1. Introdução
Recentemente, tive a honraria de publicar artigo na qualificada Revista de Direito Empresarial da editora Revista dos Tribunais (Ano 2, vol. 2, mar.-abr./2014, p. 345-362) no qual desenvolvi uma minuciosa análise da atuação da Assessoria Jurídica e suas vantagens para o empresário. Reproduzo, aqui, as lições ali traçadas com o acréscimo de uma análise práticas das vantagens outrora teorizadas.
A visão leiga acerca dos serviços jurídicos sempre esteve arraigada à própria origem da Jurisdição. A “Justiça”, como é popularmente chamada, nasceu, de fato, com uma missão bastante específica: resolver conflitos de interesses que não puderam ser solucionados pela via da autotutela.
Sendo, pois, o advogado o único instrumento para incitar essa composição heterotutelar (salvo raríssimas exceções), a associação que sempre se fez é que o profissional jurídico somente seria útil quando necessário para resolver judicialmente uma lide, por intermédio da provocação do Estado-juiz.
Por mais que a presente pesquisa seja uma crítica, como se verá, a essa associação, faça-se, entretanto, justiça: até pouco tempo essa ideia era, em certo ponto, justificável.
Enquanto as relações jurídicas não eram dinâmicas o suficiente, quase se restringindo às pessoas naturais e ocasionando, por via de consequência, lides sem maiores complexidades, a atuação do profissional jurídico, de fato, quase não extrapolava a incitação jurisdicional.
Entrementes, em tempos onde grande parte das relações jurídicas se desenvolve virtualmente, onde as negociações podem envolver centenas de pessoas e a crise de uma instituição pode influenciar nações, essa ideia precisa ser revista.
Hodiernamente, o empresário que não se assessora juridicamente não consegue acompanhar a complexidade das normas jurídicas e, assim, delas não se beneficia e, pior, prejudica-se ao desrespeitá-las diuturnamente, comprometendo severamente o crescimento e a própria manutenção de seu negócio.
Dessarte, a contribuição habitual, contínua e indiscriminada do profissional jurídico tornou-se cada vez mais importante para o desenvolvimento empresarial, sendo a assessoria jurídica, assim, um fator decisivo para o sucesso do empresário na exploração da atividade econômica, servindo, ainda, de verdadeiro diferencial competitivo no mercado[1].
É o que se demonstrará na presente pesquisa.
Com efeito. Para melhor organização das ideias a pesquisa foi divida em três partes.
Na primeira parte será destinado espaço autônomo para a caracterização da assessoria jurídica. Traçar-se-á um conceito para essa espécie de serviço jurídico, preocupando-se em enumerar algumas ações englobadas nesse serviço e, após, identificando o preço médio cobrado por ele.
A parte inaugural do estudo, portanto, será utilizada para delimitar os contornos da assessoria jurídica, demonstrando o que realmente é esse modelo de serviço jurídico. Compreensão preliminar imprescindível para que se entendam suas vantagens para o empresário.
Na segunda parte desta pesquisa, uma vez analisado o modelo jurídico de assessoria habitual, e suas delimitações, serão estudadas as efetivas vantagens que essa espécie tem sobre a advocacia esporádica, definindo o quão a assessoria contribui para o desenvolvimento empresarial.
A preocupação, nesse ponto, será de demonstrar algumas das principais serventias da assessoria jurídica ao empresário, comparando-as com os resultados da advocacia esporádica e, com isso, comprovando o quão válida a assessoria jurídica habitual é para o sucesso empresarial.
Nesse ponto, ademais, também se dedica o terceiro capítulo desta pesquisa, demonstrando, com base em sólidas estatísticas concretas, que as sociedades empresárias assessoradas têm crescimento infinitamente superior às sociedades não assessoradas, comprovando, vez por todas, que a assessoria jurídica é diferencial competitivo no mercado.
Sem mais delongas, iniciemos o estudo.
2. Os contornos da assessoria jurídica
2.1 Conceito de assessoria jurídica
Assessoria jurídica é a modalidade de atividade jurídica, privativa de advogado (art. 1º, II, da lei nº 8.906/94), prestada, habitual, continua e indiscriminadamente, ao empresário (individual, sociedade empresária, EIRELI ou Microempreendedor Individual), sugestivamente focada na prevenção dos riscos e percepção de benefícios legais.
