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A dissolução do casamento e a guarda compartilhada dos filhos

28/05/2014 às 07:47
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A recente alteração na CF pôs fim a necessidade de previa separação para realização do divórcio. A guarda foi objeto de recente alteração pela Lei 11.698/2008. A lei da guarda compartilhada ainda não atingiu o objetivo proposto pelo legislador.

RESUMO

A Família é base da sociedade. O Direito de Família é responsável pelo estudo e interpretação das normas que envolvem as instituições de dissolução do casamento e a guarda dos filhos. O Direito de Família está intimamente ligado ao Direito Constitucional. A separação e o divórcio envolvem questões de ordem social, política e religiosa. No Brasil não havia possibilidade de divórcio. As recentes alterações legislativas têm facilitado a dissolução do casamento. Realizamos uma análise detalhada das questões que envolvem a dissolução do casamento e guarda dos filhos. Trata-se de um estudo sistematizado com uso principalmente de fontes bibliográficas, por meio de publicações dos mais renomados autores, além da pesquisa documental. A recente alteração na Constituição Federal por meio da emenda 66/2010 pôs fim a necessidade de previa separação para realização do divórcio. A guarda, foi objeto de recente alteração pela Lei 11.698/2008. Incluiu-se uma nova modalidade de guarda: a guarda compartilhada. A guarda unilateral ainda é a mais usada. O tema faz parte do Direito de Família, e é bastante relevante. Outros fatores contribuem para a importância. As alterações legislativas são recentes. Existem divergências doutrinárias e jurisprudenciais. O número de divórcios aumenta a cada ano. A lei da guarda compartilhada ainda não atingiu o objetivo proposto pelo legislador.

PALAVRAS CHAVE: Direito de Família – Separação - Divórcio – Guarda Unilateral – Guarda Compartilhada.

INTRODUÇÃO

 A família é base da sociedade, e por isso recebe proteção especial do Estado, nos termos de nossa Constituição. O Direito de Família, ramo de Direito Civil, é responsável pelo estudo e interpretação do complexo de normas que envolvem esta instituição. A dissolução do casamento e a guarda dos filhos, constituem objeto de estudo do Direito de Família, que como veremos está intimamente ligado a outros ramos do Direito, em especial, ao Direito Constitucional. A questão da separação e do divórcio, envolvem historicamente questões de ordem social, política e religiosa, e com o passar dos anos, no Brasil, saímos de uma situação bastante rígida (não havia possibilidade de divórcio), para atualmente uma situação de certa forma mais flexível.

Na presente pesquisa realizamos uma análise detalhada das questões que envolvem a dissolução do casamento após a emenda Constitucional 66/2010 e à questão da guarda dos filhos, com ênfase à modalidade compartilhada, a partir de um estudo sistematizado com uso principalmente de fontes bibliográficas, por meio de publicações dos mais renomados autores, além da pesquisa documental.

A recente alteração na Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 66/2010) pôs fim a necessidade de os cônjuges previamente realizarem a separação judicial ou comprovarem estarem separados de fato a mais de 2 anos. O instituto da guarda, também foi objeto de recente alteração pela Lei 11.698/2008, que entre outras mudanças incluiu uma modalidade de guarda que já vinha sendo discutida pela doutrina pátria e utilizada pelo poder judiciário em algumas decisões: a guarda compartilhada. 

Acreditamos que o tema objeto deste artigo, apenas por fazer parte dessa importante matéria, chamada Família, por si só, já há de ser bastante relevante. Outros fatores contribuem ainda mais para aumentar a importância do trabalho. As alterações legislativas são recentes, e portanto ainda não tão conhecidas de forma ampla. Pudemos verificar que existem divergências doutrinárias e jurisprudenciais envolvendo algumas questões tanto da dissolução do casamento quanto referente a guarda dos filhos. Constatamos que o número de divórcios aumenta a cada ano, e que apesar da lei da guarda compartilhada ter entrado em vigor em 2008, ainda não atingiu o objetivo proposto pelo legislador.

O artigo científico apesar de ser um pequeno estudo em termos de extensão se comparado por exemplo à produção de um livro, não perde em sua essência. Buscamos esgotar o tema de forma clara e objetiva. A pesquisa foi realizada utiliza-se de um pensamento crítico e reflexivo, visando atingir nosso objetivo geral, qual seja, realizar uma análise detalhada, das questões que envolvem a dissolução do casamento após a emenda Constitucional 66/2010, bem como a questão da guarda dos filhos, com ênfase à modalidade compartilhada.

2. FUNDAMENTAÇÃO TÉORICA

2.1.A Família no Ordenamento Jurídico Brasileiro

O Direito é um instrumento responsável pela manutenção da harmonia da vida em sociedade, e diante de um conflito, por meio de uma sistemática de regras irá zelar e tutelar os interesses das partes envolvidas. O Direito de Família tem notável importância para nossa sociedade. Nos termos do art. 226 da Constituição Federal de 1988, a família é base da sociedade e deverá ter especial proteção do Estado.

