Resumo: Desde a Belle Époque francesa, com o crescimento da criminalidade, bem como do interesse pela investigação das causas psicopatológicas que poderiam levar ao cometimento de delitos, surgiram com força as instituições ligadas à psiquiatria forense, notadamente os manicômios judiciários. Para tanto, foram criados institutos como a Medida de Segurança brasileira, a qual, todavia, além de dificultar a reinserção social do paciente, em função de um duplo estigma social que produz, ainda encontra-se em total dissonância com as tentativas de proteção aos direitos humanos no direito pátrio.
Palavras chave: Psicopatologias. Crime. Medida de Segurança.
1. INTRODUÇÃO
A revolução industrial, a seu tempo em cada país – sendo, na frança, concomitante à chamada Belle Époque -, trouxe, além do aumento descomunal das cidades, com o grande êxodo rural que lhe seguiu, o crescimento sem precedentes da criminalidade. Tais circunstâncias, aliadas a uma sociedade marcada pelo grande abismo social existente entre as classes mais abastadas e aquelas menos favorecidas, propiciavam o surgimento de teorias que buscavam explicar o crime como sendo fruto de distúrbios da mente do perpetrador.
Estas teorias, desenvolvidas por renomados frenologistas, médicos, cientistas sociais e demais especialidades ao longo das décadas, acarretaram a noção do “louco criminoso”, dando ênfase ao seu necessário tratamento, de modo diferenciado daqueles que apenas cometessem crimes ou apenas fossem acometidos de uma patologia de ordem psiquiátrica. Com isso, surgiram, ao redor de todo o globo, os institutos psiquiátricos forenses, atrelados, no caso do Brasil, ao instituto da Medida de Segurança.
A citada medida, juntamente com os chamados “manicômios judiciários”, vêm, nas últimas décadas, sendo alvo de diversas críticas no seio da sociedade brasileira, em razão de sua aparente inabilidade em efetivamente oferecer um tratamento ou proteção social eficientes. De tais dificuldades, em especial da motivação de sua existência, surgiu a móvel e maior justificativa para a elaboração do presente trabalho.
Assim, e partindo-se dos métodos de procedimento histórico e bibliográfico e de uma abordagem dialética, procura-se demonstrar, ainda que sucintamente, a impropriedade deste instituto, bem como dos nosocômios que lhe servem de instrumento, seja em função da quase impossibilidade de reinserção dos indivíduos ao meio social, em virtude da dupla pecha que recebem, seja em função da incoerência da citada medida e sua instrumentalização pelo direito penal com a evolução do tratamento para pessoas acometidas por transtornos mentais na esfera civil.
2. A questão do duplo estigma: O surgimento dos manicômios judiciários no Brasil e a dificuldade da reinserção daqueles submetidos à medida de segurança
Conforme explicitam Crespo de Souza e Cardoso (2006, p.29-33), a ideia do tratamento específico a pessoas afetadas por moléstias psicopatológicas que viessem a cometer delitos teve suas origens baseadas principalmente na França do século XIX, com Philippe Pinel e seu discípulo, Jean Étienne Dominique Esquirol, desenvolvedores, em especial, da teoria das monomanias. A eles é devida a regulamentação do tratamento e assistência a doentes mentais no país, os quais, até então, eram encarcerados juntamente com os demais presos.
Todavia, somente no início do século XX vieram a surgir efetivamente estabelecimentos voltados ao tratamento e segregação destas pessoas, os quais se dividiam basicamente em três modelos: pavilhão-asilo anexo à prisão, pavilhão-prisão anexo ao asilo e asilo-especial.
