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Aspectos do ato de indiciamento no inquérito policial militar

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Trata do ato de indiciamento no Inquérito Policial Militar, no contexto das atividades exercidas pela Polícia Judiciária Militar.

1. Introdução

A Polícia Judiciária Militar (PJM) é o órgão encarregado de apurar as infrações penais militares, possuindo competência para desvendar tanto os crimes praticados por civis ou por militares, na esfera da União (PJM existente nas Forças Armadas), quanto os praticados por militares estaduais (PJM das Polícias e Corpos de Bombeiros Militares). As infrações penais militares encontram-se definidas no Código Penal Militar (Decreto-Lei Federal nº 1.001, de 21 de outubro de 1969).

A Polícia Judiciária Militar se operacionaliza por meio de ações desencadeadas por oficiais, devidamente auxiliados pelas praças, sendo os primeiros designados como encarregados e os últimos empregados na qualidade de escrivães.

Deve-se atentar para a principal atribuição do presidente da apuração que é a de elucidar o fato criminoso, fornecendo elementos que possam viabilizar o oferecimento da denúncia. Alerta-se que não compete ao encarregado produzir provas a qualquer custo ou promover o indiciamento daquele que não concorreu para a infração penal.

A imparcialidade do encarregado é imprescindível para fins de não macular o procedimento de apuração, o que tornaria o procedimento apuratório  instrumento de injustiça. O Inquérito Policial Militar (IPM) bem conduzido facilitará o trabalho de persecução criminal, bem como a avaliação a ser procedida pelo membro do Ministério Público (MP), titular da ação penal.

Neste contexto, revela-se oportuno o estudo do ato de indiciamento, procedimento de relevada importância para as apurações desencadeadas pelas Instituições militares na importante tarefa de elucidar a autoria e materialidade das infrações penais previstas no Código Penal Militar.


2. Desenvolvimento

2.1 Breves considerações sobre o Inquérito Policial Militar

O Inquérito Policial Militar (IPM) se presta a reunir elementos indispensáveis à propositura da ação penal pelo Ministério Público. Tem o condão de colher provas que desapareceriam com o tempo e que poderão ser validadas no curso do Processo criminal, consoante dispositivos do Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969), especialmente:

Finalidade do inquérito

Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.

Parágrafo único. São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames, perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas neste Código.

Inicialmente, cumpre esclarecer que, apesar da recente discussão acerca da existência ou não do contraditório em sede de Inquérito Policial Militar, diante do princípio da ampla defesa, insculpido no art. 5º, LV, da Constituição da República Federativa do Brasil/1988, consideramos adequado o entendimento da doutrina majoritária bem como dos tribunais no sentido de considerar o IPM como um procedimento administrativo.

Posicionam-se os tribunais pela ausência de contraditório em sede de Inquérito Policial Militar, sob o argumento de ser ele instrução provisória, sendo sua finalidade precípua a de ministrar elementos à propositura da ação penal pelo Ministério Público Militar. O contraditório somente ocorreria no processo criminal:

IPM. Contraditório. Ampla Defesa. Não se estabelece o contraditório no inquérito policial, apuração provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal. Não há que se falar em nota de culpa se não houve prisão em flagrante delito. Unânime. (TJM/MG – HC 1.206 – Preventivo. Rel. Juiz Cel. PM Laurentino de Andrade Filocre, j. em 02.05.1996, Minas Gerais de 18.05.1996)

Para ilustrar, acrescenta-se a visão do insigne professor Greco:

Podemos afirmar que o inquérito policial é de natureza inquisitória, uma vez que nele, como regra, a autoridade que preside as investigações leva a efeito a busca das provas que entender como necessárias, sem que esteja obrigada a permitir que o indiciado as contradiga, ou seja, o indiciado não terá o direito de contestar, naquela oportunidade, as provas que estão sendo trazidas para o bojo do inquérito policial. (2009, p. 62)

Do acima exposto, entende-se que não há necessidade de contraditório no IPM da forma como ocorre no processo criminal, entretanto nada impede que o encarregado propicie ao defensor do suspeito a possibilidade de demonstrar que seu cliente não é o autor do fato criminoso ou que o fato não existiu.

O Código de Processo Penal Militar, datado em 1969, estabeleceu, em seu art. 16, que o encarregado dê conhecimento dos feitos ao advogado do indiciado. Há uma indicação de que, pelo menos de forma incipiente, deva ser garantido o mínimo de defesa ao indigitado.