Segundo DINIZ (2011), o casamento é a mais importante e poderosa de todas as instituições de direito privado, porque é uma das bases da família, que é a pedra angular de uma sociedade. Conclui que, o matrimônio é a peça-chave de todo o sistema social, constituindo o pilar do esquema moral, social e cultural do país. Para VENOSA (2011, p. 25), “o casamento é o centro do direito de família. Dele irradiam suas normas fundamentais”. Nos ensina MORAIS (2013, p. 870), que "a família é a base da sociedade e, constitucional e legalmente, tem especial proteção do Estado."

O legislador reservou um livro no Código Civil, para tratar dos temas envolvendo essa importante instituição chamada “Família”. O Direito de Família, abrange os mais diversos institutos, regulados atualmente nos arts. 1.511 a 1783.

“Constitui o direito de família o complexo de normas que regulam a celebração do casamento, sua validade e os efeitos que dele resultam, as relações pessoais e econômicas do matrimonio, a dissolução deste, a união estável, as relações entre pais e filhos, o vínculo do parentesco e os institutos complementares da tutela e curatela.” (DINIZ, 2011, p. 17)

O casamento como um todo, faz parte de um ramo especifico do Direito de Família, chamado de Direito Matrimonial. E dentro do abrangente Direito Matrimonial, temos as normas que disciplinam o fim do casamento. Já a guarda dos filhos, faz parte do chamado Direito Protetivo do Direito de Família.

Segundo DINIZ (2011), o fundamento básico do casamento é a afeição entre os cônjuges, e a necessidade de que perdure a completa comunhão de vida, sendo a separação e o divórcio uma decorrência da extinção da affectio, e a impossibilidade de que a comunhão espiritual e material sejam mantidas ou reconstruídas.

A dissolução do casamento está prevista no art. 226, §6, de nossa Carta Magna, com redação atual, dada pela Emenda Constitucional nº. 66 de 2010. De acordo com o referido a artigo, temos que a dissolução do casamento se opera por meio do divórcio. A citada emenda suprimiu o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.

“A separação extrajudicial ou a judicial dissolve a sociedade conjugal, mas conserva integro o vínculo, impedindo os cônjuges de convolar novas núpcias, pois o vínculo matrimonial, se válido, só termina com a morte real ou presumida de um deles ou com o divórcio. (...) O divórcio, em razão de fatos supervenientes ao casamento, válido, dissolve tanto a sociedade conjugal como o vínculo matrimonial, autorizando os consortes a se casar novamente. (...) Percebe-se que pode haver a dissolução da sociedade conjugal sem a do vínculo matrimonial, mas todo rompimento do vínculo acarreta, obrigatoriamente, o da sociedade conjugal.”  (DINIZ, p. 265, 2011)

O indivíduo somente pode contrair novas nupcias com o término do casamento. A dissolução do casamento válido, entre vivos, opera-se por meio do divórcio.  Durante a vigência do casamento, a questão da guarda dos filhos é tema pacifico entre os cônjuges, pois ambos os pais exercem o poder familiar de forma harmônica e conjuntamente, nos termos do art. 1.631 do Código Civil. De acordo com MORAIS (2013), os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. O poder familiar na atual concepção, é ao mesmo tempo um direito e um dever de cada um dos pais, pautado na igualdade entre o homem e a mulher prevista em nosso ordenamento jurídico, de exercer conjuntamente a incumbência legal de zelar pela pessoa e bens de seus filhos, proporcionando-lhes entre os outros a subsistência, a educação e a proteção.  

“Os tempos modernos, o poder familiar despiu-se do caráter egoístico que o impregnava, apresentando um conceito profundamente diverso daquele que lhe deu origem, constituindo, hoje, um conjunto de deveres dos pais em relação aos filhos. Isto nos leva a concluir que o pátrio poder denominado pela nova legislação civil de poder familiar, não é apenas um poder, mas, sim, muito mais dever, uma vez que os pais têm obrigações inerentes da sua condição sob a sua prole.” (AKEL, 2009, p. 5). 

A separação e o divórcio não extinguem o poder familiar, já que a extinção deste se dá apenas com a morte dos pais ou dos filhos, a emancipação, adoção ou maioridade. As divergências quanto à guarda vêm a surgir com o término da sociedade conjugal. Não há que se falar em guarda, portanto, antes de adentrarmos ao tema de dissolução. A seguir, passamos a expor um breve resumo histórico, até chegarmos ao que alguns doutrinadores denominam de o “novo divórcio”.

2.2.Da Indissolubilidade do Casamento ao “Novo Divórcio”

A questão da dissolução do casamento, envolve historicamente questões de ordem social, política e religiosa. Os textos bíblicos já traziam referência à união e separação do homem e da mulher em vários relatos dos apóstolos de Jesus Cristo. Em uma das passagens, no Novo Testamento (BÍBLIA, 2007), Evangelho de Mateus, capítulo 19, versículo 5 e 6, é relatado que Jesus disse que o homem se unirá a sua mulher e serão os dois uma só carne, e assim não são mais dois, mas uma só carne, e que portanto o que Deus ajuntou não o separe o homem.

