Artigo Destaque dos editores

Assessoria jurídica empresarial

Exibindo página 2 de 3
08/09/2014 às 20:20
Leia nesta página:

3. As vantagens da assessoria jurídica

3.1 Introito

Apenas consciente das ações englobadas na assessoria jurídica e o baixo preço médio que se cobra por tais serviços, já se pode constatar que essa modalidade de serviço jurídico é amplamente vantajosa ao empresário.

A constatação é até matemática: o que se paga, em média, por um único serviço jurídico é o mesmo que se paga por meses, anos, de assessoria jurídica, na qual o empresário contará com um extenso leque de ações integradas.

Só isso já seria suficiente para que a “cultura” empresarial hodierna fosse superada.

Todavia, mesmo despicienda, será feita, nesta segunda parte do estudo, uma identificação detalhada das principais vantagens dessa modalidade de serviços jurídicos, sempre comparando os benefícios trazidos pela assessoria jurídica com aqueles advindos da advocacia esporádica.

É o que se fará doravante.

3.2 Planejamento

O empresário, logo ao iniciar a exploração de sua atividade econômica, já é cônscio de que o crescimento de seu negócio, ao menos no que se refere à sua administração, condiciona-se à observância de um ideal: planejamento.

A questão é categórica: nos dias atuais, só se consegue desenvolver a exploração da empresa se as decisões são tomadas antecipadamente sobre o que deve ser feito, ou seja, se são antecipados os riscos para se equalizar a melhor decisão a ser tomada em cada caso específico.

De fato, em virtude da dinâmica alcançada pela globalização, o mercado atual não perdoa os empresários que não anteveem os riscos de sua atividade econômica para tomarem as decisões mais adequadas ao desenvolvimento do negócio e para isso contribui, consideravelmente, a assessoria jurídica.

Não há dúvida de que essa é, certamente, umas das maiores vantagens da assessoria jurídica: auxiliar na antecipação dos riscos e, por via de consequência, no planejamento empresarial.

Ora, um dos papéis do profissional jurídico, em uma assessoria, é justamente identificar os riscos e benefícios jurídicos. Seja com base em auditoria jurídica, seja com base na atualização legislativa.

Assim, de posse de tais dados, o empresário estará munido com informações que lhe permitirá tomar suas decisões antecipando todos os riscos e benefícios possíveis. Poderá, desse modo, se planejar juridicamente.

Por exemplo, quando o empresário faz o cálculo empresarial (“definição da margem), sopesando o preço dos insumos, a mão de obra, o percentual de furto e a perda de produtos, além da margem de lucro esperada, deve, ainda, considerar todas as obrigações que as leis lhe impõem, sob pena de comprometer sua lucratividade ou, em situações mais extremas, levá-lo à crise financeira.

Logicamente essa ponderação só será plenamente eficaz quando feita por profissional habilitado, possuidor de conhecimentos jurídicos necessários ao acompanhamento de tais obrigações legais. Só após essa “assessoria” é que o empresário, antecipando os riscos e, pois, consciente de seus custos com as obrigações legais, poderá se planejar.

3.3 Controle orçamentário

É comum, e bastante frequente, ouvir empresários reclamando dos altos honorários advocatícios. É até justificável, pois ninguém, em sã consciência, satisfaz-se de dispender uma quantia considerável de maneira inesperada.

Assim, ao ser citado para uma demanda judicial ou quando ciente de que precisa ingressar com uma ação, o empresário logo se preocupa com o alto valor de honorários que terá de retirar de seu capital de giro.

E os custos, realmente, são altos. Após instaurada uma ação judicial, um advogado tributarista cobra, em média, 20% do valor do auto de infração para fazer uma defesa tributária. O trabalhista, por sua vez, cobra 30% das verbas pleiteadas. Esses montantes, colocados em cifras, giram em torno dos milhões, a depender do valor da ação.

Levando-se em conta que esse empresário, não assessorado, não conseguirá antever quando será demandado na Justiça, ele não terá se planejado para arcar com honorários tão elevados e, assim, comprometerá consideravelmente o capital de giro de seu negócio.

Entrementes, caso esse mesmo empresário contasse com uma assessoria jurídica já saberia, de antemão, que pagaria o valor mensal pactuado acrescido, quando muito, de um percentual baixo em caso de êxito.