O destaque feito acima é proposital: vincular o conceito de assessoria jurídica ao seu caráter habitual, contínuo e indiscriminado. Essas são as principais características da assessoria jurídica, sendo, inclusive, pressupostos de sua existência.
Desse modo, se não for habitual, contínuo e indiscriminado o serviço jurídico prestado, não se estará diante de assessoria jurídica, mas, sim, de advocacia esporádica.
Diz-se habitual aquele serviço que não é prestado de maneira eventual, esporádica. Exige-se, portanto, que o serviço jurídico seja frequente, não bastando um único evento para sua caracterização.
O serviço precisa, ainda, ser contínuo, ou seja, necessita de uma frequência mínima, sem interrupção. Normalmente, essa frequência é mensal. Nada impede que uma assessoria jurídica seja temporária e não permanente (embora não seja recomendável). O que ela não pode ser é eventual e esporádica.
Igualmente, o serviço jurídico de assessoria deve ser indiscriminado, não se atendo à prestação individualizada de uma demanda (judicial ou administrativa lato sensu) específica, mas sim de maneira personalizada, voltada à “pessoa” do empresário, atendendo a todos os seus interesses (ainda que restritos a um determinado ramo do direito ou de atuação) que surgirem durante o interstício de assessoramento.
Sendo, pois, habitual, contínuo e indiscriminado, o serviço jurídico consubstanciará a modalidade de assessoria jurídica.
Por fim, é de bom alvitre esclarecer a confusão que mormente se faz entre assessoria jurídica e advocacia preventiva. Trata-se de conceitos discrepantes. Em verdade, a advocacia preventiva (assim entendida a advocacia voltada à prevenção de riscos e demandas judiciais) é uma das ações inseridas na assessoria jurídica. Uma das, não a exaure, portanto.
Tanto que a advocacia contenciosa (representação em demandas judiciais), cronologicamente posterior à própria advocacia preventiva, também é uma das ações da assessoria jurídica.
Não se confundem, dessarte, os conceitos de assessoria jurídica e de advocacia preventiva, sendo essa uma das ações daquela. Tanto não se confundem que no conceito aqui formulado registrou-se que a assessoria jurídica é modalidade de serviço jurídico “sugestivamente focada na prevenção dos riscos e percepção de benefícios legais”.
Não se discute, assim, que o enfoque maior da assessoria jurídica seja (ou ao menos se recomenda que seja) a advocacia preventiva, mas esse destaque não é suficiente para elevar o conceito de advocacia preventiva à denominação do conceito, mais amplo, portanto, de assessoria jurídica.
2.2 Ações desenvolvidas
Devidamente formulado um conceito para assessoria jurídica, tendo sido definidos, inclusive, pressupostos de constituição conceitual, serão, doravante, enumeradas algumas das ações que normalmente estão (ou ao menos deveriam estar) inseridas nesse modelo de serviço jurídico.
É de bom alvitre registrar, no entanto, que cada advogado (ou sociedade de advogados) tem total liberdade para personalizar a assessoria jurídica a ser prestada, não havendo um parâmetro rígido a ser seguido. Pelo contrário, é a abrangência da assessoria jurídica fornecida, inclusive, um interessante fator diferencial entre os escritórios de advocacia.
Desse modo, pode a assessoria jurídica, por exemplo, limitar-se à representação em causas judiciais de determinado ramo do direito, não abrangendo qualquer espécie de atuação preventiva (o que, diga-se, não é o mais proveitoso ao empresário) ou ser uma assessoria jurídica completa (full assessory) envolvendo das mais variadas ações jurídicas (contenciosas e, principalmente, preventivas).
Assim, o que se fará, doravante, não é enumerar as ações que sempre estarão presentes em qualquer assessoria jurídica disposta no mercado jurídico (variável que é seu conteúdo), muito menos exaurir o inesgotável rol de ações que podem ser abrangidas no respectivo modelo jurídico.
Antes disso, o que se pretende, aqui, é tão somente, a título exemplificativo, listar algumas das principais ações que se recomenda estarem previstas, basicamente, na assessoria jurídica. É o que se passa a fazer.
2.2.1 “Check list”
A primeira ação de uma assessoria jurídica deve ser a confecção de um pormenorizado check-list abrangendo todas as áreas das ciências jurídicas. Trata-se de um documento (na modalidade formulário) composto por perguntas, direcionadas, que vão das mais genéricas temáticas às mais específicas.
Ora, antes de adotar qualquer medida, faz-se necessário que o profissional jurídico conheça o empresário para o qual prestará os serviços, de modo a desenvolver suas atividades de maneira personalizada, alcançando os melhores resultados possíveis para aquele específico cliente.
Esse “conhecer” deve se dar de maneira profissionalizada, não se limitando a reuniões informais e visitas ao ponto empresarial (igualmente importantes), mas, também, formalizada por intermédio do check-list.
Por meio desse instrumento, o profissional jurídico fará um mapeamento inicial do estabelecimento empresarial, conhecendo as generalidades da exploração empresarial, de modo a direcionar, como dito, as futuras ações.
Mais que isso.
O check-list será confeccionado de modo a, outrossim, identificar as eventuais irregularidades que já existam, possibilitando suas correções, e as deficiências jurídicas que podem ser melhoradas, incrementando os resultados empresariais.
Daí a importância e imprescindibilidade dessa ação, pois, logo no início dos trabalhos, o profissional jurídico irá conhecer os detalhes do negócio do empresário, direcionando e personalizando suas ações de assessoramento, e, a fortiori, iniciará, de imediato, sua atuação preventiva, identificando deficiências e sanando-as para potencializar os resultados e evitar custos futuros.
2.2.2 Auditoria jurídica
Realizado o check-list, tendo o profissional jurídico se familiarizado com o arcabouço empresarial do negócio do empresário assessorado, serão reforçadas as atividades preventivas, já iniciadas, por intermédio de uma auditora jurídica.
Com base nas informações obtidas pelo check-list o advogado deverá prospectar, de maneira direcionada, portanto, dados e informações jurídicas, especialmente para fins de identificação de riscos e maximização de lucro, resguardando a regularidade e aferindo segurança negocial.
Aqui, diferentemente do que aconteceu no check-list, mas por ele direcionado, o diagnóstico será realizado por meio de coleta de dados e documentos e não mais por informações prestadas em resposta aos questionamentos do formulário.
Essa auditoria, dessarte, é fundamental para a prevenção de riscos, pois o profissional jurídico irá mapear a regularidade constitutiva da exploração da empresa, identificando, com maior precisão do que no check-list, as deficiências empresariais com potencial risco de custos.
A importância de tal ação é amplamente reconhecida em sede doutrinária pelo que, a título exemplificativo, destacamos o que diz sobre ela o professor Marcus Abraham[2], segundo o qual “é imprescindível para as empresas a máxima e melhor utilização do procedimento de auditoria jurídica como medida necessária para identificar e resguardar a regularidade e a segurança jurídica das suas atividades”.
Isso porque, como dito alhures, após um estudo detalhado das atividades do empresário (operacionais e não operacionais), será feito um verdadeiro diagnóstico jurídico de suas atividades empresariais (envolvendo todas as áreas jurídicas, desde societária até ambiental), o que munirá o empresário de informações triviais para planejar-se, evitar riscos e maximizar seu lucro.
Registre-se, por fim, que deverá ser feita, ainda, uma auditoria jurídica contenciosa, identificando todas as ações judiciais em nome do empresário. Por esse mapeamento, poderá o profissional jurídico identificar quais as principais deficiências empresárias que estão gerando as demandas e, com isso, traçar estratégias para sua prevenção.
As demandas judiciais deverão ser arroladas em uma tabela a ser desenvolvida pelo profissional jurídico na qual constará, entre outras coisas, o prazo estimado de duração, a probabilidade de êxito, o custo esperado pela demanda e a atual fase processual. Tudo para munir o empresário de informações necessárias ao seu planejamento.
2.2.3 Agendamento jurídico
O check-list e a auditoria jurídica irão identificar alguns prazos jurídicos que, assim, deverão ser agendados e controlados pelo profissional jurídico.
Logicamente, a maioria desses prazos é de demandas contenciosas. Prazos, por exemplo, de apresentação de defesa, interposição de recursos, movimentação de processos há razoável tempo estagnados, entre outros.
Todavia, o profissional jurídico deverá se preocupar, com mais razão, com os prazos extraprocessuais, ou seja, aqueles que não estão inseridos, necessariamente, em uma ação judicial ou arbitral.
