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Possibilidade de concessão de benefícios previdenciários ao menor sob guarda na condição de dependente do segurado

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5 PROJETO DE LEI 3.197/12

Está em tramitação na Câmara o Projeto de Lei 3.197/12 que tem como proposta a alteração do art. 16, da Lei 8.213/91, que inclui novamente o menor sob guarda judicial como dependente do segurado da Previdência Social, haja vista que, atualmente não faz parte do rol dos dependentes do segurado.

A proposta tem como objetivo devolver ao menor sob guarda o direito de fazer jus ao que a própria Constituição em seu art. 227 determinou, designando à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar ao menor o direito à vida entre muitos outros dizeres, e, dentre estes também, a garantia de direitos previdenciários.

A justificativa para entrada com recurso quanto à reformulação da Lei, é trazer novamente ao conhecimento de todos que a proteção ao menor não está citada apenas na Constituição, mas veio ganhando força diante da Lei 8.069/90 com o Estatuto da Criança e do Adolescente, e mais tarde com a Lei Orgânica da Previdência Social em 1996. Em 1997, com a Lei nº 9.528, esta disposição foi alterada, ficando o menor excluído do rol de dependentes do segurado.

O Projeto coloca que pode haver inconstitucionalidade na nova redação da Lei, enfatizando ainda que um dos princípios constitucionais, o princípio da isonomia, foi descaracterizado, pois, se todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Ao retirar o menor sob guarda judicial da dependência do segurado, deixou claro que há uma contradição de pensamentos, fazendo com que seja totalmente questionável qualquer benefício que ao ser concedido, venha excluir o menor do direito de ser amparado pelos benefícios da Previdência Social.


6 CONCLUSÃO

A família, dentro da ordem social brasileira, engloba mais indivíduos que os fatores sanguíneos podem conferir. Tal realidade pode ser observada quando da inserção de crianças e adolescentes em famílias substitutas, que resguardam aos infantes todo amor e carinho que lhes são necessários para um desenvolvimento sadio.

O legislador, para propiciar a inserção de crianças em famílias substitutas e a fim de efetivar o princípio da convivência familiar, criou três institutos de proteção, quais sejam: a adoção, a guarda e a tutela. Nessas três situações, surge um novel núcleo familiar, que precisa ser igualmente amparado pelo direito, já que são ninhos de afeto, cuidado e responsabilidade.

A igualdade de tratamento das crianças adveio com o art. 227, da Constituição Federal, que estabeleceu uma proteção ampla e irrestrita, inclusive aos infantes que se encontravam em lares substitutos. Ademais, conferiu a garantia de percepção de benefícios previdenciários a toda infanto-adolescência, já que apresentam condições peculiares de vulnerabilidade e fragilidade.

Ocorre que a nova redação do §2º, do art. 16, da Lei 8.213/91, deixou de prever expressamente a figura do menor sob guarda como dependente do segurado. Apesar disso reconheceu a cobertura previdenciária ao menor sob tutela, equiparando-o ao filho do beneficiário.

Neste trabalho, observou-se inexistir razões para essa diferenciação, pois tanto o menor sob tutela quanto a criança sob guarda podem ser equiparadas a situação de filho, já que há uma relação equânime de afeto.

Dessa forma, a previsão previdenciária que restringe a proteção da Constituição Federal conferida às crianças, fere os princípios constitucionais norteadores do novo conceito de família, quais sejam princípio da afetividade, do melhor interesse da criança e do adolescente, da proteção integral, da igualdade entre filhos.

Além disso, ofende postulados do Direito Previdenciário, notadamente o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento e o princípio da proteção ao hipossuficiente, uma vez que as crianças como indivíduos em desenvolvimento, deveriam ser amplamente protegidas, independentemente do meio em que estivessem inseridas.

É sabido que o art. 195, §5º, da Constituição exige a necessidade de fonte de custeio para a concessão de benefícios previdenciários, mas tal exigência não pode sobrepor aos princípios constitucionais protetivos.

