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Danos morais transindividuais no processo coletivo brasileiro em matéria de Direito Ambiental

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27/05/2014 às 10:20
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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

1 – LIVROS E REVISTAS.

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2 – LEGISLAÇÃO.

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PIRES, Tatiana; CALÇAS, Maria Stella. Melaço invade casas e atinge 50 km de rio. Diário Web. São José do Rio Preto, 29/10/2013 às 01h42. Disponível em: <http://www.diarioweb.com.br/novoportal/noticias/Meio+Ambiente/158057,,Melaco+invade+casas+e+atinge+50+km+de+rio.aspx>. Acesso em 11.11.2013.

SANTOS, Patrícia; KONDA, Karla. Secretaria Afirma que Vida do Rio São Domingos Irá Acabar. O Regional. Catanduva, 30/10/2013 às 10h02. Disponível em: <http://www.oregional.com.br/2013/10/secretaria-afirma-que-vida-do-rio-sao-domingos-ira-acabar_305497>. Acesso em 11.11.2013.

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NOTAS

[1] MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo: Meio Ambiente, Consumidor, Patrimônio Cultural, Patrimônio Público e Outros Interesses, p. 53.

[2] VENTURI, Elton. Processo Civil Coletivo. A Tutela Jurisdicional dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos no Brasil. Perspectivas de um Código Brasileiro de Processos Coletivos, pp. 54-55.

[3] MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo: Meio Ambiente, Consumidor, Patrimônio Cultural, Patrimônio Público e Outros Interesses, pp. 54-55.

[4] TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito do Consumidor. Direito Material e Processual, p. 576.

[5] MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo: Meio Ambiente, Consumidor, Patrimônio Cultural, Patrimônio Público e Outros Interesses, p. 54.

[6] MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo: Meio Ambiente, Consumidor, Patrimônio Cultural, Patrimônio Público e Outros Interesses, p. 53.

[7] LENZA, Pedro. Teoria Geral da Ação Civil Pública. 02ª ed., revista, atualizada e ampliada, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 73.

[8] MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo: Meio Ambiente, Consumidor, Patrimônio Cultural, Patrimônio Público e Outros Interesses, p. 53.

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[9] GRINOVER, Ada Pellegrini; WATANABE, Kazuo; NERY JUNIOR, Nelson. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. Comentado Pelos Autores do Anteprojeto. Vol. 02, coment. [5] ao art. 81 do CDC, p. 75.

[10] NUNES, Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, coment. [4.1] ao art. 81 do CDC, p. 881.

[11] MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo: Meio Ambiente, Consumidor, Patrimônio Cultural, Patrimônio Público e Outros Interesses, p. 58.

[12] DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil. Processo Coletivo, vol. 04, p. 77.

[13] VENTURI, Elton. Processo Civil Coletivo. A Tutela Jurisdicional dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos no Brasil. Perspectivas de um Código Brasileiro de Processos Coletivos, p. 55.

[14] VENTURI, Elton. Processo Civil Coletivo. A Tutela Jurisdicional dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos no Brasil. Perspectivas de um Código Brasileiro de Processos Coletivos, p. 75.

[15] MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Jurisdição Coletiva e Coisa Julgada. Teoria das Ações Coletivas, 03ª ed., revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 53.

[16] GRINOVER, Ada Pellegrini; WATANABE, Kazuo; NERY JUNIOR, Nelson. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. Comentado Pelos Autores do Anteprojeto. Vol. 02, coment. [9] ao art. 81 do CDC, p. 81.

[17] NUNES, Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, coment. [5.1] ao art. 81 do CDC, p. 883.

[18] MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo: Meio Ambiente, Consumidor, Patrimônio Cultural, Patrimônio Público e Outros Interesses, p. 56-57.

[19] VENTURI, Elton. Processo Civil Coletivo. A Tutela Jurisdicional dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos no Brasil. Perspectivas de um Código Brasileiro de Processos Coletivos, pp. 67-68.

[20] DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil. Processo Coletivo, vol. 04, p. 78.

[21] RODRIGUES, Marcelo Abelha. Ação Civil Pública e Meio Ambiente. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2003, p. 46.