O exemplo clássico é o prazo para ajuizamento da ação renovatória de locação comercial, não residencial. Se, portanto, o empresário assessorado explorar sua atividade econômica em um imóvel locado, deve o profissional jurídico, após auditoria do contrato de locação, agendar o prazo decadencial para a propositura da demanda renovatória, previsto no artigo 51, §5º, da lei nº 8.245/91, para eventual caso de não ser obtido êxito na negociação amigável. E assim deve fazê-lo com todos os demais prazos previstos em lei.
2.2.4 Identificação dos custos e benefícios jurídicos
Como se não bastassem todas essas ações, acima alinhavadas, de identificação e diagnósticos de riscos já instaurados e de potenciais melhorias, o empresário será assessorado, continuamente, sobre os novos custos e benefícios que surgirem com as inovações legislativas. Explica-se.
O modelo econômico adotado pelo Brasil, caracterizado pelas incontáveis leis que “regulam” a iniciativa privada e pela forte intervenção estatal na exploração da atividade econômica, repercute diretamente na esfera jurídica do empresário que frequentemente é submetido a uma nova obrigação jurídica ou beneficiado com um privilégio legal.
São editadas, cotidianamente, novas leis trabalhistas, tributárias, previdenciárias, ambientais, urbanísticas e dos mais diversos ramos das ciências jurídicas. Cada uma delas representa ou um acréscimo de custos ou um beneplácito para o empresário.
O professor Fábio Ulhoa Coelho[3], no primeiro volume de seu Curso de Direito Comercial, alerta sobre essa ingerência das alterações legislativas na esfera do empresário chamando-as de “direito-custo”:
“Qualquer alteração no direito-custo interfere, em diferentes medidas, com as contas dos empresários e, em decorrência, com o preço dos produtos e serviços oferecidos no mercado. Isto é, cada nova obrigação que se impõe ao empresário, de cunho fiscal, trabalhista, previdenciário, ambiental, urbanístico, contratual etc., representa aumento de custos para a atividade empresarial e aumento do preço dos produtos e serviços para os seus adquirentes e consumidores.”
Entrementes, quem pode, adequadamente, identificar as alterações do “direito-custo” é o profissional jurídico, de modo que, em não sendo assessorado, a depender da especificidade da alteração, o empresário correrá o risco de, não a identificando, ele próprio assumir a alteração, já que não conseguiu repassá-la ao mercado.
O profissional jurídico ficará, dessarte, durante todo o interregno da assessoria jurídica, atento às inovações legislativas e irá agir sempre que elas importem em novos custos ou benefícios para o empresário.
Havendo nova obrigação jurídica, o advogado irá alertar o empresário para que cumpra o novo regramento e evite consequências pelo seu descumprimento e, com mais razão, irá orientá-lo para que cumpra da forma menos dispendiosa possível, mediante planejamento estratégico adequado.
Já em casos de benefício legal, o profissional jurídico irá adotar as providências necessários para o empresário dele fazer uso, sempre com vistas à extração do maior resultado possível.
2.2.5 Planejamentos jurídicos estratégicos
Além da identificação de riscos e novos benefícios legais, o profissional jurídico, com os dados e informações obtidos pelo check-list e pela auditoria, irá estudar planejamentos jurídicos que, estrategicamente, possam potencializar os resultados do negócio.
Nesses moldes, o profissional jurídico irá procurar, por exemplo, o melhor planejamento societário, visando a maior eficiência de gestão e proteção patrimonial dos sócios, irá estudar um planejamento tributário que diminua, com segurança e dentro da legalidade, a carga tributária do empresário, formalizará um planejamento trabalhista com vistas a desonerar os encargos trabalhistas, entro tantos outros planejamentos possíveis.
Em se tratando de sociedade empresária familiar, outro importante planejamento jurídico que pode ser realizado pela assessoria jurídica é o planejamento sucessório, no qual se evitam lides e burocracias sucessórias, reduz-se a carga tributária incidente e garante a subsistência do negócio mesmo com o falecimento de seus precursores.
2.2.6 Acompanhamento negocial
Durante o interstício de assessoramento, o profissional jurídico deve acompanhar os aspectos jurídicos das negociações empresariais de seu cliente. Acompanhamento que vai desde o nascimento do negócio (elaboração e análise de contratos), seu desenvolvimento (presença física do advogado no momento das tratativas, auferindo maior respeitabilidade à avença e garantindo que o empresário não sairá prejudicado), até sua execução (forçamento do cumprimento das cláusulas contratuais).
