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Direito de recesso nas sociedades limitadas à luz do princípio constitucional da livre associação

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4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto, algumas conclusões são extraídas, senão vejamos:

  1.  Após terem sido levantados o histórico e características fundamentais que constituem as sociedades limitadas, constatou-se que o legislador deixou lacunas no regramento deste modelo societário. Ademais, verificou-se que a sociedade limitada possui diversos atrativos justamente por mesclar elementos positivos das sociedades de capital e das sociedades de pessoas, isto é, possibilita que o sócio realize uma atividade empresarial com organização mais simplificada, sem comprometer seu patrimônio particular, razão pela qual é um dos tipos societários mais adotados no país;
  2. Se forem levadas em consideração as diversas configurações que a sociedade limitada pode assumir, por ser híbrida, pode-se concluir que, somente diante do caso concreto, no qual seja possível analisar as decisões dos sócios em relação a diferentes matérias, haverá possibilidade de afirmar que se está diante de uma sociedade de pessoas ou de capital;
  3. Partindo-se da premissa que as sociedades são instituídas por um contrato plurilateral, por força do Art. 981 do Código Civil de 2002, por óbvio, admite-se o ingresso e a saída de sócios sem a extinção do contrato, o que acaba por conceder ao legislador uma maior liberdade criativa para elaborar todas as hipóteses de direito de recesso;
  4. Com base no entendimento de que o princípio constitucional da livre associação é aplicável às Sociedades, tanto em seu sentido positivo (liberdade para se associar), quando no negativo (liberdade para não se associar ou se desassociar), pode-se afirmar que o art. 1.077 do Código Civil brasileiro apresenta o rol exemplificativo que contempla, de modo subsidiário, as hipóteses do artigo 1.029, possibilitando ao sócio, retirar-se da sociedade limitada de forma imotivada, desde que a sociedade limitada não seja regida supletivamente pela Lei das Sociedades Anônimas;
  5. O recesso independentemente de manifestação de divergência em relação a qualquer alteração contratual e, mesmo quando nenhum dos sócios remanescentes se interessarem pela aquisição das quotas do sócio dissidente, pode ser admitido no caso das sociedades limitadas por prazo indeterminado, por força do princípio constitucional da livre associação. Contudo, no caso das sociedades limitadas por prazo determinado, o direito de recesso deve ficar restrito às hipóteses do art. 1.077 do CC/2002, pois se presume que o sócio ingressou na sociedade com consciência da extensão do vínculo, sem afetar a essência do direito à liberdade de associação.

    REFERÊNCIAS

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______. Liberdade de associação e o recesso nas sociedades limitadas. Revista de Direito Brasileira. V.1, n. 1, 2011. Disponível em: <http://www.rdb.org.br/>  Acesso em 19 mai de 2014.


Notas

[2] ABRÃO, Nelson. Sociedade por quotas de responsabilidade limitada. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 1-2.

[3] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial: direito de empresa. v. 2,  14. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 377.

[4] SIMÃO FILHO, Adalberto. A nova sociedade limitada. 1 ed. São Paulo:Manole, 2004, p. 4.

[5] TOMAZETTE, Marlon. Direito Societário. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2004, p. 156.

[6] TOMAZETTE, Marlon. Direito Societário. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2004, p. 159.

[7] Lei 10.406/2002. Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

[8] Departamento Nacional de Registro do Comércio. Estatísticas de Constituição De Empresas Por Tipo Jurídico - Brasil - 1985-2005. Disponível em: www.dnrc.gov.br. Acesso em 19 mai. 2014.

[9] TOMAZETTE, Marlon. op. cit., p. 162.

[10] TOMAZETTE, Marlon. Liberdade de associação e o recesso nas sociedades limitadas. Revista de Direito Brasileira. V.1, n. 1, 2011. Disponível em: <http://www.rdb.org.br/>  Acesso em 19 mai de 2014.

[11] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial: direito de empresa. v. 2,  14. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, 25.

[12] TOMAZETTE, Marlon. op. cit.

[13] COELHO, Fábio Ulhoa. op. cit, 381.

[14] SALOMÃO FILHO, Calixto. O novo direito societário. 2.ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 26.

[15] MARQUES, Evy Cynthia. Fundamentos jurídicos do direito de retirada. In ADAMEK, Marcelo Vieira von (Org.). Temas de direito societário e empresarial contemporâneos. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 116-117.

