Conclusão
Deste modo, conclui-se o presente trabalhado apresentado, como forma de propiciar ao leitor uma visão geral e que a filtragem constitucional da criminalização de condutas deva ser de modo a que se proteja, tão somente, os bens realmente mais importantes e aquelas condutas que realmente causem lesão aos bens protegidos.
Outrossim, considerando o a tipicidade conglobante como uma base para se verificar a criminalização de determinadas práticas, tem-se que algumas condutas não merecem mais guarida do Direito Penal por não infringirem normas dos demais ramos do Direito, bem como não deve mais o Estado se preocupar em intervir nas relações pessoais.
Destarte que, a contrario sensu, é possível dizer que se uma conduta considerada ilícita pelo Direito Penal, também deva ser considerada ilícita à algum ramo do ordenamento jurídico pátrio.
Ocorre que, por diversas vezes, tal ilicitude não resta devidamente comprovada eis as lacunas legais existentes e, sendo o Direito Penal hodiernamente considerado como ultima ratio, não deve o mesmo mais se preocupar em prever toda e qualquer conduta, mas tão somente aquelas que realmente possuam valor jurídico e que mereçam a proteção estatal.
Outrossim, a criminalização de condutas, em um sistema garantista e em um Estado Democrático de Direito, deve obedecer determinados princípios que limitem o poder punitivo estatal, a fim de se evitar as atrocidades anteriormente vivenciadas em diversos países em seus regimes absolutistas.
Referências Bibliográficas
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STF - HC 52.463/RS, rel. Mtn. Celso de Mello, 2.a Turma, j. 16.10.2007, igual sentido: STJ: HC 89.357/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, jr 11.03.2008, 5.° Turma, noticiado no Informativo 348.
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FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal / Luigi Ferrajoli. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.
SENADO FEDERAL. Relatório final. Anteprojeto de novo Código Penal.
Notas
2 QUEIROZ, Paulo. Direito Penal. Parte Geral. 4ª edição. 2008. p. 147.
3 TOLEDO, Franciso de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. 5ª edição. 1994. p. 131..
4 CAPEZ, Fernando. As Teorias do Direito Penal - O que é a "teoria da tipicidade conglobante"? Disponível em https://www.lfg.com.br - 29 outubro. 2009.
5Apud item 2. p. 133.
6 HC 52.463/RS, rel. Mtn. Celso de Mello, 2.a Turma, j. 16.10.2007, igual sentido: STJ: HC 89.357/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, jr 11.03.2008, 5.° Turma, noticiado no Informativo 348.
7BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal . Volume 1. Parte Geral. 15ª edição. 2010. p. 49
8PRADO, Luiz Régis. Curso de Direito Penal Brasileiro. Volume 1. Parte Geral. 9ª edição. 2010. p. 153.
9Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
III - a dignidade da pessoa humana;
10SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 26ª edição. 2006. São Paulo/SP. Editora Malheiros. p. 105.
11CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Volume 1. Parte Geral. 15ª edição. 2011. p. 385.
12Neste sentido, consultar o Projeto do Novo Código Penal (PLS 236/2012. Disponível em https://www.ibccrim.org.br/upload/noticias/pdf/projeto.pdf. Acesso em 08 out. 2012
13 FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão : teoria do garantismo penal / Luigi Ferrajoli. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. pp. 73/74
14Obra citada item 12. p. 372