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Abertura de capital de empresas:

noções básicas

17/06/2014 às 09:28
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Apesar dos custos e de todas as exigências previstas legalmente, é necessário que haja a desmitificação do processo de abertura de capital, tendo em vista que os benefícios podem ser proveitosos para a companhia, caso esta esteja preparada de todas as formas para entrar no mercado de capitais.

I – Introdução

O primeiro passo para que uma sociedade se torne apta a abrir seu capital é sua transformação em uma Sociedade Anônima nos termos da Lei 6.404/76, conforme alterada, caso ela não tenha sido constituída dessa forma. Referida transformação deverá ser aprovada pelos sócios e formalizada por meio de uma ata de transformação, a qual deverá ser registrada na Junta Comercial competente. Com isso, pode-se afirmar que a abertura de capital é restrita às Sociedades Anônimas.

A abertura de capital de uma empresa é uma opção de financiamento para empresas em crescimento que implica em tornar-se uma companhia de capital aberto, o que significa emitir ações para o público, as quais serão negociadas em bolsas de valores ou em mercados de balcão. Essas ações negociáveis poderão ser compradas por pessoas que se tornarão, consequentemente, sócias da sociedade emissora.

Apesar da existência de títulos como notas comerciais e certificados de depósito de valores mobiliários, nos termos da Lei 6.385/76, os títulos mais utilizados na emissão quando da abertura de capital são: (i) Ações; (ii) Debêntures; e (iii) Bônus de Subscrição.

O conceito de Ação diz respeito à “fração negociável em que se divide o capital social, representativa dos direitos e obrigações do acionista”[1], com exceção à ação preferencial de classe especial que não é negociável, de acordo com Modesto Carvalhosa.

Debêntures, conceituando de forma simplificada e breve, são títulos negociáveis que conferem a seus titulares direitos de crédito contra a sociedade emissora, de acordo com o previsto na escritura de emissão.

Também de acordo com o citado autor Modesto Carvalhosa, Bônus de Subscrição é um título negociável emitido por companhia de capital autorizado, que confere a seus titulares o direito de subscrever ações da companhia emitente[2].

Por sua vez, valores mobiliários são definidos como títulos emitidos pelas sociedades anônimas, para fins deste artigo, com características padronizadas, sujeitos ao regime da Lei n° 6.385/76 e nela indicados, a qual dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários.

Para a abertura de capital, é necessário que a empresa siga uma série de etapas previstas na legislação constante dos seguintes normativos: Leis 6.404/76, 6.385/76, conforme alteradas, e das Instruções da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) n°s 400/03 e 480/09.

Quando uma empresa decide abrir seu capital, ou seja, fazer um Initial Public Offering - IPO, tal decisão não deve ser tomada somente pela necessidade de captar recursos imediatamente, é preciso realizar um estudo da sua viabilidade, devendo ser analisada preliminarmente a conveniência da abertura, além da necessidade de escolha de auditoria independente e de instituição financeira, definição de preço e volume da operação, observância dos procedimentos legais, negociação com as instituições financeiras, realização de assembleia geral deliberando sobre a abertura de capital, registro na CVM e nas bolsas de valores, entre outros.

De acordo com Juliano Lima Pinheiro, quando uma empresa abre o capital, esse processo resulta em uma aceleração da profissionalização da empresa, atingindo a todos os seus integrantes. Tal fato ocorre devido à transformação da sociedade em Sociedade Anônima e, com sua abertura de capital, é obrigatória a constituição de um Conselho de Administração e de um Conselho Fiscal (com funcionamento permanente ou não), sendo possível a eleição de conselheiros representantes dos sócios da sociedade e a criação do o cargo de diretor de relações com investidores, tendo este a atribuição de enviar informações à CVM, aos investidores e aos responsáveis pelas negociações.[3]

Ademais, é necessário um programa de relações com investidores, o qual seguirá os seguintes princípios:

“-transparência, entendida como a qualidade de gerar informações que sinalizem as principais tendências do comportamento da empresa;

  -ampla divulgação das informações, evitando privilegiar determinados grupos de investidores;

  -confiabilidade das informações divulgadas, em especial quanto às demonstrações financeiras;

  -tratamento respeitoso ao acionista minoritário;

  -contribuição para o desenvolvimento de todo o mercado acionário, seja atuando adequadamente neste mercado, seja por meio de ações coletivas para o aprimoramento das regras, da qualidade e do aumento do volume de negócios.”[4]     

 Além do previsto acima, a Sociedade Anônima deverá estar regular quanto a questões relacionadas à emissão de relatórios financeiros, aspectos fiscais da sociedade, Compliance, governança corporativa, recursos humanos, estrutura societária e controles internos da sociedade.


