definidos neste Código, vedada a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

b) Do poder constituinte originário

O poder requisitório do Ministério Público encontra-se previsto expressamente no artigo 129, inciso VIII, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 129.  São funções institucionais do Ministério Público: 

VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

Portanto, entendemos que o inquérito policial eleitoral pode ser iniciado através de 03 (três) formas:

a) requisição do Ministério Público Eleitoral; (Constituição Federal, artigo 129, inciso VIII);

b) requisição do juiz eleitoral (hipótese em que há controvérsia, pois segundo o entendimento doutrinário dominante, é função do Ministério Público, com exclusividade e na condição de dominus litis, a iniciativa requisitória);

c) auto de prisão em flagrante.

OBSERVAÇÕES DIDÁTICAS

a) A requisição é o meio pelo qual as autoridades retroapontadas levam ao conhecimento da polícia judiciária o cometimento de um crime cuja persequibilidade comporta ação penal pública incondicionada ou condicionada à representação e, ao mesmo tempo, determina à autoridade policial a instauração do procedimento administrativo cautelar de instrução provisória para a devida investigação.

b) A requisição deve descrever a conduta típica e apontar objetivamente o dispositivo legal que a conduta dos agentes teria violado.

Neste sentido o STJ:

Se a requisição do Ministério Público, limitando-se a dizer que há crime em tese, mas sem descrever a conduta típica e sem apontar objetivamente o dispositivo legal que a conduta dos agentes teria violado, há que trancar-se o inquérito policial por falta de justa causa". (HC 389, 5ª Turma do STJ, Rel. Min. Edson Vidigal, publ. no DJ de 11.12.1995, p. 43234 e RT 727, p. 439).


CONCLUSÕES

O sistema acusatório eleitoral é um imperativo do moderno processo penal eleitoral, frente à atual estrutura política do Estado que requer um Ministério Público eleitoral cada vez mais forte, independente  e dotado de meios capazes de efetivar a sua função constitucional de defesa intransigente do regime democrático.

O sistema acusatório eleitoral além de assegura a imparcialidade e a tranquilidade psicológica do juiz eleitoral, também assegura ao Ministério Público eleitoral ferramentas essenciais ao combate da famigerada corrupção eleitoral, tal como o poder investigatório e o poderde requisitar a instauração de IPE (Inquérito Policial Eleitoral).

O processo penal eleitoral decorre da inserção dos princípios constitucionais e da aplicação subsidiária do código de processo penal, portanto, tem impreterivelmente a estrutura acusatória, vedando-se a iniciativa do juiz eleitoral na persecução penal extrajudicial e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação eleitoral.

Neste contexto, revela-se totalmente ilegal a atividade do Juiz Eleitoral requisitar a instauração do IPE (Inquérito Policial Eleitoral).  

A Lei no 9.504/1997, em seu art. 105, permite que o TSE normatize as eleições por meio de resoluções, sendo que estas, assim, têm força de lei ordinária federal, já que a Lei no 9.504/1997 é uma lei ordinária federal.

Quando a possibilidade de decretada a inconstitucionalidade de uma Resolução do TSE, podemos afirmar que os atos normativos oriundos do TSE podem ser:

a)       A resolução que funciona como ato normativo primário, ou seja, aquela que cria uma norma para regulamentar uma situação nova, pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade, porque essa norma tem força de lei ordinária.

b)      A resolução que funciona como ato normativo secundário, ou seja, aquela que apenas interpreta uma norma já existente, não pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade, pois o ato é puramente interpretativo.

A reforma eleitoral alterou totalmente o art. 105 caput da Lei no 9.504/1997 e ao estabelecer as principais características de uma resolução, mitigou o seu caráter de ato normativo primário, pois não mais será possível uma resolução restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas na Lei no9.504/1997.

Leia o art. 105 da Lei no 9.504/1997, in verbis:

Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.

Portanto, o TSE ao editar a Resolução nº 23.396/2013, restringiu um direito constitucional do titular da ação penal eleitoral, afrontou o 129, inciso VIII, da Constituição Federal, promovendo clara ofensa a  nossa Carta Magna, destarte, deve o artigo 8º da supracitada Resolução ser declarado materialmente inconstitucional.

POSIÇAO DO STF

Segue síntese do importante julgamento em que suspendeu cautelarmente a eficácia do artigo 8º da Resolução 23.396/2013 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que impedia que o promotor eleitoral requisitasse o IPE (Inquérito Policial Eleitoral).

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu cautelarmente a eficácia do artigo 8º da Resolução 23.396/2013 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que regulamenta a tramitação da notícia-crime e do inquérito policial eleitoral. A decisão ocorreu na sessão desta quarta-feira (21), no julgamento de cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5104. O dispositivo prevê que “o inquérito policial eleitoral somente será instaurado mediante determinação da Justiça Eleitoral, salvo a hipótese de prisão em flagrante”.

