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Honorários advocatícios na execução fiscal e a aplicação do art. 652-a do CPC

09/11/2014 às 11:22
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É possível a redução à metade do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 nos casos em que o devedor paga a integralidade da dívida no prazo de 3 dias.

RESUMO: A Lei 11.382/2006 trouxe grandes mudanças no processo executivo, a fim de dar maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional. Dentre as alterações, introduziu  a possibilidade de fixação, pelo magistrado, dos honorário de sucumbência logo ao despachar a inicial. O presente estudo tem por escopo analisar se a modificação é aplicável ao processo executivo fiscal.


A Lei 11.382/2006 introduziu no Código de Processo Civil a possibilidade de fixação, pelo magistrado, dos honorários de sucumbência logo ao despachar a inicial.

Deveras, o §4º do art. 20 do CPC, determina que o juiz deve fixar honorários, consoante apreciação equitativa, nas execuções, embargadas ou não. Sendo o processo de execução de títulos extrajudiciais um processo autônomo, resta evidente a atividade do advogado, a qual deve ser devidamente remunerada.

Em havendo embargos do executado, deverá ser fixada outra verba honorária. Assim, a nova condenação, estabelecendo outra sucumbência, deverá substituir a fixação dos honorários feita originariamente na execução. “Na verdade, haverá a soma das duas verbas de sucumbência, cujo resultado não poderá ser superior aos 20%, limitados no §3º do art. 20 do CPC. Não havendo embargos, aquela fixação feita originariamente é mantida, devendo ser englobada no valor da cobrança forçada”.

Leonardo José Carneiro da Cunha chama a atenção para o aspecto de que “não se aplica à execução fiscal o disposto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997, segundo o qual “não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas”. Tal dispositivo somente se aplica nas execuções propostas contra a Fazenda Pública, que exijam a expedição de precatório. Realmente, o STF, no julgamento do RE 420.816-PR, conferiu ao citado dispositivo interpretação conforme a Constituição Federal para reduzir seu campo de incidência, de modo a excluir “os casos de pagamentos de obrigações definidos em lei como de pequeno valor, objeto do § 3º do art. 100 da Constituição”. Vale dizer que somente se aplica o dispositivo aos casos em que a execução exige a expedição de precatório”.

Feitas tais considerações, é possível concluir que ao regramento especial das execuções fiscais seria possível a aplicação subsidiária da disposição prevista no art. 652-A do CPC, acrescentada pela Lei nº 11.382/2006, a qual prevê que ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado (art. 20, §4º), sendo excetuada, porém, no caso das execuções fiscais promovidas pela União, em razão da disposição constante no  Decreto-Lei 1.025, de 1969 .

Outrossim, referida lei trouxe a mudança introduzida no § único do art. 652-A, a qual previu um benefício a ser concedido ao executado que, citado, pagar a integralidade da dívida (acrescido de juros e correção monetária) no prazo de três dias, caso em que terá a verba honorária reduzida pela metade.

O Juiz Federal Mauro Luís Rocha Lopes  defende que, no caso da execução fiscal movida pela União, permanece a aplicabilidade da súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, a qual dispõe:

 O encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios.

Aduz que “o encargo de 20% de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969 presta-se a integrar o fundo para cobrir as despesas da União Federal com a arrecadação de tributos não recolhidos voluntariamente, o que inclui não somente honorários advocatícios, mas desenvolvimento e modernização de redes e sistemas de processamento de dados, publicações, pro labore de peritos técnicos, avaliadores e contadores etc”.

Nesse sentido, restou pacificada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO FISCAL NÃO EMBARGADA. EXIGIBILIDADE DO ENCARGO PREVISTO NO DL Nº 1.025/69. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO AUTORIZADORA DA REDUÇÃO DO PERCENTUAL LEGAL. PRECEDENTES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROVIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL em face de acórdão proferido por esta Corte que autorizou a redução do percentual de 20% do encargo previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 1.025/69, sob o seguinte fundamento: "Caso o débito existente seja quitado antes da propositura do executivo fiscal, tal percentual será reduzido a 10% (dez por cento), consoante o disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 1.569/77". Sustenta a embargante a existência de erro material ao argumento de que o acórdão embargado adotou premissa equivocada, consubstanciada na possibilidade de reduzir o encargo legal na "hipótese em que o contribuinte paga seus débitos antes do ajuizamento da execução fiscal", quando, na verdade, a questão dos autos cingiu-se à "possibilidade de redução do encargo legal quanto tal pagamento é feito após o ajuizamento da execução fiscal e antes da interposição de Embargos do Devedor". Neste escólio, requer a manutenção da tese jurídica adotada na decisão embargada a fim de que se declare a inviabilidade de redução de tal encargo, porquanto não houve adimplemento do tributo antes do ajuizamento da execução fiscal, consoante o que determina o art. 3º do Decreto-lei nº 1569/77, mas apenas anteriormente à interposição dos embargos do devedor.

2. De fato, muito embora a decisão embargada tenha adotado premissa correta acerca do tema, não se adequou à situação fática dos autos, haja vista que o pagamento do débito foi posterior ao ajuizamento do executivo fiscal e não o contrário, conforme explicitou o referido julgado. Tal circunstância afasta, por completo, a previsão legal de redução do encargo de 20% previsto no art. 1º do  Decreto-lei 1.025/69, impondo a revisão da decisão embargada.

