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Animal como sujeito de direito:

uma proposta com base na teoria dos sistemas de Luhmann

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30/06/2014 às 13:40
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3. Proposta de reconhecimento do animal como sujeito de direito com base na teoria sistêmica de Luhmann 

Apesar da importância das obras acima mencionadas, entendemos que seus pressupostos são, em parte, equivocados. Vejamos.

Ao defender que os animais possuiriam direitos naturais, intrínsecos, as teorias desenvolvidas mostram-se anacrônicas, pois remontam a concepções de individualidade do humanismo iluminista. Neste contexto, as grandes sínteses do direito natural apelam para a natureza, tanto no sentido de uma base invariável do ser, como no de uma base do saber que, como natureza que se conhece a si mesma, pode garantir orientação.

Contudo, na medida em que se impõe a doutrina dos direitos humanos naturais, inatos e inalienáveis, torna-se claro que ela:

(...) não é apta para interpretar ao direito existente, mas tão só para visualizar um futuro pré-desenhado pela política das Constituições. Por isso os direitos humanos podem declarar-se sem limitações. A doutrina do estado natural e de seus efeitos posteriores, quando da transição para o estado civilizado, segue sendo uma autodescrição que não deve retratar a realidade, mas possibilitar sua crítica (LUHMANN, 2007, p. 786-787).

Contudo, após mais de dois séculos da Revolução Francesa, as teorias acerca do sistema jurídico continuam presas às amarras de uma concepção individualista e essencialista. Mesmo após a guinada linguística, com a obra de Saussure, ainda não se reconheceu no mundo jurídico a diferença entre signo e significado como algo puramente semiótico, tornando os valores meros componentes de uma diferença e não como algo que tem valor por si mesmo (LUHMANN, 2007, p. 789).

Por isso o discurso em defesa dos direitos dos animais procura adaptar-se à comunicação reproduzida pelo sistema jurídico, propondo uma consideração moral dos animais por seus valores inatos, impossibilitando que a teoria do direito dissolva os paradigmas e dualismos que a engessam.

Outro possível equívoco que identificamos nas teorias em defesa do direito subjetivo animal está na crença de a humanidade vive uma evolução histórica para a progressão moral. As afirmações neste tocante são quase proféticas, a exemplo do teorizado por Norberto Bobbio (1992, p. 63), in verbis:

Olhando para o futuro, já podemos entrever a extensão da esfera do direito à vida das gerações futuras, cuja sobrevivência é ameaçada pelo crescimento desmesurado de armas cada vez mais destrutivas, assim como a novos sujeitos, como os animais, que a moralidade comum sempre considerou apenas como objetos, ou, no máximo, como sujeitos passivos, sem direitos.

Entendemos não ser possível a aplicação de uma causalidade linear à teoria do direito, segundo aclaram os pressupostos introdutoriamente especificados. A descrença na ideia de prognósticos por parte das ciências de cada um dos chamados sistemas sociais, inclusive do sistema jurídico, parte da distinção entre operação e causalidade. Não se quer com isso negar a causalidade das operações do sistema. Melhor explicando, as operações controlam e variam uma parte das causas que são necessárias para a reprodução do sistema (autopoiese).

Além disso, as designações causais sempre supõem a atuação de um observador, que atribui determinados efeito a determinadas causas selecionadas entre inúmeros outros fatores causais. Daí decorre que, dependendo do interesse da atribuição, a correlação varia de maneira definitiva. Ou seja, para saber que relações causais se estabelecem, se selecionam, é necessário observar o observador. (LUHMANN, 2007, p. 96)

Toda correlação é, portanto, contingente, o que não significa que seja fictícia. Supomos, portanto, que as operações do sistema dependem causalmente de condições do entorno, que se mediam pelos acoplamentos estruturais. Não negamos, portanto que as operações do sistema podem influir causalmente aos estados do entorno, uma vez que:

