Inegável que os dentre os direitos e garantias fundamentais insculpidos no art. 5 da Constituição Federal[2], mais precisamente em seu inciso XXXV[3], está o princípio vetor da inafastabilidade de apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça a direito.
A propósito, a guisa de ilustração, Rui Barbosa em articulado apresentado ao Supremo Tribunal Federal em 1882, advertiu que “onde quer que haja um direito individual violado, há de haver um recurso judicial para a debelação da injustiça![4]”.
Mas de toda sorte, uma das características intrínsecas dos direitos fundamentais, como todos os outros, é, justamente, o não absolutismo.
Nos dizeres de Paulo Gustavo Gonet Branco[5]:
“(...) os direitos fundamentais podem ser objeto de limitações, não sendo, pois, absolutos. (...) Até o elementar direito à vida tem limitação explícita no inciso XLVII, a, do art. 5º, em que se contempla a pena de morte em caso de guerra formalmente declarada”
Não obstante, tais limitações circunscrevem-se nos limites necessários, respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Segundo Konrad Hesse[6]:
“A limitação de direitos fundamentais deve, por conseguinte, ser adequada para produzir a proteção do bem jurídico, por cujo motivo ela é efetuada. Ela deve ser necessária para isso, o que não é o caso, quando um meio mais ameno bastaria. Ela deve, finalmente, ser proporcional em sentido restrito, isto é, guardar relação adequada com o peso e o significado do direito fundamental.”
No mesmo sentido trilha a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RMS 23.452/RJ[7]), e, mais especificadamente, no que toca ao princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional, a saber:
"As garantias constitucionais do direito de petição e da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário, quando se trata de lesão ou ameaça a direito, reclamam, para o seu exercício, a observância do que preceitua o direito processual (art. 5º, XXXIV, a, e XXXV, da CF/1988)." (Pet 4.556-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 25-6-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009.)
Nos termos sublinhados, o direito constitucional vergastado não é dissociado das normas processuais.
Pois bem.
Justamente por tais razões, eclodem as condições da ação perquiridas na Teoria Eclética de Enrico Túlio Liebman, considerada, doutrinariamente, intermediária entre a teoria abstrata e a concretista (ou imanentista), ao atrelar, para julgamento do mérito da demanda, seguintes requisitos: legitimidade das partes, possibilidade jurídica do pedido e interesse processual.
Ou nos dizeres de Luis Guilherme Marinoni[8], pode-se afirmar que as condições da ação são os primeiros degraus para a apreciação do mérito e, nessa direção, para o conhecimento do direito.
Do mesmo modo nas, sempre atuais e pertinentes lições, Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pelegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco[9] ensinam:
“Sendo um direito (ou poder) de natureza pública, que tem por conteúdo o exercício da jurisdição (existindo, portanto, antes do processo), a ação tem inegável natureza constitucional (Const., art. 5º, inc. XXXV). A garantia constitucional da ação tem como objetivo o direito ao processo, assegurando às partes não somente a resposta do Estado, mas ainda o direito de sustentar as suas razões, o direito ao contraditório, o direito de influir sobre a formação do convencimento do juiz – tudo através daquilo que se denomina tradicionalmente de devido processo legal (art. 5º, inc. LIV). Daí resulta que o direito de ação é extremamente genérico, como muitos os configuram.Trata-se de direito ao provimento jurisdicional, qualquer que seja a natureza deste – favorável ou desfavorável, justo ou injusto – e, portanto, direito de natureza abstrata. É ainda, um direito autônomo (que independe da existência do direito subjetivo material) e instrumental, porque sua finalidade é dar solução a uma pretensão de direito material. Nesse sentido, é conexo a uma situação jurídica concreta”[...]Embora abstrato e ainda que até certo ponto genérico, o direito de ação pode ser submetido a condições por parte do legislador ordinário. São as denominadas condições da ação (possibilidade jurídica, interesse de agir, legitimação ad causam), ou seja, condições para que legitimamente se possa exigir, na espécie, o provimento jurisdicional. Mas ainda que a resposta do juiz se exaura na pronúncia de carência da ação (porque não configuraram as condições da ação), terá havido exercício da função jurisdicional.” (grifo nosso)
Adentrando nos contornos do interesse de agir, pode-se infirmar, em breves dizeres, que se constitui a partir da necessidade, utilidade e adequação.
Necessidade consistente na provocação da jurisdição para obtenção do bem da vida, a qual se sublinha, tornou inconcebível pela via extrajudicial; e,utilidade do provimento judicial postulado para satisfação do interesse posto em juízo.
Somados a tais preceitos está à adequação dos meios utilizados aos fins pretendidos.
No mesmo trilhar, explicita-se em interesse-adequação, ou melhor, como bem esclarece o nobre processualista, ALEXANDRE ANTÔNIO FREITAS CÂMARA[10] “(...) é preciso que o demandante tenha ido a juízo em busca do provimento adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem narrada por ele na petição inicial, valendo-se da via processual adequada.”
De mais a mais, ultrapassadas necessárias explanações conclui-se, portanto, que as condições da ação e, especialmente, a pretensão resistida[11][12] é o filtro processual para conhecimento da demanda.
Parêntese deve ser frisado neste ponto: não se perquire o exaurimento da via administrativa e sim, lado outro, ocorrência da pretensão resistida como em qualquer outra demanda.
Inclusive, quanto ao tema em lume, colacionam-se os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás:
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. PENSÃO DO INSS. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE JULGAMENTO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. I - A ausência total de pedido na via administrativa, ingressando a segurada, diretamente, na esfera judiciaria, visando obter benefício previdenciário (aposentadoria por idade), enseja a falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois, a míngua de qualquer obstaculo imposto pela autarquia (INSS), não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. II- Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de conduzir o julgador a nova convicção, nega-se provimento ao Agravo Regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.(TJGO, APELACAO CIVEL 332250-93.2007.8.09.0049, Rel. DR(A). CARLOS ROBERTO FAVARO, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 08/10/2013, DJe 1413 de 22/10/2013)
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. 1- O interesse de agir se configura quando há necessidade da parte se socorrer ao judiciário por uma resistência que lhe fora imposta, vale dizer, a lide se justifica se houver conflito de interesses por uma pretensão resistida. 2- Daí porque, se o autor da cobrança do seguro não demonstra sua solicitação (requerimento) perante a seguradora e a negativa ou excessiva demora na apreciação do pedido formulado, é mister reconhecer a carência de ação por ausência de interesse processual. 3- In casu, não há se falar em violação do princípio da inafastabilidade do Judiciário (art. 5º, XXXV CF), eis que nenhuma lesão ou ameaça a direito foi causada até que haja o requerimento administrativo. 4- Agravo desprovido.(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 381942-38.2012.8.09.0000, Rel. DR(A). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 04/12/2012, DJe 1255 de 04/03/2013)
Ou seja, não é necessário trilhar todos os meandros administrativos para gerar a pretensão resistida bastando à negativa administrativa do pagamento securitário em situações ilegais/ilegítimas.
Assim, a busca, em princípio, extrajudicial, torna o recebimento do seguro mais dinâmico (em torno de 30 dias) e, por certo, mais célere e menos custoso.
Lado outro, não recebendo os valores que entende ser, lídimos e justos, cabe ao interessado, após negativa extrajudicial (resistência da pretensão) da seguradora, propor a ação cabível.
Neste vagar, inclusive, é o toar da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO. DPVAT. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. REQUISITO ESSENCIAL PARA PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. INÉRCIA DO AUTOR QUANTO A ESTE PEDIDO. REVERSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO ACESSO À JUSTIÇA.IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. MATÉRIA ATINENTE À COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.1. O requerimento administrativo prévio constitui requisito essencial para o ingresso da demanda judicial.2. Rever o entendimento firmado pelo acórdão recorrido, no sentido da não formulação do requerimento administrativo, demanda a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.3. O tema constitucional em discussão (inafastabilidade do acesso ao Poder Judiciário) refoge à alçada de controle desta Corte Superior de Justiça.4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 936.574/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 08/08/2011)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO. PROCESSO CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE
AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE, EM REGRA.1. Trata-se, na origem, de ação, cujo objetivo é a concessão de benefício previdenciário, na qual o segurado postulou sua pretensão diretamente no Poder Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da ação. 2. A presente controvérsia soluciona-se na via infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Precedentes do STF. 3. O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos.4. Em regra, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa.5. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada.6. A aplicação dos critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR.7. Recurso Especial não provido.(REsp 1310042/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 28/05/2012)
Tais preceitos estão em consonância com o enunciado nº 01 do fórum virtual dos Juízes de Direito do Estado de Goiás:
ENUNCIADO 01 – O interesse de agir na ação de indenização do seguro DPVAT pressupõe a resistência ou inércia da seguradora ao pagamento solicitado diretamente pelo segurado ou beneficiário.
Na mesma toada, ainda, estão a Sumula nº 232[13] do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e, bem como, enunciado da Turma de Uniformização de Interpretação das Leis do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Maranhão[14].
Não é demasiado mencionar que havendo questionamentos sobre a legalidade[15] ou, do mesmo modo, inconstitucionalidade reflexa[16], dos valores estabelecidos a guisa de pagamento do seguro nos termos preconizados na Lei nº 6.194/74, está-se diante de hipótese imediata prestação jurisdicional, não havendo o que se urdir em resistência anterior.
Explicita-se neste sentido, pois, por certo não haverá pagamento, pela via administrativa, de valores outros que não os mencionados em Lei e, portanto, a pretensão de perceber outro montante deve ser, prefacialmente, englobado no princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Conclui-se, em apertada síntese, que a pretensão obstaculizada constitui fato gerador do interesse de agir.
Se o referido pleito resultar na improcedência por motivo irregular/ilegal, eclodida estará o interesse de agir, e, assim, outro norte não há que dar guarida ao corolário da inafastabilidade da jurisdição.