[22] GIDI, Antonio. Coisa Julgada e Litispendência em Ações Coletivas, p. 32.

[23] NUNES, Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, p. 884.

[24] MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo: Meio Ambiente, Consumidor, Patrimônio Cultural, Patrimônio Público e Outros Interesses, p. 57.

[25] DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil. Processo Coletivo, vol. 04, p. 79.

[26] Ibid., p. 79.

[27] VENTURI, Elton. Processo Civil Coletivo. A Tutela Jurisdicional dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos no Brasil. Perspectivas de um Código Brasileiro de Processos Coletivos, p. 73.

[28] TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito do Consumidor. Direito Material e Processual, p. 581.

[29] VENTURI, Elton. Processo Civil Coletivo. A Tutela Jurisdicional dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos no Brasil. Perspectivas de um Código Brasileiro de Processos Coletivos, pp. 74-75.

[30] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 08ª ed., revista, aumentada e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 71.

[31] MATOS, Eneas de Oliveira. Dano Moral e Dano Estético, pp. 344-345.

[32] CAHALI, Yussef Said. Dano Moral, p. 20.

[33] MATOS, Eneas de Oliveira. Dano Moral e Dano Estético, p. 345.

[34] SHARP JR., Ronald A. Dano Moral. 02ª ed., Rio de Janeiro: Destaque, 2001, p. 12.

[35] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 08ª ed., revista, aumentada e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 83.

[36] LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil, Vol. 02, Direito das Obrigações e Direito Civil, 07ª ed., São Paulo: Saraiva, 2013, pp. 320/321.

[37] SCHREIBER, Anderson. Novos Paradigmas da Responsabilidade Civil: da Erosão dos Filtros da Reparação à Diluição dos Danos, p. 201.

[38] MELO DA SILVA, Wilson. Responsabilidade Civil – Atualização em Matéria de Responsabilidade por Danos Morais In Revista Jurídica, n. 231. Porto Alegre: Síntese Editora, jan. 1997, p.11.

[39]CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 04ª ed., revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 175.

[40] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 08ª ed., revista, aumentada e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 96.

[41] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 04ª Turma. Recurso Especial n.º 389.879/MG (2001/0179252-6). Ministro Relator Doutor Sálvio de Figueiredo Teixeira. Julgamento em 16 abr. 2002. Publicação em 02 set. 2002.

[42] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 03ª Turma. Recurso Especial n.º 1.152.541/RS. Ministro Relator Doutor Paulo de Tarso Sanseverino. Julgamento em 13 set. 2011. Publicação em 21 set. 2011.

[43] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 01ª Turma. Recurso Especial n.º 598281/MG (2003/0178629-9). Ministro Relator Doutor Luiz Fux. Julgamento em 02 mai. 2006. Publicação em 01 jun. 2006.

[44] ZAVASCKI, Teori Albino. Processo Coletivo: Tutela de Direitos Coletivos e Tutela Coletiva de Direitos. 05ª ed., revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 41.

[45] Stoco, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil: Comentários ao Código Civil de 2002. 06ª ed., revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, pp. 855-857.

[46] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 03ª Turma. Recurso Especial n.º 636.021/RJ (2004/0019494-7). Ministra Relatora Doutora Nancy Andrighi. Julgamento em 02 out. 2008. Publicação em 06 mar. 2009.

[47] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 02ª Turma. Recurso Especial n.º 1.057.274/RS (2008/0104498-1). Ministra Relatora Doutora Eliana Calmon. Julgamento em 01 dez. 2009. Publicação em 26 fev. 2010.

[48] MAZZILLI, Hugo Nigri. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo: Meio Ambiente, Consumidor, Patrimônio Cultural, Patrimônio Público e Outros Interesses, p. 151.

[49] CAETANO, MARIANA. INCÊNDIO É ISOLADO EM DEPÓSITO DE AÇÚCAR EM SANTA ADÉLIA. VALOR ECONÔMICO. 29/10/2013 ÀS 08H42. DISPONÍVEL EM: <HTTP://WWW.VALOR.COM.BR/AGRO/3320064/INCENDIO-E-ISOLADO-EM-DEPOSITO-DE-ACUCAR-EM-SANTA-ADELIA>. ACESSO EM 11/11/2013.