A ação foi proposta pelo procurador-geral da República, que requereu a concessão de liminar para suspender os efeitos dos artigos 3º a 13º da resolução. Para o autor, os dispositivos questionados seriam incompatíveis com os princípios da legalidade, do acusatório e o da inércia da jurisdição.

A decisão foi por maioria. Ficaram parcialmente vencidos os ministros Luís Roberto Barroso (relator), Luiz Fux, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, que deferiam a liminar em maior extensão, e integralmente vencidos os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que indeferiam a liminar. Os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello integraram a maioria, votando pela suspensão apenas do artigo 8º da norma questionada na ADI.

Relator

O ministro Roberto Barroso, relator da ação, explicou que o sistema acusatório no Brasil permite preservar a necessária neutralidade do Estado-juiz, evitando risco de pré-compreensões sobre a matéria que virá a ser julgada. Além disso, permite a chamada paridade de armas, ou o equilíbrio de forças entre acusação e defesa, que devem ficar equidistantes do Estado-juiz. Dessa forma, a Justiça Eleitoral deve manter sua “necessária neutralidade” no tocante a procedimentos investigatórios.

O relator se manifestou no sentido de conceder parcialmente a medida cautelar para suspender a eficácia dos artigos 5º, 6º, 8º e 11º da resolução, e para que fosse dada interpretação conforme a Constituição aos artigos 3º, 4º e 10º. Os artigos 7º e 9º foram considerados constitucionais pelo ministro.

Ministro Teori Zavascki

Ao abrir divergência parcial, o ministro Teori Zavascki entendeu ser cabível unicamente a suspensão cautelar do artigo 8º da resolução, que condiciona a abertura de inquérito policial eleitoral à determinação da Justiça Eleitoral. O ministro ressaltou que, por configurar uma inovação em relação às normas vigentes em eleições anteriores, este seria o único dispositivo que poderia representar alguma possibilidade de dano que justifique sua impugnação, pois subtrai do Ministério Público sua função constitucional. Segundo ele, esta inovação pode representar a existência de vício de constitucionalidade formal, com a criação de norma processual sem a observância do princípio da legalidade, e também material, ao impor restrições às funções constitucionais do Ministério Público.

Ministra Rosa Weber

A ministra Rosa Weber aderiu à divergência aberta pelo ministro Teori Zavascki para suspender exclusivamente o artigo 8º da resolução. Segundo ela, todos os demais preceitos, além de serem normas de repetição, estão sendo observados em pleitos anteriores sem que se tenha verificado a necessidade de que fossem alterados.

Ministro Luiz Fux

Para o ministro Luiz Fux, que seguiu integralmente o voto do relator, a instauração de inquérito policial eleitoral apenas mediante autorização da Justiça Eleitoral contraria o dispositivo constitucional que permite o início das investigações pelo Ministério Público sem intervenção judicial. Ele destacou que, em decisões precedentes, o STF considerou que a investigação direta pelo Ministério Público, além de constitucional, assegura plena independência na condução das diligências.

Ministra Cármen Lúcia

Acompanhando o posicionamento do ministro Teori Zavascki, a ministra Cármen Lúcia entendeu que a competência do Ministério Público para apurar crimes eleitorais é restringida pelo artigo 8º da resolução questionada, o que afronta a Constituição Federal. “O ponto nuclear do debate é o direito de o cidadão ter eleições honestas, corretas, com lisura, e que eventuais falhas possam ser avaliadas e sanadas”, afirmou em seu voto.

Ministro Lewandowski

Para o ministro Ricardo Lewandowski, o artigo 8ª da resolução afronta dispositivo explícito da Constituição Federal que autoriza o Ministério Público a requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial. “Requisitar é uma expressão plena de significado, que não se confunde com requerer, que depende da autorização de alguma autoridade. Aqui se trata de uma prerrogativa do Ministério Público, de caráter incondicionado”, destacou. Em seu voto, seguiu a divergência parcial iniciada pelo ministro Teori Zavascki.

Ministro Marco Aurélio

O ministro Marco Aurélio acompanhou integralmente o voto do relator, Roberto Barroso, deferindo a liminar para suspender, além do artigo 8º, outros artigos da resolução. Segundo seu voto, o TSE não pode atuar como legislador positivo. “Não vejo a Justiça Eleitoral como um ‘superórgão’, ela se submete também à legislação, e o poder que ela tem é de expedir instruções para permitir a execução do código eleitoral”.

