Artigo Destaque dos editores

O tratamento dado aos empresários agrários nos TACs assinados por frigoríficos situados no estado do Pará

Exibindo página 2 de 2
Leia nesta página:

3. Tendências Jurisprudenciais

As decisões judiciais sobre o assunto ainda são escassas, tendo em vista a atualidade do tema. No entanto, em decisão datada de 21 de março de 2011, no Agravo De Instrumento nº 1745820114010000/PA[21], de relatoria do Juiz Federal convocado Renato Martins Prates, é possível vislumbrar uma provável tendência jurisprudencial sobre o assunto.

O referido Agravo atacou decisão que, na ação civil pública movida pelo MPF do Pará, de 1431-26.2009.4.01.3901, concedeu, em parte, o pedido de liminar para determinar que o requerido, Agropecuária Santa Barbara Xinguara S/A, promovesse a apresentação do Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) em até 90 dias; do comprovante de que deram entrada no pedido de obtenção do Cadastro Ambiental Rural, no prazo de 30 dias; do pedido de licenciamento ambiental formulado junto à Secretaria de Meio Ambiente, no prazo de 60 dias.

Na decisão agravada, constava também que a referida Agropecuária não poderia desmatar de forma ilegal qualquer nova área, nem figurar entre aqueles que estejam ou venham a ser processados por trabalho escravo e/ou por desmatamento, sendo que o descumprimento das obrigações descritas importaria no embargo judicial das atividades.

Nesse mesmo processo, o juiz de 1º grau, utilizando-se de um critério de razoabilidade, revisou a citada liminar anteriormente concedida, determinando que o PRAD fosse apresentado em até 90 dias, contados da emissão da licença ambiental rural, por tratar-se do trâmite normal. Ademais, foi determinada também a retificação da decisão liminar no sentido de fazer constar que apenas a condenação por trabalho escravo e/ou desmatamento acarretaria o embargo judicial das atividades, e não o simples fato de a parte autora estar sendo processada.

Nessa mesma liminar, que determinou o cumprimento das exigências impostas pelo MPF, o magistrado entendeu que a não apresentação do PRAD, demonstraria ausência de intenção de regularizar as atividades.  Na ratio decidendi, os argumentos utilizados foram os seguintes: “Em meados de 2009, foi firmado termo de ajustamento de conduta ente o Estado do Pará e o Ministério Público Federal para apoiar a regularização da pecuária no Estado. (...). Alguns frigoríficos também celebraram termo de ajustamento de conduta, fato este que se verificou nestes autos, e, entre as obrigações assumidas, comprometeram-se a adquirir gado de fornecedores que regularizassem suas atividades. Se o termo de ajustamento de conduta visa a regularizar o processo que culmina na venda de carne, natural que as fazendas criadoras de gado possam manter as atividades ao mesmo tempo em que devam cumprir obrigações impostas aos integrantes da cadeia produtiva. As empresas instalaram-se no Estado do Pará porque viram a possibilidade de auferir expressivos ganhos financeiros e não podem arrogar-se a condição de injustiçados pelo Poder Público se as regras do jogo foram alteradas. Precisam adaptar-se à nova realidade social e desprender-se das amarras que conduzem a um passado que não mais existe. Portanto, deve-se permitir aos requeridos a manutenção da atividade pecuária, desde que procurem ajustar-se aos ditames da lei, nos mesmos moldes em que definidos pelo Ministério Público Federal no presente pedido, ressalvando-se que, em caso de descumprimento das normas, será decretado embargos judicial das atividades. (Brasil; Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 2011)”

Por tais razões, citadas na decisão do Agravo de instrumento, o recurso foi indeferido, não sendo concedido o efeito suspensivo pleiteado, até mesmo porque a agravante não demonstrou a inexistência de área a ser recomposta, bem como constava nos autos informações de que novas áreas estariam sendo desmatadas. Apesar de não acatar o pedido, a decisão demonstra que o judiciário, mesmo em 1º grau, tem abrandado algumas exigências impostas ao Ministério Público Federal e o IBAMA, até porque o objetivo, como ficou evidenciado nos motivos da decisão, não é inviabilizar a atividade produtiva, mas sim adequar os produtores a uma nova realidade.

A jurisprudência deve posicionar-se do mesmo modo em relação às empresas agrícolas de pequeno e médio porte, até como forma de dar continuidade à atividade produtiva. Resta saber se os mesmos terão condições de pleitear tais direitos junto ao judiciário, ou se tal flexibilização, em relação ao descumprimento dos requisitos autorizadores de embargos à atividade ou de outras exigências dos TACs, será um privilégio de poucos.