II – Procedimento

O primeiro passo para a empresa que tem o objetivo de entrar no mercado de capitais por meio da abertura de seu capital é solicitar o registro de Companhia Aberta na CVM. Juntamente com esse requerimento, é possível, ainda, realizar o pedido de autorização para a venda de valores mobiliários ao público, ou seja, para a oferta pública de valores mobiliários, sendo a primeira colocação pública desses valores mobiliários chamada de IPO ou Oferta Pública Inicial. Também deverá ser solicitada a listagem na bolsa de valores. A partir daí, com todos os registros necessários obtidos, os valores mobiliários da companhia poderão ser negociados. 

A Instrução CVM n° 480/09 (“Instrução CVM 480”), dispõe sobre o registro de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados, no Brasil. Referida Instrução tem como objetivo, entre outros, (i) separar emissores por categorias, dependendo dos tipos de valores mobiliários que serão negociados; (ii) definir de que forma deverão ser prestadas as informações sobre as operações de acordo com a categoria do emissor; (iii) estabelecer normas para o registro da companhia de acordo com sua categoria.

Alguns requisitos para o registro do emissor perante a CVM são a nomeação de Diretor de Relações com Investidores, como comentado anteriormente, além da contratação de auditores independentes, entre outros.

O emissor deverá enviar à CVM as informações periódicas e eventuais, de acordo com o conteúdo, forma e prazos por ela estipulados. Tais informações deverão ser verdadeiras, completas, consistentes e que não induzam o investidor a erro. Além disso, as informações fornecidas pelo emissor devem ser úteis à avaliação dos valores mobiliários por ele emitidos.

A solicitação do registro de emissor deverá ser encaminhada à Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), a qual terá 20 (vinte) dias úteis para analisar o pedido de registro, a partir da data do protocolo, contanto que o pedido tenha em seus anexos todos os documentos solicitados e mencionados na Instrução CVM 480. Caso a SEP não se manifeste nesse prazo, ocorrerá o deferimento automático do pedido. Ademais, o mencionado prazo poderá ser interrompido uma única vez, caso sejam solicitados documentos ou informações adicionais, quando o emissor terá 40 (quarenta) dias úteis para cumprir com as exigências formuladas pela SEP.

Considera-se obrigação do emissor, para que seja realizado o registro na CVM, de acordo com o Artigo 13, §3°, da Instrução CVM 480, a entrega das informações disponibilizadas pelo emissor à CVM, às entidades administradoras dos mercados em que valores mobiliários do emissor sejam admitidos à negociação, simultaneamente, de acordo com o estabelecido por elas próprias. De acordo com Eduardo Fortuna, há casos em que os dois pedidos de registro (na CVM e nas entidades administradoras dos mercados) são analisados simultaneamente e, quando isso ocorre, o registro na bolsa de valores se condiciona ao deferimento do registro na CVM, conforme previsão do Art. 1°, “a”, do Regulamento de Registro de Emissores e de Valores Mobiliários da BM&FBOVESPA, datado de maio/2011.[5]

No que diz respeito ao pedido de autorização para a venda de valores mobiliários ao público, ou seja, para a oferta pública de valores mobiliários, sendo a primeira colocação pública desses valores mobiliários chamada de IPO ou Oferta Pública Inicial, como já informado, a Instrução CVM n° 400/03 (“Instrução CVM 400”), dispõe sobre as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, nos mercados primário ou secundário.

Por todo o exposto, é possível perceber que há uma grande quantidade de medidas a serem adotas e informações a serem disponibilizadas da e pela sociedade emissora, desde a sua transformação em Sociedade Anônima até a obtenção dos registros na CVM e nas entidades administradoras dos mercados em que valores mobiliários do emissor sejam admitidos à negociação. Por esse motivo e pela necessidade de se ter acesso ao capital, o que justifica a condição do emissor de se tornar uma sociedade de capital aberto é o lançamento de seus títulos (valores mobiliários) e a negociação destes no mercado. A oferta primária desses títulos permite que a sociedade ofereça publicamente valores mobiliários de sua emissão e, como resultado disso, capte recursos no mercado de capitais. A partir deste momento, a empresa passa a fazer parte de um novo patamar no mercado, assumindo novas responsabilidades e ampliando seu potencial, tanto para a captação de recursos quanto para o crescimento do seu patrimônio.

A finalidade da Instrução CVM 400 é assegurar a proteção dos interesses do público investidor e do mercado, de maneira geral, por meio de tratamento equivalente aos ofertados e de requisitos de ampla, transparente e adequada divulgação de informações sobre a operação (oferta, valores mobiliários, companhia, entre outros).

Para efeitos da Instrução CVM 400, consideram-se atos de distribuição pública a venda, promessa de venda, oferta à venda ou subscrição, assim como a aceitação de pedido de venda ou subscrição de valores mobiliários de que conste qualquer dos elementos nela previstos, tais como a utilização de folhetos, prospectos ou anúncios destinados ao público, a procura de subscritores ou adquirentes indeterminados para os valores mobiliários, a negociação feita em loja, escritório ou estabelecimento aberto ao público destinada a subscritores ou adquirentes indeterminados, ou, ainda, a utilização de publicidade com o fim de promover a subscrição ou alienação de valores mobiliários. Neste sentido, mencionada Instrução exige que toda oferta pública de distribuição de valores mobiliários realizada em território brasileiro, dirigida a pessoas naturais, jurídicas, fundo ou universalidade de direitos, residentes, domiciliados ou constituídos no Brasil, deverá ser submetida previamente a registro na CVM.

O lançamento de valores mobiliários deverá seguir as regras previstas tanto na Instrução CVM 400, como na Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas) e na Lei 6.385/76, conforme alteradas.

De acordo com a Instrução CVM 400, o IPO deve ser coordenado por uma instituição financeira, líder da distribuição, a qual será escolhida pela companhia emissora e será responsável pelo registro dos valores mobiliários nas administradoras dos mercados em que estes serão admitidos à negociação, bem como do registro da companhia e da emissão na CVM. Além disso, pode-se afirmar que a instituição financeira coordenadora tem a responsabilidade, basicamente, de auxiliar a companhia na definição do perfil da operação de emissão, assessorando na definição do seu perfil, na elaboração do prospecto (documento que contém as informações relevantes necessárias aos investidores sobre a oferta, os valores mobiliários ofertados, a emissora, suas atividades, situação econômico-financeira, os riscos inerentes à sua atividade, entre outras informações relevantes), na solicitação dos registros, conforme acima mencionado, bem como na distribuição dos títulos e na sua liquidação.

Por “perfil de operação” entende-se a espécie de valores mobiliários a serem ofertados, o seu volume, o seu preço, entre outras informações. Na definição desse perfil, o coordenador da emissão deverá realizar estudo de viabilidade econômico-financeira da emissora quando (i) a oferta tenha por objeto a constituição da emissora; (ii) a emissora esteja em fase pré-operacional; ou (iii) os recursos captados na oferta sejam preponderantemente destinados a investimentos em atividades ainda não desenvolvidas pela emissora. Ademais, o coordenador da emissão deverá obter parâmetros de mercado de companhias do mesmo nível da companhia, bem como deverá sugerir um plano e formato para a operação.

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No prospecto deverão ser expostos os fatores de risco existentes no IPO que possam influenciar de forma concreta a decisão de investimento por um potencial investidor, devendo-se considerar ainda, o prazo do investimento e do valor mobiliário distribuído, bem como a cultura financeira dos investidores destinatários da oferta.

Nos termos da Instrução CVM 400, o acordado entre o ofertante e as instituições financeiras intermediárias deverá ser formalizado mediante contrato de distribuição de valores mobiliários, o qual deverá conter, entre outros requisitos, o regime de colocação dos valores mobiliários, o total de valores mobiliários objeto do contrato, preço de emissão e condições de integralização, vantagens e restrições, condições de revenda dos valores mobiliários pela instituição líder ou por demais instituições financeiras intermediárias envolvidas na distribuição, remuneração das instituições financeiras envolvidas, descrição do cronograma da distribuição, menção a contratos de estabilização de preços e de garantia de liquidez, caso aplicável, entre outros.

Em regra, a negociação dos valores mobiliários no mercado deve ser objeto de aprovação por Assembleia Geral Extraordinária, sendo necessário que, em sua ata, constem as características principais do IPO.    

Ao final do processo de registro perante a CVM, considerando seu deferimento, esta informará um número de registro para a emissão. A partir daí, a distribuição pública será efetuada por meio de anúncios a serem publicados em jornais de grande circulação, contendo informações gerais sobre a operação.

De acordo com Eduardo Fortuna, quando o prospecto preliminar estiver pronto, será necessário realizar o marketing da emissão perante investidores potenciais, a fim de informar os pontos principais da emissão e de despertar o interesse destes investidores na aquisição dos valores mobiliários.

Quando da liquidação financeira, os valores provenientes dos investidores serão entregues à companhia por meio da instituição coordenadora, sendo esta responsável por tal transação. Em seguida, o investidor receberá a confirmação da transação ou seu extrato, o que será entregue também pela instituição financeira.

Por fim, o coordenador da operação, após a conclusão da distribuição, deverá publicar o anúncio do encerramento da oferta.


III – Vantagens

A abertura de capital de uma sociedade na forma prevista na legislação brasileira, hoje, exige um processo delicado em que a empresa deve seguir diversos requisitos, obter registros e realizar modificações na estrutura da sua empresa. Contudo, é perceptível que há diversas vantagens nesse processo, as quais compensam a passagem por todas essas mudanças.

A primeira vantagem que pode ser citada é a entrada da sociedade no mercado de capitais, obtendo, assim, acesso a capital, recursos, de forma a aumentar seu capital, tornando possível a realização de investimentos em projetos da empresa e, além disso, permitindo o ingresso de novos sócios na sociedade, o que também é uma forma de captação de recursos que ocorrerá enquanto for vantajosa a compra de valores mobiliários da sociedade e enquanto ela tiver projetos possíveis e viáveis, que serão objeto de financiamento por parte dos investidores interessados.

Outra vantagem é que a companhia, na aquisição de outras sociedades, poderá utilizar seus valores mobiliários como moeda de troca para tal aquisição, sem que haja a necessidade de acessar seu caixa para a retirada de capital para pagamento da operação.

Quando a abertura de capital é realizada, o valor dos valores mobiliários ofertados passa a ser divulgado diariamente pelas entidades administradoras do mercado de acordo com o nível de interesse dos investidores e de suas expectativas sobre o futuro da companhia, sendo possível, assim, se ter uma avaliação dos negócios da companhia.

Conforme anteriormente mencionado, a abertura de capital leva a companhia a um nível superior de mercado, fazendo com que ela se torne mais visível para investidores brasileiros e estrangeiros, ganhando uma maior projeção e reconhecimento do público, fazendo com que se tenha uma oportunidade de crescimento com o acesso ao capital nela investido, além de proporcionar a profissionalização de sua gestão, sendo tudo isso uma grande vantagem para a companhia.

O ideal é que a abertura de capital de uma companhia seja efetuada em períodos em que haja uma janela de mercado, ou seja, em que as condições de mercado sejam favoráveis à emissão de valores mobiliários. Além disso, é preciso que a companhia esteja em um momento de forte desempenho, assim como que haja uma destinação viável para os recursos a serem captados, de forma a interessar o investidor. Por fim, considera-se importante que as demonstrações contábeis da companhia devam estar disponíveis antes da realização da emissão.


IV – Custos envolvidos

A manutenção da condição de companhia aberta, sua listagem em bolsa de valores e a abertura de capital envolvem diversos custos, os quais serão arcados pela empresa.

São cobradas taxas percentuais sobre o valor da operação e da garantia de subscrição para o pagamento de serviços prestados pelos coordenadores e líderes da operação, bem como existirão custos relacionados a exigências legais, tal como contratação de auditoria externa, entre outros. Além disso, outros custos serão envolvidos, como por exemplo, taxas de fiscalização do registro de emissão e de manutenção de companhia aberta perante a CVM, valores relativos à divulgação da emissão (como convocações de assembleias, publicações diversas, registros de atas), custos com o preparo do prospecto e material informativo aos acionistas da companhia e aos investidores, custos internos da companhia, entre outros.

Ademais, a Lei 7.940 de 20.12.1989, conforme alterada, institui a cobrança de taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários a ser paga pela companhia à CVM, de acordo com o seu patrimônio líquido, na forma prevista na referida Lei, conforme alterada.


V – Conclusão

Por todo o exposto, claro está que o processo de abertura de capital, ou seja, de realização de um IPO não é uma tarefa simples. Contudo, os benefícios provenientes de tal operação podem resultar na alavancagem das companhias a outro nível de mercado.

Apesar dos custos e de todas as exigências previstas legalmente, é necessário que haja a desmitificação do processo de abertura de capital, tendo em vista que os benefícios podem ser proveitosos para a companhia, caso esta esteja preparada de todas as formas para entrar no mercado de capitais.

A princípio, pode-se afirmar que, atualmente, empresas de grande porte é que costumam realizar o IPO, considerando-se a sua maior liquidez e seu patrimônio, o que desperta os interesses dos investidores. Em contrapartida, o mercado mundial tem objetivado, também, a entrada de pequenas e médias empresas no mercado de capitais por meio de incentivos diversos, tais como o American Jobs Act - Jumpstart Our Business Startups Act, lei sancionada pelo presidente americano Barack Obama, assim como o projeto da iniciativa privada denominado PAC PME – Programa de Aceleração do Crescimento de Pequenas e Médias Empresas, cujo escopo é, basicamente, a concessão de diversos incentivos, inclusive fiscais tanto para a companhia que abrir seu capital, como para os investidores dessas pequenas e médias empresas, facilitando, assim, sua entrada no mercado de capitais brasileiro.

É notório que há diversas vantagens na abertura de capital de uma companhia, conforme demonstrado anteriormente, e que o mercado mundial, no momento, encontra-se com suas atenções voltadas à entrada de empresas no mercado de capitais. O Brasil, por exemplo, vive um momento de grandes captações via ofertas iniciais de ações, visando sempre o acesso a capital, a melhora na gestão e na governança corporativa, ao aumento da transparência em suas atividades, a formalização das empresas, entre outros.

A abertura de capital precisa ser encarada pela companhia como uma alternativa em seu planejamento estratégico e financeiro, e não somente como um “próximo passo” no crescimento da empresa, devendo ser analisada com o devido cuidado. Deve-se ter em mente que novos procedimentos legais e administrativos deverão ser seguidos na empresa a partir do IPO, as quais a influenciarão diretamente, podendo diminuir sua flexibilidade na tomada de decisões que antes eram tomadas por um menor grupo de pessoas e de acordo com um número menor de requisitos legais.

Por outro lado, conforme exposto, a abertura de capital fará a empresa crescer e iniciar um novo comportamento interna e externamente, tornando possível a captação de recursos para investimentos, entre outras vantagens não só para as companhias emissoras, mas para a economia de uma forma geral, considerando-se que, com os investimentos recebidos, a companhia poderá gerar novos empregos, contratando novos funcionários, além de aumentar sua produção, contribuindo para o crescimento do mercado.


VI – Bibliografia

EIZIRIK, Nelson; Gaal, Adriádna B.; Parente, Flávia; Henriques, Marcus de Freitas. Mercado de Capitais – regime jurídico. 2.ed. revisada e atualizada – Rio de Janeiro: Renovar, 2008.

FORTUNA, Eduardo. Mercado financeiro: produtos e serviços / Eduardo Fortuna. – 18ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro : Qualitymark, 2011. 1024p.

PINHEIRO, Juliano de Lima. Mercado de Capitais: fundamentos e técnicas / Juliano Lima Pinheiro. – 6.ed. – São Paulo: Atlas, 2012.

CARVALHOSA, Modesto. Comentários à lei de sociedades anônimas : Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com as modificações das Leis n° 9.457, de 5 de maio de 1997 e 10.303, de 31 de outubro de 2001 / Modesto Carvalhosa. – São Paulo : Saraiva, 2002. Volume I.


Notas

[1] Carvalhosa, Modesto. Comentários à lei de sociedades anônimas: Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com modificações das Leis n° 9.457/97 e 10.303/01. São Paulo: Saraiva, 2002. v. I, p. 134.

[2] Carvalhosa, Modesto. Comentários à lei de sociedades anônimas: Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com modificações das Leis n° 9.457/97 e 10.303/01. – São Paulo: Saraiva, 2002. V. II, p. 16.

[3] Pinheiro, Juliano Lima. Mercado de Capitais: fundamentos e técnicas. – 6. ed. – São Paulo: Atlas, 2012. p. 240.

[4] Pinheiro, Juliano Lima. Mercado de Capitais: fundamentos e técnicas. – 6. ed. – São Paulo: Atlas, 2012. p. 243/244.

[5] Fortuna, Eduardo. Mercado Financeiro: produtos e serviços. – 18ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Qualitymark, 2011. p. 759.

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Sobre a autora
Marcella A. Brandão Noronha

advogada da área de Mercado de Capitais do Marcos Martins Advogados. Membro da AIJA (International Young Lawyers Association).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NORONHA, Marcella A. Brandão. Abertura de capital de empresas:: noções básicas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4003, 17 jun. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29499. Acesso em: 19 dez. 2024.

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