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Convenção coletiva de trabalho e reajuste de contratos administrativos

14/07/2014 às 12:22
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Breve exposição da problemática referente à Convenção Coletiva do Trabalho (CCT) e o reajuste de Contratos Administrativos

As sociedades empresárias prestadoras de serviços à Administração Pública requerem a recomposição do valor dos contratos administrativos em razão do advento da Convenção Coletiva do Trabalho (CCT), a qual reajustará os salários de seus empregados, que trabalham para o setor público.

O pleito de reavaliação dos custos da CCT é importante para o empresariado, pois, com o pregão, os contratos são firmados em valores muito austeros e, logo, não possibilitam absolver qualquer ônus, sob pena de prejuízo para a empresa contratada.

Infelizmente, alguns Órgãos Públicos negam o pedido das empresas contratadas para recompor o acréscimo financeiro da folha salarial e demais benefícios estabelecidos pela CCT.

São três os principais argumentos das entidades públicas para negar a reavaliação do valor do contrato. Em primeiro lugar, alegam que os preços contratados não poderão sofrer reexame antes de decorrido um ano por força de Lei. Outro argumento é que a CCT não seria fato imprevisível, pelo contrário, certo e com data marcada, logo, não se adequando às condições previstas para a revisão do equilíbrio financeiro do contrato de que trata o art. 65 da Lei 8.666/93. Por fim, sustentam que o reajuste em percentual de mero um dígito não representaria impacto significativo e deve ser suportado pela empresa contratada.

Entretanto, trata-se de uma aplicação incompleta e equivocada das normas que regem os contratos administrativos por parte da Administração Pública. Há previsão legal, conforme o tipo de serviço, para a recomposição do custo adicional oriundo da CCT. Neste sentido, as empresas prestadoras de serviços aos órgãos públicos devem aferir se a Lei confere a possibilidade de recomposição para o seu segmento de negócio.

Na prática, o que se observa é que o empresariado, desprevenido de melhor orientação, acaba por concordar com a negativa da Administração, suporta o encargo financeiro e, conforme o caso, arisca seu fluxo de caixa e lucratividade.

Afinal, o reajuste, por exemplo, de apenas 1% na folha de pagamento gera, em cascata, acréscimos nas contribuições sociais e nos impostos podendo reduzir, significativamente, a margem de lucro do contrato.

Diante do cenário de crise mundial e retração do mercado privado, o setor público tornou-se a válvula de escape de muitas empresas para firmar novos contratos. Entretanto, não basta a empresa se preocupar apenas com os aspectos jurídicos necessários para vencer uma licitação, cabe a estas também reforçar o seu planejamento para gerir bem o contrato público de modo a preservar sempre o seu equilíbrio econômico-financeiro e uma lucratividade mínima.

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Sobre o autor
Gustavo Pamplona

Mestre em Direito Público (PUCMINAS), especialista em Controle Externo da Administração Pública (TCEMG) e em direito processual (UNAMA). Advogado (UFMG) e bacharel em Administração Pública (FJP).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAMPLONA, Gustavo. Convenção coletiva de trabalho e reajuste de contratos administrativos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4030, 14 jul. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28769. Acesso em: 18 abr. 2024.

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