Conclusão

O papel das ONGs, por meio de relatórios, foi determinante para que o poder público e a sociedade civil exigisse o cumprimento da legislação ambiental e do trabalho por parte dos pecuaristas. A atuação do MPF junto aos frigoríficos demonstrou um alto nível de eficácia, pois forçou o produtor a regularizar sua situação, sob pena de não conseguir escoar sua produção.

O TAC, como instrumento jurídico, é adequado à situação ora analisada, pois visa solucionar de modo amigável o que seria resolvido por uma ação judicial, que traria severos prejuízos econômicos, e que não reduziria o desmatamento e o trabalho escravo.

As críticas do setor produtivo quanto à legalidade dos TACs assinados por frigoríficos não procedem, uma vez que as imposições do MPF visam ao cumprimento da lei, estando o Parquet disposto a dar tratamento privilegiado para os empresários rurais que buscarem regularizar sua propriedade, conforme o Termo de Compromisso assinado.

O fato de uma empresa ser agrária ou comercial, de pequeno, médio ou grande porte, é indiferente para os TACS dos frigoríficos, ficando a cargo do MPF, discricionariamente nos TACs dos produtores, decidir quais benefícios podem ser concedidos, de acordo com interesses passíveis de transação e a realidade do produtor.

O MPF precisa estar atento às questões relativas ao acesso à informação, principalmente por parte dos pequenos e médios produtores, continuando com as parcerias para que sejam proporcionados recursos para o planejamento ambiental e laboral. Essa atuação deve ser acompanhada de políticas públicas de inclusão dos infratores, ao invés de criminalizá-los e simplesmente retirá-los do mercado.

O Judiciário deve buscar analisar caso a caso a situação dos empresários rurais, com especial atenção ao do pequeno e médio porte, visando garantir as condições necessárias para que aqueles que realmente queiram se regularizar, continuem a produzir.


Referências

A Gazeta. Procuradora detalha o que levou os MPs a ingressarem ação contra os frigoríficos. Disponível em www.agazeta.com.br. Acesso em 22.maio.2011.

Almeida, G. A. de. Manual das ações constitucionais. Belo Horizonte: Del Rey. 2007.

Amigos da Terra – Amazônia Brasileira. A hora da conta: Pecuária, Amazônia, Conjuntura. Disponível em www.amazonia.org.br. Acesso em 20.maio.2011.

Amigos da Terra – Amazônia Brasileira. O Reino do Gado: Uma nova fase na pecuarização da Amazônia Brasileira. Disponível em www.amazonia.org.br. Acesso em 20.maio.2011.

Barreto P. – Mesquita M. et all. A impunidade dos infratores ambientais em áreas protegidas da Amazônia. Disponível em: http://www.imazon.org.br/novo2008/arquiv osdb/095418oea_n13_final.pdf. Acesso em 28.mar.2011.

Barreto P. - Silva, D. Os desafios para uma pecuária mais sustentável na Amazônia Disponível em: http://www.ibcperu.org/doc/isis/11499.pdf. Acesso em 28.mar.2011.

Barroso, L. A. B.; Passos, C. L.. Direito Agrário Contemporâneo.Belo Horizonte: Del Rey, 2004.

Borges, R. C. B. Função Ambiental da Propriedade Rural. In Barroso, L. A. – Miranda, A. G. de – Soares, M. L. Q. (orgs.). O direito agrário na Constituição. Rio de Janeiro: Forense. 2005.

Brasil. Ministério Público Federal. Projeto Carne legal. Disponível em: http://www.carnelegal.mpf.gov.br/carne-legal/historicocstateu.edu/history/Chicago.html. Acesso em 25.mar.2011.

Brasil. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Ação Civil Pública, 1431-26.2009.4.01.3901, Juiz Federal convocado Renato Martins Prates. DJDF 5.abr.2011.

Brasil. Constituição Federal. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em 25.mar.2011.

Brasil. Código Civil de 2002. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em 25.mar.2011.

Brasil. Lei 12.097 de 24 de novembro de 2009 . Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em 25.mar.2011.

Brasil. Comitê Monetário Nacional. Resolução 3.545 de 03 de março de 2008. Disponível em: www.fazenda.gov.br Acesso em 25.mar.2011.

Brasil. Comitê Monetário Nacional. Resolução 3.876 de 22 de junho de 2010. Disponível em: www.fazenda.gov.br Acesso em 25.mar.2011.