No Brasil, a criação dos manicômios judiciários (posteriormente denominados Institutos Psiquiátricos Forenses) remonta à década de 1920, tendo adotado o modelo inglês, ou de asilo especial. Sua criação, porém, retratada pelas notícias da época, dá conta que, desde o princípio, o objetivo das instituições tinha como principal objetivo a segregação social e não o tratamento e reinserção daqueles mentalmente aflitos. Assim verifica-se da narração de Tavolaro (2004, p.25-26) acerca da inauguração do manicômio Francisco da Rocha, em São Paulo:
Em sua proposta inicial, o Manicômio Judiciário trazia alguns padrões que se tornaram comuns na virada do século. São Paulo recebia, nesse período, o impacto do início da industrialização. A cidade antiga dos bondes e das carroças perdia seu charme. Com 30 mil habitantes em meados do século XIX, saltou para mais de 350 mil no início do século XX – onze vezes mais em cerca de cinquenta anos. O fluxo desordenado das ruas abalou o cenário bucólico paulistano e gerou um exército de excluídos. Loucos, desempregados, ex-escravos, prostitutas, sifilíticos, jogadores e bêbados dividiam as ruas e compunham uma multidão que representava, para as elites, o risco de contágio de epidemias, como febre amarela, tifo e varíola, e de revoluções sociopolíticas, como as insurreições anarquistas e a greve geral de 1917.
Começava, então, a prática de ‘limpar’ as ruas desses desvalidos, loucos ou sãos, para preservar a sociedade. A ideia era formar uma cidade asséptica. Os cidadãos considerados improdutivos – idosos ou deficientes com tendência para comportamentos agressivos – também encontraram seu espaço definitivo no manicômio.
Esse quadro de desordem ofereceu campo fértil para uma nova forma de racionalidade do homem paulistano, que, apoiada no saber técnico-científico, desejou transformar suas relações sociais. A racionalidade avançou indissociável de uma rede de conhecimentos que acolheu teorias urbanistas, sociológicas, pedagógicas, sanitaristas e psiquiátricas – marcadas em São Paulo, por exemplo, pelo Código Sanitário, pela criação do Instituto Butantã e do Instituto Pasteur, ou pelas primeiras turmas de alienistas (especialista em doenças psiquiátricas) formadas pela Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (USP).
A criação de um local exclusivo para abrigar os doentes mentais delinquentes aproximava a burguesia paulista dos europeus, e o entusiasmo da elite refletiu-se na festa de abertura do Manicômio Judiciário.
Ainda que longa, a citação acima se mostra imprescindível à compreensão da origem da tradição e cultura segregacionistas criadas com a construção dos Manicômios Judiciários, voltados, na época, ao tratamento de um tipo específico dos “loucos de todo o gênero”: aqueles que cometessem crimes e demonstrassem periculosidade considerada inaceitável para o convívio social.
Daí exsurge o que no presente trabalho denominou-se de “duplo estigma”, ou, mais sucintamente “dupla pecha”: O alienado mental que viesse a executar ato considerado ou tipificado como crime, a par da discriminação inerente à sua patologia, deixando-o à mercê de tratamentos compulsórios e do abandono familiar pela dificuldade em lidar-se com o doente, recebia, ainda todo o (des)tratamento reservado aos apenados do sistema carcerário, incidindo sobre si toda a ira vingativa social devido ao crime cometido.
Sobre essa segregação, já alertava, em 1961, Erving Goffman (2007,p.286-288):
Um problema na aplicabilidade do modelo de serviço à psiquiatria institucional decorre do fato de que parte do mandado oficial do hospital psiquiátrico público é proteger a comunidade do perigo e dos aborrecimentos de certos tipos de má conduta. Nos termos da lei e das pressões públicas a que o hospital psiquiátrico está sujeito, essa função de ‘custódia’ tem uma importância básica.
(...)
