Caracterização jurídica do Programa Mais Médicos

05/06/2014 às 20:44
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O País ainda convive com inúmeros vazios existenciais, tendo sido constatada a falta de médicos como o principal problema do SUS.

Incentivado pela carência de médicos em regiões prioritárias para o SUS e pela necessidade de fortalecimento da atenção primária à saúde no País, com a redução das desigualdades regionais nesta área, o governo federal lançou no dia 08/07/2013 o “Programa Mais Médicos”, fazendo-o por meio de uma medida provisória (nº. 621/2013), posteriormente convertida na Lei nº. 12.871, de 22 de outubro de 2012, cuja urgência da matéria que trazia em seu bojo a fez entrar em vigor já na data de sua publicação.

A finalidade primordial do referido programa é a de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde (SUS) e, assim, permitir não somente diminuir a citada carência de profissionais nas regiões prioritárias para o SUS, mas, ainda, fortalecer a prestação de serviços de atenção primária, aprimorando a formação médica no País e proporcionando uma maior experiência no campo de prática médica durante o processo de formação.

Do mesmo modo, para atingir a finalidade que propõe, tem como objetivos, conforme revela o art. 1º da Lei, ampliar a inserção do médico em formação nas unidades de atendimento do SUS, desenvolvendo seu conhecimento sobre a realidade da saúde da população brasileira; fortalecer a política de educação permanente com a integração ensino-serviço, por meio da atuação das instituições de educação superior na supervisão acadêmica das atividades desempenhadas; promover a troca de conhecimentos e experiências entre profissionais da saúde brasileiros e médicos formados em instituições estrangeiras; aperfeiçoar o conhecimento médico no sentido de uma atuação mais abrangente nas políticas públicas de saúde do País e na organização e no funcionamento do SUS; e, enfim, estimular a realização de pesquisas aplicadas ao SUS.

Ora, é sabido que o art. 196 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) dispõe que a saúde não é somente um direito da sociedade, mas um dever do Estado, no que, então, traça as diretrizes basilares para a criação do Sistema Único de Saúde, por sua vez contemplado pela Lei nº. 8.080/1990, que traz como princípios e diretrizes a universalidade, a equidade, a integralidade da atenção, assim como a regionalização, a descentralização, a hierarquização e a participação social.

Ocorre que o acesso à saúde, nos moldes acima, vem sendo dificultado por uma série de razões, dentre as quais foi dado destaque ao pequeno índice médico/habitante (1,8 médico por mil habitantes) quando comparado a outros Países com índices mais elevados, a exemplo da Argentina, Portugal e EUA.

Conquanto o índice nacional possa até ser considerado relativamente bom, há, em nosso País, uma distribuição desigual de médicos por região, sendo que 22 Estados brasileiros possuíam, até poucos meses atrás, um índice inferior à media nacional. Tanto é preocupante que a Lei mencionada, para a consecução de seus objetivos, adotará as seguintes ações, conforme mandamento do seu art. 2º: reordenação da oferta de cursos de Medicina e de vagas para residência médica, priorizando regiões de saúde com menor relação de vagas e médicos por habitante, mas com estrutura de serviços de saúde em condições de ofertar campo de prática suficiente e de qualidade para os alunos; estabelecimento de novos parâmetros para a formação médica no País; e promoção, nas regiões prioritárias do SUS, de aperfeiçoamento de médicos na área de atenção básica em saúde, mediante integração ensino-serviço, inclusive por meio de intercâmbio internacional.

