Artigo Destaque dos editores

Os princípios da adequação social e insignificância.

A criminalização de condutas e sua filtragem constitucional

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15/08/2014 às 12:12
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Conclusão

Deste modo, conclui-se o presente trabalhado apresentado, como forma de propiciar ao leitor uma visão geral e que a filtragem constitucional da criminalização de condutas deva ser de modo a que se proteja, tão somente, os bens realmente mais importantes e aquelas condutas que realmente causem lesão aos bens protegidos.

Outrossim, considerando o a tipicidade conglobante como uma base para se verificar a criminalização de determinadas práticas, tem-se que algumas condutas não merecem mais guarida do Direito Penal por não infringirem normas dos demais ramos do Direito, bem como não deve mais o Estado se preocupar em intervir nas relações pessoais.

Destarte que, a contrario sensu, é possível dizer que se uma conduta considerada ilícita pelo Direito Penal, também deva ser considerada ilícita à algum ramo do ordenamento jurídico pátrio.

Ocorre que, por diversas vezes, tal ilicitude não resta devidamente comprovada eis as lacunas legais existentes e, sendo o Direito Penal hodiernamente considerado como ultima ratio, não deve o mesmo mais se preocupar em prever toda e qualquer conduta, mas tão somente aquelas que realmente possuam valor jurídico e que mereçam a proteção estatal.

Outrossim, a criminalização de condutas, em um sistema garantista e em um Estado Democrático de Direito, deve obedecer determinados princípios que limitem o poder punitivo estatal, a fim de se evitar as atrocidades anteriormente vivenciadas em diversos países em seus regimes absolutistas.


Referências Bibliográficas

QUEIROZ, Paulo. Direito Penal. Parte Geral. 4ª edição. 2008. p. 147.

TOLEDO, Franciso de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. 5ª edição. 1994. p. 131..

STF - HC 52.463/RS, rel. Mtn. Celso de Mello, 2.a Turma, j. 16.10.2007, igual sentido: STJ: HC 89.357/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, jr 11.03.2008, 5.° Turma, noticiado no Informativo 348.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal . Volume 1. Parte Geral. 15ª edição. 2010. p. 49

PRADO, Luiz Régis. Curso de Direito Penal Brasileiro. Volume 1. Parte Geral. 9ª edição. 2010. p. 153.

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 26ª edição. 2006. São Paulo/SP. Editora Malheiros. p. 105.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Volume 1. Parte Geral. 15ª edição. 2011. p. 385.

CAPEZ, Fernando. As Teorias do Direito Penal - O que é a "teoria da tipicidade conglobante"? Disponível em https://www.lfg.com.br - 29 outubro. 2009.

FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal / Luigi Ferrajoli. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.

SENADO FEDERAL. Relatório final. Anteprojeto de novo Código Penal.


Notas

2 QUEIROZ, Paulo. Direito Penal. Parte Geral. 4ª edição. 2008. p. 147.

3 TOLEDO, Franciso de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. 5ª edição. 1994. p. 131..

4 CAPEZ, Fernando. As Teorias do Direito Penal - O que é a "teoria da tipicidade conglobante"? Disponível em https://www.lfg.com.br - 29 outubro. 2009.

5Apud item 2. p. 133.

6 HC 52.463/RS, rel. Mtn. Celso de Mello, 2.a Turma, j. 16.10.2007, igual sentido: STJ: HC 89.357/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, jr 11.03.2008, 5.° Turma, noticiado no Informativo 348.

7BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal . Volume 1. Parte Geral. 15ª edição. 2010. p. 49

8PRADO, Luiz Régis. Curso de Direito Penal Brasileiro. Volume 1. Parte Geral. 9ª edição. 2010. p. 153.

9Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(...)

III - a dignidade da pessoa humana;

10SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 26ª edição. 2006. São Paulo/SP. Editora Malheiros. p. 105.

11CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Volume 1. Parte Geral. 15ª edição. 2011. p. 385.

12Neste sentido, consultar o Projeto do Novo Código Penal (PLS 236/2012. Disponível em https://www.ibccrim.org.br/upload/noticias/pdf/projeto.pdf. Acesso em 08 out. 2012

13 FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão : teoria do garantismo penal / Luigi Ferrajoli. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. pp. 73/74

14Obra citada item 12. p. 372

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Sobre o autor
Hudson Barboza

Pós Graduando em Direito Penal e Processual Penal pela Faculdade Estácio de Sá. Bacharel em Direito pela Faculdade Estácio de Sá de Campo Grande/MS. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARBOZA, Hudson. Os princípios da adequação social e insignificância.: A criminalização de condutas e sua filtragem constitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4062, 15 ago. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29221. Acesso em: 22 nov. 2024.

Mais informações

O presente texto fora elaborado após trabalho acadêmico da pós graduação em Direito Penal e Processual Penal pela Estácio de Sá - EAD.

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