(...) os limites de um sistema não bloqueiam as influencias em nenhuma direção. Uma comunicação faz vibrar o ar ou colore o papel, muda os estados eletromagnéticos dos aparatos correspondentes aos estados dos sistemas de consciência que participam; isto afeta aos meios respectivos, que passam de um acoplamento frouxo a um acoplamento temporalmente firme (...) Mas a pergunta é: que significado social tem a causalidade do entorno? Muda de alguma maneira as condições de seleção de futuras operações do sistema? E, sendo assim, em quais horizontes de tempo o faria? (LUHMANN, 2007, p. 96-97).

Tanto as perguntas acima expostas, quanto suas possíveis respostas, são encontradas na teoria dos sistemas de Luhmann, que propõe que as mudanças se relacionam com a forma de diferenciação sistêmica da sociedade e com o aumento de complexidade daí decorrente. Esta diferenciação funcional significa, antes de tudo, o fechamento operacional dos sistemas encarregados de uma função específica, que aumenta sua capacidade de decompor e recombinar suas próprias operações, assim como também em referência ao entorno que formam dentro e fora da sociedade.

Com isso, queremos dizer que não abandonamos o conceito de causalidade em geral, apenas o de causalidade linear, prognóstica, profética. Como bem expõe Stamford:

 Ao propor reflexões sobre a insuficiência epistemológica da lógica causal para o direito da sociedade, não eliminamos essa lógica no direito como sistema da sociedade, apenas consideramos que uma explicação científica desse direito não se dá por causalidade. Com isso, já daqui anunciamos que não se trata de defender o outro lado, o extremo oposto: causalidade não explica nada (2009: 111).

Entendemos, entretanto, que a questão da causalidade está ligada ao problema da comparação e do controle. O aumento de possibilidades de comparação e de controle inicia com a escrita e continua através do surgimento da imprensa, impulsionada ainda mais com o processamento de informações por computadores.

Em qualquer caso, temos sempre a comparação entre os dados introduzidos e a memória, mas isso não significa que podemos dominar a causalidade, muito pelo contrário, temos que desenvolver a consciência de que é impossível tal domínio. Neste contexto, adotamos o conceito de causalidade da teoria dos sistemas, significando que a determinação de um lado da distinção não diz nada sobre a determinação do outro. Nas palavras de Luhmann:

Nenhum sistema pode tomar conta de todas as causalidades: sua complexidade deve reduzir-se (...) Causalidade é a capacidade de um sistema de usar acontecimentos que ele não pode produzir nem coordenar; quer dizer, que não se pode produz nem coordenar a rede de sua própria autopoiese. Consideradas dessa maneira as causalidades são perigos, oportunidades, ocasiões. “Aproveitar a causalidade”, então, pode significar obter da causalidade efeitos estruturantes com a ajuda de operações próprias do sistema. Os efeitos, comparados com as estruturas existentes, podem ser tanto construtivos como destrutivos (2007, p. 354-355).

 Queremos com isso afirmar que é inútil falar de um objetivo final da evolução ou de uma lei dos movimentos históricos, como querem os que defendem o reconhecimento do direito subjetivo animal como ponto de chegada necessário para toda a teoria do direito, que evoluiria moralmente para conscientização e respeito de todos os seres sensíveis. Nesse contexto, o reconhecimento desse novo sujeito de direito seria um imperativo, uma necessidade, diante da evolução da ética.

É neste sentido que Gary Francione (in CAVALIERI; SINGER, 2008, p. 252) afirma que é preciso enfrentar a questão dos direitos dos animais não-humanos a partir da necessidade de se expandir o rol dos sujeitos de direito para além da espécie humana, outorgando-lhes personalidade jurídica. Para ele, se examinarmos a história do Direito, não é difícil perceber que nem todos os homens são (ou foram) considerados pessoas, assim como nem todas as pessoas são seres humanos.