Comitê Monetário Nacional (CMN), duas resoluções sobre a necessidade da rastreabilidade: A, que condiciona os financiamentos agropecuários na Amazônia à rastreabilidade e, mais recentemente, a Resolução 3.876 de 22 de junho de 2010,

Carozza, A. Modello teorico e sviluppo reale del diritto dell´impresa agrícola. In: Problemi giuridici dell´impresa agraria in Itália e nell´URSS. 3ª tavola rotonda ítalo-sovietica. Milano: Giuffrè. 1982. 

Deininger, K. – Augustinus, C. – Enemark, Stig – Munro-Faure, Paul. Land Right Recognition, Administration, and Governance. Washington: The World Bank. 2010.

De-Mattia, F. M. Empresa agrária e estabelecimento agrário. Revista de Direito Civil: Imobiliário, Agrário e Empresarial, São Paulo, ano 19, n. 72, abr./jun. 1995.

Ferreira, P.. Curso de Direito Agrário. São Paulo: Saraiva. 1994.

Garcia, B. The Amazon from an International Law Perspective. New York: Cambridge. 2011.

Gischkow, E. A. M.. Princípios de Direito Agrário – Desapropriação e reforma agrária. São Paulo: Saraiva. 1988

Greenpeace. A Farra do Boi na Amazônia. São Paulo. Disponível em www.greenpeace.org.br. Acesso em 20.maio.2011.

Hentz, L. A. S. Direito de Empresa no Código Civil de 2002 – Teoria Geral do Novo Direito Comercial. 3º ed. São Paulo: Juarez de Oliveira. 2005.

Maniglia, E. Atendimento da função social pelo imóvel Rural. In Barroso, L. A. – Miranda, A. G. de – Soares, M. L. Q. (orgs.). O direito agrário na Constituição. Forense: Rio de Janeiro. 2005.

Marques, B. F.. Direito Agrário Brasileiro. 7ª Ed. São Paulo: Atlas. 2007.

Observatório Eco. Senadora Kátia Abreu critica a campanha Carne Legal. Disponível em http://www.observatorioeco.com.br/senadora-katia-abreu-critica-a-campanha-carne-legal/. Acesso em 27.mar.2011.

Scaff, F. C.. Aspectos Fundamentais da empresa agrária. São Paulo: Malheiros. 1997.          

Viacava, C. et. all. Nelore, o boi ecológico que está conquistando o mundo. São Paulo: Fundação Peirópolis, p. 61-80.


Notas

[1] O relatório do Greenpeace intitulado “Farra do Boi na Amazônia”, demonstra como a carne bovina brasileira é a causa de grande parte da degradação ambiental e do trabalho escravo. Por meio de inúmeras investigações constatou-se até mesmo que uma das fazendas estava inserida em área de reserva indígena. O relatório aponta os nomes das empresas envolvidas, mesmo as vinculadas indiretamente. O próprio governo brasileiro é indicado como grande responsável, uma vez que só no governo Lula investiu-se cerca de R$ 340,3 bilhões em apoio da agricultura e pecuária, sendo que 83% foram destinados à agropecuária empresarial.

[2] Segundo dados do MPF, em 1º de junho de 2009, foram ajuizadas ações contra 11 frigoríficos e 20 fazendas de gado, responsáveis pelo desmatamento de 157 mil hectares no estado, para que pagassem R$ 2 bilhões como indenização pelos danos ambientais causados. Foram expedidas, de uma vez só, recomendações a 69 empresas, entre elas grandes supermercados, para que evitassem comprar produtos pecuários oriundos de fazendas que desmataram ilegalmente a Amazônia e desrespeitaram a legislação ambiental, fundiária, social e trabalhista, sob pena de também serem responsabilizadas. Em resposta às recomendações, as três maiores redes de varejo do país (Wal-Mart, Carrefour e Pão de Açúcar) suspenderam a compra de carne dos 11 frigoríficos.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

[3] A lei estipula, de maneira geral, diversas obrigações aos produtores rurais no que concerne à procedência dos animais, obrigando a guarda de documentos como o Guia de Trânsito Animal e a nota fiscal, além de exigir que os bovinos sejam marcados ou tatuados, devendo tais marcas serem inscritas em órgãos ou entes públicos municipais ou estaduais ou nas entidades locais do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.