No Brasil, o Decreto 181, de 24/01/1890 (Lei do Matrimônio), incluiu as formas de dissolução da sociedade conjugal em nosso ordenamento. No art. 93, do referido diploma legal, afirmava-se que o casamento válido só seria dissolvido com a morte de um dos cônjuges. Tratou o decreto, de disciplinar os motivos para a separação entre os cônjuges, quais sejam: o adultério, a sevícia ou injúria grave, o abandono voluntário do domicílio conjugal, e o divórcio por mutuo consentimento (grifo nosso). O termo divórcio foi utilizado como um significado diferente do atualmente conhecimento, pois em seu art. 88, previa que “o divórcio não dissolve o vínculo conjugal”. Portanto, não havia quebra do vínculo matrimonial, e portanto não era possível contrair um novo casamento. Os filhos menores do casal, permaneciam com o cônjuge inocente, e deveria o cônjuge culpado concorrer para a educação deles (art. 90).

O Código Civil de 1916, regulou em seus arts. 315 a 324, a dissolução da sociedade conjugal. Afirmava que a sociedade conjugal terminava pela morte de um dos cônjuges, pela nulidade, anulação do casamento, ou pelo desquite (grifo nosso). O que era chamado de divórcio passou a ser chamado de desquite. Palavra esta, de criação nacional e que ficou consagrada na doutrina pátria, vindo como forma de acabar com a confusão na interpretação do significado, já que em outros países, o termo divorcio já era utilizado com o sentido de dissolução do vínculo matrimonial. O motivos para o desquite eram: o adultério, a tentativa de morte, a sevícia ou injúria grave e o abandono voluntário do lar conjugal durante dois anos contínuos (art. 317). Era permitido ainda o desquite consensual desde que os cônjuges fossem casados há pelo menos dois anos.

No Antigo Código Civil, havendo desquite consensual, prevalecia o que os cônjuges houvessem acordado quanto à guarda dos filhos. A situação já era diferente quando o desquite era litigioso. Os filhos menores ficavam com o cônjuge inocente (art. 326). Na época levava-se em consideração somente a culpa dos pais, não se atentava-se à aquilo que fosse melhor ao interesse dos filhos. O cônjuge culpado era punido com a perda da guarda de seus filhos. Em caso de culpa reciproca, a mãe ficava com a guarda das filhas até a maioridade, e dos filhos até os seis anos de idade, quando então eram eles entregues ao pai (art. 326, §§ 1º e 2º). Diversos doutrinadores da época posicionaram-se contra tal previsão legal. Acerca da questão, esclarece CARVALHO NETO (2009, p. 87):

“É por demais claro que esta situação poderia criar extremas dificuldades. Pelo simples fato de que o menino completar seis anos de idade (sem se indagar de qualquer ato da mãe que revelasse maus cuidados), teria que passar à guarda do pai que, muitas vezes, não cultivava laços de amizade com o filho no período entre a separação e a data que teria que recebe-lo em guarda.”

Essa situação da guarda realmente não poderia continuar. Alterou-se o disposto por meio do Decreto Lei 9.701/1946, pelo qual se determinou que havendo culpa recíproca, os filhos ficariam com a mãe, salvo disposição em contrário determinada pela Juiz, em prol do interesse dos filhos.

A Constituição Federal de 1934 foi a primeira tratar da família e dispunha em seu art. 144 acerca da indissolubilidade do casamento e deixava a cargo da lei, determinar os casos de desquite e de anulação do casamento. As Constituições de 1937 e 1946 não dispuseram de maneira diversa.

A Constituição de 1967 em seu texto original ainda dispunha que o casamento era indissolúvel. A emenda nº 9 de 1977 veio a alterar, e finalmente introduzir em nosso ordenamento jurídico a possibilidade do divórcio. Alterou-se também a nomenclatura de desquite para dissolução da sociedade conjugal. Na redação do art. 175, §1º, passou a constar: “o casamento somente poderá ser dissolvido, nos casos expressos em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de 3 (três) anos”. Dispunha ainda que que a separação tratada na emenda poderia ser de fato, a ser devidamente comprovada em Juízo prazo mínimo de 5 anos, se anterior a emenda. A introdução do divórcio à época agradou a alguns e desagradou a outros tantos:

“Nas edições anteriores deste livro, manifestamo-nos visceralmente contrários à introdução do divórcio em nosso país, em que vislumbramos mais um elemento a concorrer para o debilitamento do matrimônio e a desagregação da família. Mas o divórcio aí está e temos de recebê-lo como deliberou o legislador, apesar de todas as restrições que lhe opusemos.” (MONTEIRO, p. 203, 1995).

        

Outras tentativas haviam sido feitas anteriormente sem sucesso para alterar o texto constitucional. É importante destacar que a oposição era tão grande à época, principalmente de setores ligados à Igreja que foi necessário que o Presidente de Republica, através de uma manobra, alterar o quórum constitucionalmente previsto para a aprovação de emendas constitucionais por meio da emenda nº 8 de 1977, com base no Ato Institucional 5/1968. Afim de regulamentar o novo artigo constitucional, foi aprovada a Lei 6.515/1977 (Lei do Divórcio), que revogou os arts. 315 a 328 do Código Civil de 1916, que cuidavam da dissolução do casamento. A separação judicial, por mais de três anos, era requisito prévio para o pedido de divórcio. Tanto o direito material, quanto o processual relacionado à separação e o divórcio passaram a constar não mais do Código Civil a época, mas da Lei do Divórcio.