No mesmo sentido, afirma Eduardo Rabenhorst (2001, p. 68) que “sujeito de direito não é o homem entendido como ser biológico, mas qualquer ente susceptível de contrair direitos e obrigações.” E Danielle Tetü Rodrigues (2010, p. 21) ressalta a falta de argumentos que fundamentem a defendida superioridade humana, propondo o reconhecimento de “valores intrínsecos” e dos “direitos inerentes a cada ser”. Em caráter introdutório, a autora enfrenta os argumentos comumente utilizados para defender a concepção antropocêntrica, ressaltando, inicialmente, que o critério da razão imanente do homem não justificaria a superioridade humana, uma vez que o ser humano portador de deficiência mental, que o deixe desprovido de razão e inteligência, continua tendo seus direitos tutelados pelo ordenamento jurídico (2010, p. 21).

Em outro momento, Rodrigues faz referência à imputação de personalidade às pessoas jurídicas, que têm seus direitos tutelados pelo direito, muito embora sejam desprovidas de características humanas, sugerindo que também os “animais não humanos” possam ser reconhecidos como pessoas pelo direito, recebendo tratamento protecionista do sistema jurídico (RODRIGUES, 2010, p. 22).

Interessante ressaltar a utilização dos termos “animal humano” e “animal não humano” pela teórica, que tenta, assim, evidenciar sua perspectiva de que a ligação do homem ao mundo natural é indiscutível, ressaltando a necessidade de pensar o direito à vida como inerente a todos os seres e não exclusivamente ao homem.

Salienta-se, neste contexto, que o homo sapiens existe apenas há 35 mil anos, enquanto os primeiros organismos vivos surgiram há 3,5 bilhões de anos, sendo o ser humano produto de uma evolução biológica, não podendo ser colocado num patamar mais elevado que as demais espécies (RODRIGUES, 2010, p. 37-38).

Ora, assim como os animais, o homem nasce e morre, sendo o seu organismo aproveitado pelos vermes, pela terra, semeando os alimentos que serão ingeridos pelos demais seres vivos. Além disso, os ossos humanos são transformados em água, bem como em vapor, que retorna em forma de chuva para abastecer rios e mares.  Continua a autora:

Assim, as relações são as essências do mundo vivo, já que cada ser é um pouco do outro ser, em outras palavras, cada qual é um pouco de cada um, de cada organismo vivo. Deste modo o homem é um pouco do mar, um pouco da floresta um pouco do Animal, um pouco de outro homem. Essa é a beleza da vida, tristemente esquecida e desvalorizada pelo ser humano (RODRIGUES, 2010, p. 38).

E é com base neste ontologismo de um argumento cosmológico, que Rodrigues propõe que os animais sejam reconhecidos como sujeitos de direito com personalidade jurídica sui generis. Em suas palavras:

O direito é um instrumento que visa assegurar o ajustamento da conduta humana acima de qualquer prioridade, de modo que se propõe a adequação do sistema legal à real natureza jurídica dos animais não humanos, qual seja: a de legitimar e legalizar os não humanos como sujeitos de direito com personalidade jurídica sui generis que precisam, para tanto, ser redefinidos e readequados no ordenamento jurídico a fim de proporcionar o justo reconhecimento do seu status quo, mediante tratamento eqüitativo e igualitário entre os desiguais, sem que imperem os preconceitos ou formalidades existentes que contrariam o bem-estar animal em prol do ser humano (2010, p. 23).

Com isso, a autora pretende demonstrar a necessidade de uma proteção mais efetiva aos animais, afim de “fazer cessar os abusos e crueldades contra eles cometidos por pessoas físicas e jurídicas, a garantir seus direitos como sujeitos de personalidade jurídica autônoma” (2010, p. 23), devendo ser-lhes garantido não apenas o direito à vida, mas à integridade e á saúde.