[4] Em novembro de 2009, o governo federal anunciou uma queda de 45% no desmatamento entre agosto de 2008 e julho de 2009 em relação ao mesmo período do ano anterior − a mais baixa taxa registrada nos últimos 21 anos (7.008 km2). Esta queda decorreu muito provavelmente da intensificação da fiscalização no início de 2008 e da crise econômica iniciada em setembro do mesmo ano (Barreto; Silva, 2011)

[5] O TAC só pode ser utilizado, em regra, pelos órgãos públicos legitimados ativamente para ação civil pública (art. 5º, da LACP e art. 82 do CDC). Não se trata de transação, uma vez que o objeto de tutela jurídica, que poderá vir a ser objeto de ação civil pública, é substancialmente indisponível. Entretanto, a jurisprudência já tem admitido transação limitada em tais casos. Cabe ressaltar que no TAC cabe imposição de multa em caso de descumprimento dos compromissos firmados.

[6] O TAC considera: a legitimidade do MPF na defesa dos direitos difusos, e na proteção ao meio ambiente; o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 CF); a definição ampla de poluidor; a necessidade de aplicação do princípio do poluidor pagador; a exploração da pecuária como causadora principal do desmatamento; os próprios critérios que as empresas vinham adotando para descredenciar os fornecedores considerados ilegais pelas recomendações do MPF; o princípio da informação do CDC; o fato de as empresas estarem de acordo com as políticas ambientais, do trabalho, de reforma agrária e indígena; o Código de Ética da empresa e sua agenda de sustentabilidade.

[7] O frigorífico também não poderá adquirir carne de fazendas em que: ocorreram fatos geradores de ações do MPF ou MPE pela prática de trabalho escravo; haja condenação judicial de primeiro grau, e até a reforma da sentença, por invasão em terras indígenas, por violência agrária, lesão a comunidades quilombolas ou populações tradicionais, grilagem, desmatamento e outros conflitos agrários; tenha havido desmatamento após a assinatura do TAC.

[8] Há exigência ainda de que os frigoríficos só adquiram gado bovino se acompanhado de guia de trânsito animal eletrônica, a ser implantada pelo Governo paraense.

[9] A multa varia conforme a atividade desempenhada, por exemplo, no TAC assinado pelo Curtume Durlicouros, há uma multa de 100% do valor do quilograma do couro verde de origem ilegal, quando for constatada em auditoria interna a origem ilegal do produto, sendo aumentado o valor para 150% se não for pago dentro de 30 dias da comunicação, e sendo de 200% se foi constatada a irregularidade por auditoria externa do MPF.

[10] A estrutura do Termo de Compromisso é similar à dos TACs, diferenciando-se por ser uma declaração de intenções ou uma expressão da vontade das partes. Se descumprido, também pode ser objeto de ações judiciais, mas não como um título executivo, como os TACs. Entre as cláusulas não presentes no TAC encontra-se a possibilidade de regularização da reserva ambiental com base na legislação vigente, mesmo que haja alterações futuras; a apresentação ao MPF do mapa georreferenciado e plano de recuperação de APP ou reserva degradada, em 6 meses; e o compromisso de desmatamento zero.

[11] Como será visto no item subsequente, não haveria implicação ou benefício algum em relação aos TACs em configurar um frigorífico como empresa agrária.

[12] A atuação do MPF na elaboração dos TACs individuais com os produtores deve conciliar a proteção aos direitos ambientais com as liberdades e direitos constitucionais do empresário rural, levando em conta sua condição econômica. Essa intervenção deve ser feita de maneira menos nociva às partes e com maior eficiência possível no cumprimento de seus objetivos, quando tais interesses sejam passíveis de composição.

[13] O CC 02 traz conceito distinto do estipulado no Estatuto da Terra, que cria e modela a empresa rural, de conceituação nitidamente econômica, quando define “... o empreendimento de pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que explore econômica ou racionalmente o imóvel rural, dentro de condição de rendimento econômico... da região em que se situe e que explore área mínima agricultável do imóvel, segundo padrões fixados, pública e previamente, pelo poder Executivo”(Gischkow, 1988).

[14] Para caracterizar a atividade como conexa seria necessário que o frigorífico também exercesse atividade pecuária, devendo tal atividade ser a principal e responsável por 50% dos rendimentos, segundo o critério europeu. Da mesma forma devem ocorrer dois tipos de conexão, a subjetiva, ou seja, aquele que desenvolve as atividades conexas é o mesmo sujeito que desenvolve as atividades agrárias. A conexão dita objetiva é traduzida numa ligação econômica de fato entre uma e outra espécie de atividade, ou seja, a partir de uma atividade produtiva, a atividade de transformação do produto se desenvolve também em relação ao produto da atividade principal. De maneira geral, observando os signatários dos diversos TACs, percebesse que a atividade dos frigoríficos é estruturada basicamente como industrial, adotando-se o modelo societário mais conveniente.