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A Constituição de 1988, em seu texto original, diminuiu consideravelmente o prazo para a obtenção do divórcio. O art. 246, §6º, previa a possibilidade da dissolução do casamento pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos. 

"Reduziu-se assim o prazo da separação judicial para um ano no divórcio-conversão, criando-se uma modalidade permanente e ordinária de divórcio, desde que comprovada a separação de fato por mais de dois anos. Pode-se afirmar que a separação judicial passou a ser facultativa, uma vez que os cônjuges poderiam optar pelo divórcio direto, comprovando a separação de fato por mais de dois anos." (GONÇALVES, 2011, p. 203)

A Lei 7841/1989 foi editada a fim de adaptar à Lei do Divórcio (Lei 6.515/1977) às alterações da nova Constituição. Assim alterou-se os artigos citados a seguir: diminuiu o prazo para a conversão da separação em divórcio para um ano (art. 36, I), e do divórcio direto para dois anos (art. 40, caput), deixando este portanto, de ser excepcional, passando a ser regular. A nova lei também revogou o art. 38 que previa que o divórcio somente poderia ser realizado uma única vez.

A Lei 8.408 de 1992, deu continuidade à reforma da Lei do Divórcio. Alterou o art. 5, §1º, diminuindo o prazo para a separação por ruptura da vida comum para um ano, e também alterou para um ano o prazo necessário para a conversão da separação em divórcio previsto no art. 25, que estava em desacordo com a alteração realizada pela Lei 7841/1989 e a Constituição de 1988. 

O Novo Código Civil, Lei 10.406/2002, regulou por completo às matérias do Direito de Família. O legislador reservou um livro inteiro, para tratar dos temas envolvendo essa importante instituição. O Direito de Família, abrange os mais diversos institutos, regulados atualmente nos arts. 1.511 a 1783 do Código Civil. Por força do art. 2.043, as disposições de matérias processuais da Lei do Divórcio permaneceram em vigor.

Dispõe o Código Civil, em seu art. 1.571 caput, que a sociedade conjugal termina pela morte de um dos cônjuges, pela nulidade ou anulação do casamento, pela separação judicial e pelo divórcio. Prevê ainda que “o casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente” (art. 1.571, §1º). O art. 1584, caput, estabelece que na falta de acordo entre os cônjuges, será a guarda dos filhos atribuída a quem revelar melhores condições de exercê-la. Deixou-se portanto de ser considerado na decisão judicial, a culpa de quem deu causa ao término do casamento, para fins de definição da guarda. Passou-se a vigorar o princípio do melhor interesse dos filhos menores ou incapazes.

A Lei 11.441/2007, possibilitou a realização da separação consensual por meio extrajudicial, desde que atendidos todos os requisitos previstos na lei, quais sejam: ausência de filhos menores ou incapazes, assistência dos cônjuges por advogado ou defensor público, declaração das partes de que não tem filhos em comum menores ou incapazes, além da apresentação de cópia autenticada das certidões de nascimento ou documento de identidade dos filhos existentes, e assinatura de um termo de ciência das consequências jurídicas do divórcio, e a firme intensão de pôr fim ao casamento.

A dissolução do casamento está atualmente prevista no art. 226, §6, de nossa Carta Magna, com redação atual, dada pela Emenda Constitucional nº. 66 de 2010. De acordo com o referido a artigo, temos que a dissolução do casamento se opera por meio do divórcio. A citada emenda suprimiu o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. Há divergências doutrinarias acerca da permanência ou não do instituto da separação em nosso ordenamento jurídico.

Há aqueles, como o Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos (2010), que entendem que tal emenda constitucional nada alterou, permanecendo a separação e prazos até que haja revogação dos artigos do Código Civil. Nesse sentido:

“Deveras, uma coisa é certa, diante da reforma constitucional, como para o divórcio não há mais necessidade de uma anterior separação, facilitando a dissolução do vínculo conjugal, o instituto da separação está fadado a desaparecer do nosso cenário jurídico. Mas, como a EC nº 66/2010 apenas se refere à dissolução do casamento por meio do divórcio, mantidas estão as normas sobre a separação, até que seja totalmente definida a situação por lei especial, pela doutrina e pela jurisprudência, esclarecendo todas as dúvidas.” (DINIZ, 2011, p. 267)

Outros tantos, como alguns membros do Instituto de Direito de Família, como a Desembargadora Maria Berenice Dias (2010) acreditam que o instituto da separação deixou de existir após a nova emenda, sendo todas as normas a ele atinentes revogadas de forma implícita. Nesta linha de pensamento:

“A reforma empreendida pela emenda em tela extinguiu do direito pátrio a figura da separação judicial, acabando, assim, com o sistema dual de dissolução do casamento.” VARGAS (2010, p. 724)

Segundo o IBGE (2012), em 2011 foram registrados 351.153 divórcios no Brasil, com um crescimento de 45,6% em relação ao ano de 2010. O ano de 2011 foi o primeiro no qual as novas regras legislativas foram observadas durante um ano completo, demonstrando o impacto sobre a dissolução dos casamentos. O número de divórcios atingiu o seu maior índice desde a criação da pesquisa pelo IBGE em 1984, registrando a marca de 2,6 divórcios a cada 1000 habitantes.

