Conclusão
Nos últimos anos, vem ganhando força a tese de que um dos objetivos do Direito Ambiental é a proteção da biodiversidade (fauna, flora e ecossistemas), sob uma diferente perspectiva: a natureza como titular de valor jurídico intrínseco ou próprio, vale dizer, exigindo, por força de profundos argumentos éticos e ecológicos, proteção independentemente de sua utilidade econômico-sanitária direta para o homem, tentando enquadrá-la na concepção clássica de sujeito de direito.
Muito embora se reconheça a importância da defesa dos interesses dos animais, acreditamos que os argumentos utilizados não são os melhores, pois partem de pressupostos equivocados, tais quais: o de que existiria um valor inato, intrínseco aos animais, assim como aos seres humanos; o de que o conceito de direito subjetivo deve refletir essa natureza da “coisa em si”, a essência do sujeito de direito; bem como, o de que é possível explicar o desenvolvimento do sentido do termo “sujeito de direito”, enquadrando o animal como tal, por meio de uma racionalidade pautada numa causalidade linear.
Nesse contexto, o presente artigo realizou uma crítica a tal concepção formalista do direito, utilizando-se dos conceitos da teoria sistêmica de Luhmann, cujos pressupostos buscam superar os impasses teóricos atuais, produzidos por uma explicação científica pautada na disputa pela identificação da “verdade”, da “essência”, o que mantém o debate teórico limitado à defesa de um dos lados das diversas dicotomias criadas, gerando paradoxos lógicos, que estagnam a explicação científica e dificultam o reconhecimento do animal como sujeito de direito.
Por fim, ressaltamos que não se pretendemos chegar a conclusões definitivas a respeito do tema, mas apenas levantar alguns importantes aspectos epistemológicos da discussão em torno do reconhecimento ou não do animal como sujeito de direito.
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