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Da reforma em imóveis e o aparente conflito entre o direito de propriedade do seu titular e o direito autoral do autor do projeto de engenharia e arquitetura

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27/01/2015 às 11:08

Resumo:


  • A discussão jurídica entre o direito de propriedade e o direito autoral em projetos de engenharia e arquitetura é complexa e envolve a ponderação de interesses.

  • Enquanto o direito autoral do engenheiro ou arquiteto visa proteger a integridade da obra intelectual, o direito de propriedade permite ao dono do imóvel realizar alterações por necessidade ou conveniência.

  • A jurisprudência e a doutrina apresentam entendimentos divergentes, mas a tendência é reconhecer o direito de propriedade do titular do imóvel de efetuar modificações, respeitando o direito do autor do projeto de repudiar alterações não consentidas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Essa discussão envolvendo, de um lado, o direito autoral do Engenheiro/Arquiteto de preservar a integridade do projeto de engenharia/arquitetura por ele elaborado e, do outro lado, o direito de propriedade do titular do imóvel de nele efetuar alterações a qualquer momento, seja por necessidade ou mesmo por conveniência, não é nova. Porém, em nossas pesquisas, constatamos que o seu enfrentamento pela doutrina e jurisprudência ainda é muito tímido, haja vista a escassez de precedentes encontrados.

De todo modo, estamos convencidos de que, em virtude da vocação utilitária da obra, sustentada por Claude Colombet (1999, pp.144-145) citado por Flôres (2010, p. 135), deve prevalecer a interpretação que prestigia o direito de propriedade do titular do imóvel de nele efetuar reformas e adaptações a qualquer momento, por necessidade ou mesmo conveniência, inclusive assistido por outro engenheiro/arquiteto; respeitado, todavia, o direito do autor do projeto original de repudiar tais alterações, na forma do citado artigo 26 da Lei 9.610/98.

Em prédios públicos, o direito de efetuar modificações no projeto original de engenharia/arquitetura, com o fim de adaptá-los às novas necessidades da Administração, ganha mais destaque; isso por força dos princípios administrativos da supremacia do interesse público sobre o particular, da impessoalidade, da economicidade e da concorrência pública.

Cite-se, a título de exemplo, a necessidade de realização de obras de adaptação em prédios públicos visando dar concretude ao direito fundamental de portadores de necessidades especiais de ter acesso facilitado aos prédios da administração pública (criação de vagas especiais em estacionamento, rampas de acesso, adequação de calçadas internas e externas, reprojeto de WCs, instalação de corrimãos etc).

Essas alterações, a nosso ver, além de dar concretude ao princípio constitucional da isonomia às pessoas portadoras de necessidades especiais (art. 5º, caput, art. 23, II, E art. 227, §1º, II, d CRFB), visa atender aos ditames da Lei 10.098/2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, regulamentada, no âmbito federal, pelo Decreto 5.296/2004.

Por esse motivo, parece-nos que tais alterações não poderiam ser obstadas com base no suposto direito individual do autor do projeto original de engenharia/arquitetura de preservar a integridade arquitetônica de sua obra, porquanto, neste caso, estão envolvidos interesses públicos que transcendem, e muito, esse interesse privado.

Diante do exposto, utilizando-se a técnica de ponderação de interesses, concluímos que a melhor interpretação das normas constitucionais e infraconstitucionais que tratam dessa questão é aquela sustentada pela segunda corrente acima exposta, que defende o direito do proprietário de realizar, a qualquer momento, modificações no projeto arquitetônico original, inclusive por outro profissional, por motivo de necessidade ou de conveniência.


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VAZ, Isabel. Direito Econômico das propriedades. Rio de Janeiro: Forense,1992.


Notas

[1] Art. 5º, inciso XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

[2] Art. 24. São direitos morais do autor:

I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;

II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;

III - o de conservar a obra inédita;

IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;

V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;

VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;

VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.

§ 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV.

§ 2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público.

§ 3º Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias indenizações a terceiros, quando couberem.

[3] Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.

[4] Art. 27. Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis.

[5] Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP. Disponível em: <http://www.tj.sp.gov.br>. Acesso em: 04 jan. 2013.

[6] Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ. Disponível em: <http://www.tj.rj.gov.br>. Acesso em: 04 jan. 2013.

[7]Essa lei revogou a Lei n. 5.988/73, que, sem seu artigo 27, permitia que o proprietário da obra, sem alterar materialmente o projeto, lhe introduzisse modificações, durante a execução ou depois de concluída, à revelia do autor do projeto, cabendo a este apenas repudiar a paternidade da concepção, ficando o proprietário impedido de, em proveito próprio, dar a obra como concebida por quem a rejeitou.

[8] Tribunal de Contas da União – TCU. Disponível em: < http://www.tcu.gov.br>. Acesso em: 14 fev. 2013.

[9] Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP. Disponível em: <http://www.tj.sp.gov.br>. Acesso em: 04 jan. 2013.

[10] Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR. Disponível em: <http://www.tjpr.jus.br>. Acesso em: 08 fev. 2013.

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Sobre o autor
Roberto Carlos Sobral Santos

Advogado desde 1996, com passagem pelo Departamento Jurídico do Banco do Brasil S.A no cargo de advogado entre 1998 a 2006. Procurador da Fazenda Nacional desde 2006. Pós-Graduado em Direito Constitucional em nível de Especialização.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Roberto Carlos Sobral. Da reforma em imóveis e o aparente conflito entre o direito de propriedade do seu titular e o direito autoral do autor do projeto de engenharia e arquitetura. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4227, 27 jan. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29857. Acesso em: 22 dez. 2024.

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