Diante do contexto atual, e a análise crítica da evolução histórica da dissolução do casamento, passamos na sequência a discorrer acerca do instituto da guarda.

2.3.A Guarda Unilateral e a Guarda Compartilhada

Com a dissolução da sociedade conjugal, cabe aos pais disciplinar acerca da guarda, o direito de visitas e a pensão alimentícia dos filhos menores e incapazes. A lei atribui o mesmo tratamento dos filhos menores aos filhos maiores incapazes. Segundo QUEIROGA (2011), a palavra guarda é empregada em sentido genérico, para exprimir proteção, observação, vigilância ou administração, e no Direito de Família, refere-se ao direito e dever que compete aos pais de ter em sua companhia seus filhos ou de protegê-los nas diversas circunstâncias indicadas na lei.

Não havendo consenso quanto à guarda, o juiz deverá procurar a melhor solução, devendo se pautar no princípio do superior interesse da criança em sua decisão. Para DINIZ (2011), o princípio do superior interesse da criança é a diretriz solucionadora de questões conflitivas advindas da separação judicial ou divórcio dos genitores, relativas à guarda, ao direito de visitas, etc.

Em 2002, o novo Código Civil, dando maior ênfase a questão, trouxe um capítulo específico para tratar da proteção da pessoa dos filhos. Os arts. 1.583 até 1.590, alterados recentemente pela Lei 11.698/2008, disciplinam a matéria. Atualmente, a guarda não é tratada como um prêmio ao cônjuge inocente da separação, como em outros tempos como já abordamos. Segundo GONÇALVES (2011, p. 291), "não mais subsiste, portanto, a regra do art. 10 da Lei do Divórcio de que os filhos menores ficarão com o cônjuge que a ela não houver dado causa". Portanto, o que deve prevalecer é aquilo que for melhor para os filhos.

Temos duas formas de guarda previstas no Código Civil. A guarda unilateral e a guarda compartilhada. Entre elas existem gradações de uma modalidade e outra para melhor aplicação ao caso concreto:

“Art. 1.583.  A guarda será unilateral ou compartilhada.

§1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.”

A guarda unilateral é a modalidade clássica e ainda mais comum. De acordo com o IBGE (2012), em 2011 87,6% dos divórcios concedidos no Brasil tiveram a responsabilidade pelos filhos delegada às mulheres, e 5,3% aos homens. Nesta modalidade, um dos cônjuges ou outro substituto fica responsável pelo exercício da guarda, enquanto o outro fica com o dever de fiscalização, e o direito as visitas (arts. 1583, §3º, e 1.589, do Código Civil). Se necessário será estabelecido valor a ser pago pelo ex-cônjuge que não detêm a guarda a título de pensão alimentícia. O direito de visita é irrenunciável, tendo em vista a primazia do maior interesse do menor em poder conviver com ambos os genitores. É direito líquido e certo, portanto passível de impetração de mandado de segurança. Nem mesmo o inadimplemento dos valores determinados a título de pensão alimentícia, é motivo para o guardião impedir o direito de visita, tendo em vista que existem outros meios para garantir o cumprimento desta obrigação.

O art. 1583, §2º, do Código Civil, apresenta os critérios para a definição daquele que ficará responsável pela guarda unilateral. Será atribuída ao genitor ou substituto que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores: afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar, saúde e segurança, e educação. Segundo GONÇALVES (2011, p 294), "fica afastada assim, qualquer interpretação no sentido de que teria melhor condição o genitor com mais recursos financeiros". 

A crítica à essa modalidade, se funda no sentido de que é prejudicial à prole, a privação do convívio diário e continuo com um dos genitores. Restringe-se bastante a forma de exercício do poder familiar pelo cônjuge não detentor da guarda, gerando muitas vezes insatisfação, deste que se torna um mero espectador do desenvolvimento de seus filhos. Em contra partida, ao cônjuge guardião, o exercício do poder familiar, permanece praticamente intacto. Essa situação gera conflitos que acabam por prejudicar o desenvolvimento da criança.

“Interessante observar que a disputa entre os progenitores para manter a prole consigo pode desencadear um processo psicológico denominado alienação parental, no qual uma criança é programada para odiar um de seus pais, sem justificativa, isto é, o genitor, via de regra, que não detém a guarda, é rejeitado pelos próprios filhos, em razão das influências transmitidas pelo guardião”. (AKEL, 2009, p. 58).

A prática de alienação parental foi tipificada por meio da Lei 12.318/2010. De acordo com art. 2º da referida lei, alienação parental é caracterizada pela interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.  

Ante ao fato de inexistência de restrição legal a sua aplicação, mesmo antes de 2008, já havia discussões doutrinárias e uso pela jurisprudência da guarda compartilhada entre ambos os genitores. Apesar de ainda não ser a modalidade mais comum de guarda, de acordo com pesquisa realizada pelo IBGE (2012), seu uso dobrou no período entre 2001 e 2011 no Brasil, saindo de 2,7% para 5,4%.