[50] IDEM.

[51] PIRES, TATIANA; CALÇAS, MARIA STELLA. MELAÇO INVADE CASAS E ATINGE 50 KM DE RIO. DIÁRIO WEB. SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, 29/10/2013 ÀS 01H42. DISPONÍVEL EM: <HTTP://WWW.DIARIOWEB.COM.BR/NOVOPORTAL/NOTICIAS/MEIO+AMBIENTE/158057,,MELACO+INVADE+CASAS+E+ATINGE+50+KM+DE+RIO.ASPX>. ACESSO EM 11.11.2013.

[52] SANTOS, PATRÍCIA; KONDA, KARLA. SECRETARIA AFIRMA QUE VIDA DO RIO SÃO DOMINGOS IRÁ ACABAR. O REGIONAL. CATANDUVA, 30/10/2013 ÀS 10H02. DISPONÍVEL EM: <HTTP://WWW.OREGIONAL.COM.BR/2013/10/SECRETARIA-AFIRMA-QUE-VIDA-DO-RIO-SAO-DOMINGOS-IRA-ACABAR_305497>. ACESSO EM 11.11.2013.

[53] CETESB multa Copersucar por incêndio ocorrido no Porto de Santos. Site Oficial da CETESB. Disponível em: <http://www.cetesb.sp.gov.br/noticia/565,Noticia>. Acesso em: 11.11.2013.

[54] Chevron. Wikipedia. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Chevron>. Acesso em: 11.11.2013.

[55] CHEVRON ASSINA TAC COM MPF, APÓS VAZAMENTOS DE PETRÓLEO NO RJ. G1. GLOBO. RIO DE JANEIRO, 13/09/2013 ÀS 16H42, ATUALIZADO EM 13/09/2013, ÀS 19H37. DISPONÍVEL EM: <HTTP://G1.GLOBO.COM/ECONOMIA/NEGOCIOS/NOTICIA/2013/09/CHEVRON-ASSINA-TAC-COM-MPF-APOS-VAZAMENTOS-DE-PETROLEO-NO-RJ.HTML>. ACESSO EM 11.11.2013.

[56] SOARES, Pedro. Chevron é multada em R$ 50 mi pelo Ibama por vazamento de óleo. Folha de São Paulo. Rio de Janeiro. 21/11/2011, às 16h21. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/mercado/1009710-chevron-e-multada-em-r-50-mi-pelo-ibama-por-vazamento-de-oleo.shtml>. Acesso em 11.11.2013.


Abstract: This paper analyzes the possibility, or not, of the institute for moral damage occurs broadly in collective action. To try to answer this question, we proceeded with a thorough analysis of some institutes of collective civil procedural law, civil law and jurisprudence-is resulting in the end, the conclusion. Besides the possibility or otherwise of moral damages occur in collective actions, the author proposes some criteria for how to manage the institute in the complex collective procedural system.

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Sobre o autor
Rafael Hideo Nazima

Advogado militante nas áreas de direito civil, direito do consumidor e contratos empresariais.<br><br>Mestrando em direitos difusos e coletivos e especialista em direito Processual Civil pela Pontífice Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP.<br><br>Cursa LL.M. em Direito Empresarial com Ênfase em Contratos pelo Instituto Internacional de Ciência Social - IICS.<br><br>Possui cursos de atualização e extensão, inclusive no exterior (University of Miami) na área de negociação estratégica e gestão de conflitos, processo civil, direito civil, contratos empresarias e direito do consumidor pelas seguintes instituições: Escola Superior de Advocacia – ESA, Associação dos Advogados de São Paulo – AASP e Fundação Getúlio Vargas – GVlaw.<br><br>Formado pela faculdade de direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NAZIMA, Rafael Hideo. Danos morais transindividuais no processo coletivo brasileiro em matéria de Direito Ambiental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3982, 27 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28917. Acesso em: 19 abr. 2024.

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