Aparentemente, o paciente não é o único a deixar de ver sua perturbação como apenas um tipo de doença que deve ser tratada e depois esquecida. Uma vez que tenha um registro de ter estado num hospital para doentes mentais, o público em geral, tanto formalmente – quanto a restrições de emprego – quanto informalmente – no que se refere a tratamento social diário – o considera como um ser à parte; o doente é estigmatizado. Mesmo o hospital reconhece, tacitamente, que a perturbação mental é uma vergonha; por exemplo, muitos hospitais dão um endereço postal em código, e forma que os pacientes possam enviar e receber cartas sem que sua posição seja anunciada no envelope. Embora, em alguns círculos, a amplitude da estigmatização venha declinando, é um fator básico na vida do ex-paciente. Ao contrário do que ocorre com grande parte da hospitalização médica, a estada do paciente no hospital psiquiátrico é muito longa e o efeito muito estigmatizador para permitir que o indivíduo volte facilmente ao local social de onde veio.
A confirmação do alerta é dada de forma estatística e assustadora por Crespo de Souza e Cardoso (2006, p. 48-49), ao denotarem ser, em 2006, de vinte anos o tempo médio de duração da internação nos Institutos Psiquiátricos Forenses Brasileiros. Este período, relatam, muitas vezes nada tem a ver com o efetivo término do tratamento e cura do paciente, mas sim com a rejeição familiar e social que sofrem, o que prolonga seu retorno ao convívio em comunidade.
Não por menos, ao longo da mesma demonstração, revelam que o Instituto Psiquiátrico Forense de Porto Alegre, naquele ano, de um total de 618 pacientes, e a despeito de vários encontrarem-se em fase de alta progressiva, possuía meros dezenove desinternados, número inferior até mesmo àquele de pacientes com situação jurídica indefinida (34) – p.46.
Em síntese: se o doente mental, por si, já enfrentaria a dificuldade inerente à superação de uma visão social sobre si como uma pessoa improdutiva, inconstante, socialmente desviante, a segregação daquele que, além de sua patologia e em função dela, vem a cometer crimes, é intencional e desde o princípio voltada à discriminação.
Para isso, conforme a leitura de Tavolaro, acima citado, foram especialmente criados os manicômios judiciários, em função da dominante cultura de assepsia, de afastamento do convívio social daqueles que fossem considerados nocivos a este, encontrando-se os inimputáveis que cometessem crimes em uma situação que ensejava um repúdio do grupo ainda maior do que aqueles que se situassem em apenas uma ou outra característica.
Nesse passo, a verdadeira revolução no campo dos direitos humanos e tratamento dado àqueles que sofram com transtornos mentais, ocorrida no Brasil a partir do século XXI, não foi estendida àqueles submetidos à medida de segurança, conforme se verá no próximo tópico, talvez pela ausência de um questionamento simples.
3. A incoerência da medida de segurança e tratamento do tema na esfera penal
O estudo do Instituto da Medida de Segurança, quando confrontado com o estudo da Teoria do Crime e sua evolução no direito pátrio, depara-se com uma questão aparentemente simples: Por que este instituto ainda persiste?
A pergunta se deve ao fato de que, adotada atualmente pela maioria da doutrina a Teoria Analítica do Crime, bem como o conceito finalista de tipicidade, temos o seguinte panorama, conforme explicado por Greco (2012): o crime, enquanto fato típico, ilícito e culpável em primeiro lugar, o fato típico, tendo entre seus elementos a conduta dolosa ou culposa, em segundo lugar, e o fato culpável, possuindo entre seus elementos a imputabilidade, em terceiro lugar.
Assim, e tendo em mente o caso especial daqueles acometidos por transtornos mentais, vejamos, aliado ao já citado, o quanto referido no artigo 26, do Código Penal, ao definir o primeiro caso de inimputabilidade:
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
De plano, já é possível verificar-se uma primeira dificuldade, ainda que menor diante do paradoxo que se colocará adiante, que é a questão da posição do inimputável, ao não possuir qualquer entendimento de suas ações ou capacidade de reger-se por tal, diante da exigência de uma conduta culposa ou dolosa para a configuração de um fato típico.
Ora, conforme citado por Greco (idem, p.149) “Ou o agente atua com dolo, quando quer diretamente o resultado ou assume o risco de produzi-lo; ou age com culpa, quando dá causa ao resultado em virtude de sua imprudência, imperícia ou negligência”. Como, então, analisar-se a existência de dolo ou culpa em um atuar totalmente dissociado da realidade de um esquizofrênico, por exemplo?