"O melhor interesse dos menores leva os tribunais a propor e atribuir a guarda compartilhada ou conjunta. O Instituto da guarda ainda não atingiu sua plena evolução. Há os que defendem ser plenamente possível essa divisão de atribuição ao pai e à mãe concomitantemente.” (VENOSA, 2011, p.185)

Com o advento da nova lei, não mais se justifica a resistência de alguns juízes mais tradicionais em aplicar o instituto da guarda compartilhada, sob justificativa de ausência de previsão legal. Essa modalidade, assegura a ambos os genitores a responsabilidade conjunta no exercício de direitos e deveres. Podemos dizer que o poder familiar existente durante o casamento, é mantido de forma bastante semelhante. Para VENOSA (2011, p. 185), "a ideia é fazer com que pais separados compartilhem da educação, convivência e evolução dos filhos em conjunto". Não há que se falar em horários pré-estabelecidos para visitas. Não há restrições, mas sim liberalidades.

No que se refere à prestação de alimentos na guarda compartilhada, verifica-se divergências doutrinárias. Existem aqueles que entendem ser perfeitamente possível e compatível com a modalidade a prestação de alimentos. Nesse sentido:

“A guarda compartilhada não impede a fixação de alimentos, até porque nem sempre os genitores gozam das mesmas condições econômicas. Muitas vezes não há alternância da guarda física do filho e a não cooperação do outro pode onerar sobremaneira o genitor guardião. Como as despesas do filho devem ser divididas entre ambos os pais, a obrigação pode ser exigida de um deles pela via judicial. Não há peculiaridades técnico-jurídicas dignas de maior exame em matéria alimentar na guarda compartilhada, aplicando-se os mesmos princípios e regras”. (DIAS, 2006, p. 363)

Outros defendem que nessa modalidade não existe o pagamento de pensão alimentícia, já que a situação do país em relação os filhos não se altera, ambos detém a guarda, e de forma bem próxima a situação do casamento devem contribuir na manutenção dos filhos na proporção de seus recursos:

“Observa-se que, na prática, não existe pensão na guarda compartilhada, visto que os pais irão dividir as despesas, nos termos entre eles acordados. É uma situação semelhante à prevista no art. 1703 do Código Civil, que obriga os pais separados judicialmente ou divorciados a contribuírem para a manutenção dos filhos, na proporção de seus recursos, situação que pode também resultar de acordo ou de determinação judicial.” (QUEIROGA, 2011, p. 221).

O art. 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe sobre a proteção integral à criança. O art. 4º do referido diploma legal, prevê que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à convivência familiar. Pretendeu o legislador valorizar o convívio dos filhos com seus pais em prol de seu pleno desenvolvimento.

O art. 5º, I, da Constituição Federal, estabelece que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. Nos termos do art. 226, § 5º da Carta Magna, os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. O art. 1.511 do Código Civil, prevê que o casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. Portanto, não há mais que se falar em preferência na obtenção do guarda por um ou outro genitor.

"Na guarda compartilhada, a criança tem o referencial de uma casa principal, na qual vive com um dos genitores, ficando a critério dos pais planejar a convivência em suas rotinas quotidianas, e obviamente facultando-se as visitas a qualquer tempo. Defere-se o dever de guarda de fato a ambos os genitores, importando numa relação ativa e permanente entre eles e seus filhos." (GONÇALVES, 2011, p. 295)

Não se confunde a guarda compartilhada com a chamada guarda alternada. Na alternada, os filhos passam períodos alternados (semanas, meses, semestres, etc.) com cada um dos genitores. Podemos considerar a guarda alternada, uma sub-modalidade, que está entre a guarda unilateral e a guarda compartilhada, visto que não está expressamente prevista no texto legal. É bastante criticada pela doutrina, vez que ofende ao princípio da continuidade do lar.

“Observa-se que diferentemente do que ocorre na guarda conjunta, na forma, alternada, a criança não possui residência fixa (habitual), ora permanecendo com a mãe, ora com o pai, situação que propicia inevitável instabilidade emocional ao menor. A alternância entre as residências paterna e materna pode ser uma condição desestabilizadora para a prole, podendo levar à perda da habitualidade, continuidade e rotina de seus vínculos e afazeres cotidianos.” (AKEL, 2009, p. 112).

Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas (art. 1584, §1º do Código Civil). Conforme estabelecido no art. 1584, §4º, do referido diploma legal, a alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho.

Em regra, ficará a cargo dos pais definirem a modalidade de guarda, mas o juiz poderá decidir de forma diversa ao acordado, ou em caso de dissenso entre os pais, buscando o melhor interesse do menor. A redação atual do art. 1584, §2º, do Código Civil, estabelece que não havendo consenso entre os genitores quanto à guarda, será aplicada sempre que possível, a guarda compartilhada. Para VENOSA (2011, p.185), “essa modalidade de guarda dita compartilhada não se torna possível quando os pais se apresentam em estado de beligerância".  No entanto, a questão é controversa no meio doutrinário e jurisprudencial. A 3ª Turma do STJ, recentemente decidiu de forma diversa:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. CONSENSO. NECESSIDADE. ALTERNÂNCIA DE RESIDÊNCIA DO MENOR. POSSIBILIDADE.

(...)

4. Apesar de a separação ou do divórcio usualmente coincidirem com o ápice do distanciamento do antigo casal e com a maior evidenciação das diferenças existentes, o melhor interesse do menor, ainda assim, dita a aplicação da guarda compartilhada como regra, mesmo na hipótese de ausência de consenso.