[16] ASCARELLI, Tullio. Problemas das Sociedades Anônimas e Direito Comparado. São Paulo: Quórum, 2008, p. 255.

[17] REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 371.

[18] SALOMÃO FILHO, Calixto. O novo direito societário. 2.ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 36.

[19] Lei 10.406/2002. Art. 1.077. Quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos trinta dias subseqüentes à reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato social antes vigente, o disposto no art. 1.031.

[20] Lei 10.406/2002.  Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

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[21] NASCIMENTO, João Pedro Barroso do. Direito Societário Avançado. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 2014, p. 157-159.

[22] MASCARENHAS, Débora de Carvalho; NEVES, Rúbia Carneiro. Sociedade limitada: o direito de recesso no Código Civil de 2002. Meritum. Belo Horizonte. v.3 n.1. jan./jun, 2008. p. 304.

[23] TOMAZETTE, Marlon. Liberdade de associação e o recesso nas sociedades limitadas. Revista de Direito Brasileira. V.1, n. 1, 2011. Disponível em: <http://www.rdb.org.br/>  Acesso em 19 mai de 2014.

[24] RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Liberdade de associação. In: COELHO, Fábio Ulhoa; NUNES, Marcelo Guedes (Orgs.). Princípios do direito comercial. Grupo de Estudos Preparatórios do Congresso de Direito Comercial. São Paulo, 2011, p. 16.

[25] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 267.

[26] RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Liberdade de associação. In: COELHO, Fábio Ulhoa; NUNES, Marcelo Guedes (Orgs.). Princípios do direito comercial. Grupo de Estudos Preparatórios do Congresso de Direito Comercial. São Paulo, 2011, p. 17.

[27] “Ao lado, portanto, da liberdade positiva – liberdade de associar-se livremente sem oposição por parte do Estado –, consagrou a nova Carta a liberdade negativa, ou seja, a de não ser compelido a associar-se ou a manter-se associado, situação absolutamente incompatível com a liberdade de associar-se, implicando impossibilidade de a lei impor um ato de adesão ou de permanência em uma associação. [...].Já não há espaço para a concepção de um imperativo sistema centralizado de arrecadação e distribuição dos direitos autorais, inexistindo dúvida de que a lei, em agredir a nova disciplina constitucional sobre a liberdade de associação (incisos XVII e XXI do artigo 5.o da CF) e sobre a exclusividade do autor sobre o direito de utilização, publicação e reprodução de suas obras (inc. XXVII do dispositivo citado), já não pode compelir os titulares desses direitos a reunirem-se, diretamente ou por via de suas associações, numa entidade única, para vê-los arrecadados e distribuídos.” BRASIL. Supremo Tribunal de Justiça. ADI nº 2054 DF, Tribunal Pleno, Relator: Min. Ilmar Galvão, Data de Julgamento: 02 abr. 2003, Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/pesquisarJurisprudencia.asp>. Acesso em: 19 mai. 2014.

[28] FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Sociedades limitadas: de acordo com o Código Civil de 2002. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 169.

[29] MARQUES, Evy Cynthia. Fundamentos jurídicos do direito de retirada. In ADAMEK, Marcelo Vieira von (Org.). Temas de direito societário e empresarial contemporâneos. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 132.

[30] FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Sociedades limitadas: de acordo com o Código Civil de 2002. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 169.

[31] COELHO, Fábio Ulhoa. A sociedade limitada no novo código civil. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 103.

[32] FONSECA, Pricila M.P. Corrêa da; SZTAJN, Rachel. Código Civil Comentado. v. 11. São Paulo: Atlas, 2008, p. 350.

[33] TOMAZETTE, Marlon. Liberdade de associação e o recesso nas sociedades limitadas. Revista de Direito Brasileira. V.1, n. 1, 2011. Disponível em: <http://www.rdb.org.br/>  Acesso em 19 mai de 2014.

[34] MARQUES, Evy Cynthia. Fundamentos jurídicos do direito de retirada. In ADAMEK, Marcelo Vieira von (Org.). Temas de direito societário e empresarial contemporâneos. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 122.

[35] TOMAZETTE, Marlon. op. cit.

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Sobre o autor
Luciana Lima Simões de Vasconcelos

Advogada. Bacharela em Direito pela Faculdade Baiana de Direito e Gestão

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VASCONCELOS, Luciana Lima Simões. Direito de recesso nas sociedades limitadas à luz do princípio constitucional da livre associação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4073, 26 ago. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29342. Acesso em: 29 mar. 2024.

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