O contrato de assessoria teria funcionado, assim, como uma espécie de contrato de seguro podendo o empresário antecipar mensalmente os custos dessa assessoria, não sendo obrigado a desembolsar um montante que prejudicaria o capital de giro de seu empreendimento.

Poderia o empresário, dessarte, planejar-se (note como as coisas se interligam) e ter perfeito controle orçamentário de todos os seus custos com os serviços jurídicos.

3.4 Prevenção

Já foi dito, neste estudo, que a cultura empresarial brasileira encontra-se enraizada em patente retrocesso: o empresário somente procura um advogado após ter uma demanda em tramitação no Poder Judiciário (advocacia contenciosa).

Tal fato implica na considerável diminuição da lucratividade desse empresário que não conseguirá antecipar os riscos de sua atividade (situação que foi há pouco analisada).

As demandas judiciais, assim, são comprovadamente uma perda. Mas não somente perda de dinheiro, potencializada pelos elevados honorários advocatícios cobrados na advocacia contenciosa esporádica, mas sim, e a fortiori, por inúmeros outros fatores, talvez mais importantes.

O empresário envolvido em uma demanda judicial perde, primeiro, tempo. Tempo com esforços e atenções desviadas do principal foco de seu negócio, tempo de empregados que precisam comparecer às audiências judiciais, ausentando-se de seus postos de trabalho, etc.

O empresário envolvido em ações judiciais perde, também, valor da marca de seu negócio. Ora, não há como negar as vantagens que um empresário com “o nome limpo” tem em seu trato negocial. Prazos dilatados para pagamento dos insumos, obtenção de financiamentos com juros mais baixos, entre tantos outros.

Sem contar que os consumidores atuais, com o amplo acesso às informações, evitam consumir produtos ou serviços de empresários que possuam um considerável número de ações judiciais em seu desfavor, pois isso seria, aos seus olhos, um indício da má qualidade dos produtos ou serviços.

Reproduzindo o que aqui se afirma, na revista “Consumidor Moderno” há interessante artigo da autoria da jornalista Mariana Congo[4] intitulado “O preço de um processo: quanto mais tempo passa, mais caro para o bolso e para a imagem de uma empresa resolver os conflitos com seus consumidores”.

Nesse artigo, foi entrevistado o professor da Fundação Getúlio Vargas Fábio Lopes Soares que analisou o custo de um processo para o empresário e disse palavras que merecem ser reproduzidas: “Esse custo só pode ser identificado quando a empresa tem estratégia focada no cliente e o trata como um ativo e não como um passivo”. É esse o pensamento que o empresário deve ter, tratar o cliente como um ativo, e, para isso, precisa se assessorar para conseguir identificar os pontos de atrito com seus consumidores.

Do contrário, como o artigo bem descreve logo em seu subtítulo, quanto mais tempo, mais caro será ao empresário.

Sob essa ótica, as ações preventivas englobadas no modelo de assessoria jurídica ganham cada vez mais destaque no cenário jurídico, sendo gradativamente mais atrativas aos olhos do empresário que pretende se destacar.

A eficácia da advocacia preventiva, marcante e potencializada no modelo de assessoria jurídica, já vem sendo defendida há tempos pela boa doutrina comercialista. Citemos, entre tantos ilustres juristas, o que diz Gladston e Eduarda Mamede em sua obra “Blindagem patrimonial e planejamento jurídico”[5]:

“A busca de empresários e sociedades empresárias por soluções como a blindagem patrimonial nada mais é do que um forte indicador da existência de uma demanda generalizada por uma advocacia que, em lugar de se bater no foro, proponha soluções preventivas para os desafios experimentados pelas pessoas. (...) é uma indicação confiável de um caminho para se superar um modelo de advocacia já superado. (...) Cada vez mais, a sociedade brasileira demanda advogados que trabalhem prevenindo litígios; consultores que definam o caminho melhor e mais seguro para que os negócios, respeitando a lei, alcancem o sucesso desejado pelas partes. (...) um significativo número de empresários e, até, não empresários está percebendo ser preferível contratar a consulta de um advogado ou, se mais complexo o ato, sua assessoria, em lugar de suportar os custos de ter que recorrer aos seus serviços para a representação processual.”

É, ademais, o mercado que ensina que o pensamento do empresário deve ser sempre o de “prevenir e planejar” para crescer. Virtudes, como visto, marcantes na modalidade de assessoria jurídica.

3.5 Segurança e eficácia dos negócios

Uma vez assessorado, o empresário irá realizar seus negócios apenas mediante orientação jurídica. Seus contratos serão sempre elaborados (ou analisados) pelo profissional jurídico e, portanto, estarão alinhados às determinações legais e orientações jurisprudenciais. Igualmente, o advogado acompanhará todas as tratativas e eventuais condições que surgirem durante a negociação, de modo a garantir que o documento represente a exata manifestação de vontade ali acordada.

Por fim, o profissional jurídico irá tratar de assegurar que as condições negociadas sejam, após seladas, devidamente cumpridas.

Esses cuidados irão auferir, inegavelmente, segurança e eficácia aos negócios entabulados pelo empresário.

Segurança de que estão sendo realizados dentro dos parâmetros legais e, portanto, serão mantidos, não havendo preocupação quanto o questionamento de qualquer cláusula ali pactuada. Segurança de que não há qualquer disposição que prejudique o empresário assessorado, seja com cláusulas dúbias, com interpretação duvidosa, ou mesmo com cláusulas abusivas notadamente potestativas, que beneficiem apenas o outro contraente.

Eficácia por que o profissional jurídico irá trabalhar no sentido de garantir ao empresário o melhor resultado possível em suas avenças, seja com a definição de estratégias jurídicas negociais, seja com a confecção de planejamentos que diminuam os custos da negociação ou potencialize os resultados esperados.

3.6 Aumento da qualidade da advocacia contenciosa

Sempre que o empresário busca a advocacia contenciosa esporádica perde-se boa parte do tempo inicial para apresentar, minimamente, seu negócio ao profissional jurídico. Isso porque, há peculiaridades do negócio que contribuem para o sucesso das demandas judiciais. Por exemplo, o fornecimento de ginástica laboral aos empregados de uma sociedade empresária contribui para a defesa em uma demanda trabalhista.

Todavia, por mais cuidadoso que o advogado esporádico seja, ele não conseguirá conhecer a totalidade do negócio. Aliás, sequer conseguirá conhecer uma parcela adequada dele. E isso é bastante prejudicial à defesa dos interesses do empresário, pois podem ser desconsideradas importantes especificidades que contribuiriam com o êxito da demanda.

Já o profissional jurídico prestador de assessoria, obterá, tão logo iniciem os trabalhos, um mapeamento completo do negócio e, à medida que a assessoria for se desenvolvendo no tempo, essa aproximação será ainda maior.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Evidentemente, a qualidade da atuação contenciosa será consideravelmente maior, pois o advogado assessor conhecerá todas as especificidades do negócio de seu cliente e, assim, disporá de toda e qualquer informação eventualmente útil para cada tipo de demanda judicial ou arbitral.

Mesmo, portanto, não sendo o enfoque principal da assessoria jurídica, deve ser registrada a melhora na qualidade da prestação de advocacia contenciosa que certamente é beneficiada com a maciça coleta de dados e informações feita pelo profissional jurídico.

3.7 Vantagens sobre os departamentos jurídicos internos

Existem, e isso ainda não foi dito, duas espécies de assessoria jurídica: uma prestada por escritório de advocacia (na qual o vínculo existente entre as partes é um contrato de prestação de serviços) e outra prestada por um departamento jurídico interno (na qual o vínculo entre as partes é empregatício).

Qualquer uma delas é suficiente para trazer as vantagens aqui enumeradas e poderão englobar as ações acima arroladas. Todavia, é de bom alvitre registrar, para maior aprofundamento do estudo, qual delas seria ainda mais benéfica ao empresário.

E a resposta, por mais óbvia que pareça, discrepa do atual panorama.

Deve se destacar, de imediato, a notável vantagem da assessoria externa sobre os “departamentos jurídicos internos”, conquanto essa última modalidade seja mais frequente no meio empresarial.

Ora, na assessoria por um escritório de advocacia (externa) não há obrigações trabalhistas. Isso, por si só, já seria suficiente para constatar a vantagem da assessoria externa. Nesse tipo de assessoria há, em verdade, prestação de serviço, desonerando o empresário das sabidamente dispendiosas obrigações impostas pela CLT.