3. A egrégia 1ª Seção desta Corte, por ocasião do julgamento dos EREsp nº 252.668/MG, da relatoria do eminente Ministro Franciulli Netto, publicado no Diário de Justiça de 12/05/2003, pacificou o entendimento no sentido de que "o encargo legal previsto no artigo 1º do Decreto-lei n. 1.025/69, de 20 (vinte por cento) sobre o valor do débito, substituiu a condenação do devedor em honorários de advogado, na cobrança executiva da Dívida Ativa da União (art. 3º do Decreto-lei n. 1.645/78), e destina-se a atender a despesas diversas relativas à arrecadação de tributos não pagos pelos contribuintes (art. 3º da Lei n.7.711/88). Incabível, portanto, a redução do seu percentual de 20% (vinte por cento), por não ser ele mero substituto da verba honorária" (EREsp 252.668/MG, da relatoria deste subscritor, DJ 12.05.2003)."

4. A orientação firmada por esta Corte é no sentido de reconhecer a legalidade da  cobrança do encargo de 20% (vinte por cento), consoante dispõe o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.025/69, pois destina-se à cobertura das despesas realizadas com intuito de promover a apreciação dos tributos não-recolhidos. A redução desse percentual restringe-se, tão somente, à hipótese prevista no artigo 3º do Decreto-lei nº 1.569/77, em que houve a quitação do débito antes da propositura do executivo fiscal, circunstância que não se encontra presente nos autos. Precedentes.

5. Embargos de declaração acolhidos, com a excepcional aplicação de efeitos infringentes, reconhecendo-se a legalidade da cobrança do encargo no percentual previsto de 20%, em razão da inexistência de situação autorizadora de sua redução, consoante prescreve o art. 3º do Decreto-lei nº 1569/77”.

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“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - MASSA FALIDA - EXECUÇÃO FISCAL - ENCARGO LEGAL PREVISTO NO DECRETO-LEI N. 1.025/69 - EXCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO - INCABIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MANTIDA.

1. A controvérsia refere-se à incidência do encargo legal previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69 na execução fiscal movida contra a massa falida. Alega-se que o encargo legal previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69 tem natureza de honorários advocatícios, e que estes não são devidos pela massa falida, nos termos do art. 208, § 2º, da antiga Lei de Falência e da jurisprudência desta Corte. Daí postula-se a sua exclusão ou sua redução.

2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o encargo legal previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69 é devido pela massa falida, não se aplicando o art. 208, § 2º, da Lei de Falência. Todavia, o percentual ali estipulado não pode ser reduzido, por não ser substituto de verba honorária. Precedente: REsp 505388/PR; Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 6.2.2007. Agravo regimental improvido”.

Ao contrário do que defende o renomado juiz federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se é certo que o Decreto-lei 1.569/77  (art. 3º) previu a possibilidade de redução do percentual previsto no art. 1º do Decreto-lei 1.025/1969 a 10% caso o débito seja pago após a inscrição em dívida ativa, mas antes do ajuizamento da execução, ante a omissão da Lei 6.830/1980, não haveria razão para não se estender tal benefício mesmo após o ajuizamento da execução.

O argumento de que o encargo de 20% de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969 integra o fundo para cobrir as despesas da União Federal com a arrecadação de tributos não recolhidos voluntariamente, não se restringindo somente aos honorários advocatícios, sendo utilizado no desenvolvimento e modernização de redes e sistemas de processamento de dados, publicações, pro labore de peritos técnicos, avaliadores e contadores etc não convence, pois tais despesas também existem antes do ajuizamento da execução fiscal.

Ora, se é autorizada a redução à metade antes da propositura da execução fiscal, por que não o seria após? Afinal, quais seriam os gastos excedentes se a Fazenda Pública é dispensada de custas e emolumentos? Não se pode nem dizer que arcará com as despesas (em sentido estrito) do processo, pois no final, são atribuídas ao devedor. Além disso, a fase em que se possibilita a redução da verba honorária se dá no início da execução, quando a Fazenda Pública sequer precisou diligenciar no sentido de encontrar bens penhoráveis, ou adiantou qualquer despesa do processo .

De tal sorte, é possível a redução à metade do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 nos casos em que o devedor paga a integralidade da dívida no prazo de 3 (três) dias, a teor do que dispõe o § único do art. 652-A do CPC.

No entanto, o que legitima tal redução não é o dispositivo do Código de Processo Civil, uma vez que, tendo a lei processual civil feito expressa referência à “verba honorária”, o benefício não poderia ser estendido na execução fiscal, em razão da natureza peculiar do encargo discriminado no Decreto-Lei nº 1.025/1969.

Em verdade, a aplicação do benefício terá seu fundamento de validade na aplicação analógica da concessão feita no art. 3º do Decreto-lei 1.569/77, o que é plenamente possível em função do disposto no art. 108, inciso I do Código Tributário Nacional.

A não permissão da redução dos encargos acabaria por gerar verdadeira quebra da isonomia entre os entes federados, tendo em vista que o Decreto-Lei nº 1.025/1969 somente é aplicável à União Federal, de modo que, no caso das fazendas estaduais e municipais, se o percentual da condenação versar apenas sobre honorários, seria plenamente aplicável a regra insculpida no § único do art. 652-A do CPC.


REFERÊNCIAS

CUNHA, Leonardo José Carneiro. “As mudanças no processo de execução e seus reflexos na execução fiscal”, in Execução Civil e cumprimento da sentença. vol. 2. São Paulo: Método, 2007.

LOPES, Mauro Luís Rocha. Processo Judicial Tributário – Execução Fiscal e Ações Tributárias. 4ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

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Sobre o autor
Gabriella Carvalho da Costa

Procuradora Federal<br>Especialista em Direitos do Estado e Processo pela Universidade Federal do Ceará

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Gabriella Carvalho. Honorários advocatícios na execução fiscal e a aplicação do art. 652-a do CPC. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4148, 9 nov. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30002. Acesso em: 2 nov. 2024.

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