Celso de Mello

Também para o ministro Celso de Mello, as normas publicadas pelo TSE se destinam a dar execução à lei eleitoral, e sua prevalência pressupõe sua legalidade e constitucionalidade, ambas, sustenta, à primeira vista atingidas pelo artigo 8º da resolução questionada. Ao prever autorização do Judiciário para a abertura de investigação criminal no âmbito eleitoral, o ministro entende que o dispositivo ofende as normas que tratam das atribuições do Ministério Público. Ele acompanhou o voto do ministro Teori Zavascki.

Joaquim Barbosa

Ao votar pela suspensão total das normas impugnadas, o presidente do Tribunal, ministro Joaquim Barbosa, ressaltou que o regramento relativo à instauração de inquéritos não é proveniente do sistema normativo eleitoral, mas sim do sistema processual penal. Segundo ele, o estabelecimento de regras para a instauração e tramitação do inquérito policial eleitoral extrapola o poder regulamentar complementar conferido à Justiça Eleitoral. No seu entendimento, as normas impugnadas violam as prerrogativas de requisitar diligências investigatórias e de instaurar inquérito policial atribuídas pela Constituição Federal ao Ministério Público. “Não se pode admitir que um ato normativo infraconstitucional, como é a resolução, suprima ou restrinja os poderes constitucionalmente atribuídos aoparquet”, argumentou. 

Dias Toffoli

O ministro Dias Toffoli votou pelo indeferimento da liminar, sustentando em seu voto que a resolução do TSE traz normas que existem por razões históricas, a fim de garantir as atribuições da Justiça Eleitoral na organização e supervisão do processo eleitoral, dando a ela, inclusive, o papel de Polícia Judiciária quanto à apuração dos crimes eleitorais. “Não há na norma questionada cerceamento ao poder investigatório”, afirmou. “As razões de ser do texto são históricas, dada a necessidade de supervisão do Poder Judiciário, a fim de evitar que partes não imparciais, como o Ministério Público e a Polícia, possam intervir no processo eleitoral.

Gilmar Mendes

A posição foi adotada também pelo ministro Gilmar Mendes, para quem o modelo da Justiça Eleitoral é peculiar, e eliminá-lo significaria desconsiderar resoluções anteriores do TSE. Para o ministro, não cabe neste momento a suspensão da norma, pois o modelo vigente implica uma disciplina institucional.

Fonte de pesquisa dos votos dos Ministros: www.stf.com.br

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Sobre o autor
Francisco Dirceu Barros

Procurador Geral de Justiça do Estado de Pernambuco, Promotor de Justiça Criminal e Eleitoral durante 18 anos, Mestre em Direito, Especialista em Direito Penal e Processo Penal, ex-Professor universitário, Professor da EJE (Escola Judiciária Eleitoral) no curso de pós-graduação em Direito Eleitoral, Professor de dois cursos de pós-graduação em Direito Penal e Processo Penal, com vasta experiência em cursos preparatórios aos concursos do Ministério Público e Magistratura, lecionando as disciplinas de Direito Eleitoral, Direito Penal, Processo Penal, Legislação Especial e Direito Constitucional. Ex-comentarista da Rádio Justiça – STF, Colunista da Revista Prática Consulex, seção “Casos Práticos”. Colunista do Bloq AD (Atualidades do Direito). Membro do CNPG (Conselho Nacional dos Procuradores Gerais do Ministério Público). Colaborador da Revista Jurídica Jus Navigandi. Colaborador da Revista Jurídica Jus Brasil. Colaborador da Revista Síntese de Penal e Processo Penal. Autor de diversos artigos em revistas especializadas. Escritor com 70 (setenta) livros lançados, entre eles: Direito Eleitoral, 14ª edição, Editora Método. Direito Penal - Parte Geral, prefácio: Fernando da Costa Tourinho Filho. Direito Penal – Parte Especial, prefácios de José Henrique Pierangeli, Rogério Greco e Júlio Fabbrini Mirabete. Direito Penal Interpretado pelo STF/STJ, 2ª Edição, Editora JH Mizuno. Recursos Eleitorais, 2ª Edição, Editora JH Mizuno. Direito Eleitoral Criminal, 1ª Edição, Tomos I e II. Editora Juruá, Manual do Júri-Teoria e Prática, 4ª Edição, Editora JH Mizuno. Manual de Prática Eleitoral, Editora JH Mizuno, Tratado Doutrinário de Direito Penal, Editora JH Mizuno. Participou da coordenação do livro “Acordo de Não Persecução Penal”, editora Juspodivm.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARROS, Francisco Dirceu. Restauração do poder requisitório do Ministério Público Eleitoral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4027, 11 jul. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28753. Acesso em: 22 dez. 2024.

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