Por eficácia objetiva da representação, entende-se o seguinte: se oferecida a representação contra um dos partícipes ou coautores do crime, o promotor de justiça deve oferecer a denúncia contra todos aqueles que praticaram o delito.
A matéria é muito controvertida. Por isso vamos utilizar os personagens Tícia e Mévio para você entender melhor a importância do tema.
Tícia foi estuprada por Mévio e Petrus. Apresente a solução jurídica, considerando que:
a) Tícia tinha 18 anos e não era vulnerável, portanto, a ação penal depende de representação.
b) Tícia ofertou uma representação ao promotor de justiça, relatando os fatos e pedindo a instauração de uma ação penal somente contra Mévio.
Pergunta-se: Você, como promotor de justiça, também denunciaria o coautor Petrus?
Resposta: Existe dissenso jurisprudencial e doutrinário.
1ª posição: possibilidade. STF: “A representação, no caso, não tem sua validez condicionada à indicação de todos os co-autores do crime. Pode o MP agir contra o comparte ou participante que veio a ser conhecido após a representação daquela peça pelo ofendido” (RTJ 79/406).
2ª posição: impossibilidade. TJSP: “Ilegítima é a atuação do Ministério Público oferecendo denúncia por sedução contra quem não foi objeto de representação por parte da ofendida, acarretando o recebimento daquele constrangimento ilegal”. No mesmo sentido, TJSP: RT 493/291, RJTJESP 42/368.
Obs.: O crime de sedução relatado no julgado supracitado foi revogado pela Lei n. 11.106, de 28/03/2005.
Dica do Autor: há na doutrina 03 (três) posições:
a) Possibilidade: entendo que devemos observar o fenômeno processual “eficácia objetiva da representação”, ou seja, se o ofendido, por ocasião da representação, vier a omitir um dos autores ou partícipes, pode o Ministério Público incluir na acusação os excluídos. É também a posição do STF (No mesmo sentido: STF, apud op. cit., in nº 02, destas notas, p. 48. RTJ 168/272, 88/86).
b) Impossibilidade: Sergio Demoro defende que:
A não-inclusão de um dos autores ou partícipes na representação importaria, assim, na renúncia tácita ao exercício do direito de ação, estendendo-se a todos os demais. Na verdade, faltaria condição exigida em lei para que o MP pudesse intentar a ação penal, propiciando a rejeição da inicial (art. 43, III, do CPP). Não pode o Parquet, substituindo-se ao ofendido, acrescentar, mediante aditamento, um nome que ele, ofendido, não deseja ver processado, não importa o motivo. Ação penal não é vingança ou mero capricho do particular; ou todos são processados ou nenhum sê-lo-á.10
c) Posição mista: Luiz Flávio Gomes apresenta a seguinte lição:
Hipótese de co-autoria e representação somente contra um dos co-atores: “A” e “B” foram os autores do crime e ambos são conhecidos e acham-se devidamente identificados. O ofendido, entre- tanto, só ofereceu representação contra um deles. O Ministério Público pode denunciar os dois? Não, porque não há representação contra um deles. Ao Promotor, nesse caso, cabe fiscalizar a indivisibilidade da ação. Como? Ouvindo a vítima e indagando sobre a representação contra ambos. Se o ofendido diz que só quer representar contra um, isso significa renúncia em relação ao outro e havendo renúncia para um dos co-autores, estende para todos, isto é, extinção da punibilidade para todos. Caso a vítima reconheça o equívoco e represente também em relação ao outro, cabe ao Ministério Público oferecer denúncia contra todos (desde que haja justa causa em relação a todos).11
É também a posição de Pedro Henrigue Demerciam e Jorge Assaf Maluly.
Em 2014, a Quinta Turma e a Sexta Turma do STJ unificaram os entendimentos adotando a 1ª posição. Vejam:
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE EM AÇÃO PÚBLICA. Na ação penal pública, o MP não está obrigado a denunciar todos os envolvidos no fato tido por delituoso, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado. Isso porque, nessas demandas, não vigora o princípio da indivisibilidade. Assim, o Parquet é livre para formar sua convicção incluindo na increpação as pessoas que entenda terem praticados ilícitos penais, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade. Ademais, há possibilidade de se aditar a denúncia até a sentença. Precedentes citados: REsp 1.255.224-RJ, Quinta Turma, DJe 7/3/2014; APn 382-RR, Corte Especial, DJe 5/10/2011; e RHC 15.764-SP, Sexta Turma, DJ 6/2/2006. RHC 34.233-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/5/2014.