A Súmula Vinculante nº 14, aprovada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), publicado no Diário Oficial da União em 02 de fevereiro de 2009, assim dispõe:

Súmula Vinculante nº 14.

É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

Do que foi exposto, entendemos ser garantido ao defensor do suspeito o direito de arguir e de apresentar provas para análise do encarregado da apuração que possam levar ao não indiciamento de seu cliente. Se assim não fosse, a legislação teria retirado o direito do advogado de examinar, fazer apontamentos e retirar cópias os autos dos inquéritos policiais em andamento.

2.2 Do indiciado no Inquérito Policial Militar

O indiciado será, no Inquérito Policial Militar, o militar ou civil (em relação a este, somente na esfera dos crimes praticados em desfavor dos militares federais ou da Administração Militar das Forças Armadas) contra quem pesam elementos desfavoráveis quanto à prática de uma infração penal. Tais elementos serão representados pelas provas, ou seja, a materialidade do delito.

O ato de indiciamento é assim definido, na visão do mestre Capez:

O Indiciamento é a imputação a alguém, no inquérito policial, da prática do ilícito penal, sempre que houver razoáveis indícios de sua autoria.

[...]

É a declaração do, até então, mero suspeito como sendo o provável autor do fato infringente da norma penal. (2007, p. 93)

Importante, portanto, esclarecer a diferença entre o investigado (ou suspeito) e o indiciado. Pode-se afirmar que para o ato de indiciamento será necessário existir fortes indícios de autoria e a presença de provas contra o apontado criminalmente. No caso de não haver os elementos acima, a apuração seguirá seu curso, contudo o suspeito será ouvido na qualidade de investigado. Portanto, entende-se que contra aquele sobre o qual recaem frágeis indícios não poderá surgir a figura do indiciado.

Neste contexto, é possível definir que os indícios são retirados do conjunto probatório, ou seja, dos elementos reunidos pelo encarregado em desfavor do investigado. As provas colhidas no inquérito formarão os elementos indispensáveis para promover o indiciamento do acusado.

A partir da existência de um indiciado no IPM é que serão possíveis outras providências por parte do presidente da investigação, tais como: busca e apreensão, quebra de sigilo bancário ou telefônico, apresentação de pedido de prisão cautelar, dentre outros.

Indiciar alguém significa reunir um conjunto mínimo de provas, o que se convencionou chamar de suporte probatório mínimo, que permita levar a crer sobre razoável motivo para o posterior oferecimento de denúncia por parte do Ministério Público. O suporte probatório se relaciona com os indícios da autoria, existência material do fato típico e prova da sua antijuridicidade e culpabilidade, representando a justa causa para a ação penal.

O suspeito é aquele indivíduo a quem não se pode atribuir a prática do fato criminoso, diante da ausência ou fragilidade das provas em seu prejuízo. Para o suspeito existe uma possibilidade de se tornar indiciado, contudo somente após a demonstração da materialidade delitiva.

Neste contexto, quando o militar ou civil for ouvido em IPM, no início das investigações, sendo frágeis os elementos que possam indicar a autoria e materialidade delitiva, o mais apropriado é que suas declarações sejam colhidas na qualidade de INVESTIGADO (ou SUSPEITO). Somente no decorrer da apuração, após a reunião de maiores dados que comprovem o envolvimento do indivíduo no delito apurado é que se deve reinquiri-lo, agora na qualidade de INDICIADO. Neste exato momento, estarão presentes as provas cabais de participação ou autoria delitivas.

A investigação a cargo da Polícia Judiciária Militar, no contexto do devido processo legal e da preservação das garantias individuais, deve se pautar na legalidade e na estrita ética profissional, vedando-se qualquer tipo de abuso pelo Estado.

O insigne jurista Nucci (2009, p. 72) argumenta que “o simples ajuizamento da ação penal contra alguém provoca um fardo à pessoa de bem, não podendo, pois, ser algo leviano, desprovido de provas e sem um exame pré-constituído de legalidade”. O encarregado da apuração, consoante modernos princípios garantistas, se incumbirá de realizar uma apuração de caráter investigatório, não devendo se esquecer do pesado ônus suportado pelo indivíduo quando indiciado.

Ressalta-se que ao indiciado militar, além do prejuízo de suportar uma acusação de crime, sofre, ainda, consequências administrativas junto à Instituição em que serve. No caso dos militares do Estado de Minas Gerais (policiais e bombeiros), consoante a Lei Estadual nº 5.301/1969 (Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais), o indiciado estará sujeito ao seguinte:

Art. 134 - Não será transferido para a reserva, nem reformado, antes de transitar em julgado sentença absolutória ou declarada definitivamente a impunibilidade, o militar que estiver indiciado em inquérito ou submetido a processo por crime contra o patrimônio particular ou público.

Parágrafo único - Ao alcançar qualquer das hipóteses deste Estatuto, previstas para transferência para a reserva ou para ser reformado, o militar, impedido por força do disposto nesta lei, sujeitar-se-á às seguintes condições:

I - ficará agregado;

II - não ocupará vaga no quadro respectivo;

III - não concorrerá a promoção;

IV - ficará afastado de função;

V - não terá acrescida vantagem de qualquer natureza por nenhum motivo.

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Greco, em seus ensinamentos, chama a atenção para a condução dos trabalhos de apuração em sede de inquérito:

Também é importante frisar o modo como deve ser conduzida a investigação. Infelizmente, temos presenciado muitos equívocos na condução das investigações por parte de autoridades competentes. Em muitos casos, a autoridade policial elege um suspeito e tenta, a todo custo, provar a sua tese, ou seja, de que aquela pessoa por ele apontada foi, realmente, a autora da infração penal que se está apurando. (2009, p. 59)

Defende-se, portanto, que o ato de indiciar alguém seja realizado com bastante prudência e senso de responsabilidade, a fim de evitar injustiças contra possível inocente. Não se pretende, por óbvio, que o infrator da lei penal militar fique impune, mas apenas que seja observado o que dispõe a legislação, doutrina e jurisprudência alusiva ao assunto.

A Autoridade de Polícia Judiciária Militar concentra seus esforços no sentido de apurar aquilo que realmente ocorreu, ou seja, como a infração penal foi praticada e seus autores, sem sofrer influências externas de quem quer que seja, a exemplo da mídia, da pressão popular ou de ingerências funcionais ou políticas.

2.3 Do momento do ato de indiciar

Ponto importante se revela em relação ao momento adequado para indiciar. Verifica-se que o ato de indiciamento deve ocorrer no exato instante em que a autoridade de Polícia Judiciária Militar conseguir reunir as provas do fato e a indicação de ser o suspeito autor da prática criminal.

Não há uma regra rígida para definir o momento desse ato, portanto poderá ocorrer no início da apuração (quanto a Portaria do IPM tiver como anexo documentos ou provas em desfavor do suspeito), durante a investigação (no curso do Inquérito quando da realização dos procedimentos) ou próximo ao seu final, antes da confecção do relatório.

Na visão de Nucii (2009, p. 93), “a pessoa suspeita da prática da infração penal passa a figurar como indiciada, a contar do instante em que, no inquérito policial instaurado, se lhe verificou a probabilidade de ser o agente”.

Para ilustrar, apresenta-se o posicionamento de Roth (2005):

O indiciamento, por uma questão de lógica e técnica, não deve ser o primeiro ato do encarregado do IPM, mas sim um dos últimos naquele procedimento investigatório, precedendo ao interrogatório, por meio do despacho indiciatório, devidamente motivado, medida esta que evidenciará transparência e objetividade na investigação.

Do que foi exposto, somente o presidente da apuração é que poderá dizer sobre o momento apropriado para indiciar o suspeito, diante da avaliação das provas levadas ao Inquérito Policial Militar.           

2.4 Da formalidade do ato de indiciamento

O ato de indiciamento caracteriza, consoante doutrina administrativista, ato da Administração Militar. Neste sentido, mostra-se adequado que tal providência seja realizada por meio de despacho da Autoridade de Policia Judiciária Militar, preferencialmente, colhendo-se um ciente do indiciado para que saiba que pesa contra ele indícios do cometimento de uma infração penal. Com esta ação, garante-se o mínimo de exercício de defesa (possibilitar a contratação de advogado ou apresentação de provas a favor do indiciado como, por exemplo, a indicação de testemunhas que levem ao esclarecimento dos fatos).

Tal procedimento tem sido adotado regularmente pelas autoridades civis de polícia judiciária (Delegados das Polícias Federal e Civis) que, tão logo colha indícios probatórios razoáveis, emitem o despacho que indicia o provável autor da infração penal.

