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Eficácia objetiva da representação e o princípio da indivisibilidade

22/07/2014 às 10:21
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Por eficácia objetiva da representação, entende-se o seguinte: se oferecida a representação contra um dos partícipes ou coautores do crime, o promotor de justiça deve oferecer a denúncia contra todos aqueles que praticaram o delito.

Por eficácia objetiva da representação, entende-se o seguinte: se oferecida a representação contra um dos partícipes ou coautores do crime, o promotor de justiça deve oferecer a denúncia contra todos aqueles que praticaram o delito. 

A matéria é muito controvertida. Por isso vamos utilizar os personagens Tícia e Mévio para você entender melhor a importância do tema.

Tícia foi estuprada por Mévio e Petrus. Apresente a solução jurídica, considerando que:

a) Tícia tinha 18 anos e não era vulnerável, portanto, a ação penal depende de representação.

b) Tícia ofertou uma representação ao promotor de justiça, relatando os fatos e pedindo a instauração de uma ação penal somente contra Mévio.

Pergunta-se: Você, como promotor de justiça, também denunciaria o coautor Petrus?

Resposta: Existe dissenso jurisprudencial e doutrinário.

1ª posição: possibilidade. STF: “A representação, no caso, não tem sua validez condicionada à indicação de todos os co-autores do crime. Pode o MP agir contra o comparte ou participante que veio a ser conhecido após a representação daquela peça pelo ofendido” (RTJ 79/406).

2ª posição: impossibilidade. TJSP: “Ilegítima é a atuação do Ministério Público oferecendo denúncia por sedução contra quem não foi objeto de representação por parte da ofendida, acarretando o recebimento daquele constrangimento ilegal”. No mesmo sentido, TJSP: RT 493/291, RJTJESP 42/368.

Obs.: O crime de sedução relatado no julgado supracitado foi revogado pela Lei n. 11.106, de 28/03/2005.

Dica do Autor: há na doutrina 03 (três) posições:

 a) Possibilidade: entendo que devemos observar o fenômeno processual “eficácia objetiva da representação”, ou seja, se o ofendido, por ocasião da representação, vier a omitir um dos autores ou partícipes, pode o Ministério Público incluir na acusação os excluídos. É também a posição do STF (No mesmo sentido: STF, apud op. cit., in nº 02, destas notas, p. 48. RTJ 168/272, 88/86).

b) Impossibilidade: Sergio Demoro defende que:

A não-inclusão de um dos autores ou partícipes na representação importaria, assim, na renúncia tácita ao exercício do direito de ação, estendendo-se a todos os demais. Na verdade, faltaria condição exigida em lei para que o MP pudesse intentar a ação penal, propiciando a rejeição da inicial (art. 43, III, do CPP). Não pode o Parquet, substituindo-se ao ofendido, acrescentar, mediante aditamento, um nome que ele, ofendido, não deseja ver processado, não importa o motivo. Ação penal não é vingança ou mero capricho do particular; ou todos são processados ou nenhum sê-lo-á.10

c) Posição mista: Luiz Flávio Gomes apresenta a seguinte lição:

Hipótese de co-autoria e representação somente contra um dos co-atores: “A” e “B” foram os autores do crime e ambos são conhecidos e acham-se devidamente identificados. O ofendido, entre- tanto, só ofereceu representação contra um deles. O Ministério Público pode denunciar os dois? Não, porque não há representação contra um deles. Ao Promotor, nesse caso, cabe fiscalizar a indivisibilidade da ação. Como? Ouvindo a vítima e indagando sobre a representação contra ambos. Se o ofendido diz que só quer representar contra um, isso significa renúncia em relação ao outro e havendo renúncia para um dos co-autores, estende para todos, isto é, extinção da punibilidade para todos. Caso a vítima reconheça o equívoco e represente também em relação ao outro, cabe ao Ministério Público oferecer denúncia contra todos (desde que haja justa causa em relação a todos).11

É também a posição de Pedro Henrigue Demerciam e Jorge Assaf Maluly.

Em 2014, a Quinta Turma e a Sexta Turma do STJ unificaram os entendimentos adotando a 1ª posição. Vejam:

INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE EM AÇÃO PÚBLICA. Na ação penal pública, o MP não está obrigado a denunciar todos os envolvidos no fato tido por delituoso, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado. Isso porque, nessas demandas, não vigora o princípio da indivisibilidade. Assim, o Parquet é livre para formar sua convicção incluindo na increpação as pessoas que entenda terem praticados ilícitos penais, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade. Ademais, há possibilidade de se aditar a denúncia até a sentença. Precedentes citados: REsp 1.255.224-RJ, Quinta Turma, DJe 7/3/2014; APn 382-RR, Corte Especial, DJe 5/10/2011; e RHC 15.764-SP, Sexta Turma, DJ 6/2/2006. RHC 34.233-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/5/2014.

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Sobre o autor
Francisco Dirceu Barros

Procurador Geral de Justiça do Estado de Pernambuco, Promotor de Justiça Criminal e Eleitoral durante 18 anos, Mestre em Direito, Especialista em Direito Penal e Processo Penal, ex-Professor universitário, Professor da EJE (Escola Judiciária Eleitoral) no curso de pós-graduação em Direito Eleitoral, Professor de dois cursos de pós-graduação em Direito Penal e Processo Penal, com vasta experiência em cursos preparatórios aos concursos do Ministério Público e Magistratura, lecionando as disciplinas de Direito Eleitoral, Direito Penal, Processo Penal, Legislação Especial e Direito Constitucional. Ex-comentarista da Rádio Justiça – STF, Colunista da Revista Prática Consulex, seção “Casos Práticos”. Colunista do Bloq AD (Atualidades do Direito). Membro do CNPG (Conselho Nacional dos Procuradores Gerais do Ministério Público). Colaborador da Revista Jurídica Jus Navigandi. Colaborador da Revista Jurídica Jus Brasil. Colaborador da Revista Síntese de Penal e Processo Penal. Autor de diversos artigos em revistas especializadas. Escritor com 70 (setenta) livros lançados, entre eles: Direito Eleitoral, 14ª edição, Editora Método. Direito Penal - Parte Geral, prefácio: Fernando da Costa Tourinho Filho. Direito Penal – Parte Especial, prefácios de José Henrique Pierangeli, Rogério Greco e Júlio Fabbrini Mirabete. Direito Penal Interpretado pelo STF/STJ, 2ª Edição, Editora JH Mizuno. Recursos Eleitorais, 2ª Edição, Editora JH Mizuno. Direito Eleitoral Criminal, 1ª Edição, Tomos I e II. Editora Juruá, Manual do Júri-Teoria e Prática, 4ª Edição, Editora JH Mizuno. Manual de Prática Eleitoral, Editora JH Mizuno, Tratado Doutrinário de Direito Penal, Editora JH Mizuno. Participou da coordenação do livro “Acordo de Não Persecução Penal”, editora Juspodivm.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARROS, Francisco Dirceu. Eficácia objetiva da representação e o princípio da indivisibilidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4038, 22 jul. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29018. Acesso em: 2 nov. 2024.

Mais informações

Texto integrante do livro Direito Penal Parte Geral, Série Universitária, 1ª edição: 2014, Editora Campus/Elsevier, autor: Francisco Dirceu Barros. Prefácio: Fernando da Costa Tourinho Filho.

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