Infere-se que houve, assim, modificações nos critérios de autorização para o funcionamento de cursos de medicina, determinando a necessidade de chamamento público, modificando a tradicional lógica de poder mercadológico. Do mesmo modo, foram empreendidas modificações na formação médica brasileira, passando a ser exigida, a partir da Lei supra, uma carga horária de internato médico da graduação de, ao menos, 30% junto à atenção básica e em serviço de urgência e emergência do SUS, respeitando-se o tempo mínimo de 2 (dois) anos

Interessante notar, neste ponto, que dentro do “Programa Mais Médicos” há o “Projeto Mais Médicos para o Brasil”, projeto este oferecido não somente aos médicos formados em instituições de educação nacional ou com diploma validado no Brasil, mas ainda aos médicos formados em instituições de educação estrangeira, por meio de intercâmbio internacional. Dentro do projeto, terão prioridade os médicos formados em instituição brasileira ou com diploma revalidado, seguido dos médicos brasileiros formados em instituição estrangeira, mas com habilitação para o exercício da medicina no exterior e, por fim, os médicos estrangeiros com habilitação para o exercício da medicina no exterior.

Integram o projeto não somente o médico participante, que deverá ser submetido a um aperfeiçoamento profissional supervisionado, mas também o próprio supervisor (profissional médico responsável) e, ainda, um tutor acadêmico, representado por um docente médico responsável pela orientação acadêmica do primeiro.

Conquanto esteja sujeito à fiscalização pelo Conselho Regional de Medicina (CRM), não se pode deixar de mencionar que sobre o médico intercambista recairão normas de atuação diferenciada, sendo dispensadas as exigências previstas na Lei nº.  3.268/1957, que trata das funções dos conselhos de medicina.

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Os médicos integrantes do projeto poderão perceber bolsas (formação, supervisão e tutoria) e integrarão o regime geral da previdência social, tendo, ainda, ajuda de custo para as suas despesas com instalação (médico participante).

Por fim, vale informar que a coordenação do projeto ficará a cargo dos Ministérios da Saúde e Educação, sendo que, para a execução das ações, acordos e outros instrumentos de cooperação poderão ser firmados com organismos internacionais, bem como instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, consórcios públicos e entidades privadas, e órgãos da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

 O que se vê é que, em que pese o avanço legislativo no sentido de se garantir a universalidade do direito à saúde, especialmente da atenção primária à saúde, e, conquanto tenha havido a expansão e qualificação desta sua organização pelas estratégias de saúde de família – que compõem parte do conjunto de prioridades apresentadas e aprovadas, respectivamente, pelo Ministério da Saúde e Conselho Nacional de Saúde, o fato é que o País ainda convive com inúmeros vazios existenciais, tendo sido constatada a falta de médicos como o principal problema do SUS.

Assim é que acaba se tornando fundamental agregar inúmeras ações que sejam aptas a garantir não somente a ampliação da formação de médicos para a atenção primária no Brasil, mas ainda que sejam idôneas para garantir o acesso da população a um sistema de saúde de qualidade. O desafio ainda é enorme e foi dado apenas um primeiro passo, mas que já se encontra permeado por discursos positiva e negativamente acalorados e que merecem ser revistos à medida em que o programa for avançando. O que é eficaz, precisa ser mantido, já o que não é, precisa ser reavaliado ou até descartado. A luta é grande, talvez inglória, mas necessária.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFIAS.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <www.planalto.gov.br/legislacao>. Acesso em: 30.mai.2014.

BRASIL. Lei nº. 12.871 de 22/10/2013. Institui o Programa Mais Médicos, altera as Leis nº. 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e dá outras providências. Disponível em: <www.planalto.gov.br/legislacao>. Acesso em: 30.mai.2014.

BRASIL. Lei nº. 3.268 de 30/09/1957. Dispõe sobre os Conselhos de Medicina e dá outras providências. Disponível em: <www.planalto.gov.br/legislacao>. Acesso em: 30.mai.2014.

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Sobre a autora
Josiane Wendt Antunes Mafra

Advogada, consultora e assessora jurídica; especialista em Direito Público e mestre em meio ambiente e sustentabilidade. Sócia do escritório “Mafra e Antunes Advocacia e Consultoria”. Membro do Instituto dos Advogados de Minas Gerais (IAMG). Professora universitária, parecerista, conferencista e articulista.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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