Assim, por exemplo, enquanto o advogado contratado para integrar um departamento jurídico interno tem, por força do artigo 20 do Estatuto da OAB, jornada especial de 20 horas semanais e, pela CLT, trabalhar em jornada superior a essa importará no pagamento de horas extras, o escritório contratado para uma assessoria externa, a seu turno, como não se reporta à CLT, fornece o serviço integral, 24 (vinte e quatro) horas por dia, sem que o empresário tenha que pagar nada além da mensalidade pactuada.

Igualmente, o valor pago por uma assessoria jurídico é praticamente o mesmo do que se pagará a um advogado celetista.

Acontece que no primeiro caso o pagamento remunera toda uma equipe formada por advogados especializados em cada uma das áreas, enquanto no segundo o advogado será tratado como verdadeiro clínico geral.

É por tal motivo que, na prática, o trabalho realizado pelos escritórios de advocacia é superior aos confeccionados por um único advogado celetista.


4. Constatações práticas das vantagens

4.1 Introito

Na primeira parte deste estudo, formulou-se uma ideia sobre o que seria a assessoria jurídica. Foi definido seu conceito, foram enumeradas algumas das principais ações que nela podem estar inseridas e, por fim, foi feita análise de mercado para se constatar qual o valor médio cobrado por esse tipo de serviço jurídico.

Apenas com essas informações, comparando ações abrangidas e custos, já se podem constatar suas vantagens ao empresário.

Entrementes, este estudo foi além e, em sua segunda parte, tratou de elencar pontualmente algumas vantagens que o empresário tem com as ações englobadas na assessoria jurídica.

Espera-se, pois, que, de posse de todas essas constatações, o leitor tenha se convencido da importância da assessoria jurídica para o desenvolvimento empresarial.

Todavia, com vistas a persuadir os mais incrédulos leitores, que tenham, mesmo após todas as análises feitas acima, se mantido firmes na equivocada “cultura” aqui repudiada, este estudo terá, ainda, uma terceira parte, na qual serão colacionados dados concretos que demonstrem, na prática, o que até aqui se disse.

Dessarte, constatando, estatisticamente, que o empresário assessorado tem maior crescimento que o empresário não assessorado, qualquer defesa à atual cultura será considerada mera falácia.

Iniciemos, pois, a terceira parte do estudo.

4.2 Raio x do mercado empresarial goiano

Para que a análise prática seja a mais aprofundada possível, tratar-se-á de limitá-la a um universo de estudo específico. Adota-se, pois, na presente pesquisa, o cenário empresarial goiano como universo de estudo prático.

Pois bem. Entre janeiro e abril de 2012, a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Goiás, encomendou pesquisa, elaborada e executada pela Marketssciense – Ciência de Mercado, com vistas a mapear os serviços jurídicos prestados aos empresários locais.

A intenção da pesquisa era, justamente, conhecer a relação entre empresário e profissional jurídico. Saber qual a estimativa de empresários que contratam serviços jurídicos, qual a espécie de serviço jurídico (esporádica ou assessoria) mais frequente, se aqueles que optam por assessoria jurídica preferem a interna ou externa, quais os fatores que levaram o empresário a optar por tal serviço jurídico, etc.

Enfim, quis a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás conhecer o mercado empresarial goiano com vistas a municiar seus inscritos com informações e dados relevantes para a aproximação com o empresariado goiano.

Tais dados serão utilizados para a análise proposta nesta terceira parte do estudo.

Ressalte-se, desde logo, que, colimando pela melhor organização e exposição das ideias possível, a terceira parte do estudo será distribuída em dois tópicos, de modo que, neste primeiro, serão apenas levantados os dados pertinentes ao estudo, deixando a cargo do tópico ulterior as interpretações e análises dos dados aqui levantados.

Com efeito.

Dados que confirmam a subsistência, mesmo nos dias atuais, da “cultura” retrógada de se contratar o profissional jurídico apenas quando necessário sua representação em demanda judicial. Vejamos.

Segundo a pesquisa, 69% (sessenta e nove por cento) dos empresários instalados em Goiás, independentemente do porte, buscam serviços jurídicos esporádicos, remunerando-os com “honorários/ato” (honorários por ato).