Outra prática se refere ao indiciamento realizado por ocasião da oitiva do suspeito, no momento em que prestar declarações no procedimento apuratório. Neste caso, entende-se pertinente esclarecer ao indivíduo, por ocasião de sua requisição para ser ouvido no Inquérito Policial Militar, a qualidade de indiciado. Tal informação será importante, já que este será o momento para a realização da autodefesa pelo suspeito da prática de infração penal militar.

2.5 Do cancelamento do ato de indiciamento no IPM (desindiciamento)

Pouco se fala, na doutrina de Direito Militar sobre a possibilidade de desindiciar alguém em sede de IPM, sequer a doutrina sobre o Inquérito Policial Comum dá a atenção merecida ao tema.

O ato de indiciamento exige um juízo de valor da Autoridade de Polícia Judiciária Militar, portanto, passível de ser modificada durante o curso do Inquérito, sobretudo quando o fato envolver várias pessoas na qualidade de investigados ou o crime apurado for de complicada elucidação.

Na visão de Roth o ato de desindiciamento pode ocorrer no IPM, sendo uma forma de desfazer o ato administrativo defeituoso, como se vê:

O indiciamento é um ato administrativo, isto porque ocorre no IPM ou no IP comum, e este, nas palavras de José Frederico Marques, é um procedimento administrativo-persecutório de instrução provisória, destinado a preparar a ação penal.

[...]

Importante afirmar que o indiciamento é um ato administrativo, diante do critério orgânico de sua natureza, logo, está incidente aos princípios informativos dos atos administrativos.

[...]

Se alguém foi injustamente indiciado no IPM, sofreu indiciamento indevido, portanto, poderá tal estado jurídico ser corrigido, por requerimento junto à autoridade judiciária, ou por meio de ação mandamental (mandado de segurança, habeas corpus, habeas data), ou ainda, por meio de ação judicial ordinária perante uma das Varas da Fazenda Pública.

Administrativamente, como veremos, pode tal estado ser corrigido pelo desindiciamento ou pelo cancelamento do indiciamento, os quais farão extinguir aquele ato indevido. (2005)

A situação do desindiciamento poderia ocorrer, por exemplo, quando, após indiciado o suspeito, surgirem novas provas, demonstrando que aquele não deveria ter sido indiciado. Neste caso, o presidente da apuração passa a crer que outra pessoa passou à condição de autora do fato delituoso. Em decorrência da nova situação jurídica, mediante despacho fundamentado do encarregado do IPM, será possível promover o ato de desindiciamento.

Tal aspecto merece atenção, já que a inobservância das garantias jurídicas, em sede de Inquérito Policial Militar, conforme decisão do STF, pode acarretar em abuso de poder:

A unilateralidade das investigações preparatórias da ação penal não autoriza a polícia judiciária a desrespeitar as garantias jurídicas que assistem ao indiciado, que não mais pode ser considerado mero objeto de investigações. O indiciado é sujeito de direitos e dispõe de garantias legais e constitucionais, cuja inobservância pelos agentes do Estado, além de eventualmente induzir-lhes a responsabilidade penal por abuso de poder, pode gerar absoluta desvalia das provas ilicitamente obtidas no curso da investigação policial. (HC 73.271-SP, rel. Celso de Mello, citado em despacho no Inquérito 1.504-DF, rel. Celso de Mello, 17.06.1999, DJ 28.06.1999, p. 25).

Sendo, portanto, verificado pelo presidente do IPM que o indiciado foi incorretamente colocado nesta qualidade, poderá, no curso da apuração, através de despacho, ou ao seu final, por meio do relatório, corrigir a situação.

O posicionamento acima encontra amparo no art. 22 do CPPM, in fine, ao esclarecer sobre o relatório do IPM, onde foi estabelecido que “[...] Em conclusão, dirá se há infração disciplinar a punir ou indício de crime, pronunciando-se, neste último caso, justificadamente, sobre a conveniência da prisão preventiva do indiciado, nos termos legais.”.

2.6 Indiciamento através do ato de avocação do IPM

Quando o Inquérito Policial Militar for delegado por uma das autoridades elencadas no art. 7º do CPPM a outro oficial, ao final da instrução, após a confecção do relatório pelo encarregado (autoridade delegada), os autos serão remetidos à autoridade de origem.

Neste momento, havendo divergência quanto aos indícios de crime imputados ao investigado, poderá a autoridade delegante dar solução diferente ao Inquérito.

O mestre Roth (2005), sobre o ato de homologação ou avocação pela autoridade delegante, esclarece:

Na seara castrense, o trabalho do encarregado do IPM sofre o crivo da autoridade delegante daquelas investigações, podendo esta, se necessário, corrigir o rumo das investigações, determinar diligências para esclarecer certos fatos e, avocando a solução do apurado, até discordar da conclusão dos trabalhos, promovendo o indiciamento ou o desindiciamento de pessoa, tudo de forma fundamentada.

Portanto, para modificar o parecer emitido pelo encarregado, a autoridade superior deverá estar convicta de que o posicionamento anterior não corresponde às provas presentes nos autos. No ato de avocação, serão apresentados os motivos pelos quais a autoridade delegante se inclinou em decidir de modo contrário ao encarregado, fornecendo novos elementos para a ação do Parquet.


3. Conclusão

O estudo do tema alusivo ao ato de indiciamento do militar, em sede de IPM, tem grande valia para aqueles que integram as instituições militares, especialmente para os encarregados das apurações. A matéria vem sendo remodelada pela doutrina e jurisprudência, face aos entendimentos constitucionais.

As informações alusivas à confecção do Inquérito Policial Militar não se resumem ao Código de Processo Penal Militar, mas sim ao arcabouço jurídico constituído pela Constituição Federal, legislação infraconstitucional, doutrina e jurisprudência, o que requer constante aprimoramento por parte dos estudiosos do Direito Militar.

A Polícia Judiciária Militar, cometente para os feitos da área de investigação dos crimes militares, não pode se afastar da garantia dos direitos individuais, consoante se depreende do texto constitucional.

Portanto, verificou-se que o ato de indiciamento no Inquérito Policial Militar deve se pautar nos valorosos critérios de legalidade e justiça, o que afasta a autoridade militar da possibilidade de cometer abuso ou arbitrariedade no exercício das atividades funcionais.


4. Referências

ANGHER, Anne Joyce. Vade Mecum Acadêmico de Direito. 8. ed. São Paulo: Rideel, 2009.

ASSIS, Jorge César de. Código de Processo Penal Militar Anotado: Artigos 1º a 169. 2. ed. 3ª tiragem. Curitiba: Juruá, 2008.

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ASSIS, J.C; CUNHA, F.L; NEVES, C.R.C. Lições de Direito para a Atividade das Polícias Militares e das Forças Armadas. 6. ed. 2ª tiragem.  Curitiba: Juruá, 2006.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

COSTA, Alexandre Henriques da. Manual Prático dos Atos de Polícia Judiciária Militar. São Paulo: Suprema Cultura, 2007.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006.

FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 19. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

GRECO, Rogério. Atividade Policial. Aspectos Penais, Processuais Penais, Administrativos e Constitucionais. Niterói: Impetus, 2009.

MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. Revista do Ministério Público Militar nº 20. Brasília: 2007.

LOUREIRO NETO, José da Silva. Direito Penal Militar. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2000a.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais.

POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS. Manual do Inquérito Policial Militar. 3. ed. Minas Gerais: 1995.

ROTH, Ronaldo João. O Cancelamento do Indiciamento no Inquérito Policial Militar. Disponível em: <http://www.jusmilitaris.com.br/popup.php?cod=74>  Publicado em 17 dez 2005. Acesso em: 20 fev. 2010.

SANTOS, Achibaldo Nunes dos. Direitos e Garantias do Militar. Belo Horizonte: Ciência Jurídica, 1997.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE MINAS GERAIS. Revista de Estudos e Informações nº 24. Belo Horizonte: 2009.

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Sobre o autor
Edgard Antonio de Souza Junior

Oficial da Polícia Militar de Minas Gerais (Posto de Capitão – Membro da Carreira Jurídica Militar do Estado de Minas Gerais). Professor de Direito Administrativo da Academia de Polícia Militar para cursos de graduação e pós-graduação. Especialista em Segurança Pública – Fundação João Pinheiro/Academia de Polícia Militar de MG. Especialista em Ciências Penais – Centro Universitário Newton Paiva – Belo Horizonte/MG. Especialista em Estudos de Criminalidade e Segurança Pública – Belo Horizonte - UFMG. Bacharel em Direito - Universidade de Itaúna – MG. Graduado pelo Curso de Formação de Oficiais (CFO) - Academia de Polícia Militar/MG.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA JUNIOR, Edgard Antonio. Aspectos do ato de indiciamento no inquérito policial militar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4105, 27 set. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29981. Acesso em: 22 dez. 2024.

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