[15] Percebe-se que há no empresário rural a maior gama de formas jurídicas: empresa individual ou sociedade, por qualquer de suas formas, com ou sem registro. Essa variedade de empresas agrícolas dificulta a elaboração de um conceito único de empresa agrária.

[16] As relações jurídicas de direito agrário são impositivas, cogentes, evidenciando a prevalência de um critério publicístico, submetendo o sujeito de direito à prevalência do interesse social e a transcendência dos fatores econômicos de progresso e desenvolvimento.

[17] Pela lei 8.629 de 25/02/1993, em seu art. 4º, inc. II, alínea a, a pequena propriedade foi definida como o imóvel rural de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais. A média propriedade é definida pela mesma lei, como aquela com dimensão superior a 4 (quatro) até 15 (quinze) módulos fiscais. O módulo equivale à área da propriedade familiar, variável não somente de região para região, como também de acordo com o modo de exploração da gleba. Constitui um paradigma de apreciação, tendo em vista a área e a dupla função estabilidade econômica e bem-estar do agricultor (Ferreira, 1994)

[18] O MPF se comprometeu em: atuar na falta de acesso a financiamentos bancários por conta de fraudes; no combate do abuso de fiscalização do IBAMA, e no combate ao trabalho escravo; garantir que não haverá punições para aqueles que busquem a regularização; conceder prazos maiores, por meio dos TACS, e dentro da realidade do produtor; atuar nos processos de invasão indevida; reunir com o INCRA para melhorar a emissão de CCIR, etc.

[19] Em entrevista ao jornal “A Gazeta”, o presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Acre (Faeac), Assuero Veronez, criticou a Ação Civil Pública movida no Acre, pelo alto teor punitivo, que afeta diretamente o pequeno produtor. De acordo com Assuero, hoje a pecuária do Acre é uma atividade que consegue movimentar um alto PIB de R$ 700 milhões (80% disso graças à atuação distribuída dos pequenos produtores). Quanto à defesa que os MPs alegam estar fazendo ao pequeno produtor, os pecuaristas elucidam que a ação vai gerar justamente o efeito contrário. Segundo eles, a multa aplicado aos frigoríficos abalaria toda a cadeia produtiva local. Com isso, o grande produtor sofreria algum abalo, mas conseguiria vender seus produtos no mercado externo. Já o médio precisaria cortar ainda mais gastos, mas conseguiria seguir o grande. Já o pequeno, sem opções e verbas para investir, quebraria completamente. Somadas a alta carga tributária, trabalhista e o compromisso ambiental, com o próprio risco do ciclo biológico e o médio e pequeno produtor não tem espaço de mercado, pois não consegue diluir tais custos na produção, diferente dos produtores de grande porte.

[20] No mesmo sentido o Banco Central já publicou, por meio do Comitê Monetário Nacional (CMN), duas resoluções sobre a necessidade da rastreabilidade: A Resolução 3.545 de 03 de março de 2008, que condiciona os financiamentos agropecuários na Amazônia à rastreabilidade e, mais recentemente, a Resolução 3.876 de 22 de junho de 2010, que veda a concessão de crédito rural para as empresas na lista do trabalho escravo.

[21] Em tal Ação Civil Pública, proposta contra Agropecuárias e Frigoríficos, foi pleiteada a indenização por dano material proveniente de exploração ilegal de área situada na Amazônia Legal, bem como o seu reflorestamento, alegando, em síntese, que "a principal fonte impulsionadora do desmatamento da Amazônia é a criação de pastos", representando a pecuária "o maior fator de pressão sobre a floresta, que vem perdendo a briga para os interesses econômicos dos pecuaristas e das indústrias ligadas à carne e ao couro". O Ministério Público Federal, após inúmeras negociações empreendidas entre diversos integrantes do setor produtivo, Governo do Estado, Ibama , estabeleceu como primeiro passo para a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta, a apresentação do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) por parte dos produtores, o que não ocorreu, razão pela qual foi concedido prazo de  30 dias, para só então ter início o processo de assinatura do Termo de Ajuste de Conduta.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Davi Quintanilha Failde de Azevedo

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto – USP. Ex-auxiliar de Pesquisa no Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – Ipea. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AZEVEDO, Davi Quintanilha Failde. O tratamento dado aos empresários agrários nos TACs assinados por frigoríficos situados no estado do Pará. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3991, 5 jun. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29237. Acesso em: 22 nov. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos