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Da flexibilização do formalismo processual frente à interpretação da sistemática processual civil constitucional

07/11/2014 às 06:31
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O presente artigo visa incentivar a reflexão acerca da flexibilização de formalismos instrumentais frente ao alcance do verdadeiro objetivo do processo judicial, ou seja, a prestação da tutela jurisdicional almejada pelas partes.

O direito processual é regido por um sistema uniforme e pragmático, de sorte a facilitar sua aplicação ao caso[1]. É este o instrumento por meio do qual os cidadãos podem, querendo buscar a tutela jurisdicional, exercer os seus direitos de ação e de acesso à justiça, para solução de conflitos que os tenham lesado ou ameaçado.

Por outro lado, o direito material tende a ser aplicado às relações em âmbito social de forma personalizada, ou seja, respeitando as peculiaridades e se adaptando ao caso concreto.

Dentro desse contexto, o Princípio do Juiz Natural delega autonomia ao magistrado e permite que este se utilize de suas prerrogativas intelectuais para avaliar a melhor forma de aplicar o direito material ao caso concreto, não podendo este, porém, desviar-se da aplicação imperativa das normas processuais e materiais existentes.

É cediço que o formalismo processual, interpretado como o seguimento à risca das normas vigentes, pode atravancar procedimentos judiciais, podendo gerar reflexos deletérios aos jurisdicionados. Daí que parte a discussão sobre a flexibilização do formalismo processual, que ganhou maior atenção com a Emenda Constitucional nº 45/2004, que ampliou o conceito normativo do devido processo legal, garantindo a celeridade e a efetividade do processo[2].

Desde então, os estudos sobre como melhor atender esse mandamento constitucional vêm sendo aprofundados, levando-se em consideração a possibilidade de sopesar princípios constitucionais dos mais variados no momento da aplicação das normas processuais civis, de forma a não sufocar o direito material da parte em detrimento de formalismos, buscando equilibrá-los da forma mais adequada.

Tal discussão se torna ainda mais relevante no atual momento, no qual se discute a reforma do diploma processual civil, pois a sua consideração poderia gerar um sistema processual mais dedicado à garantia de direitos fundamentais.

Em que medida vale a norma processual formal se, ao ser aplicada, esta prejudica o direito material da parte que busca suas garantias pela tutela jurisdicional? Esta tutela será eficaz caso decaia frente à necessidade de respeito ao formalismo da lei?

Para Cândido Rangel Dinamarco[3], “o processo é meio, não só para chegar ao fim próximo, que é o julgamento, como ao fim remoto, que é a segurança constitucional dos direitos e da execução das leis”.

O Direito, como norma reguladora, tem o dever de evoluir com o avanço da sociedade, e isto não depende, necessariamente, de alteração legislativa. Os conceitos e a interpretação mais ampla dos dispositivos de lei também podem se aprimorar para ler novas normas no mesmo texto de lei já gasto pelo tempo.

Acerca do tema, ensinava Aristóteles que, “a justiça é uma lei universal, mas isto não significa que consiga abranger todas as peculiaridades existentes no mundo dos fatos sociais. Por isso, é importante uma análise de relativização para alcance de direitos máximos que possam estar sendo prejudicados pelo excesso de formalismo que não acompanha a evolução humana”.[4]

Para José Roberto dos Santos Bedaque[5]:

Não obstante o aprimoramento técnico alcançado pela ciência processual, alguns aspectos ainda carecem de melhor desenvolvimento. A radical mudança de perspectivas verificada nos últimos anos – em razão do quê o processualista deixou de se preocupar exclusivamente com conceitos e formas, para dedicar-se à busca de mecanismos destinados a conferir à tutela jurisdicional o grau de efetividade que dela se espera – impõe sejam revistas idéias concebidas à luz de outra realidade histórica.

O mesmo autor faz referência explícita aos temas aos quais entende que, dentro da problemática exposta, necessitam de revisão. A título ilustrativo, mencionam-se a revisão da decretação das nulidades processuais, da aplicação da fungibilidade e da preclusão. Para ele, “A técnica processual deve ser observada não como um fim em si mesmo, mas para possibilitar que os objetivos, em função dos quais ela se justifica, sejam alcançados.”[6]

Nesse sentido, o estado tem o dever constitucional de assegurar aos indivíduos o devido processo legal, que abrange não só o alcance de instrumento processual adequado que lhe garanta o acesso à jurisdição, como “a possibilidade de usufruir concretamente dos efeitos dessa proteção”[7].

Nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno[8], “O processo é meio de realização concreta do direito material pela atuação jurisdicional.”

Observa-se, pela breve exposição do tema, a influência direta dos preceitos Constitucionais na aplicação da norma processual civil, valorando-se acima da formalidade das normas o verdadeiro alcance da decisão mais justa no caso concreto, de forma a manter intactas todas as garantias constitucionais existentes.