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Neste contexto de defesa dos interesses dos animais, há, ainda, quem prefira propor uma retomada ao pensamento cosmocêntrico desenvolvido pelos filósofos da natureza, propondo um pensar ético com relação aos animais. É neste sentido que defende Unger (in CARVALHO; GRÜN; TRAJBER, 2009, p. 28):

(...) a sabedoria não reside em muitas informações, mas em manter-se em sintonia com a lei que dá origem, anima e permeia a physis, a sabedoria de reconhecer na multiplicidade de manifestações do real, a unidade profunda de todas as coisas. Esta unidade é, por sua vez, dinâmica: não exclui, mas inclui o movimento, o múltiplo, o diverso; inclui o ser humano, que precisa aprender a pôr-se a escuta do Cosmos e de seus sinais, encontrando o comum acorde que vibra na totalidade do real. Para nós, habitantes de um mundo no qual tanto a natureza como um todo quanto o próprio ser humano foram reduzidos à condição de objetos cujo único valor está no lucro que podem produzir, o pensamento pré-socrático convida a um repensar da nossa identidade enquanto humanos e do nosso lugar no universo.

Epistemologicamente, a explicação causal produz dicotomias (STAMFORD, 2009, p. 111), por isso a maioria dos teóricos analisados trabalham com a distinção sujeito/objeto, o mencionado autor também comete o equívoco de acreditar ser possível apreender a realidade do seu objeto, olvidando-se da sua circularidade.

As referências históricas utilizadas demonstram a utilização da lógica causal como construção linear, que em muito se distancia do sentido aqui proposto. Claro que a autopoiese em sentido causal depende, como também independe, do entorno do sistema. Dizemos que depende, em razão da energia; dizemos que independe, em razão da informação (LUHMANN, 2007, p. 596). Além disso, é obvio que a causalidade requerer decisões de atribuição, uma vez que nunca podem remeter-se todas as causas a todos os efeitos, ou o contrário.

Com isso, queremos mais uma vez ressaltar os equívocos da utilização da causalidade linear tão recorrente nas teorias acerca dos sistemas jurídicos, que parece não perceber que a seleção dos fatores causais é produto dos observadores que realizam o esquema da causalidade e não uma decorrência de verdades ontológicas. Por isso, devemos observar os observadores para verificar que causas produzem que efeitos (LUHMANN, 2007, p. 789). Com isso, a distinção entre sujeito/objeto, assim como todas as demais, perde seu caráter absoluto, devendo ser compreendidas como condições contingentes das observações e das descrições. Isto quer dizer que devemos modificar a pergunta pelo “o que?” para “como?” (LUHMANN, 2007, p. 789).

Acreditamos que dessa forma seja possível superar os impasses teóricos atuais, produzidos por uma explicação científica pautada na disputa pela identificação do conhecimento mais verdadeiro, correto, plausível, o que mantém o debate teórico limitado à defesa de um dos lados da dicotomia, promovendo paradoxos lógicos, que estagnam a explicação científica (STAMFORD, 2009, p. 112). No nosso caso, a disputa para enquadrar o animal como sujeito de direito ou como objeto do direito.

Em outras palavras, a construção de sentido não está presa a uma realidade essencial ao objeto de estudo. Dito de outra forma, o sentido da expressão “sujeito de direito” não decorre de uma verdade intrínseca ao objeto, mas sim de operações do sistema sociais, ou seja, das comunicações produzidas pelo próprio sistema.

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Sobre a autora
Chiara Ramos

Doutoranda em ciências jurídico-políticas pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa/Universidade de Roma - La Sapienza. Graduada e Mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco; Procuradora Federal, em afastamento das atividades para estudo no exterior. Professora de Direito Constitucional e Direito Administrativo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RAMOS, Chiara. Animal como sujeito de direito:: uma proposta com base na teoria dos sistemas de Luhmann. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4016, 30 jun. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29706. Acesso em: 25 abr. 2024.

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