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A responsabilidade dos sócios perante o procedimento falimentar, à luz da nova Lei de Falências

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Analisa-se a responsabilidade dos sócios nos diversos tipos societários previstos na legislação pátria, a fim de angariar recursos a ensejar a satisfação dos créditos.

INTRODUÇÃO

A Lei nº 11.101, publicada em 09 de fevereiro de 2005, dispõe acerca do instituto jurídico da Falência, anteriormente regulada pelo Decreto-Lei 7.661/44. O procedimento falimentar é o processo de execução forçada aplicável ao empresário ou a sociedade empresária cuja recuperação tornou-se inviável, visando à apuração dos recursos da empresa falida, a fim de proceder ao pagamento dos credores, consoante uma ordem de prioridade estabelecida na legislação brasileira reguladora da espécie.

O objetivo do trabalho é analisar a responsabilidade dos sócios no que pertine aos débitos geradores da execução forçada nos diversos tipos de sociedades empresariais previstas no ordenamento pátrio, abordando, inclusive, o conceito de Desconsideração da Personalidade Jurídica e os requisitos a ensejar a aplicação da respectiva teoria.

A pesquisa acerca do tema em tela será realizada em virtude da importância do estudo do procedimento falimentar, gerado por empresários os quais não obtiveram êxito na resolução dos percalços da atividade, necessitando de auxílio do Poder Judiciário para dirimir os conflitos concebidos.

Desse modo, a Nova Lei de Falências visa ao equilíbrio entre os interesses do credor e do devedor, de maneira a satisfazer os créditos decorrentes da sociedade e a não ensejar a paralisação das atividades da instituição societária. O presente estudo analisa a responsabilidade dos sócios nos diversos tipos societários previstos na legislação pátria, a fim de angariar recursos a ensejar, no quantum possível, a satisfação dos créditos, seguindo uma ordem de prioridade conjecturada na referida norma.

Ademais, a fim de proceder ao adimplemento dos débitos e de evitar meios fraudulentos de burlar o pagamento por parte do(s) sócio(s), também é imprescindível o estudo do instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica e seus pressupostos de aplicação.


RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS PERANTE O PROCEDIMENTO FALIMENTAR

A palavra falência é originária do latim “fallere”. É sinônimo de quebra. Segundo Maria Helena Diniz, era considerada a falta do cumprimento da obrigação assumida ou o ato de o devedor enganar o credor com o inadimplemento da obrigação vencida, ou com a impossibilidade de solver a vincenda.

Waldo Fazzio Júnior conceitua o termo através da sua acepção econômica, aduzindo que ela se constitui mediante um estado de insolvência, levando em consideração primordialmente a situação patrimonial do devedor.

Já o conceito jurídico leva ao entendimento de que o primordial para caracterizar a falência não é o estado de insolvência, mas sim o próprio estado de falência.

Fábio Ulhoa Coelho diferencia minuciosamente o estado de insolvência do de crise econômica:

Por crise econômica deve-se entender a retração considerável nos negócios desenvolvidos pela sociedade empresaria. Se os consumidores não mais adquirem igual quantidade dos produtos ou serviços oferecidos, o empresário varejista pode sofrer queda de faturamento (não sofre, a rigor, só no caso de majorar seus preços). Em igual situação está o atacadista, o industrial ou o fornecedor de insumos que veem reduzidosos pedidos dos outros empresários. A crise econômica pode ser generalizada, segmentada ou atingir especificamente uma empresa; o diagnóstico preciso do alcance do problema é indispensável para a definição das medidas de superação do estado crítico. Se o empreendedor avalia estar ocorrendo retração geral da economia, quando, na verdade, o motivo da queda das vendas está no atraso tecnológico do seu estabelecimento, na incapacidade de sua empresa competir, as providências que adotar (ou que deixar de adotar) podem ter o efeito de ampliar a crise em vez de combatê-la.

A crise patrimonial é a insolvência, isto é, a insuficiência de bens no ativo para atender à satisfação do passivo. Trata-se de crise estática, quer dizer, se a sociedade empresaria tem menos bens em seu patrimônio que o total de suas dívidas, ela parece apresentar uma condição temerária, indicativa de grande risco para os credores. Não é assim necessariamente. O patrimônio líquido negativo pode significar apenas que a empresa está passando por uma fase de expressivos investimentos na ampliação de seu parque fabril, por exemplo. Quando concluída a obra e iniciadas as operações da nova planta, verifica-se aumento de receita e de resultado suficiente para afastar a crise patrimonial.

Por fim, a Lei nº 11.101/05 (Nova Lei de Falências) conceitua que falência é o processo que, pelo afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa.

A falência atinge o empresário e a sociedade empresária. Os sócios solidariamente e ilimitadamente responsáveis por suas obrigações terão sua falência decretada e ficarão sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida.

Acerca do tema, Waldo Fazzio Júnior destaca que “a pessoa jurídica (sociedade simples ou sociedade empresária) tem seu próprio patrimônio, conjunto de bens e valores que corresponde diretamente pelas dívidas sociais, e que não se confunde com o patrimônio individual dos sócios. Sua capacidade negocial e sua titularidade patrimonial é a regra. Todavia, os sócios sempre poderão ser pacientes de alguma espécie de repercussão patrimonial da sentença de falência. Os efeitos desta sobre aqueles dependem da espécie societária considerada, segundo seu grau de responsabilização social subsidiária.”

No respectivo estudo, deve-se levar em conta a espécie de sociedade, pois a natureza de cada uma determina a extensão dos efeitos da responsabilidade dos sócios na falência.

Na sociedade limitada, Fábio Ulhôa Coelho e Maria Helena Diniz ensinam que a participação dos sócios no pagamento dos débitos limita-se apenas as quotas a que se comprometeu no contrato social.

No que pertine à sociedade ilimitada, a qual divide-se em três espécies – sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples e sociedade em comandita por ações, eis o posicionamento doutrinário de Rubens Edmundo Requião, nos termos subseguintes:

Decretada a falência, em fim, o sócio de responsabilidade ilimitada estará sujeito aos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida. Note-se que aqui a lei estabelece a hipótese de falência de quem poderá não ter a qualidade de empresário, como exceção ao princípio de que o instituto está reservado ao empresário e à sociedade empresária (art. 1º).Os bens particulares do sócio de responsabilidade ilimitada falido serão arrecadados (art. 108), ressalvados aqueles que, nos termos da lei processual civil, forem impenhoráveis (art. 108, § 4º). O art. 160 autoriza ao sócio de responsabilidade ilimitada pedir a extinção de suas obrigações na falência no caso de prescrição ou extinção das obrigações da sociedade falida.

Em relação às sociedades em nome coletivo, novamente registramos os ensinamentos de Waldo Fazzio Júnior, a seguir:

A decretação de quebra de uma sociedade em nome coletivo implica também a liquidação de seus sócios ilimitadamente responsáveis. Estes estão sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos que a falência produz em relação à sociedade, por força do artigo 190 da LRE. Os sócios de responsabilidade ilimitada que se retirarem, voluntariamente, ou foram excluídos há menos de 2 (dois) anos respondem pelos engargos existentes na data que sua saída foi arquivada na Junta Comercial, no caso de não terem sido solvidos até a data da decretação da falência. O propósito legal de estender a quebra societária aos sócios com responsabilidade ilimitada é o de estimular o cumprimento da obrigação de satisfazer suas dívidas. Tem-se, pois, a conjuntura de suspensão de pagamentos em que se encontra envolvida a sociedade traz como consequência a insolvência de seus sócios em nome coletivo.

Ademais, no que cabe à segunda espécie de sociedade ilimitada, Rubens Requião afirma que “a sociedade em comandita simples quando duas ou mais pessoas se associam, para fins comerciais, obrigando-se uns como sócios solidários, ilimitadamente responsáveis, e sendo outros simples prestadores de capitais, com a responsabilidade limitada às suas contribuições de capital. Aqueles são chamados sócios comanditados, e estes, sócios comanditários”.

No relativo à Sociedade em Comandita por Ações, o advogado Dr. José Carlos Fortes, em artigo que aborda o tema, afirma que em tal tipo societário o capital social é dividido em ações, reguladas pelas normas relativas à Sociedade Anõnima (Lei 6.404/76 e alterações posteriores. Somente o Acionista tem qualidade para administrar a Sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da Sociedade (artigo 1.091 do Código Civil). Na hipótese de haver mais de um diretor, serão solidariamente responsáveis, depois de esgotados os bens sociais.

Via de regra, a responsabilidade dos sócios é distinta da sociedade. Todavia, o Código Civil de 2002, no artigo 50, veio a cuidar do tema nos seguintes termos: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” É o fenômeno jurídico denominado Desconsideração da Personalidade Jurídica.

Maria Helena Diniz trata brilhantemente da matéria, asseverando que os componentes de uma sociedade empresária somente responderão por seus débitos dentro dos limites do capital social, restando resguardado o patrimônio individual.

Contudo, a desconsideração da pessoa jurídica, nos dizeres da aludida autora, “veio a permitir que o juiz não mais considere os efeitos da personificação ou da autonomia jurídica da sociedade para atingir e vincular a responsabilidade dos sócios com o intuito de impedir a consumação da fraudes e abuso de direito cometidos, por meio da personalidade jurídica, que prejudiquem terceiros.”

Maxwell Gomes do Santos, em artigo publicado na Revista Eletrônica do Curso de Direito da UFSM, complementa “que a desconsideração da personalidade jurídica não se presta à dissolução da sociedade, mas somente desconsiderar os efeitos da personificação em determinadas situações, no caso concreto apresentado para julgamento, permanecendo, contudo, válidos os efeitos da personificação para todos os demais atos não atingidos.”


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto no presente trabalho, denota-se que, no caso da desconsideração da pessoa jurídica, os sócios podem ser responsabilizados com seu patrimônio particular, para quitação de débitos junto aos credores, antes mesmo de ser liquidado o patrimônio social, pois trata-se de mecanismo que visa à proteger e a garantir o procedimento falimentar à ilegalidades na forma de pagamento: abuso de direito, fraude ou desvio de finalidade.

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Registre-se que, embora a desconsideração da personalidade jurídica não tenha sido prevista, de forma expressa, pela vigente Lei de Falências, tem sido recorrente sua aplicação a processos falimentares, com efeitos jurídicos diversos de outros institutos específicos falimentares.


REFERENCIAIS

BRASIL, Lei nº 10.406/2002 - Código Civil. De 10 de janeiro de 2002.

BRASIL, Lei nº 11.101/2005 – Lei de Falências. De 09 de fevereiro de 2005.

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PINHO JUNIOR, Paulo Tarso Fiuza. A responsabilidade dos sócios perante o procedimento falimentar, à luz da nova Lei de Falências. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4084, 6 set. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29356. Acesso em: 22 nov. 2024.

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