O próprio projeto do Novo Código de Processo Civil Brasileiro, Projeto de Lei da Câmara No 8.046/2010[9], expressa a aliança entre as disciplinas, senão vejamos: “Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e os princípios fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.”

Sabe-se que a norma jurídica não é composta apenas por leis positivadas, mas também por costumes, jurisprudência e analogia que entregam ao juiz a possibilidade de interpretação da lei, a fim de garantir-se efetiva entrega da tutela buscada, sem prejuízo da necessária segurança jurídica.

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Para Cassio Scarpinella Bueno:

Hoje ninguém mais poderá colocar em dúvida que o estudo do direito, mesmo o estudo científico do direito, já não pode mais ser entendido como um fenômeno de “neutralidade” ou de “pureza” no sentido de afastar, por completo, o que é jurídico propriamente dito daquilo que não o é. Quando menos, que o direito, mais do que nunca, não corresponde à letra da lei e que todas as conseqüências jurídicas possíveis para quaisquer fatos não estão em estado de latência nos códigos e nos mais variados diplomas normativos na cômoda posição de aguardo de serem pinçados e aplicados pelo juiz (ou, mais amplamente, pela autoridade responsável) quando devidamente convocado para tanto.

Por derradeiro, grande parte da doutrina e da jurisprudência têm se manifestado no sentido de discordar da supressão de um direito material em detrimento da forma. Assim entende o processualista José Roberto dos Santos Bedaque:

(...)verifica-se que o apego ao formalismo vem impedindo que a primeira etapa do procedimento rumo a realização prática do direito seja concluída com sucesso. E sem ela não se chega à segunda, destinada a efetivação do resultado da cognição – o que torna impossível  sequer pensar nos meios mais adequados à efetivação da tutela jurisdicional.

Para o mesmo autor, “o mais importante é verificar se o vício formal ou a ausência de algum requisito substancial do processo podem prejudicar aquele cujos interesses serão contrariados com a concessão da tutela jurisdicional.”[10]

O tema ora discutido faz parte da evolução do direito e da modernidade, sendo tratado recentemente pela doutrina, mas sem elucidação suficiente para criar posição majoritária ou orientação jurisprudencial que cessem os questionamentos aqui levantados.

Nesse sentido, cabe ao processualista moderno a nobre missão de “fazer com que o processo seja meio efetivo de resolução de litígios e não fonte de problemas”[11], sendo importante tratar da flexibilização do formalismo processual como solução para aqueles casos em que alguma garantia da parte possa ser prejudicada pela rígida aplicação da norma positiva.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. São Paulo: Martin Claret, 2002, p. 125

BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do processo e técnica processual. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

______. Direito e Processo: influência do direito material sobre o processo. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 14ª edição. São Paulo: Malheiros, 2009.

NERY JÚNIOR, Nelson.  Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, 10 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

SCARPINELLA BUENO, Cassio. Curso sistematizado de direito processual civil: Teoria geral do direito processual civil. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. Vol 1.


Notas

[1] NERY JÚNIOR, Nelson.  Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, 10 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010; p. 41

[2] Disponível em http://www.ccsa.unimontes.br/sajitinerante/index.php/artigos-cientificos/136-emenda-constitucional-no-4504-e-mediacao-familiar-celeridade-x-afetividade com acesso em 09.05.2012

[3] DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 14ª edição. São Paulo: Malheiros, 2009; p. 29 e 30.

[4] ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. São Paulo: Martin Claret, 2002, p. 125

[5] BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do processo e técnica processual. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 17

[6] idem ibdem p. 18

[7] idem ibdem p. 17

[8] SCARPINELLA BUENO, Cassio. Curso sistematizado de direito processual civil: Teoria geral do direito processual civil. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. Vol 1, p. 62

[9] Disponível em: http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=97249 com acesso em 10/05/2012.

[10] BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do processo e técnica processual. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 179.

[11] BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e Processo: influência do direito material sobre o processo. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 22

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Sobre o autor
Samara Schuch Bueno

Graduada em Direito pela Universidade Anhembi Morumbi (UAM-SP). Curso de Extensão em Empreendedorismo Corporativo pela Babson College (Boston/MA) e em Propriedade Intelectual - Patentes e bases legais pela FGV-RJ. Pós Graduanda em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP. Atuação: Direito Eletrônico e Propriedade Intelectual. Atualmente é colaborador - OPICE BLUM ADVOGADOS ASSOCIADOS, escritório de advocacia especializado em Direito Eletrônico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BUENO, Samara Schuch. Da flexibilização do formalismo processual frente à interpretação da sistemática processual civil constitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4146, 7 nov. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29848. Acesso em: 20 abr. 2024.

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