Apenas 17,5% (dezessete e meio por cento) possuem assessoria jurídica, remunerando o profissional jurídico de maneira “mensal” pelos serviços prestados indiscriminadamente, habituais e contínuos.

Outro dado relevante da pesquisa refere-se à frequência da assessoria a depender do porte do empresário. Somente setenta e três por cento (73%) dos empresários de pequeno porte contam com algum tipo de serviço jurídico. Quando se fala em médio porte, esse patamar chega a 96% (noventa e seis por cento). Já os empresários de grande porte, como não poderiam deixar de ser, são 100% (cem por cento) assessorados.

Um terceiro dado a ser destacado diz respeito à preferência dos empresários entre assessoria jurídica externa e departamento jurídico interno. Setenta e quatro e meio por cento (74,5%) dos empresários que contam com assessoria jurídica optam pela contratação de escritório de advocacia. Apenas 19,5% (dezenove e meio por cento) dos empresários assessorados o são por departamento jurídico interno e 6% (seis por cento) combina advocacia externa com departamento jurídico interno.

A principal motivação dessa preferência (39,5% - trinta e nove e meio por cento) é a maior “Competência / Qualidade / Eficiência” dos escritórios de advocacia contratados.

Esses são os dados, obtidos pela pesquisa encomendada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás, que merecem destaque no presente estudo. Trata-se, doravante, de interpretá-los criticamente, relacionando-os ao que se analisou até aqui.

4.3 Interpretando criticamente as estatísticas

Levantados alguns dados, em forma de estatísticas, destacados os que se aproveitam ao presente estudo, é de bom alvitre que eles sejam, doravante, interpretados, pois uma análise inicial, desatenta, pode conduzir o leitor a erros.

De fato, é preciso que seja feita análise atenta desses dados, pois eles exteriorizam tudo o que se disse no presente estudo.

Pois bem. Deu-se, acima, destaque a três dados estatísticos.

O primeiro deles reflete a ideia inicial, combatida no estudo, de que o profissional jurídico só se faz necessário e útil quando o empresário dele necessita para ingressar com ou defender-se de ação judicial.

A pesquisa encomendada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás levantou a preocupante margem de que 69% (sessenta e nove por cento) dos empresários instalados em Goiás buscam serviços jurídicos esporádicos, remunerando-os com “honorários/ato” (honorários por ato).

De maneira alarmante, registrou-se que apenas 17,5% (dezessete e meio por cento) dos empresários goianos possuem assessoria jurídica, remunerando o profissional jurídico de maneira “mensal” pelos serviços prestados indiscriminadamente, habituais e contínuos.

O empresário goiano, portanto, ainda não se ateve às vantagens de uma assessoria jurídica.

Note-se, pois, que, atualmente, o empresário que conta com assessoria jurídica conta com diferencial competitivo com relação aos seus concorrentes, pois ele estará entre os 17,5% (dezessete e meio por cento) que irão melhor se planejar, melhor se beneficiar com os privilégios jurídicos, que irão tomar as melhores decisões, antecipando os riscos, que terão segurança e eficácia em seus negócios, etc.

O segundo dado estatístico destacado da pesquisa encomendada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás refere-se à incidência de assessoria segundo o porte do empresário.

Quanto maior o porte, maior é a incidência de assessoria jurídica.

Somente setenta e três por cento (73%) dos empresários de pequeno porte contam com algum tipo de serviço jurídico. Quando se fala em médio porte, esse patamar chega a 96% (noventa e seis por cento). Já os empresários de grande porte, como não poderiam deixar de ser, são 100% (cem por cento) assessorados.

Uma análise desatenta poderia chegar á conclusão (equivocada) de que esses números se justificariam em razão do maior volume de ações judiciais nas sociedades empresárias de maior porte. O raciocínio seria: o volume de ações judiciais é proporcional ao porte do empresário e, por isso, se faz mais necessária uma assessoria jurídica.

Errado. É preciso saber interpretar esses números.

O maior percentual de assessoramento jurídico aos empresários de médio e de grande porte não se dá, como leigamente se pensa, pelo volume maior de demandas nesses empreendimentos. Pelo contrário. Eles só alcançaram esse “porte” porque, desde o início, contavam com uma assessoria jurídica de qualidade que lhes auxiliavam em seus planejamentos.