5. A inviabilidade da guarda compartilhada, por ausência de consenso, faria prevalecer o exercício de uma potestade inexistente por um dos pais. E diz-se inexistente, porque contrária ao escopo do Poder Familiar que existe para a proteção da prole.

6. A imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão, para que não se faça do texto legal, letra morta.

(...)

(REsp 1251000/MG, Rel. MIN. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 31/08/2011)

Uma das principais vantagens da guarda compartilhada consiste em manter a relação dos pais com os filhos de forma bem aproximada à aquela existente durante o casamento, já que não limita nenhum dos genitores ao convívio apenas durante às visitas pré-estabelecidas como na outra modalidade.  Segundo AKEL (2009, p. 108), “a guarda compartilhada modifica a posição do genitor frente à prole, pois o mero visitante volta a ser efetivamente um dos pais, situação de grande relevância para o desenvolvimento dos vínculos afetivos na relação paterno-filial.” As críticas a essa modalidade, se fundam no fato de que os pais terão que dialogar, e continuar a conviver e tomar decisões conjuntas quanto aos filhos, e isso em um ambiente de constante conflito, mágoa e rancor que são comuns aos términos de relacionamento seriam desastrosos, e contaminariam o desenvolvimento da prole.

Em audiência pública promovida pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, vários especialistas defenderam a guarda compartilhada conforme notícia divulgada pela Agência Senado em 10 de Junho de 2013. Na audiência a psicóloga Andreia Calçada, defendeu que a guarda compartilhada é uma forma de impedir que se desenvolva a sensação de posse sobre o filho ou a filha, que pode ocorrer quando a guarda é unilateral. Elizio Luiz Perez, Juiz de Direito, por sua vez expôs que na maioria dos casos em que é concedida a guarda unilateral a guarda fica com a mãe. Para ele, isso revela o conservadorismo da sociedade brasileira, em especial do Judiciário do país.  Acredita que a guarda compartilhada pode funcionar como um "antídoto" contra a alienação parental.

Por derradeiro, reforçamos que a modalidade de guarda pode ser revista a qualquer tempo pelas vias judiciais, já a decisão que homologa o acordo ou determina uma ou outra opção não faz coisa julgada. Portanto inicialmente pode ser estabelecida uma modalidade e depois alterar-se para outra, sempre se pautando pelo maior interesse dos filhos menores e incapazes.

3. ANALISE E DISCUSSÃO DOS DADOS

É notável o papel da família em nossa sociedade. A família considerada como base da sociedade pelo legislador constituinte, têm sua importância ressaltada em diversas legislações infraconstitucionais e na obra de renomados autores da doutrina. O estudo desse grande instituto, fica a cargo do Direito Civil, mas especificamente ao ramo de Direito de Família, sempre em paralelo, com os demais ramos do direito presentes no ordenamento jurídico.

A separação historicamente envolveu questões de ordem social, política e principalmente religiosa. Podemos dizer que o divórcio, atualmente, é socialmente aceito. Algo bem diferente de outros tempos, em que não era permitido pela legislação pátria a dissolução do casamento, e pelo contexto histórico da época isso era perfeitamente aceitável. A maior parte dos doutrinadores modernos, se mostra a favor do divórcio como forma de resolução do conflito causado pelo término das relações de afeto e comunhão universal de vida. É pacífico o entendimento de que o divórcio, e as formas em que vêm sendo facilitado pelas alterações legislativas, contribui bastante para a desestruturação do instituto da família.

No Brasil, historicamente, a família e a dissolução do casamento, tiveram um tratamento constitucional. Isso como uma forma de controle um pouco mais rígida quanto ao tema, não deixando apenas a cargo da legislação infraconstitucional, a atribuição de disciplinar a matéria. A recente alteração da Constituição, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos, para realização do divórcio. Quando a permanência ou não do instituto da separação em nosso ordenamento, verificamos que existem divergência doutrinárias. Filiamo-nos aqueles que entendem pela existência do instituto, seguindo posicionamento de Maria Helena Diniz.

Com a dissolução do casamento, para os casais com filhos menores e incapazes, vêm à tona a questão da guarda dos filhos, estes considerados como parte importante dessa grande estrutura chamada família. O estudo histórico, demonstrou que o legislador buscando acompanhar a evolução da sociedade, buscou de alguma forma proteger o interesse dos pais em um primeiro momento e dos filhos mais adiante com relação à questão da guarda. Em face ao princípio da igualdade entre homens e mulheres modificou-se o conceito de poder familiar. Atualmente, como já discorremos é ao mesmo tempo um direito e um dever de cada um dos pais, pautado na igualdade entre o homem e a mulher prevista em nosso ordenamento jurídico, para o exercício conjunto da incumbência legal de zelar pela pessoa e bens de sua prole, proporcionando-lhes entre os outros a subsistência, a educação e a proteção.