Na mesma toada esta a hipótese de discussão sobre a legalidade/constitucionalidade dos valores estabelecidos na lei de regência.
Desfechando, é necessário sim ultrapassar o filtro processual das condições da ação, especialmente interesse de agir fulcrado na pretensão resistida, contudo, com parcimônia e a partir da análise apurada do bem da vida, em todos seus meandros, almejado.
[2]As constituições de 1824, 1891, 1934 e 1937 não expressaram normas com conteúdo semelhante.
[3]XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
[4]Lêda Boechat Rodrigues, Historia do Supremo Tribunal Federal, Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1991, t.1, p. 20.
[5]BRANCO, Paulo Gustavo Gonet, et al. Curso de Direito Constitucional, pp. 230 e 231. São Paulo; Saraiva, 2007
[6]HESSE, Konrad. Elementos de Direito Constitucional da República Federal da Alemanha, p. 256. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1998.
[7]“OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS NÃO TÊM CARÁTER ABSOLUTO. Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas - e considerado o substrato ético que as informa - permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros. Relator Ministro Celso de Mello, DJ de 12.05.2000”
[8] MARINONI, L. G. Curso de Processo civil, volume 1: teoria Geral do Processo .São Paulo. P. 180.
[9] in “Teoria Geral do Processo”, 17ª ed. Malheiros, p. 255 e 258.
[10] CÂMARA. Alexandre Antônio Freitas. , in “Lições de Direito Processual Civil”, vol. I, 6ª edição, Ed. Lúmen Júris, pág. 111,
[11] TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DE SALDO CREDOR ACUMULADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUA EXISTÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de Justiça, ao analisar o conjunto fático-probatório presente nos autos consignou (fl. 124, e-STJ): "Na réplica de fls. 67/70 a parte autora alega que a não atualização de seu crédito pela SELIC é o que impede a protocolização do pedido administrativo de ressarcimento, ou seja, a parte autora confirma que não há lide, não há lesão, não há pretensão resistida, pois não existe manifestação oficial da União sobre seu interesse. Vê-se, portanto, que não resta configurada a necessidade de intervenção do Judiciário por não ter sido demonstrada lesão a direito, haja vista a ausência de resistência à pretensão autoral". Por faltar uma das condições da ação, entendo que o presente feito não deve prosseguir.2. Desse modo, para concluir pela existência de interesse de agir da recorrente na propositura da referida ação, é preciso infirmar a premissa fática estabelecida pelo Tribunal de origem, o que é vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.3. Agravo Regimental não provido.(AgRg no REsp 1421538/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 15/04/2014)
[12] EMENTA: RECURSO DE HABEAS-DATA. CARÊNCIA DE AÇÃO: INTERESSE DE AGIR. 1. A lei nº 9.507, de 12.11.97, que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas-data, acolheu os princípios gerais já proclamados por construção pretoriana. 2. É princípio axiomático do nosso direito que só pode postular em juízo quem tem interesse de agir (CPC, arts. 3º e 267, VI), traduzido pela exigência de que só se pode invocar a prestação da tutela jurisdicional diante de uma pretensão resistida, salvo as exceções expressamente previstas. 3. Recurso de habeas-data não provido.(RHD 24, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 28/11/1996, DJ 13-02-1998 PP-00031 EMENT VOL-01898-01 PP-00001)
[13]"É incabível a cobrança judicial da cobertura do seguro DPVAT no prazo legal de regulação do sinistro."
[14] Disponível em http://www.tjma.jus.br/tj/visualiza/sessao/19/publicacao/404183#
[15]AGRAVO REGIMENTAL. COBRANÇA. Seguro DPVAT. APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSPEP ANTES DA MP 451/08. ILEGALIDADE. DESPROPORÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DO SINISTRO. PRECEDENTES. 1. Muito embora o STJ tenha admitido em alguns casos de cobrança de Seguro DPVAT a adoção da Tabela da SUSEP de quantificação dos danos sofridos, mesmo antes da vigência da MP 451/08, observo que o posicionamento majoritário desta Egrégia Corte é pela integralidade da verba securitária, em repeito ao Princípio da Legalidade, bem como para se evitar a possibilidade de prejuízo ao acidentado, pois deve se levar em consideração se a invalidez parcial lhe tornou inapto ao labor que sempre desenvolveu. Desta forma, adiro-me à posição dominante deste Excelso Sodalício. Precedentes. 2. Quanto ao termo a quo de aplicação da correção monetária, segundo o entendimento retro, adoto a tese majoritária desta Egrégia Corte, em que pese a existência de alguns posicionamentos contrários, na medida em que, havendo entendimentos antagônicos no mesmo Tribunal de Justiça, filio-me àquele prevalecente. Precedentes. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO 171006-82.2007.8.09.0138, Rel. DR(A). EUDELCIO MACHADO FAGUNDES, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 07/06/2011, DJe 842 de 17/06/2011)
[16]EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1 SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. VALORES CONSTANTES DE TABELA. GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRUBUNAL FEDERAL. 2. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INC. XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(ARE 741516 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 19-06-2013 PUBLIC 20-06-2013)