Além disso, a aplicação da legislação ordinária precisa respeitar o filtro constitucional e os tratados assinados pelo Brasil, de maneira que as normas de hierarquia inferior não possuem o condão de restringir a aplicabilidade das normas constitucionais. Pelo contrário, as normas inferiores devem conferir os meios necessários para o atendimento das diretrizes da Carta Cidadã. As leis internas também não podem desrespeitar as normas de Direitos Humanos, que buscam a maior amplitude das garantias individuais.

Desse modo, o regime previdenciário deve ser concedido para todas as crianças sob guarda, que comprovem a condição de dependentes, de forma a lhes propiciar os recursos indispensáveis a uma sobrevivência digna.

Vale salientar que a concessão de direitos previdenciários não proporciona uma quebra da regra da legalidade para a instituição de benefícios, já que a redação anterior conferia direito aos menores e a redação atual é eivada de inconstitucionalidade, uma vez que afronta previsão constitucional expressa, constante no art. 227, §3º, II.

Nesse sentido, será importante que o guardião máximo do texto constitucional, o Supremo Tribunal Federal, uniformize a jurisprudência, por meio de Súmula Vinculante ou profira uma interpretação desse artigo conforme a Constituição da República.

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A criança e adolescente só receberão a proteção integral quando a vontade do constituinte de assegurar os seus direitos previdenciários for assegurada pelo legislador ordinário ou por decisão vinculante do STF, sendo extensível a todos os infantes, inclusive aos inseridos em famílias substitutas.


7 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume VI: Direito de Família. 5. ed., rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2008

GONÇALVES, Ionas Deda. Direito Previdenciário. 2ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2007

IBRAHIM, Fábio Zambite. Curso de Direito Previdenciário. 18ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2013

PEREIRA, Tânia da Silva. Direito da Criança e do Adolescente: uma proposta interdisciplinar. Rio de Janeiro: Renovar, 1996

SANTOS NETO, José Antônio de Paula. Do Pátrio Poder. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1993

SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros Editores, 2005

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011


Notas

[1] Art. 25, do Estatuto da Criança e do Adolescente: Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

[2] Art. 33, §4º,  do Estatuto da Criança e do Adolescente: [...] o deferimento da guarda da criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

[3] Art. 227,  da Constituição Federal: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

[4] Art. 16, §1º, da Lei 8.213/91: “a existência de dependentes de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.”

[5] Art. 16, §4º, da Lei n. 8.213/91: “A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”

[6] REsp. 464.760-SC, Rel. originário Min. Hélio Quaglia Barbosa, Rel. para acórdão Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 19/04/2005

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Sobre os autores
José Geraldo Gonçalves de Paula

Pós-Graduado “Lato Sensu” em Direito Civil e Processual Civil pelo Centro Universitário UNISEB. Pós-graduado em Direito Trabalhista e Previdenciário pela UNIVICOSA. Pós-graduado em Direito e Gestão Pública pela UNIVICOSA. Pós-graduando em Direito Processual Civil e Penal pela UNIVIÇOSA. Graduado em direito pela Universidade Federal de Viçosa. Servidor do TJMG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais)

Débora Silva Melo

Doutoranda em Direito Público pela PUC Minas. Mestra em Direito Público pela PUC Minas. Possui Especialização em Direito Público pelo IEC/PUC Minas. É graduada em Direito pela PUC Minas. Atualmente é Professora de Graduação da Faculdade Pitágoras de Direito de Belo Horizonte, de Pós-graduação na Universidade Federal de Juiz de Fora e no Centro Universitário UNA de Belo Horizonte. Advogada atuante nas áreas de Direito Previdenciário e da Seguridade Social.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAULA, José Geraldo Gonçalves ; MELO, Débora Silva. Possibilidade de concessão de benefícios previdenciários ao menor sob guarda na condição de dependente do segurado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4092, 14 set. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29570. Acesso em: 26 dez. 2024.

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