Assim, o empresário terá plena confiança e certeza de que seus negócios estão se desenvolvendo de maneira válida (evitando risco de anulações) e eficaz (garantindo-se a maior eficácia dos negócios, com riscos reduzidos e benefícios potencializados).
2.2.7 Consultas e pareceres
Obviamente, durante o período da assessoria jurídica, o profissional jurídico irá atuar de maneira proativa e comissiva, independente, portanto, de incitação por parte do empresário. Afinal, é ele, profissional jurídico, quem conhece quais as ações jurídicas que podem contribuir para o sucesso e resguardo do negócio.
Assim, sem necessidade de provocação por parte do empresário, é dever do profissional jurídico organizar e indicar quais os procedimentos jurídicos adequados que devem ser tomados pelo empresário em suas ações empresariais.
De toda sorte, por mais competente que seja o profissional jurídico, ele não conseguirá pré-confeccionar toda e qualquer ação empresarial. O dinamismo e velocidade com que se desenvolvem as relações empresariais torna impossível tal tarefa.
Em sendo assim, todas as vezes em que o empresário se deparar com uma dúvida jurídica, não tendo o profissional jurídico pré-estabelecido sua resolução e a forma adequada de condução, poderá o empresário questionar o profissional jurídico para que esse emita parecer ou consulta sobre a questão controvertida.
O ideal, portanto, é que o empresário sempre tome suas opções gerenciais respaldado em consulta ou parecer jurídico de seu assessor jurídico, evitando que a escolha tomada seja juridicamente prejudicial aos seus negócios.
É muito comum, por exemplo, dúvidas de cunho trabalhista, mormente procedimentais. A consulta ao profissional jurídico, assim, possibilita que o empresário se resguarde quanto a tão delicado ramo das ciências jurídicas e de todos os demais.
Outrossim, pareceres e consultas são bastante indicados para tomada de decisões gerenciais, principalmente quanto a questões regulatórias e de contratação com o Poder Público.
2.2.8 Atuação contenciosa
O que se almeja, com todas as ações enumeradas nos tópicos pretéritos, é que o empresário fique o mais resguardado possível das ações judiciais. Cada vez mais, as demandas judiciais são indesejáveis aos olhos estratégicos, posto que importam em custos elevados, perda de tempo e esforços, desviando a atenção do foco principal do negócio, além do notório prejuízo que o rótulo de “empresa litigada” traz à marca.
Todavia, mesmo com o maior esmero na prevenção, não se pode assegurar que, conquanto esporadicamente, não se fará necessária a representação do empresário em uma demanda judicial.
Por isso, insere-se nas ações da assessoria jurídica a representação do empresário em qualquer demanda judicial que venha a tramitar durante o período de assessoria jurídica. Trata-se do chamado full service consistente na assessoria do empresário em todas as áreas do direito.
Quer dizer que o profissional jurídico irá defender o empresário, em juízo ou arbitragem, em demandas que envolvam discussões de qualquer matéria.
Para se ter uma ideia, inclui-se nos serviços de assessoria jurídica, normalmente, a atuação nas seguintes áreas: societário; contencioso e arbitragem; fusões e aquisições; recuperação de empresas e falências; mercado de capitais; constitucional e relações governamentais; financiamentos e direito bancário; regulatório e administrativo; capital estrangeiro; infraestrutura e PPPs; tributário e planejamento fiscal; relações de consumo; direito econômico e da concorrência; direito do trabalho; penal empresarial; propriedade industrial e intelectual; imobiliário; comércio exterior e defesa comercial; eleitoral; seguros e resseguros; direito civil e contratos; recuperação de créditos; terceiro setor; turismo, esportes e entretenimento; direitos autorais; família e sucessões; advocacia de escala; no primeiro grau de jurisdição e nos Tribunais.
Nesses moldes, a assessoria jurídica estará sempre voltada na prevenção de demandas, mas estará preparada para a representação nas demanda que surgirem nesse interstício, evitando custos ao empresário.
2.3 Custo médio
Nesse ponto, já se conhece, pormenorizadamente a espécie de serviço jurídico nominada de “assessoria jurídica”. Traçou-se, nessa primeira parte do estudo, seu conceito e, após, enumerou-se algumas das principais ações englobadas nesse serviço jurídico.
