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A legislação de convênios do Estado de Minas Gerais

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3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto é possível perceber a importância dos convênios para as políticas públicas. Cada vez mais Governo Federal e Estadual repassarão recursos para os municípios executarem as políticas públicas posto que são esses que tem maior conhecimento sobre as necessidades da região, identificando de forma mais efetiva aquilo que deve ser priorizado.

A Lei Federal sobre convênios atualmente é muito mais clara do que o Decreto Mineiro. Isso porque primeiramente a mesma não sofreu vários remendos e não existe resoluções que devem ser consultadas ao se celebrar convênio com o governo federal. Logo todas as informações podem ser encontradas dentro de dois únicos instrumentos. Além disso, percebe se que os pontos estão mais claros e geram menor margem a dupla interpretação.

Já o Decreto nº. 44.631 além de bastante remendado o que gera dificuldade na leitura não consegue atender as necessidades das Secretarias que por vezes publicam resoluções. Torna se então uma tarefa muito trabalhosa até mesmo para aqueles que têm domínio sobre o tema entender de forma clara o que está sendo exigido tanto para quem concede tanto para quem quer tomar os recursos.

Dessa forma, entende-se extremamente oportuno a iniciativa do governo estadual em rever o decreto. A divisão de grupos de trabalho visa garantir que as especificidades de cada órgão seja atendida pelo decreto sem contudo engessar o processo.

Conclui-se então que o decreto atual não atende as necessidades do governo mineiro nem tão pouco garante que os convênios ocorram da forma mais legal e eficiente possível. Os pontos que geram dupla interpretação permitem que alguns procedimentos que deveriam ser realizados deixem de ser e outros que não deveriam ser executados ou cobrados o sejam.

Cabe então aos legisladores do novo decreto um estudo aprofundado da realidade e dos problemas enfrentados com vistas a elucidar os problemas existentes, permitindo então que o repasse de recurso por meio de convênio seja feito dentro da lei sem contudo excluir do processo aqueles que mais precisam do recurso por falta de conhecimento da lei.


4. REFERÊNCIAS

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SERESUELA, Nívea Carolina de Holanda. Princípios constitucionais da Administração Pública . Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 60, nov. 2002. Disponível em: . Acesso em: 24 abril 2012.

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VALENTIM, Marta. Tipos de pesquisa. Marília; Universidade Estadual Paulista, 2008.  31 slides: color


Nota

[1] O Acordo de Resultados é um instrumento de pactuação de resultados que estabelece, por meio de indicadores e metas, quais os compromissos devem ser entregues pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

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Sobre os autores
Lucas de Carvalho Araújo

Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, assessor na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Estado de Minas

Carolina Rocha Vespúcio

ESPECIALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL, PÓS EM DIREITO PÚBLICO, ASSESSORA CHEFE DE GESTÃO ESTRATÉGICA E INOVAÇÃO NA SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO DE MINAS GERAIS

Guilherme Pagliara Lage

ESPECIALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL, ASSESSOR CHEFE DE GESTÃO ESTRATÉGICA E INOVAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS DE MINAS GERAIS

Diogo de Vasconcelos Teixeira

Bacharel em Administração Pública pela Fundação João Pinheiro. Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental no Governo de Minas Gerais. Diretor de Planejamento e Inovação na Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAÚJO, Lucas Carvalho ; VESPÚCIO, Carolina Rocha et al. A legislação de convênios do Estado de Minas Gerais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4109, 1 out. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29695. Acesso em: 27 dez. 2024.

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