Neste ponto, de um modo geral, acabam por citarem-se as teorias que verificam no dolo ou na culpa meramente a vontade de chegar-se a um resultado ou um atuar displicente, mesmo que não seja capaz o agente de racionalizar quanto a isso ou suas consequências. A conduta do doente mental, assim, desde que volitiva (e não forçada ou fruto de reflexo) preencheria tal requisito, deixando-se para sua inimputabilidade (ausência de culpabilidade) a tarefa de absolvê-lo.
Discorda-se, com a máxima vênia, de tal visão, visto que a ausência de análise quanto à intenção do agente, no caso específico daqueles que possuam psicopatologias, torna-se deveras grave.
Basta pensar que, em um momento de alucinação, poderá o agente dirigir seu atuar a destruir um dragão que o ameaça, quando em verdade estará atingindo uma pessoa qualquer na rua. O resultado volitivamente pretendido é aquele protegido pela norma penal? A resposta negativa impera.
De todo modo, ultrapassando-se ou não a questão de incluir a conduta do doente mental como aquela em que ausente a culpa lato sensu (e, portanto, desapegada de tipicidade) ou como aquela em que, devido a sua inimputabilidade, resta ausente a culpabilidade, o resultado, para a teoria analítica do delito, é o mesmo: inexistente um de seus elementos, inexiste o crime. E por inexistir o crime, a absolvição é a consequência exigida.
Neste momento, praticamente todos os doutrinadores em direito penal, mesmo nos textos mais abalizados, passará ao estudo da medida de segurança, explicando, tal como Greco (idem, p.664), que “o inimputável, mesmo tendo praticado uma conduta típica e ilícita, deverá ser absolvido, aplicando-se-lhe, contudo, medida de segurança”.
E é por isso que é realizado o questionamento referido no início do presente tópico: por quê?
Perceba-se que os críticos da teoria analítica do crime defendem a desnecessidade da culpabilidade para a configuração do delito, colocando, entre seus argumentos, o fato de considerar o código penal, em seu artigo 26, meramente isentos de pena os inimputáveis por doença mental.
A pergunta, contudo, prosseguirá ainda assim.
Isso porque a absolvição, tanto quanto a isenção de pena, deveriam significar, como em qualquer outro caso no qual sejam previstas (menoridade, furto praticado em desfavor de ascendente menor de sessenta anos, entre outros), o fim da atuação do direito penal sobre o caso.
Não obstante, no caso dos portadores de transtornos mentais, esse preceito resta soçobrado. Seja por qual teoria for, absolve-se ou isenta-se de pena o agente e, então, prossegue-se ao capítulo do Código Penal e de Processo Penal referentes à medida de segurança; aplica-se a medida de internação ou tratamento ambulatorial não raro com base unicamente no delito cometido e não na moléstia da qual sofre o “réu”; realizam-se exames para definir sua desinternação no prazo estabelecido pelo diploma repressivo; decidem-se quaisquer incidentes junto à Vara de Execuções Penais competente.
Em sentido totalmente inverso, veja-se a evolução da legislação civil a respeito do tema, a qual sofreu verdadeira revolução com a Lei nº. 10.216/2001:
Art. 2º Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:
I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades;
II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;
III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;
IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas;
V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;
VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;
VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;
VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;
IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.
(...)
Art. 4º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
§ 1º O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio.
§ 2º O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros.
§ 3º É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2º e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2º.
Art. 5º O paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize situação de grave dependência institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de suporte social, será objeto de política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária competente e supervisão de instância a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a continuidade do tratamento, quando necessário.
Basicamente, ao passo em que a legislação civil procura ao máximo amenizar os efeitos deletérios da internação em uma instituição psiquiátrica (a qual, diga-se, é relegada à última alternativa), intentando manter o quanto possível da rotina em sociedade e família, comunicação e respeito à individualidade e ao tratamento específico da doença, a norma penal pouco ou nada refere quanto a isso, mantendo-se praticamente intacta desde 1984.
E uma terceira vez é feita a pergunta inicial: por quê? Existindo meios melhores e mais humanos de tratamento, cura e reinserção social na esfera civil, inexistindo crime ou, pelo menos, sendo vedada a aplicação de pena (a depender da Teoria do Crime adotada), o que justificaria a permanência do tratamento do tema junto à esfera criminal?
A resposta é dada brilhantemente e em apenas uma frase por Hulsman e Bernat de Celis (1997, p.67): “o sistema penal fabrica culpados”. A isso alcunham os autores de “O culpado necessário”.
A sociedade atual, ainda impregnada pela cultura e tradição segregacionistas que levaram à criação dos manicômios judiciários em um primeiro lugar, não prescinde da punição, da vindita ao mal cometido. É necessário um culpado e, havendo um agente que tenha cometido o mal a outrem, a sociedade é impactada com um quê de impunidade acaso o direito penal dispa-se da capacidade de abordar o tema em suas normas, mesmo que tangentemente, mesmo que sob a alegoria do “tratamento e cura”, mesmo que contrariamente ao seu próprio conceito de crime.
Restam, assim, os portadores de transtornos mentais, incoerentemente, apenados por sua absolvição, a qual é tão somente denominada de imprópria, de modo a minimizar o paradoxo que representa, sem, contudo, solucioná-lo.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A brevidade inerente à espécie de trabalho científico que ora se apresenta, por certo, impede maiores delongas ou aprofundamento no tema proposto, por mais apaixonante e polêmico que pareça.
De fato, procurou-se partir de premissas relativamente consabidas (de que a medida de segurança, enquanto instituto de tratamento e reinserção social, pouca ou nenhuma efetividade possui), para então demonstrar sua inconsistência com qualquer sistema que se pretenda coeso.
E esta dissonância se dá não apenas por suas origens, já marcadas pela intenção de dupla segregação estigmatizante de uma sociedade que preferia apartar aquilo que se mostrava desviante do imposto, mas também pelas contrariedades intrassistêmicas que gera, ao prever tratamentos diversos para casos clinicamente idênticos, baseados no cometimento de conduta que a própria teoria majoritária doutrinariamente declara taxativamente não ser crime.
Por certo, como exposto, resta impossível não se verificar a resposta para a existência do instituto da Medida de Segurança em seu fator cultural e de tradição social. E as considerações finais, aqui nomeadas por claramente não se tratarem de uma conclusão para o tema (o qual está bastante longe de ter uma), buscam um convite à reflexão sobre como e quando se apresentará a sociedade brasileira pronta à abrir mão de sua busca por um culpado para estender a todos que sofram de males psicopatológicos tratamento idêntico e em consonância com os direitos humanos.
5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CARRARA, Sérgio. Crime e Loucura. O aparecimento do manicômio judiciário na passagem do século. Rio de Janeiro: UERJ, USP, 1998.
CRESPO DE SOUZA, Carlos Alberto e CARDOSO, Rogério Göttert. Psiquiatria Forense – 80 anos de prática institucional. Porto Alegre: Sulina, 2006.
DARMON, Pierre. Médicos e Assassinos na Belle Époque. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1991.
GOFFMAN, Erving. Manicômios, prisões e conventos. Tradução de Dante Moreira Leite. São Paulo: Perspectiva, 2007.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Gera l.Vol. 1. Rio de Janeiro: Impetus, 2012.
HULSMAN, Louk e Bernat de Celis, Jacqueline. Penas perdidas – o sistema penal em questão. Niterói: Luam, 1997.
TAVOLARO, Douglas. A casa do delírio. São Paulo: Senac, 2004.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA – Presidência da República Federativa do Brasil – Base da Legislação Federal. Brasília: 2013. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 25 out. 2013.