Não há dúvida, portanto, da qualidade e da serventia desse modelo jurídico ao empresário.
Resta saber: quanto custa, em média, esses serviços? Essa é a pergunta que todo empresário se faz e, infelizmente, deixa de se assessorar, juridicamente, por medo da resposta. Medo esse baseado em falsa premissa.
O empresariado brasileiro, leigo que sempre foi quanto ao assunto, quando pensa na quantidade de ações jurídicas (não apenas judiciais) envolvidas no serviço de assessoria jurídica, faz imediata associação com os altos valores de honorários que eventualmente já tenha gasto com a advocacia esporádica e, assim, acredita, piamente, que são cobrados valores exorbitantes.
O que o empresário se olvida (e não deveria, pois se trata de valor empresarial) é que o produto vendido individualmente custa mais do que aquele que se vende em conjunto (analisando individualmente os produtos agregados, por óbvio).
Ao vender uma assessoria jurídica o advogado vende o seu rosto, a sua ideologia e pensamento jurídico, ao negócio. O profissional jurídico irá, nesse contexto, alinhar a exploração da atividade econômica aos trilhos jurídicos por ele delineados e defendidos como adequados.
Assim, o trabalho mais árduo do advogado será nos períodos iniciais da assessoria jurídica, sendo que o negócio, após alinhado aos trilhos, terá um pouco mais de autonomia.
O profissional jurídico vende, desse modo, uma autoconfiança em seu produto, de modo que confia na estabilização jurídica do negócio, com as medidas preventivas e medicantes que adotará e, assim, crê que o trabalho será cada vez mais sistematizado.
Mais que isso. O profissional jurídico, especializado em assessoria, pensa na perpetuação da relação com o empresário e não em um ganho imediato. Seu ganho, notadamente, será na continuidade da assessoria e com a consequente maior estabilização de suas receitas.
O advogado que trabalha com advocacia esporádica, por sua vez, tem, sim, que cobrar mais pelos seus serviços, pois são, como dito, esporádicos e, portanto, incertos. Deve, dessarte, sopesar essa incerteza na margem de preço para suportar os meses de eventual baixa.
O profissional da assessoria jurídica, pelas especificidades desse modelo de serviço jurídico, tem pensamento inverso. Cobra menos, pois sua intenção é alongar a relação com o cliente, e pode fazer isso (cobrar menos) por conseguir antever as receitas que terá, eis que parcialmente estáveis e previamente conhecidas.
Descontruído, pois, o “mito” empresarial da dispendiosidade da assessoria jurídica, resta responder, objetivamente, à indagação há pouco formulada: quanto custa, em média, esses serviços ao empresário?
Os valores mínimos deste serviço estão formulados nas Tabelas de Honorários de cada Seção (ou Seccional) da Ordem dos Advogados do Brasil. Na Seção de Goiás, por exemplo, o valor mínimo a ser cobrado pela assessoria jurídica é de R$ 1.570,00 (mil quinhentos e setenta reais). Já na Seccional do Rio de Janeiro, o valor mínimo é um pouco maior: R$ 2.940,11 (dois mil, novecentos e quarenta reais e onze centavos).
De fato, os valores variam de região para região, mas é entre tais patamares que se encontra a média dos custos da assessoria jurídica no Brasil. Logicamente, a depender do volume de trabalho (normalmente atrelado ao porte do empresário), esse valor poderá ser maior, mas a média do custo da assessoria jurídica fica, sempre, em torno dos patamares mínimos acima expostos.
Normalmente, o profissional jurídico, para tornar ainda mais atrativa a assessoria jurídica para o empresário, insere, nos honorários mensais, uma parte variável, lastreada em índices de trabalho (quanto maior o trabalho, maiores os honorários). Isso compensa, para o empresário, os meses em que o trabalho do profissional jurídico é menor e, ainda assim, não prejudica a antevisão do empresário quanto aos gastos que terá com a assessoria, pois saberá o valor máximo que ela chegará em caso de maior esforço possível do profissional jurídico.
Pois bem. Se o estudo findasse aqui já seria, mesmo assim, suficiente para se constatar as vantagens de uma assessoria jurídica para o empresário, porquanto já possam essas ser presumidas pelo leitor. Todavia, para que fique a mais completa possível essa análise, alcançando seu objetivo traçado, continuemos com as demais etapas da pesquisa.