A separação e o divórcio não extinguem o poder familiar, apenas vêm a alterar a forma de seu efetivo exercício, que está diretamente relacionado com a modalidade de guarda. Não há mais que se discutir a culpa pela separação, e guarda deixou de ser tratada como um prêmio para o cônjuge inocente. As duas modalidades previstas no Código Civil são a guarda unilateral e a guarda compartilhada, esta última objeto de recente inclusão legislativa, mas que na prática já era aceita por parte da doutrina e jurisprudência. Entendemos que qualquer outro tipo de guarda, nada mais é que uma gradação entre uma e outra das duas modalidades. Em analise ao instituto da guarda, vislumbramos como ideal a modalidade compartilhada, dada as suas inúmeras vantagens em desfavor à versão clássica. Compartilhamos inclusive do entendimento de que é ela um excelente remédio jurídico contra a alienação parental. No que tange a prestação de alimentos, na nova guarda alguns entendem como possível, outros tantos, acreditam que não. Posicionamos a favor da última corrente, pelos motivos já elencados anteriormente.   

O princípio do superior interesse da criança consagrado ordenamento atual, deve nortear as decisões do Juiz. O texto legal, prevê que sempre que possível, o juiz deverá utilizar a guarda compartilhada. No entanto, verificamos que na prática a guarda compartilhada ainda é muito pouco utilizada, seja por falta de conhecimento aprofundado do tema por parte da sociedade, seja pela divergências doutrinarias e o conservadorismo dos magistrados.

Podemos verificamos que ainda existe confusão entre as características da guarda compartilhada que muitas vezes é confundida com a guarda alternada, contribuindo para o descrédito da modalidade mais recente. A divergência quanto a aplicação ou não em um cenário de conflito entre os pais, também prejudica a aplicação da guarda compartilhada, já que renomados juristas, entre eles Silvio de Salvo Venosa, se posicionam contra a utilização diante de um cenário beligerante. O STJ, em recente decisão se posicionou em sentido contrário, pelo qual compartilhamos do entendimento, e acreditamos que refletirá em breve nas decisões das instâncias inferiores, bem como na inversão do posicionamento de alguns doutrinadores.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

            A Família, dada sua importância para a sociedade, dispõem de um tratamento especial pelo Estado. Há uma preocupação em protegê-la enquanto instituição. Pudemos verificar que a forma de controle pelo Estado, ao que tange à manutenção do vínculo conjugal, bem como acerca da guarda dos filhos, sofreu diversas alterações ao longo dos anos. Não restam dúvidas, de que a doutrina, bem como as legislações estrangeiras, contribuíram para chegarmos ao atual tratamento dispensado à matéria em nosso ordenamento jurídico.

Com a introdução do divórcio, rompeu-se o até então indissolúvel vínculo matrimonial, permitindo aos ex-cônjuges contrair novas nupciais. Atualmente, o divórcio é aceito pela maioria da sociedade sem grandes preconceitos, e tem aumentado percentualmente a cada ano, reflexo entre outros fatores das alterações legislativas.  A permanência ou não do instituto da separação é alvo de divergências doutrinárias. A definição do responsável pela guarda antes tida como um prêmio ao cônjuge inocente, no momento atual é pautada no maior interesse do menor. 

Entendemos que fundado na igualdade entre homens e mulheres, o poder familiar, é atualmente, exercido de forma conjunta pelo cônjuges durante o casamento, que muito mais que um poder, percebemos se tratar de verdadeiro dever para com os filhos. Com a dissolução do casamento, constatamos que não há extinção do poder familiar, mas apenas uma mudança na forma de seu exercício. Compartilhamos do entendimento de que esse poder fica deverás prejudicado quando do uso da guarda unilateral em relação ao cônjuge que não detém a guarda do filho, e em contrapartida é mantido de forma bem semelhante quando em uso a guarda compartilhada.

Analisamos as duas modalidades de guarda previstas em nossa legislação, e enxergamos inúmeras vantagens na guarda compartilhada. A necessidade de pagamento de pensão alimentícia na guarda compartilhada é alvo de discussões. Por derradeiro, sustentamos que a intensão do legislador de que a guarda compartilhada seja aplicada na maioria dos casos, ainda encontra diversos óbices, principalmente no que tange ao desconhecimento das características da modalidade pela sociedade de forma geral, e entendimento doutrinário e jurisprudencial divergente quanto a aplicação em caso de dissenso e conflito por parte dos genitores.

REFERÊNCIAS

AKEL, Ana Carolina Silveira. Guarda compartilhada: um avanço para a família. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2009.

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BRASIL. Constituição Federal de 1988. Brasília, 5 de Outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm.  Acesso em 03/08/2013.

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BRASIL. Especialistas sugerem guarda compartilhada para prevenir alienação parental. Portal de Notícias – Agência Senado, de 10/06/2013. Disponível em: http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2013/06/10/especialistas-sugerem-guarda-compartilhada-para-prevenir-alienacao-parental. Acesso em 07/08/2013.

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Sobre o autor
Leandro Marinho Ferreira

Advogado. Bacharel em Direito pela Universidade Salgado de Oliveira - UNIVERSO (2011). Especialista em Direito Civil pela Faculdade Unida de Campinas - FAC UNICAMPS (2013). Especialista em Direito Civil e Processual Civil pelo Centro Universitário de Goiás - Uni-ANHANGUERA (2014). Tem experiência nas áreas de Direito, com ênfase em Direito Civil e Direito do Trabalho, e Administração de Empresas, com vasta experiência em cargos de liderança.

Informações sobre o texto

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