No dia 02 de agosto de 2013, foi publicada a Lei Federal nº 12.846 de responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Neste ato, a presidenta Dilma Rousseff sancionou a lei com endurecimento das regras e com punições mais rigorosas contra as empresas e pessoas da área privada envolvidas em atos contra a administração pública.
A referida lei está sendo conhecida como a “Lei Anticorrupção”, e já não era sem tempo, haja vista que predomina nos noticiários os numerosos casos de fraudes a licitações e contratos, com a iniciativa de pessoas privadas.
Percebe-se que a lei veio como uma resposta às manifestações populares e, na ansiedade, os parlamentares aprovaram normas mais severas no combate à corrupção.
Mas embates a parte, a nova norma veio com o intuito de materializar os anseios da sociedade e produzir avanços significativos na condução da moralização social.
Já no primeiro artigo, a norma infraconstitucional disse ao que veio e aborda a responsabilização das pessoas jurídicas, tanto na esfera civil como administrativa, de forma objetiva, ou seja, independe da vontade do agente se com dolo ou com culpa para o ato lesivo, e com relação às pessoas físicas o regime jurídico é da responsabilização subjetiva.
A mesma lei inseriu que os atos lesivos contra administração pública, tipificados como ações de pessoas jurídicas ou mesmo físicas que trabalhem para essas empresas e que atentem contra o patrimônio e os princípios da administração pública, devam ter punições severas.
Sendo que o artigo 5º, inciso IV, dá destaque especial para licitações e contratos, completado por sete alíneas, cujo elenco abrange inúmeros atos do cotidiano da administração pública que descreve os atos ilícitos.
A regra destina um capítulo quanto à responsabilização na esfera administrativa, com penalizações às companhias que podem ficar entre 0,1% e 20% do faturamento bruto do exercício anterior à instauração do processo e, caso seja impossível efetuar o cálculo, a multa pode chegar a R$ 60 milhões, além da publicidade do ato condenatório.
Ainda no tema das sanções administrativas, a norma positivada vai mais adiante, pois, além de não impedir a imposição de sanções na esfera judicial, ainda prevê multa, perdimento de bens, direitos ou valores, além de suspensão ou interdição parcial de suas atividades, a dissolução compulsória da pessoa jurídica e a proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de um e máximo de cinco anos.
Há previsão de prescrição quinquenal das infrações, contada da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Como se pode ver, o legislador não poupou esforços quanto ao tema sobre penalidades e sanções, o que levou alguns especialistas a criticarem a severidade do teor da lei contra as empresas, que podem ser responsabilizadas pelos atos dos seus empregados com a responsabilidade objetiva.
Paralelo a este tema, devemos lembrar que a responsabilidade in vigilando (é a que deriva da ausência de fiscalização por parte do empresário) e in elegendo (é a oriunda da má escolha de representante, ou de preposto) consta no art. 932, III do Código Civil/2002, em que aborda a responsabilidade objetiva das empresas, sobre atos ilícitos que os seus empregados cometerem contra terceiros.
As controladorias ganham mais poderes e grandes responsabilidades, e isso está bem claro no art. 8º, § 2º, onde o artigo em tela destaca que a Controladoria Geral da União, no âmbito do Poder Executivo, terá competência concorrente para instaurar processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas ou para avocar os processos instaurados com fundamento nesta Lei, para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhes o andamento.
A nova lei de responsabilidade vai mais além, em seu art. 9º dá competência às Controladorias para apurar processos e julgar atos ilícitos previstos na Lei, praticados contra a administração pública estrangeira.
Percebe-se aqui uma disposição do legislador em contribuir com dispositivo que quer coibir, não só contra as empresas nacionais mas também contra o suborno transnacional.
Outro aspecto interessante, ainda quando o assunto é controladoria ou órgãos de controle interno, é que estes podem fazer acordo de leniência (tolerância, suavidade), competência exclusiva, quando a empresa coopera com o processo e na identificação dos envolvidos.
A nova lei permite à administração pública criar um cadastro nacional de empresas punidas (CNEP), com a finalidade de criar um registro de penalidades que foram impostas à empresa, alimentado por todas as esferas da União.
A Lei 8.666/1993 tem capítulo próprio, onde tipifica a conduta criminosa pelo gestor ou servidor contra a administração pública, dentro do contexto das licitações e dos contratos. Já a nova lei anticorrupção dispõe sobre a responsabilidade administrativa e civil de pessoas jurídicas e das pessoas físicas de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora ou coautora ou partícipe do ato ilícito.
É certo que a novel legislação é muito bem-vinda, encontrando amparo legal e social, combatendo ‘abyssus abyssum invocat’ (uma falta cometida predispõe o pecador a cometer outras mais graves), além de se alinhar com a Convenção da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), permitindo melhor classificação econômica.