Quando tiveram que enfrentar demandas judiciais, sabiam que não arcariam com nada além das mensalidades já previamente acertadas. Não comprometeram, portanto, seu fluxo de caixa.

Mais que isso, durante todo o seu crescimento foram orientados juridicamente e tiveram, assim, segurança e eficácia em todos os seus negócios, tendo, ainda, se beneficiado de todos os privilégios legais e dos planejamentos estratégicos arquitetados pelos seus assessores jurídicos.

Evitaram custos, preveniram ações judiciais, agregaram, por via de consequência, valor à sua marca e, assim, cresceram, galgaram um porte cada vez maior.

Em termos claros: esses empresários se planejaram e, por isso, cresceram, não havendo, hoje, espaço para empresários que não planejam. Não há mais, hodiernamente, lugar para surpresas empresariais.

Por fim, o terceiro dado levantado comprova as vantagens, enumeradas no presente estudo, da assessoria jurídica externa sobre os departamentos jurídicos do empresário. As vantagens da contratação de um escritório de advocacia para a prestação de serviços de assessoria jurídica (por isso nominada de “externa”) sobre a contratação trabalhista de um profissional jurídico para realizar assessoria jurídica interna ao empresário em seus negócios, mediante assinatura de contrato de trabalho e anotação da CTPS.

Nesse particular, a considerável maioria, setenta e quatro e meio por cento (74,5%), dos empresários que contam com assessoria jurídica optam pela contratação de escritório de advocacia. Apenas 19,5% (dezenove e meio por cento) dos empresários assessorados o são por departamento jurídico interno e 6% (seis por cento) combina advocacia externa com departamento jurídico interno.

Aqui, as vantagens são tão claras que o empresário, mesmo leigo, já percebeu e, cada vez mais, se distancia do modelo de assessoria jurídica interna.

Note-se que uma das vantagens enumeradas nesse estudo apareceu, na pesquisa encomendada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás, como a principal motivação dessa preferência (39,5% - trinta e nove e meio por cento): maior “Competência / Qualidade / Eficiência” dos escritórios de advocacia contratados.

Ora, ao se contratar um escritório para prestar serviços de assessoria jurídica se está contratando toda uma equipe. Equipe essa normalmente formada por vários advogados, cada um especialista em uma específica área de atuação. Assim, o empresário tem a garantia que a assessoria jurídica será eficaz independentemente da complexidade e especificidade do problema jurídico.

Já o profissional jurídico de assessoria interna, por mais competente que seja, não deterá, logicamente, todos os conhecimentos jurídicos necessários, de modo que, frequentemente, poderá surgir uma questão que não lhe é afeita e, com isso, a assessoria jurídica do empresário estará prejudicada, seja com piora na qualidade do serviço, seja com o aumento de gastos necessários pela contratação de um profissional especialista na área falha de sua assessoria jurídica interna.

São essas as interpretações acertadas dos dados obtidos na pesquisa encomendada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás. São essas as constatações que se fazem sobre o mercado empresarial. As afirmações feitas no presente estudo são, assim, cabalmente comprovadas com dados estatísticos que demonstram, claramente, as vantagens e imprescindibilidade da assessoria jurídica para o crescimento do empresário.

O empresário que não se assessora juridicamente corre, portanto, sério risco de fomentar outra tenebrosa estatística: a dos empresários que encerram seus negócios logo nos primeiros anos de exploração.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Leonardo Honorato Costa

Advogado. Master of Laws (LLM) em Direito Empresarial pela FGV/RJ (2013) e graduado em Direito (2011) pela PUC/GO. Secretário da Comissão de Direito Empresarial da OAB/GO (triênio de 2013/2015). Coordenador da Subcomissão de Contratos Empresariais da OAB/GO (2013/2016). Professor de Direito Empresarial da Escola de Negócios – Alves Faria. Membro da Comissão de Empresa e Estabelecimento da 1ª Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal. Presta consultoria e assessoria jurídica na área de Direito Empresarial. Palestrante e autor de artigos doutrinários. Co-autor do livro Direito Empresarial: novos enunciados da Justiça Federal, editora Quartier Latin.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Leonardo Honorato. Assessoria jurídica empresarial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4086, 8 set. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29733. Acesso em: 24 nov. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos